Decreto nº 1432 DE 29/09/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2003
Regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 288 DE 05/11/2019):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial Mato Grosso - PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; (Expressão "Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;"
IV - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado. (Expressão "Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"V - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado."
Art. 3º O Plano mencionado no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II - apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.
Art. 4º Para execução dos Programas mencionados no parágrafo único do artigo 2º serão utilizados recursos provenientes:
I - do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas aos Órgãos específicos;
II - de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III - de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste - FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV - de transferências e repasses da União e municípios;
V - de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI - de incentivos fiscais;
VII - de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhes forem atribuídas.
Art. 5º A execução dos Programas citados no parágrafo único do artigo 2º será administrada pelo seu CONDEPRODEMAT e pelos Órgãos aos quais estão vinculados os módulos.
§ 1º O CONDEPRODEMAT mencionado no caput será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Planejamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:I - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual competirá a sua presidência;
(Revogado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
II - Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
V - Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
(Revogado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
VIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente (Expressão "Secretário de Estado do Meio Ambiente" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009).
Nota: Redação Anterior:"VIII - Secretário Especial de Meio Ambiente."
IX - Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
§ 2º Será assegurada, ainda, a participação no CONDEPRODEMAT referido neste artigo de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Será assegurada, ainda, a participação no CONDEPRODEMAT referido neste artigo de 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado e de 1 (representante) de cada uma das seguintes entidades:
I - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
II - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO;
IV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI;
V - Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;
VI - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
VII - Federação dos Empregados nos Grupos dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
§ 3º Incumbe ao CONDEPRODEMAT:
I - aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos módulos instituídos;
IV - sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando os princípios de isonomia entre segmentos com a mesma atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando os princípios de isonomia entre segmentos com a mesma atividade, respeitada ainda a iniciativa do poder executivo nos termos do § 2º do art. 32.
VI - outras atribuições correlatas de ordem geral.
§ 4º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, denominar-se-á CONDEPRODEMAT
§ 5º Aos Órgãos aos quais se vinculam os módulos elencados no parágrafo único do artigo 2º compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Art. 6º Os módulos previstos no parágrafo único do artigo 2º terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo CONDEPRODEMAT quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.
Art. 7º Para fruição dos benefícios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do artigo 2º deverá atender às seguintes condições:
I - estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II - comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;
III - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
(Revogado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
IV - comprovar participação no Programa Primeiro Emprego.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá apresentar:
I - requerimento para cadastramento e credenciamento no módulo, observado o modelo divulgado pelo Órgão a que estiver vinculado o mesmo;
II - fotocópia do contrato social e suas alterações bem como do comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III - certidão simplificada da constituição da empresa e alterações expedida pela JUCEMAT;
IV - fotocópia das Cédulas de Identidade e do CIC de cada sócio;
V - cópia do documento concedendo Licença de Operação expedida pela SEMA ou, se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia expedida pelo aludido Órgão; (Expressão "SEMA" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"V - cópia do documento concedendo Licença de Operação expedida pela FEMA ou, se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia expedida pelo aludido Órgão;"
VI - certidões negativas de débitos tributários, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, e pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, bem como de débitos previdenciários, expedida pela Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"VI - certidões negativas de débito expedidas pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte e pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, bem como pelo Instituto Nacional de Seguridade Social."
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
§ 1º-A Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do caput deste artigo, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, bem como em seus submódulos, deverão atender também o seguinte:
I - encontrar-se o conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
II - não se encontrar usufruindo de incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado.
§ 2º Caberá ao CONDEPRODEMAT definir as condições necessárias para o interessado que estiver se estabelecendo no Estado se integrar a qualquer dos módulos, mediante credenciamento preliminar.
(Revogado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
§ 3º Enquanto não instalado o CONDEPRODEMAT, cabe ao Órgão ao qual estiver vinculado cada módulo definir as condições para credenciamento preliminar na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 4º A manutenção do credenciamento preliminar fica condicionada à comprovação do atendimento às condições previstas no § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua concessão.
§ 5º O CONDEPRODEMAT poderá fixar, no seu regimento interno, outros pré-requisitos para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo.
§ 6º Sem prejuízo do estatuído neste artigo, o contribuinte deverá também atender aos pré-requisitos determinados para cada Projeto em consonância com o disposto em resolução editada pelo Órgão a que estiver vinculado o módulo.
§ 7º Para fins do disposto no inciso VI do art. 7º, o interessado deverá obter, por meio eletrônico, a Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais' em seu nome, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
§ 8º Em substituição à CND-e referida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 8º Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2º deste decreto e/ou dos respectivos submódulos, desde que cumpridas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003 com suas alterações e neste regulamento, bem como as obrigações complementares e contrapartidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT, sem prejuízo da observância das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda isoladamente ou em conjunto com a Secretaria Gestora do módulo e/ou submódulo correspondente.
§ 1º As obrigações complementares e as contrapartidas, referidas no caput deste artigo, serão definidas de acordo com as características específicas de cada módulo e de cada submódulo vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos deste decreto, mediante indicadores que reflitam os correspondentes retornos social, econômico e ambiental.
§ 2º As obrigações complementares e as contrapartidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser substituídas por recolhimento pecuniário a fundo estadual previsto neste decreto, conforme a finalidade do módulo ou submódulo a que se referirem, observadas as condições, os requisitos e os limites mínimos e máximos definidos neste ato.
§ 3º O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação de percentual sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.
§ 4º Para fins de definição, controle, revisão ou exclusão de obrigações complementares, bem como de contrapartidas previstas neste decreto, poderá o CONDEPRODEMAT instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica, para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as referidas obrigações e contrapartidas.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, poderá a Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para acompanhar, sugerir, desenvolver, estimular, controlar, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as condições, obrigações e contrapartidas previstas neste decreto.
§ 6º Na composição das comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas mencionadas nos §§ 4º e 5º deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.
