Consulta SEFAZ nº 153 DE 22/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 2010
Porto Seco - PRODEIC - Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor
INFORMAÇÃO Nº 153/2010 – GCPJ/SUNOR
......, empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., consulta sobre o tratamento tributário conferido à importação de pneumáticos e câmaras de ar, nas condições acima descritas.
Para tanto, em resumo, expõe ainda que:
"A dúvida a ser esclarecida é no tocante à interpretação da Portaria 93/2010, tendo em vista a correta apuração e recolhimento do ICMS substituição tributária, como: período de referência, vencimento, prazos regulares para recolhimentos, valores (cálculos) dos ICMS devidos".
"Pela mencionada Portaria, vigente, o contribuinte importador, incluída a consulente, é sujeito passivo do ICMS em razão das operações de importação no Porto Seco de Cuiabá, podendo, condicionado ao destino (saída) do produto nacionalizado, originar obrigações tributárias em dois momentos, ou seja, trata a Portaria da imputação de duas cargas tributárias".
Em seguida, refere-se à primeira e segunda cargas tributárias, apresenta cálculos referentes à tributação, indagando sobre encargos e lançamentos.
É a consulta.
Diante do exposto, em virtude de a contribuinte ter, logo no início, declarado que as dúvidas se vinculam ao conteúdo da Portaria nº 93/2010, de 31/05/2000 e os questionamentos versam sobre matérias nela especificadas, procedemos à analise dos seus dispositivos.
O tratamento diferenciado, concedido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, para as operações de importação, quando processado o desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de Porto Seco, instalado neste Estado, fica condicionado ao credenciamento da empresa junto à Secretaria de Estado gestora do programa. A Consulente obteve o enquadramento para usufruir dos benefícios do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso -PRODEIC, pela sua inclusão no Art. 8º da Resolução-CEDEM nº 172/2009.
O Decreto nº 1.432, de 29/09/2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25/09/2003, em seu art. 31, estabelece:
Art.31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.De acordo com o dispositivo acima colacionado, para fazer opção por outro benefício, deverá a Consulente solicitar o descredenciamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.
Assim, em sendo a empresa beneficiada pela Resolução do CONDEPRODEMAT, não estará sujeita às duas fases tributárias, mencionadas em sua consulta.
O procedimento para recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes à importação encontra-se disciplinado na Portaria nº 093/2010, de 31/05/2010, publicada no DOE de 02/06/2010, cuja caga tributária obedecerá à regra estabelecida na referida Resolução do CONDEPRODEMAT (nº 005/2005, de 19/05/2005 e alterações).
A referida Resolução prevê diferimento do ICMS relativo à operação de importação e fixa carga tributária para as operações subseqüentes de 2% para as operações interestaduais e 10% para as operações internas.
Desta forma, se, no momento da internação das mercadorias, a contribuinte fizer uma previsão da vendas interestaduais e internas, no prazo do recolhimento terá definido os valores a serem pagos.
No cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais, para a obtenção da base de cálculo, será aplicado um percentual de margem de lucro equivalente a 13%, sobre o valor que serviu de base de cálculo para o ICMS de importação, conforme determina o art. 2º, § 1º da Portaria nº 093/2010. Sobre o montante incidirá a carga tributária de 2%.
Para o cálculo do imposto devido nas operações internas, a margem de lucro a ser aplicada será a estabelecida para a CNAE da consulente prevista no Anexo XI do Regulamento do ICMS, conforme se depreende dos §§ 4º e 5º do art. 2º da Portaria nº 093/2010. No caso da empresa, o valor da mercadoria importada será acrescido de 32% de MVA (margem de valor agregado) e sobre a soma será aplicada a carga tributária de 10%.
Caso não haja previsão, ou seja, quando não for possível o estabelecimento da proporção de vendas internas e interestaduais, consoante o disposto no § 2º do art. 2º da mesma Portaria, na cobrança antecipada do imposto relativo às operações seguintes à importação, aplica-se inicialmente carga tributária exigida para as operações interestaduais, qual seja, 2%, sobre o valor da mercadoria desembaraçada, adicionada da margem de lucro de 13%.
Nas três hipóteses apresentadas, o prazo para recolhimento do imposto é o previsto no art. 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, ou seja, o 20º dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria no Estado, sendo que o período de referência será o mês seguinte ao do desembaraço aduaneiro do Despacho de Importação (art. 2º, § 6º, da Portaria nº 093/2010).
Entretanto, esclarecemos que no prazo de 180 dias de sua entrada deverá fazer os ajustes, verificando em seus lançamentos a quantidade de mercadorias nas saídas interestaduais, internas e em estoque e proceder ao pagamento da diferença, pois, decorridos 180 dias da sua nacionalização e não comprovadas as saídas interestaduais das mercadorias, será exigido o ICMS relativo à diferença da carga tributária prevista para as operações internas.
Lembramos que a margem de lucro será aquela estabelecida para a CNAE, prevista no Anexo XI do RICMS, ou seja, o valor da mercadoria liberada será acrescido de 32%, sobre o qual será aplicado o percentual de 10% e deduzido o valor já recolhido anteriormente.
O ICMS referente à substituição tributária será lançado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, segundo prazo do artigo 435-0-4 do RICMS, já citado, e adotado o código da receita específico. Destarte, o DAR/AUT gerado será disponibilizado ao contribuinte importador, no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Em virtude do benefício, como existe para as operações interestaduais e internas tratamento diferenciado quanto às margens de lucro e às alíquotas a serem aplicadas, as referidas operações dependem de um controle contábil especial. Desta forma, a consulente, por sua iniciativa, emitirá o DAR-1/AUT, segundo o artigo 435-O-4 do RICMS e o artigo 8º, § 5º, da Portaria. Em seguida, informe os dados à Secretaria, dentro do prazo de 180 dias, evitando, assim, que os lançamentos sejam efetuados e acrescidos das cominações legais.
Por fim, como a Resolução do CONDEPRODEMAT estabelece margens de lucro e alíquotas diferenciadas para as operações internas e interestaduais e a empresa, nos cálculos apresentados, além de considerar duas fases de tributação, aplicou as alíquotas de 12% e 17%, observamos que os cálculos exemplificados sejam adaptados aos termos atuais da citada Resolução.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2010.
Amaro de Oliveira Inocente
FTE Matr. 38.343.001-1
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 22/12/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública