Consulta nº 15 DE 05/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mar 2015
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO.
A consulente, atuando no ramo de fabricação de tubos e tubetes de papelão, produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado, manifesta seu entendimento de que pode utilizar o crédito presumido previsto no item 18-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 2007, em razão de que mais de 75% do custo da matéria-prima utilizada na fabricação de seus produtos decorre da aquisição de material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel e de plástico.
Entretanto, aduz possuir dúvidas quanto ao cálculo do ICMS decorrente da aplicação do benefício do crédito presumido, pois, relativamente às operações sujeitas à alíquota de 18%, não há certeza se o ICMS devido é calculado aplicando-se o percentual de 23,61% sobre o valor das saídas tributadas, considerando-se os 76, 388% a que se refere a alínea “a” como crédito presumido, ou com a aplicação de 76,388% sobre as saídas tributadas, considerando-se, neste caso, o crédito presumido de 23,61%.
Expõe o seu entendimento de que o crédito presumido a ser considerado seria o resultado da aplicação do percentual de 76,388% (nas operações sujeitas a alíquota de 18%) sobre o valor do imposto destacado nas saídas.
Indaga a correção de seu entendimento.
RESPOSTA
A matéria questionada se refere à aplicação do crédito presumido atualmente previsto no item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que corresponde ao item 18-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, conforme segue:
“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
ITEM DISCRIMINAÇÃO
...
37 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.”.
De acordo com a disposição regulamentar, infere-se que os percentuais citados no item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS correspondem aos créditos presumidos a serem apropriados por contribuintes, observadas as condições nele estabelecidas. Corrobora esse entendimento o fato de as prescrições dos demais itens do Anexo III, ao indicarem percentuais, referirem-se a créditos presumidos e, também, a justificativa apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda para fundamentar a implementação no Regulamento do ICMS, que ocorreu com a edição do Decreto n. 8.018, de 16 de agosto de 2010, que a seguir se transcreve:
“- alteração 483a - considerando a Lei n. 14.160, de 23 de outubro de 2003, que dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS, que comprovarem estar sendo prejudicados por concorrência no mercado nacional, conforme especifica, e o Decreto n. 2.692, de 20 de outubro de 2009, que concedeu ao estabelecimento industrial, contribuinte do Estado de Santa Catarina, que utilize como matéria-prima materiais reciclados, um crédito presumido do imposto, a alteração autoriza um crédito presumido do imposto ao estabelecimento industrial cujo custo da matéria-prima utilizada em seus produtos seja decorrente, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento) da reciclagem de papel ou de resíduos plásticos, vedado o aproveitamento dos demais créditos fiscais, exceto aqueles relativos à aquisição de energia elétrica imobilizado.”.
Ainda, registre-se que notícia publicada em 8.6.2011 pela Agência Estadual de Notícias da Secretaria da Comunicação Social relatava a decisão do Estado do Paraná de conceder o benefício, mencionando os percentuais de crédito presumido de 76,388% nas operações sujeitas à alíquota de 18%, de 64,583% nas operações sujeitas à alíquota de 12%, e de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7%, que são equivalentes aos concedidos pelo Estado de Santa Catarina.
Portanto, observa-se ser correto o entendimento da consulente de que o crédito presumido é calculado no percentual de 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor do imposto devido nas operações sujeitas à alíquota de 18%.