§ 7º Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4º e 5º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
§ 8º Fica facultado às instituições públicas ou privadas com atuação na mesma área em que estiver inserido o módulo ou respectivo submódulo previsto neste decreto apresentar estudos econômico, social e/ou ambiental para subsidiar e contribuir para o desenvolvimento das atividades previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º O contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2º, sendo-lhe autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação complementar a cada módulo, fica obrigado a:
I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II - implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III - comprovar a contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
IV - comprovar a geração de novos postos de trabalho;
V - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI - implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei (federal) nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
§ 1º Em qualquer caso, a manutenção do benefício fica condicionada à avaliação dos seguintes parâmetros:
I - aumento das exportações efetuadas;
II - geração de empregos;
III - geração de postos de trabalho;
IV - aumento de arrecadação;
V - controle ambiental;
VI - aumento da atividade industrial e/ou aumento da atividade comercial.
§ 2º Para atendimento dos incisos do caput deste artigo, as empresas deverão, quando do credenciamento, assinar Termos de Compromisso, cujos modelos serão elaborados pelas Secretarias Finalísticas gestoras dos programas respectivos, definindo condições e prazos para execução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Incumbe ao Órgão a que estiver vinculado o módulo editar ato fixando os indicadores necessários à avaliação de cada parâmetro, podendo dispensar um ou mais de um, conforme o projeto desenvolvido.
Art. 8º-A Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas em qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2º. (Redação dada pelo Decreto Nº 1224 DE 04/07/2012).
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:
I - PRODEIC Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais;
II - PRODEIC Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense;
III - PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;
IV - PRODEIC Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo;
V - PRODEIC Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro;
VI - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária matogrossense;
VII - PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matériasprimas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense;
VIII - PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matériasprimas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense;
IX - PRODEIC Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;
X - PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria-prima e o consumo de produtos reciclados;
XI - PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;
XII - PRODEIC Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso;
XIII - PRODEIC Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossenses;
XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.
§ 1º Para fins de enquadramento ou respectiva renovação no módulo e em submódulo previsto neste artigo, para fruição de benefício fiscal, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
§ 2º Para fins deste decreto, não se considera produto industrializado:
I - a comercialização de produtos a granel, que não tenham sido submetidos a quaisquer processos previstos no § 1º;
II - produtos empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.
§ 3º Fica dispensada a exigência da realização de investimentos adicionais, para reenquadramento ou renovação de empresas industriais que foram beneficiadas anteriormente pelo Programa previsto neste capítulo.
§ 4º Para fins de definição de novo submódulo, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo, o CONDEPRODEMAT ou o CEDEM poderá instituir comissão ou grupo de trabalho para, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, poderá a SEDEC promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.
§ 6º Na composição das comissões e grupos de trabalho mencionadas nos §§ 4º e 5º deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.
§ 7º Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4º e 5º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, instituído pelo Capítulo II da Lei nº 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, observado ainda o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, e terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como estratégicas, destinadas à produção prioritária de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.
§ 1º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 2º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-A Para o enquadramento do empreendimento industrial nos submódulos previstos neste capítulo, o interessado deverá formalizar junto à SEDEC requerimento de enquadramento o qual será encaminhado à deliberação do CEDEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta consulta preenchida, contendo os dados da empresa e das atividades industriais, conforme modelo definido pela SEDEC;
II - comprovante de inscrição e situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do interessado, devendo estar com status ativo;
III - cópia do documento oficial de identificação, não vencido, contendo a respectiva fotografia e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil, do titular, no caso de firma individual, ou de todos os integrantes do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
IV - cópia da certidão atualizada, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo do requerimento;
V - cópia da Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
VII - Certidão Negativa de Dívida Ativa estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE;
VIII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento;
IX - cópia do Alvará da vigilância sanitária, quando exigido pela legislação;
X - cópia do comprovante da autorização para ocupação predial - "HABITE-SE", na hipótese de empreendimento já instalado, ou cópia de documento de aprovação pelos órgãos competentes dos projetos para instalação, na hipótese de empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XI - cópia da Licença Ambiental de operação, na hipótese de empreendimento instalado ou Licença Ambiental de instalação, na hipótese empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XII - cópia do documento de autorização de entidade competente, obrigatório para o funcionamento do empreendimento em razão da natureza da atividade desenvolvida, quando necessário;
XIII - declaração por escrito, datada e assinada, declarando conhecer todas as condições e obrigações previstas para o submódulo, bem como detalhando as obrigações e contrapartidas exigidas neste decreto e pelo CONDEPRODEMAT para fruição dos incentivos fiscais previstos neste capítulo, comprometendo-se a cumpri-las e a manter o respectivo cumprimento.
§ 1º A SEDEC deverá notificar o interessado das irregularidades contidas no requerimento e/ou documentação exigida, preferencialmente, por meio eletrônico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização, contados da data do recebimento da notificação.
§ 2º Para os fins deste decreto:
I - as notificações expedidas pela SEDEC presumem-se válidas quando dirigidas ao endereço, físico ou eletrônico, constante do requerimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à SEDEC, fluindo os prazos a partir da data constante no comprovante de entrega da notificação;
II - para efetivação das notificações expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser utilizado o endereço eletrônico do estabelecimento, informado nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e/ou qualquer membro do CEDEM poderá requisitar diligência e/ou manifestação de qualquer entidade da Administração Pública Estadual com atribuições pertinentes, sobre a matéria objeto de apreciação, que deverá ser atendida em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados do recebimento da requisição.
§ 4º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou apresentação de defesa, independentemente de resposta do interessado, os autos administrativos de solicitação serão remetidos ao CEDEM para deliberação do enquadramento, contendo o relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica da SEDEC.
§ 5º O relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica têm caráter opinativo e não vinculativo, com o propósito de subsidiar e contribuir para a deliberação do CEDEM.
§ 6º Na elaboração do relatório técnico para encaminhamento ao CEDEM serão pontuadas as considerações relativas à verificação do preenchimento das condições e obrigações previstas para o enquadramento, à análise dos documentos apresentados, bem como sobre os retornos social, econômico e ambiental, nos termos estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT.
§ 7º Na manifestação técnico-jurídica serão examinados os aspectos jurídicos inerentes ao objeto do requerimento, bem como do respectivo procedimento, observados os requisitos da legislação.
§ 8º O CEDEM poderá, mediante justificativa do interessado devidamente comprovada, aceitar a apresentação de documentos substitutivos aos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI e XII, hipótese em que deverá estabelecer prazo para entrega dos documentos faltantes, sob pena de perda da eficácia da deliberação de aprovação do enquadramento.
