Consulta nº 150 DE 08/11/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2016

ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, aduz que também atua na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros.

Afirma que, não obstante, nessa modalidade de importação, efetue o pagamento da mercadoria ao fornecedor estrangeiro por conta e ordem de terceiro, esse fato não tem o condão de caracterizar a operação como por ela praticada, mas sim entre o fornecedor estrangeiro e o adquirente, pois é desse que se originam os recursos financeiros para pagamento da operação.

Reporta-se ao regime da substituição tributária e afirma que, na hipótese de ser de sua responsabilidade a retenção do imposto relativamente às operações subsequentes, a importação por conta e ordem de terceiros ficaria impraticável, pois o ICMS deve ser retido quando da saída da mercadoria de seu estabelecimento e novamente retido quando da venda dessas mesmas mercadorias para outras unidades federadas. Alega que, nessa situação, haverá pagamento em duplicidade do imposto.

Defende que o real importador é o adquirente da mercadoria, pois dele se originam os recursos financeiros necessários para pagamento da compra e dos tributos e despesas decorrentes da importação.

Questiona se está correto o seu entendimento de que não é devida a retenção do imposto por substituição tributária quando da operação de saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino à encomendante da importação.

RESPOSTA

A matéria questionada já foi objeto de análise pelo Setor Consultivo, que se manifestou no sentido de que é contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que efetua a importação para qualquer fim, bem como é o responsável pela retenção do imposto devido pelo regime da substituição tributária nas operações que tenham como destino estabelecimento revendedor, conforme se infere de excertos da Consulta n. 22, de 15 de março de 2011:

CONSULTA Nº: 22, de 15 de março de 2011

[...]

A consulente, afirmando ter como atividade a importação e exportação de mercadorias em geral, importação por conta e ordem de terceiros e representação comercial, requer esclarecimentos acerca da legislação do ICMS do Estado do Paraná nas operações de importação por conta e ordem de terceiros.

[...]

Assim, expõe e indaga:

a) observa que se o imposto devido por substituição tributária (ST) for recolhido pelo prestador de serviço, fica prejudicada a importação de pneumáticos pelos portos do Paraná, tendo em vista que as empresas importadoras (prestador de serviço/consulente) terão que recolher o ICMS relativo à ST e, também, quando da venda dessas mercadorias para outros Estados, observando-se a regra da substituição tributária se destinadas a consumidores finais ou a revendedores, ocorrendo, nesse caso, uma bitributação. Ressalta que a possibilidade de reembolso do crédito pago a maior seria inviabilizada pelo fluxo de caixa, pelo custo financeiro e pela venda de concorrentes de outros Estados.

Assim, ao considerar que na importação ocorre a transferência de mercadoria (do importador por conta e ordem para a adquirente - real compradora da mercadoria) e a venda acontece apenas na segunda etapa, na qual a adquirente acrescenta, também, a margem de lucro, questiona se deve recolher o imposto a título de substituição tributária na importação de pneumáticos por conta e ordem de terceiros.

[...]

RESPOSTA

O Setor Consultivo, acerca dessa matéria, inferiu de forma diversa ao entendimento da consulente, nos termos da resposta à Consulta n. 97/2010, de 7 de dezembro de 2010, concluindo ser contribuinte a pessoa física ou jurídica que efetua a importação para qualquer fim. Seguem excertos:

“CONSULTA Nº: 97, de 7 de dezembro de 2010

[....]

O Setor Consultivo já há muito se manifesta sobre o tema, conforme se pode observar pela Consulta n. 010/1999,[...]

A consulente, no caso, é contribuinte do imposto estadual, é inscrita no CAD/ICMS, é importador, ainda que o seja por conta e ordem de outrem, realiza fato gerador do imposto quando efetua o desembaraço da mercadoria ou bem que importa do exterior, e o faz pelo território paranaense, por isso, deve recolher para o Estado do Paraná o ICMS devido nas operações de importação que dessa forma realize.”

Assim, do que prescreve a legislação tributária e conforme ratificou o Setor Consultivo, o importador, ainda que por conta e ordem de terceiros, é o contribuinte do imposto e pratica o fato gerador. Restam prejudicadas, logo, as indagações sobre procedimentos da consulente na condição equivocada de ser somente prestadora de serviços ao realizar a importação por conta e ordem de terceiros.

Nessa circunstância, portanto, a consulente é a responsável pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária na saída a revendedores situados em território paranaense[...]

Posto isso, responde-se que está equivocado o entendimento manifestado pela consulente, pois é o importador da mercadoria, mesmo que por conta e ordem de terceiros, e nessa condição a legislação do ICMS o elege como substituto tributário quando realiza operações de saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos revendedores.

Por fim, sublinhe-se que, não haverá pagamento em duplicidade do imposto, na hipótese de o contribuinte substituído efetuar operação interestadual com a mesma mercadoria que teve o imposto anteriormente retido pelo regime de substituição tributária, pois poderá recuperar ou ressarcir o imposto correspondente às etapas que não ocorreram em território paranaense, nos termos do art. 5º do Anexo X do RICMS:

Art. 5.º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/1993):

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.