Consulta COPAT nº 149 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2016
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DO SETOR TÊXTIL. A PARCELA DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL, DEVIDA AO ESTADO DE SANTA CATARINA E PREVISTA NO ART. 108 DO RICMS/SC, ESTÁ INCLUSA NO PERCENTUAL DE TRIBUTAÇÃO EFETIVA PREVISTO NO INCISO XXXIX DO ART. 15 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
DA CONSULTA
Narra o consulente que tem como atividade principal a indústria e comércio de artigos do vestuário e é optante do crédito presumido para as saídas de artigos têxteis, nos termos do Anexo 2, artigo 15, inciso XXXIX.
Assim, vem a esta Comissão formular consulta referente "a possível e provável dispensa da parte do Diferencial de Alíquota nas vendas interestaduais para não contribuinte, que cabe ao Estado de Santa Catarina, conforme o artigo 108 do Regulamento do RICMS/SC".
Informa que "na redação do § 44 do art. 15 do Anexo 2, a orientação do fisco é para contemplar (considerar) o inciso XXXIX com a parcela referida no art. 108 do Regulamento, ou seja, criou-se uma situação dúbia, pois o entendimento que se dá na orientação é que se pode usar os 3% do crédito presumido para o cálculo do Diferencial de Alíquota, referente o artigo 108 do Regulamento da parte de Santa Catarina".
Conclui sua petição de consulta formulando a seguinte questão: A consulente tem dúvida se a dispensa do Diferencial de Alíquota devido ao Estado de Santa Catarina, apurado nas operações que destinem bens e mercadorias a não contribuinte estabelecidos em outra unidade de Federação, que vale para o artigo 21 do anexo 2, é também valido para o artigo 15 do anexo 2?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 108; Anexo 2, art. 15, XXXIX, § 44.
FUNDAMENTAÇÃO
O consulente apresenta dúvida acerca da interpretação e aplicação do § 44 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, expondo sua interpretação do dispositivo. Interpretação esta, inclusive, que se mostra a única possível.
Diz o mencionado dispositivo:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
.....
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
§ 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Já o art. 108 do RICMS/SC apresenta a seguinte redação:
Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
A leitura conjugada do inciso XXXIX e do § 44, ambos do art. 15 do Anexo 2, demonstra inequivocamente que o estabelecimento industrial terá tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação e que neste valor de 3% está inclusa a parcela, devida ao Estado de Santa Catarina, do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual.
Não há ambiguidade semântica na utilização do vocábulo "contemplar" pelo § 44 do art. 15. O dicionário Aurélio da Língua Portuguesa define como um dos possíveis significados do vocábulo "contemplar" a ideia de "considerar". Portanto, a releitura do § 44, com essa acepção, seria que o cálculo do percentual de tributação efetiva de 3% considera a parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina.
Insta esclarecer que não há propriamente uma dispensa do recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquota.
O que há é uma tributação fixa de 3%, onde se inclui a mencionada parcela. Tanto é assim que na hipótese do inciso VI do § 35 do mesmo art. 15, poderá haver o recolhimento integral tanto do imposto devido pela operação de saída como da parcela relativa ao diferencial de alíquota devida ao Estado de Santa Catarina.
RESPOSTA
Pelo exposto, responda-se ao consulente que a parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, devida ao Estado de Santa Catarina e prevista no art. 108 do RICMS/SC, está inclusa no percentual de tributação efetiva previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08.12.2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS
Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI
Secretário(a) Executivo(a)