§ 9º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, condicionado o enquadramento à formalização do Termo de Acordo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-B. Respeitadas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003 e neste decreto, o contribuinte beneficiário de qualquer submódulo arrolado neste capítulo, antes do vencimento do prazo para fruição de seus incentivos, poderá requerer a respectiva prorrogação, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - comprovantes do cumprimento de todas as condições, obrigações e contrapartidas previstas na legislação, na carta consulta e no instrumento concessivo, durante o período de fruição do benefício decorrente do enquadramento que se pretende renovar;
II - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do ano anterior ao da solicitação da prorrogação;
III - demonstrativo dos resultados dos produtos incentivados, contendo os valores de vendas realizadas com fruição do incentivo fiscal e os valores dessas vendas, caso não houvesse a aplicação do incentivo fiscal, bem como a estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
IV - cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do período de fruição do incentivo;
V - relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação.
§ 1º Ao processo de renovação do enquadramento do contribuinte em submódulo para fruição de incentivos fiscais previstos neste capítulo, aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 9º-A, bem como dos artigos 9º-C, 9º-D e 9º-E deste decreto.
§ 2º Fica vedado promover novo enquadramento, nos termos do artigo 9º-A deste decreto, ao contribuinte, que em 13 de agosto de 2018, data da publicação da Lei nº 10.741/2018, já estava enquadrado no módulo de que trata este capítulo, hipótese em que será obrigatório conferir ao pedido o tratamento de renovação de enquadramento, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 9º-C, 9º-D e 9º-E.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-C. Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, as obrigações de natureza não tributária, previstas nos instrumentos concessivos ao contribuinte beneficiário, em virtude das disposições da Lei nº 7.958/2003 , exceto a contribuição prevista no artigo 11 deste decreto, poderão ser substituídas pelo cumprimento de obrigação social do Governo, na forma disposta neste artigo.
§ 1º Para fins de definição das obrigações substitutivas, as exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do respectivo enquadramento serão avaliadas e dimensionadas pelo CEDEM, observadas as disposições previstas neste artigo, bem como no artigo 9º-D.
§ 2º A obrigação substitutiva consistirá em recolhimento pecuniário ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em percentual de contribuição, não superior aos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses;
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento em 12 (doze) meses;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento à vista.
§ 3º O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de que trata o § 2º deste artigo sobre o total do ICMS exonerado ou a da diferença do referido imposto que deixou de ser recolhida em virtude do incentivo fiscal, após a compensação dos créditos fiscais.
§ 4º Para fins de cálculo e quantificação do valor das contrapartidas fixadas pela Lei nº 7.958/2003 , serão consideradas 12 (doze) obrigações, com a atribuição de até 10 (dez) pontos para cada uma, totalizando 120 (cento e vinte) pontos, conforme segue:
OBRIGAÇÃO | PONTUAÇÃO |
1. Implantação e manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros; | 10 |
2. Implantação de controle de qualidade de seus produtos e serviços; | 10 |
3. Contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; | 10 |
4. Comprovação da geração de novos postos de trabalho; | 10 |
5. Implantação de programas de participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (federal) nº 10.101/2000; | 10 |
6. Demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando os custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal; | 10 |
7. Relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado, a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação; | 10 |
8. Relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental; | 10 |
9. Participação no Programa Primeiro Emprego; | 10 |
10. Contribuição para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso; | 10 |
11. Instituição de atividades de educação e lazer aos trabalhadores; | 10 |
12. Disponibilidade de convênio com planos de saúde para os trabalhadores. | 10 |
TOTAL | 120 |
§ 5º Para a quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, será observado o que segue:
I - o inadimplemento de todas as obrigações consignadas na tabela que integra o § 4º deste artigo, somando 120 (cento e vinte) pontos, determina a fixação do percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2º também deste preceito, a ser aplicado sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição;
II - a cada obrigação arrolada na tabela constante do § 4º deste artigo considerada integralmente cumprida corresponderá a exclusão de 10 (dez) pontos, de forma que, se houver o cumprimento integral de todas as exigências, não haverá obrigação substitutiva a ser imposta ao contribuinte;
III - na hipótese de cumprimento parcial de obrigação arrolada na tabela que integra o § 4º deste artigo, a pontuação relativa ao respectivo item ficará reduzida a 5 (cinco) pontos;
IV - na hipótese de, por disposição legal referente ao benefício concedido, não ser exigível qualquer das obrigações arroladas na tabela constante do § 4º deste artigo, deverá haver a exclusão do item correspondente, de forma que a pontuação máxima, prevista no inciso I deste parágrafo, ficará reduzida à soma de pontos pertinentes aos itens remanescentes, aos quais corresponderá o percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2º também deste artigo;
V - o percentual fixado conforme número de parcelas, previsto no § 2º deste artigo, deverá ser dividido pelo total de pontos fixados na tabela que integra o § 4º também deste artigo, respeitado o ajuste indicado no inciso IV deste parágrafo, devendo o resultado obtido ser multiplicado pela soma dos pontos correspondentes aos itens não cumpridos;
VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado sobre o valor do benefício usufruído, durante o período de fruição, corrigido monetariamente até a data em que for firmado o Termo de Confissão de Dívida, previsto no § 1º do artigo 9º-D;
VII - o valor obtido em conformidade com o inciso VI deste parágrafo corresponderá ao que deverá ser recolhido pelo contribuinte ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em substituição às obrigações de natureza não tributárias, não cumpridas, para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, conforme disposto neste artigo.
§ 6º A SEDEC apurará o percentual aplicável ao caso, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 4º e nos incisos I a VI do § 5º deste artigo, e o informará à SEFAZ, solicitando que esta efetue o cálculo do valor devido ao FEEF, na forma prevista no inciso VII do § 5º também deste preceito.
§ 7º No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação, a SEFAZ deverá remeter à SEDEC as seguintes informações:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até o mês em que for prestada a informação;
II - o valor devido ao FEEF, calculado na forma do previsto no inciso VII do § 5º deste artigo.
§ 8º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou do vencimento do enquadramento anterior, conforme for deliberado pelo referido Colegiado, ficando a renovação condicionada à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo, conforme § 6º do artigo 9º-D.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-D. Ainda para fins da quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, deverão ser observados os procedimentos constantes deste artigo no âmbito da SEDEC e da SEFAZ, bem como pelo contribuinte interessado na renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo.
§ 1º A SEDEC exigirá do contribuinte interessado na renovação dos benefícios fiscais Termo de Confissão de Dívida, que conterá:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente, conforme definido pela SEFAZ, nos termos do § 7º do artigo 9º-C;
II - o valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, conforme o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte;
III - assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, nos termos do § 7º do artigo 9º-C.
§ 2º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, na forma do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD de cada mês, na forma que a legislação complementar dispuser, o valor relativo a cada parcela, conforme disposto no inciso II do § 1º deste artigo, devendo o registro na EFD ser iniciado no arquivo correspondente ao do mês em que houver a formalização do Termo de Confissão de Dívida.
§ 3º A cada mês, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do § 2º deste artigo, deverá ser corrigido monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD.
§ 4º O valor mensal devido ao FEEF, corrigido monetariamente na forma indicada no § 3º deste artigo, deverá ser recolhido pelo contribuinte no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS pertinente às operações alcançadas pelo benefício fiscal.
§ 5º O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no § 4º deste artigo, acarretará a aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei nº 7.098/1998 , inclusive penalidades pelo lançamento de ofício, quando for o caso.
§ 6º Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, deverão constar do instrumento aditivo ao respectivo Termo de Acordo a formalização do Termo de Confissão de Dívida de que trata o § 1º deste artigo, a obrigação de registro mensal na EFD do valor a recolher ao FEEF, bem como a obrigação de efetuar o recolhimento ao FEEF da fração do valor apurado, corrigido monetariamente, no prazo assinalado no § 4º deste artigo.
§ 7º A SEDEC e a SEFAZ, nos limites das respectivas competências, são responsáveis pelo acompanhamento do recolhimento do valor devido ao FEEF, conforme disposto neste artigo e nos artigos 9º-B e 9º-C.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-E. Para fins da renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, quando constatada divergência entre o prazo de fruição do benefício estabelecido no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial e o registrado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, cuja aprovação foi autorizada em caráter excepcional pelo artigo 6º da Lei nº 10.741, de 13 de agosto de 2018, deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, ressalvada a aplicação, no que couberem, das condições, requisitos e procedimentos previstos nos artigos 9º-B, 9º-C e 9º-D.
§ 1º O pedido de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá ser protocolizado até o dia 11 de fevereiro de 2019.
§ 2º A renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, se concedida, terá efeitos retroativos à data do vencimento do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-F. Respeitadas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003 e neste decreto, os contribuintes beneficiários que estão usufruindo dos benefícios fiscais previstos neste capítulo poderão pleitear a revisão do benefício e/ou inclusão dos produtos a serem incentivados, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - carta consulta preenchida, discriminando as atividades industriais que irá desenvolver, na forma aprovada pela SEDEC;
II - comprovantes do cumprimento de todas as exigências legais, do previsto na carta consulta, bem como no instrumento concessivo referente aos incentivos concedidos;
III - documentos previstos no artigo 9º-A deste decreto;
IV - qualquer outra informação e/ou documento que o órgão gestor considerar pertinente para análise da solicitação.
§ 1º Ao processo de revisão do benefício e/ou inclusão de produtos a serem incentivados aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 9º-A, bem como do artigo 36-A, todos deste decreto.
§ 2º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ficando a revisão e/ou inclusão condicionadas à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-G. Aprovado o enquadramento, a renovação, a revisão do benefício e/ou a inclusão de produto nos termos deste capítulo, o contribuinte será notificado a comparecer à SEDEC para assinar o Termo de Acordo de fruição do incentivo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, que será encaminhado à SEFAZ para registro nos sistemas fazendários pertinentes.
§ 1º O termo de acordo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, previstos no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e o empreendimento beneficiado, as condições, as obrigações e contrapartidas a serem cumpridas pelo contribuinte beneficiário, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais a serem concedidos, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.
§ 2º O instrumento aditivo, previsto no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e empreendimento beneficiado, as alterações aprovadas pelo CEDEM, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais alterados, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.
§ 3º O interessado será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, promover os atos necessários para a assinatura e o reconhecimento de firma do instrumento confeccionado de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º Às notificações referidas no § 3º deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo 9º-A deste decreto.
§ 5º Cumpridas as exigências para a formalização, o Termo assinado será enviado à SEFAZ para o registro nos sistemas fazendários informatizados pertinentes.
§ 6º Para fins de fruição do incentivo fiscal previsto neste capítulo, o contribuinte poderá ser enquadrado em fases distintas, classificadas como pré-operacional e de operação, conforme esteja em fase de instalação ou em operação, com aplicação de modalidades de benefícios diferentes em relação a cada uma.
§ 7º Após o registro do Termo no pertinente sistema fazendário informatizado, o contribuinte poderá usufruir os incentivos fiscais, observado o seguinte:
I - ao empreendimento em fase pré-operacional ficará autorizada a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense, observado o previsto no projeto de instalação;
II - ao empreendimento em fase pré-operacional ou em fase de operação, ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense e observado o previsto no projeto de ampliação e modernização, bem como o diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria;
III - ao empreendimento em fase de operação ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria.
§ 8º A fruição dos incentivos fiscais previstos no Termo de Acordo para as operações de produção própria ocorrerá somente após a aprovação no CEDEM, com base no Laudo de Vistoria lavrado por servidor da SEDEC, constatando que a empresa realizou os investimentos, conforme o cronograma previsto na carta consulta, e que está apta a iniciar as operações de industrialização.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-H. No período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar os documentos abaixo relacionados, preferencialmente por mídia eletrônica, nos seguintes prazos e aos órgãos:
I - mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de fruição do incentivo, à SEDEC:
a) a declaração de imposto incentivado, de acordo com o modelo definido em ato normativo editado pela SEDEC;
b) o comprovante de recolhimento para os fundos previstos neste regulamento;
II - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, que definirá os prazos para apresentação;
III - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.
§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado neste artigo não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes aos tributos incentivados, inclusive apresentação do demonstrativo da renúncia fiscal, em relação às quais deverão ser respeitados os prazos fixados na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I, II e/ou III do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sem direito a prorrogação.
