Decreto nº 2.058 de 30/07/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, a fim de se assegurarem a clareza e objetividade demandadas no processo de simplificação da legislação tributária, bem como de se garantir a perfeita concisão entre os procedimentos adotados, harmônicos com os objetivos que nortearam a implementação do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, com os atos normativos vigentes;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 10, com a redação assinalada:

"Art. 10 .................................................................................

§ 7º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 8º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

II - acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 14, conforme segue:

"Art. 14 .................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

III - acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 18, conforme segue:

"Art. 18 .................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

IV - acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 23, conforme segue:

"Art. 23 .................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

V - acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 27, conforme segue:

"Art. 27 .................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 7º As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

VI - acrescentado o art. 35-A ao Capítulo VII, conforme assinalado:

"CAPÍTULO VII

Art. 35-A Os benefícios previstos neste capítulo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.

Parágrafo único. As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda