Consulta nº 144 DE 15/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2008
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR. CONDIÇÕES.
A Consulente informa ter como atividade o comércio varejista de cosméticos e produtos de perfumaria e de higiene pessoal. Manifesta dúvida em relação à aplicação da redução na base de cálculo do ICMS prevista no item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/08), nas operações de aquisições de cosméticos oriundas de estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.
RESPOSTA
Após a protocolização da Consulta, foram editados os Decretos números 3.549 e 3.795, ambos com efeitos a partir de 1º/5/2008, que deram nova redação ao item 21-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, dispositivo sobre o qual a Consulente manifestou dúvida. Reproduz-se sua atual redação:
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)
(...)
21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, nos seguintes percentuais:
OBS.:nova redação dada ao caput deste item pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
(...) Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
(...)
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
Obs.: nova redação dada pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;
Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º/5/2008.
6. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 478.
Obs.: item acrescentado pelo Decreto n. 3.795, de 18 de novembro de 2008, surtindo efetios a partir de 1º/5/2008.
Considerando que o Estado de São Paulo não é signatário do Protocolo 92/2007, o ICMS devido nas operações descritas pela Consulente, à título de substituição tributária, deverá ser recolhido conforme o disposto no art. 478, combinado com o inciso X do art. 65, ambos do RICMS/2008:
Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "m" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:
O art. 65, X, m, do RICMS/2008 prevê:
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
I -(...)
X - na substituição tributária, em relação a operações subseqüentes:
a) (...)
m) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 478;
Da leitura dos dispositos transcritos, especialmente a nota 6 do item 21-A do Anexo II doRegulamento do ICMS, verifica-se a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas operações de aquisições aludidas pela Consulente.
Informa-se que o art. 3º do Decreto n. 3.795/2008 convalidou os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º desse mesmo Decreto (nova redação do caput do item 21-A do Anexo II e a inclusão da nota 6, transcritos):
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 152ª do art. 1º deste Decreto.
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como sanar eventuais irregularidades pendentes.