§ 3º Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.
§ 4º Transcorrido o prazo fixado para cumprimento de obrigação tributária a que se refere o § 1º deste artigo, a SEFAZ poderá aplicar o disposto no artigo 30 deste regulamento.
§ 5º A aplicação da suspensão da fruição do tratamento autorizado, na forma dos §§ 3º ou 4º deste artigo, acarretará a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que motivaram a respectiva suspensão, computando-se o período suspenso na contagem do prazo de fruição previsto no instrumento concessivo.
§ 6º É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término do benefício.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-I. No período de fruição do benefício fiscal, a SEDEC e a SEFAZ, isoladamente ou em conjunto, no limite das respectivas competências, deverão realizar o monitoramento do beneficiário, durante a fase pré-operacional e/ou quando já estiver em operação.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, caberá à SEDEC o monitoramento e a fiscalização do cumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, salvo aquelas de natureza tributária, ainda que por equiparação, inclusive do recolhimento para os fundos.
§ 2º A SEFAZ deverá enviar mensalmente à SEDEC o demonstrativo da renúncia do PRODEIC, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimentos aos fundos efetuados pelos contribuintes beneficiários dos incentivos fiscais previstos neste capítulo, em especial aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), podendo suspender a fruição do benefício, quando constatado descumprimento de obrigação tributária, na forma do artigo 30.
§ 3º A SEDEC, observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, deverá notificar o contribuinte beneficiário, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades encontradas no ato de fiscalização, abrindo prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização e/ou apresentação de impugnação, contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 4º A SEFAZ, em atendimento ao disposto no caput e no § 1º deste artigo, adotará as medidas fiscais previstas na legislação tributária e as informará a SEDEC, a fim de que sejam adotados os procedimentos previstos no § 5º deste artigo, quanto à aplicação de cassação ou desenquadramento do contribuinte beneficiário.
§ 5º Transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem o saneamento da irregularidade e/ou rejeitada a impugnação apresentada, a SEDEC suspenderá a fruição do benefício concedido, devendo os autos administrativos de fiscalização, contendo o relatório técnico, e se for o caso, a manifestação jurídica, bem como a informação recebida da SEFAZ, conforme disposto no § 4º, serem submetidos ao CEDEM para deliberação quanto à manutenção da suspensão, ou, se for o caso, aplicação de cassação ou desenquadramento do contribuinte beneficiário.
§ 6º Ao processo de cassação ou desenquadramento do contribuinte aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 9º-A deste decreto.
§ 7º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, retroagindo até a data da ocorrência da irregularidade.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9-J. Das deliberações do CEDEM, relativas a pedidos pertinentes a módulo ou submódulo deste capítulo, caberá recurso, com efeito devolutivo, para apreciação pelo pleno do referido colegiado.
§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser protocolizado na SEDEC pelo interessado prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da deliberação que se pretende reformar, sob pena de preclusão.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho, contendo os fundamentos de fato e de direito e/ou os novos elementos que justifiquem a reapreciação do assunto pelo colegiado.
§ 3º O Presidente e/ou qualquer membro do colegiado poderá requerer diligência e/ou manifestação de qualquer órgão da Administração Pública Estadual sobre a matéria objeto do recurso, que deverá ser respondida no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento.
§ 4º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a análise dos novos elementos e/ou dos fundamentos de fato e de direito constantes no recurso, devendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo da SEDEC, oferecer manifestação por escrito, a qual será apresentada para deliberação pelo pleno do CEDEM.
§ 5º O recurso será considerado improcedente na hipótese de o interessado ingressar com medida judicial visando a tornar sem efeito ou reformar a deliberação objeto da medida administrativa, ou sobrestado, por decisão do Presidente do Conselho, até o trânsito em julgado da decisão judicial, quando a medida judicial versar sobre parte dos fundamentos contidos no recurso administrativo do interessado prejudicado.
§ 6º Da decisão do recurso previsto neste artigo não caberá novo recurso, admitindo-se o pedido de reconsideração nas hipóteses previstas na legislação vigente que rege o processo administrativo no Estado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-K. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, concedidos nos termos deste capítulo, nas seguintes hipóteses:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III - não entregar à SEFAZ, nos prazos previstos na legislação, os documentos com informações econômico-fiscais e os arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV - não entregar à SEDEC, nos prazos fixados, os demonstrativos de fruição do benefício determinados na legislação ou no respectivo Termo de Acordo;
V - não efetuar o recolhimento da contribuição aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), conforme exigido neste decreto;
VI - optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos neste decreto.
§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo perdurará durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado a respectiva aplicação, computando-se o período suspenso na contagem do prazo de fruição fixado no instrumento concessivo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos I e V do caput deste preceito, quando o contribuinte recolher espontaneamente o valor devido com os acréscimos legais pertinentes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 9º-L. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste decreto o contribuinte que:
I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 9º-K;
II - alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, sem prévia autorização do CEDEM;
III - cujos sócios forem condenados por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
IV - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa, de ofício, por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos;
V - formalizar à SEFAZ a renúncia ao incentivo.
§ 1º Na hipótese de perda dos incentivos fiscais nas situações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se:
I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do ato normativo relativo ao cancelamento do benefício, efetuar o recolhimento do ICMS devido e não recolhido, se houver, e de valores eventualmente utilizados como crédito presumido desde a suspensão do benefício, ou efetuar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I deste parágrafo, quando for o caso, os valores devidos serão cobrados, de ofício, por meio dos instrumentos de formalização do crédito tributário previstos na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no § 1º deste artigo, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito ou Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
I - a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I deste parágrafo, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, se favorável ao contribuinte;
IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício.
