Consulta nº 151 DE 29/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2008

ICMS. DIFERIMENTO. RECOLHIMENTO. SIMPLES NACIONAL.

A consulente, cadastrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, informa que atua como matadouro e na fabricação de embutidos e comércio de carnes e seus derivados e nessa condição adquire gados bovino e suíno para abate, em sua grande maioria, de contribuintes não inscritos no cadastro estadual e dessa forma está obrigada ao cumprimento das regras inseridas no inciso VIII do art. 5º da Lei n. 15.562/2007 e do inciso II do art. 56 do RICMS/2001.

Entende da leitura dos referidos dispositivos que está obrigada ao recolhimento do ICMS no momento do fato gerador à alíquota de 12%, exceto nas hipóteses mencionadas no “caput” do art. 56 do RICMS/2001.

Reporta-se ao inciso II do art. 86 do RICMS/2001, que prevê o encerramento da fase do diferimento na saída de produtos arrolados no art. 87, quando o destinatário for um estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, e ao art. 3º da Lei n. 13.212/2001, o qual estabelece que o imposto nas sucessivas operações com gado em pé bovino, bubalino e suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outro Estado, ao exterior ou ao consumidor.

Conclui que a partir da eficácia da Lei n. 13.212/2001, o ICMS relativo à operação de aquisição de gado de produtor rural está diferido até o momento da saída do produto resultante doabate dessa espécie de animal.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, lembra-se que está em vigor o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo sido revogado o anterior.

Para análise da matéria, transcreve-se os dispositivos da legislação que têm pertinência com a dúvida apresentada:

Lei n. 13.212/2001:

Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino, bubalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída de gado em pé com destino:

a)a outro Estado; b)ao exterior; c)ao consumidor;

II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

III - a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de diferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização.

RICMS/2008

Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

(...)

II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

(...)

i)gado bovino, bubalino e suíno;

Art. 94. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 95, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (arts. 18 e 20 da Lei n. 11.580/96):

(...)

II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação à alínea "c" do § 1º do art. 95;

(...)

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(...)

36. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas; (...)

§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:

(...)

c) nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 299, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

ANEXO VIII - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 4º A base de cálculo do imposto será apurada considerando os seguintes percentuais de redução aplicados sobre a receita bruta do período de apuração, e o imposto devido mensalmente será determinado mediante a aplicação da alíquota do ICMS prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 123/2006 (art. 3º da Lei n. 15.562/2007):

Art. 5º Independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas seguintes hipóteses (inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/06):

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária;

II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

III - na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;

V - nas arrematações em leilões;

VI - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VII - na operação ou prestação desacobertada de documentação fiscal;

VIII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto;

IX - em relação ao diferencial de alíquotas.

Parágrafo único. A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de quetrata o inciso II do art. 65 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.

Acrescentado o parágrafo único ao art. 5º, do Anexo VIII, pelo art. 1º, alteração 74ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.06.2008.

Art. 6° O recolhimento do imposto nas situações previstas no art. 5º, deverá ser efetuado: ( Decreto n. 1.190/07)

I - no momento da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 64 deste Regulamento, observado o tratamento tributário a ser aplicado a cada produto, nos seguintes casos:

a)no pagamento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação;

b)na entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como da energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

c)por ocasião do desembaraço aduaneiro;

d)nas arrematações em leilões;

e)nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento doimposto;

f)em relação ao diferencial de alíquotas;

II - após lançamento de ofício, com os devidos acréscimos legais e nos prazos previstos na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, em razão do cometimento:a) das seguintes infrações:

1. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

2. na operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal;

b) de infrações vinculadas aos recolhimentos de que trata o inciso I;

III - nas operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, nos prazos e forma previstos no inciso X do art. 65 e no Capítulo XXI do Título III deste Regulamento.

A dúvida apresentada diz respeito ao imposto decorrente da operação entre o produtor rural e a consulente, pois entende que é a responsável pelo seu recolhimento.

A regra geral é que o imposto devido por ocasião do fato gerador, exceto nas hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM, deve ser recolhido por quem o pratica. Atualmente, não há previsão na legislação dispondo sobre a possibilidade de o destinatário recolher o imposto em nome do produtor rural.

O ICMS nas operações com os produtos adquiridos pela consulente, gado bovino e suíno, segundo o previsto no art. 3º da Lei n. 13.212/2001, está diferido até que ocorra uma das hipóteses previstas nos seus incisos, sendo uma delas a saída dos produtos comestíveis resultante do abate dessas espécies de animais. Pelo princípio da hierarquia das normas o tratamento tributário previsto na mencionada lei sobrepõe-se ao do Regulamento do ICMS.

Partindo-se da premissa de que a operação com os produtos mencionados encontra-se albergada pelo diferimento do ICMS, passa-se a analisar quando e de que forma a consulente deve recolher o imposto dessa operação.

Os contribuintes enquadrados no Simples Nacional apuram e recolhem o ICMS de forma diferenciada daqueles enquadrados no regime normal, exceto àquelas operações arroladas no artigo 5º do Anexo VIII do RICMS/2008, hipótese em que o imposto devido será apurado e recolhido observando-se as regras prescritas, que não são aquelas relativas ao referido Regime.

A título de esclarecimento à consulente foi editado o Decreto n. 2.701, de 30/05/2008, inserindo no RICMS o parágrafo único ao já transcrito artigo 5º do Anexo VIII, com eficácia a partir de 1º de junho de 2008, esclarecendo que a expressão “recolhimento antecipado do imposto”, citada no inciso VIII, não se confunde com a exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador previsto no inciso II do art. 65 do RICMS.

Desta forma, o imposto diferido será apurado e recolhido quando da saída do produto resultante do abate do gado do estabelecimento da consulente seguindo as regras do art. 4º do Anexo VIII do RICMS/2008.