Consulta nº 140 DE 15/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2008
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS,PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. CONDIÇÕES.
A Consulente informa ter como atividade o comércio varejista de cosméticos e produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Manifesta dúvida em relação à aplicação da redução na base de cálculo do ICMS prevista no item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/08), nas operações de aquisições de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, oriundas de estabelecimento atacadista localizado no Estado de São Paulo.
RESPOSTA
Após a protocolização da Consulta, foram editados os Decretos números 3.549 e 3.795, ambos com efeitos a partir de 1º/5/2008, que deram nova redação ao item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, dispositivo sobre o qual a Consulente manifestou dúvida. Reproduz-se sua atual redação:
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
(...)
21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
OBS.:nova redação dada ao caput deste item pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
(...) Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
(...)
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;
Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.
Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efetios a partir de 1º/5/2008.
Considerado que o Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo 92/2007, o ICMS devido nas operações descritas pela Consulente, à título de substituição tributária, deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 478, combinado com o inciso X do art. 65, ambos do RICMS/2008:
Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "m" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que recebermercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
O art. 65, X, m, do RICMS/2008 prevê:
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96): I -(...)
X - na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:
a)
(...)
m)por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;
Da leitura dos dispositos transcritos, especialmente a nota 6 do item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, verifica-se a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas aquisições aludidas pela Consulente.
Informa-se que o art. 3º do Decreto n. 3.795/2008 convalidou os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º desse mesmo Decreto (nova redação do caput do item 21-A do Anexo II e a inclusão da nota 6, transcritos):
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º deste Decreto.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.