Art. 10. O usufruto dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio do contribuinte junto à SEDEC, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo CEDEM, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 7.958/2003 , neste regulamento, aplicáveis a cada submódulo e, em especial, nos respectivos artigos 8º e 11, bem como na legislação complementar e no correspondente Termo de Acordo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A carga tributária e os prazos para fruição do benefício pelo contribuinte credenciado em qualquer dos submódulos previstos neste capítulo serão definidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, respeitado, como limite do benefício, o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
§ 1º-A Não poderá ser enquadrado nos submódulos do Programa previsto nos incisos I a XIV do caput do artigo 9º o estabelecimento que for beneficiário de incentivos e/ou benefícios fiscais incompatíveis com os definidos neste decreto, na mesma operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
§ 1º-B O diferimento previsto no inciso III do § 3º deste artigo aplicase às aquisições interestaduais e de importação de bens para o ativo imobilizado e de matéria-prima, desde que não possuam similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
§ 1º-C Para fins de fixação do prazo para fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, será observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
§ 1º-D Para os fins de fixação de carga tributária de que trata o § 1º deste artigo, o CONDEPRODEMAT poderá aprovar a criação de níveis de carga tributária para cada submódulo, conforme agregação de valor, observadas as características de cada submódulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
§ 2º O disposto no inciso III do § 3º deste artigo poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3º , incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo ou submódulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no caput poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 239 DE 03/09/2015). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de M'ato Grosso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007). Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, após o enquadramento do beneficiário no Programa."
§ 2º-A O disposto no inciso III do artigo 3º deste artigo poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º-A O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matériasprimas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 239 DE 03/09/2015).
§ 2º-B O tratamento tributário previsto nos §§ 2º e 2º-A somente será concedido na forma de diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 239 DE 03/09/2015).
§ 2º-C Não se aplica o benefício fiscal de que trata o caput para bens, mercadorias ou serviços destinados a uso ou consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 239 DE 03/09/2015).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
§ 3º O benefício fiscal concedido ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este capítulo consistirá na concessão de:
I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;
II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;
III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado e matéria-prima, desde que não haja similar produzido no território matogrossense; e/ou
IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste capítulo.
Nota: Redação Anterior:§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012).
§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março 2012) (Redação dada pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/10/2012)
II - o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior;(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/10/2012)
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/10/2012)
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; ()
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4ºA:
I - ..........
II - ...........
III - .................
IV - ...............
V - ..................
VI - ...............
VII - ..........................." (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
"
"§ 4º ...........
I - ...............
II - ..............
III - para os fins de cálculo do crédito presumido, consideram-se apenas as operações próprias do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)
IV - para os fins de cálculo e utilização de crédito presumido, consideram-se apenas os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte beneficiário, em suas operações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)
V - veda-se a utilização de crédito presumido calculado a partir de uma base cujo valor contenha qualquer tipo de liberalidade ofertada pelo contribuinte incentivado a seus clientes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)"
"§ 4º Em relação ao benefício de crédito presumido, o valor a ser recolhido será a diferença do ICMS devido no mês do fato gerador e o valor do respectivo benefício concedido, nos seguintes termos:
I - o crédito presumido somado ao crédito escriturado, apurado em conta gráfica ou em controle estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, não poderá ser superior ao valor obtido pela aplicação do percentual correspondente ao benefício fiscal outorgado ao contribuinte.
II - nos casos em que o crédito escriturado for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual concedido a título de crédito presumido, a diferença apurada será estornada, renunciando-se ao saldo remanescente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 880, de 13.11.2007, DOE MT de 13.11.2007)"
"§ 4º Quando o benefício consistir em crédito presumido, o seu valor não poderá ser superior ao que resultar da diferença entre o montante obtido pela aplicação do percentual máximo fixado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM sobre o imposto devido na respectiva operação ou prestação, e os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte em conta gráfica ou em controles estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de operações ou prestações anteriores."
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4-A O crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observando-se os limites que seguem: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)"
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - não será apropriado com base em parcela, a que título for, não onerosa ao destinatário; (Acrescentado pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)"
II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.947, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:
"II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
"II - terá sua base de cálculo limitada até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva nota fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)"
§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas neste artigo será considerado ilegítimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008).
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8º e 11, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 9º.
§ 6º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.
§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
§ 8º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 26/12/2014):
§ 9º As Empresas que atenderem as exigências do caput, no primeiro ano do enquadramento no Programa, ficarão isentas da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), instituídas pela Lei nº 4.547/1982, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 9.067/2008, bem como das demais taxas estaduais relativas às plantas industriais, exigíveis para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes. (cf. § 5º do art. 9º da Lei nº 7.958/2003, acrescentado pela Lei nº 9.171/2009 - efeitos a partir de 6 de julho de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.069, de 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 2673 DE 26/12/2014):
§ 10. A partir do segundo ano de enquadramento no Programa, as empresas beneficiárias ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas estaduais, aplicando-se, porém, quanto à TASEG e à TACIN, redução nos percentuais adiante estabelecidos, conforme o período de enquadramento: (cf. § 5º do art. 9º da Lei nº 7.958/2003, acrescentado pela Lei nº 9.171/2009 - efeitos a partir de 6 de julho de 2009)
I - segundo ano de enquadramento: redução de 90% (noventa por cento);
II - terceiro ano de enquadramento: redução de 85% (oitenta e cinco por cento);
III - a partir do quarto ano de enquadramento: redução de 80% (oitenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.069, de 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009)
(Revogado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
§ 11. Para fins do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, considera-se como ano de enquadramento o ano civil ou sua fração, em que a empresa for ou estiver enquadrada no Programa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.069, de 13.08.2009, DOE MT de 13.08.2009).
§ 12. Para fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo, quando do credenciamento, os contribuintes deverão assinar Termo de Acordo, definindo condições e prazos para execução, cujos modelos serão elaborados pela SEDEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018).
Art. 11. Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.479, de 29.07.2008, DOE MT de 29.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC."
Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 12. Além das fontes previstas na Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
I - os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 11, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo.
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de seu interesse.
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 13. O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, instituído pelo Capítulo III da Lei nº 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, observado ainda o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º, e terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.
§ 1º Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 2º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 14. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, após enquadramento do beneficiário no Programa."
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012).
§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março 2012) (Redação dada pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4ºA: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
"§ 4º Quando o benefício consistir em crédito presumido, o seu valor não poderá ser superior ao que resultar da diferença entre o montante obtido pela aplicação do percentual máximo fixado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA sobre o imposto devido na respectiva operação ou prestação, e os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte em conta gráfica ou em controles estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de operações ou prestações anteriores."
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.947, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8º e 15, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 13.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
Art. 15. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 16. O Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 15, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDA, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO
Art. 17. O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, instituído pelo Capítulo IV da Lei nº 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, observado ainda o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 2º, e terá por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O módulo de que trata este Capítulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.
§ 2º Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 3º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 18. Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, após o enquadramento do beneficiário no Programa."
§ 3º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Redação dada pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4ºA: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
"§ 4º Quando o benefício consistir em crédito presumido, o seu valor não poderá ser superior ao que resultar da diferença entre o montante obtido pela aplicação do percentual máximo fixado pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, sobre o imposto devido na respectiva operação ou prestação, e os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte em conta gráfica ou em controles estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de operações ou prestações anteriores."
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.947, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8º e 19, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 17.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
Art. 19. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 20. O Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 19, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior a administração do Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação de seus recursos.
Art. 21. Integra as ações do módulo previsto neste Capítulo a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando a Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia autorizada a adotar as medidas necessárias para tal fim. (Expressão "Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 21. Integra as ações do módulo previsto neste Capítulo a implantação de Pólos de Tecnologia, ficando a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior autorizada a adotar as medidas necessárias para tal fim."
§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.
§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3º do artigo antecedente.
CAPÍTULO V - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 22. O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, instituído pelo Capítulo V da Lei nº 7.958/2003 será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, observado ainda o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 2º, e terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 2º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 23. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso-CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, após o enquadramento do beneficiário no Programa."
§ 3º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4ºA: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
"§ 4º Quando o benefício consistir em crédito presumido, o seu valor não poderá ser superior ao que resultar da diferença entre o montante obtido pela aplicação do percentual máximo fixado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR, sobre o imposto devido na respectiva operação ou prestação, e os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte em conta gráfica ou em controles estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de operações ou prestações anteriores."
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.947, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8º e 24, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 22.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
Art. 24. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo - CEDTUR definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 25. O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no Programa de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 24 aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI - outras receitas.
§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 26. O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, instituído pelo Capítulo VI da Lei nº 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, observado ainda o disposto no inciso V do parágrafo único do artigo 2º, tendo por finalidade a gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso. (Expressão "Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 26. O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, instituído pelo Capítulo VI da Lei nº 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, observado ainda o disposto no inciso V do parágrafo único do artigo 2º, tendo por finalidade a gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso."
§ 1º O módulo de que trata este Capítulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários. (Expressão "Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários."
§ 3º Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas respectivas operações ou prestações com os produtos mencionados nos anexos deste regulamento.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como pela importação de bens, mercadorias e serviços necessários à consecução do módulo, após o enquadramento do beneficiário no Programa."
§ 3º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3º-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012).
§ 3º-B A vedação prevista no § 3º-A deste artigo não se aplica nas hipóteses de projeto de ampliação e/ou modernização, quando o benefício for concedido, específica e exclusivamente, sobre o valor do ICMS devido em relação às operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4ºA: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
"§ 4º Quando o benefício consistir em crédito presumido, o seu valor não poderá ser superior ao que resultar da diferença entre o montante obtido pela aplicação do percentual máximo fixado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, sobre o imposto devido na respectiva operação ou prestação, e os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte em conta gráfica ou em controles estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência de operações ou prestações anteriores."
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem: (Acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
II - a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.947, de 27.10.2010, DOE MT de 27.10.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)"
§ 4º-A-1 Para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-2 Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações beneficiadas por crédito presumido e por redução de base de cálculo, deverá observar, na aplicação do disposto nos §§ 4º, 4º-A e 4º-A-1, a proporção das operações geradoras de cada natureza de benefício, em relação ao total das operações realizadas no referido período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 4º-A-3 Nas hipóteses do § 3º-B deste artigo, para fins do cálculo do crédito presumido, as disposições dos §§ 4º, 4º-A, 4º-A-1 e 4º-A-2, também deste preceito, serão aplicadas na proporção das operações decorrentes do incremento da produção e/ou do incremento do volume das vendas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1160 DE 18/08/2017).
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7º ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8º e 28, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 26.
§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
Art. 28. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA. (Expressão "Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 28. Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA."
Parágrafo único. Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 29. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo. (Expressão "Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 29. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo."
§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA:
I - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II - os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III - o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV - o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
V - os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VI - os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VII - bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX - valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 28 aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
IX - recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
X - outras receitas.
§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos. (Expressão "Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Incumbe à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos."
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental - FUNDEA serão aplicados prioritariamente em ações voltadas para a educação ambiental, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento florestal, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E RELATIVAS A OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO MATO-GROSSENSE
Art. 30. Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma deste regulamento, quando os favorecidos deixarem de atender as condições e requisitos preconizados na Lei nº 7.958/2003, neste regulamento, bem como na legislação complementar.
§ 1º Serão também suspensos ou cassados, os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, bem como deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 3.017, de 06.05.2004, DOE MT de 06.05.2004)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Serão também suspensos ou cassados os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias."
§ 2º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, Superintendências, Coordenadorias, ou Gerências vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/10/2012)
§ 2º A suspensão ou cassação do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante representação fundamentada de qualquer dos Superintendentes, subordinados à Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Expressão "Superintendentes" com redação dada pelo Decreto nº 2.038, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:"§ 2º A suspensão ou cassação do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante representação fundamentada de qualquer dos Coordenadores Gerais, subordinados à Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Expressão "de qualquer dos Coordenadores Gerais, subordinados à Secretaria Adjunta da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)"
"§ 2º A suspensão ou cassação do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante representação fundamentada do Superintendente do Sistema de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.017, de 06.05.2004, DOE MT de 06.05.2004)"
§ 3º Poderá ser suspensa aplicação do benefício fiscal do contribuinte nas operações inidôneas ou irregulares independente dos procedimentos previstos no § 2º deste artigo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/10/2012)
Art. 31. Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.
Art. 32. Respeitado o estatuído no § 3º deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como os benefícios fiscais para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1198 DE 19/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 32. Respeitado o estatuído no § 3º deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015). Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, salvo hipótese prevista no § 5º-A deste artigo. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/10/2012) Art. 32. Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007) (Nota Legisweb: Redação Anterior) Nota: Redação Anterior:
"Art. 32 Os benefícios fiscais previstos para as operações de importação com os produtos e mercadorias somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, nos termos da legislação vigente."
(Revogado pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015):
§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, o contribuinte interessado deverá encaminhar Carta Consulta de Comércio Exterior para credenciamento junto à Secretaria finalística, gestora do programa de desenvolvimento pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, a empresa interessada deverá requerer seu enquadramento junto a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia."
(Revogado pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015):
§ 2º As Secretarias finalísticas gestoras dos programas de desenvolvimento a que alude este Decreto, remeterão para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de mercadorias e a justificativa referente a cada item, das mercadorias sujeitas incentivos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O Titular da Secretaria de Estado de Fazenda remeterá para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense."
§ 3º A concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Enquanto não instalado o CONDEPRODEMAT, caberá ao CEDEM as atribuições previstas no parágrafo anterior."
(Revogado pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015):
§ 4º Caberá a autoridade fiscal estadual apor o visto no campo próprio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Icms apenas com base na documentação apresentada, quando esta for referente a mercadorias com dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem física no recinto alfandegado e o seu desembaraço aduaneiro esteja sendo realizado em recinto alfandegário localizado em território mato-grossense. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A instalação do CONDEPRODEMAT deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do presente Decreto."
(Revogado pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015):
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, sem prejuízo de outros produtos, são consideradas mercadorias cujas dimensões e/ou características físicas impossibilitam a armazenagem no recinto alfandegado:
I - aeronaves;
II - locomotivas;
III - navios, iates, veleiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015):
§ 5º-A Desde que devidamente atestada pelo permissionário, poderão ser estendidos os benefícios previstos no caput, para o desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação, de bens ou mercadorias cujas dimensões ou características físicas impossibilitem a armazenagem ser realizada em recinto alfandegado em território matogrossense (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1390 DE 09/10/2012)
(Revogado pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015):
§ 6º Os beneficiários dos mecanismos fiscais indicados no caput ficam dispensados do cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I a VI do art. 8º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)
(Revogado pelo Decreto Nº 250 DE 16/09/2015):
Art. 33. Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e o desembaraço seja realizado em recinto do Porto Seco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 880, de 13.11.2007, DOE MT de 13.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 368, de 29.06.2007, DOE MT de 26.06.2007)"
"Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação efetuadas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, de matérias-primas e componentes sem similar no Estado e que se integrarem ao produto final objeto de seu processo produtivo, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado em recinto de Porto Seco, localizado neste Estado, nos termos da legislação vigente."
Art. 34. Fica vedada a concessão de benefício pertinente a operação de importação quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 35. O ICMS devido nas operações subseqüentes a serem promovidas por estabelecimento importador poderá ser exigido no memento da saída do recinto de Porto Seco estabelecido em território mato-grossense.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá baixar normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados para o recolhimento antecipado do imposto na forma estatuída no caput.
Art. 35-A. Os benefícios previstos neste capítulo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.
Parágrafo único As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.058, de 30.07.2009, DOE MT de 30.07.2009)
Art. 35-B. Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.(efeitos a partir de 1º de março de 2012) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 920, de 28.12.2011, DOE MT de 28.12.2011, com efeitos a partir de 01.03.2012)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36. Ressalvada expressa previsão em contrário, autorizando a acumulação, os contribuintes cadastrados e credenciados em Programas de Incentivos existentes na legislação mato-grossense poderão optar pelos benefícios de qualquer dos Programas arrolados no parágrafo único do artigo 2º, atendidas as respectivas condições especificadas neste regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.864, de 24.03.2009):
Art. 36-A. A revisão de benefícios fiscais concedidos pelos órgãos gestores dos módulos dos Programas de Desenvolvimento a que alude este Decreto poderão, excepcionalmente, retroagir seus efeitos a data de sua concessão inicial.
§ 1º A retroatividade prevista no caput não se aplica, às hipóteses de inclusão de inovação de matéria de natureza tributária.
§ 2º Após o início de qualquer procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, tendente a apurar infração tributária, fica vedado o ato de revisão do benefício fiscal com efeitos retroativos na forma mencionada no caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1730 DE 12/12/2018):
Art. 36-B. Excepcionalmente, enquanto o CONDEPRODEMAT não deliberar e aprovar as obrigações complementares e as contrapartidas, conforme estabelecido no caput do artigo 7º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com nova redação dada pela Lei nº 10.741, de 13 de agosto de 2018, para a fruição do incentivo fiscal previsto no artigo 9º deste decreto, serão aplicadas as exigências deste artigo.
§ 1º Ao contribuinte interessado a se integrar a qualquer dos submódulos do Capítulo II deste decreto, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste regulamento, sendo obrigado, durante todo o período incentivado, a:
I - implantar e manter programas de qualificação de mão-de-obra e/ou de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em parcerias com terceiros;
II - implantar e manter controle de qualidade a fim de contribuir para a melhoria da competitividade do produto ou serviço;
III - implantar e manter programa ou projeto ambiental de cunho específico ou geral, visando à conservação, recuperação, controle ou desenvolvimento ambiental, direta ou indiretamente, mediante contrato de parceria ou instrumento congênere com terceiros;
IV - implantar e manter programas de participação nos lucros ou resultados, conforme disposto na Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º A soma dos valores aplicados na execução das obrigações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto incentivado em cada ano.
§ 3º Na hipótese de opção pelo recolhimento pecuniário mensal ao FEEF/MT, conforme disposto no § 2º do artigo 8º deste decreto, a opção deverá constar no Termo de Acordo de enquadramento ou deverá ser inserido mediante instrumento aditivo, observada a tabela a seguir:
TIPO DE EMPREENDIMENTO | RECEITA BRUTA ANUAL | PERCENTUAL AO FUNDO |
Microempresa | Menor ou igual a R$ 360 mil | 1,7% |
Pequena empresa | Maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões | 1,8% |
Média empresa | Maior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões | 1,9% |
Grande empresa | Maior que R$ 300 milhões | 2,0% |
§ 4º Para fins desse regulamento, os valores relativos à execução de obrigações previstas nos incisos I a IV do § 1º e no § 2º, bem como o valor recolhido na forma do § 3º, todos deste artigo, acrescidos do recolhimento aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), nos termos do artigo 11, serão considerados como "retornos social, econômico e ambiental", para os fins do disposto no § 1º do artigo 8º.
Art. 37. Ficam os Órgãos aos quais estão vinculados os módulos, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizados a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda