Decreto nº 3.017 de 06/05/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2004

Introduz alterações nos Decretos nº 1.261, de 30 de março de 2000, e nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, no Estado de Mato Grosso, observada a alteração que lhe foi conferida pela Lei nº 7.882, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO, porém, o tempo demandado para se efetivarem as adequações reclamadas nos procedimentos relativos à arrecadação da contribuição devida ao aludido Fundo;

CONSIDERANDO, por outro prisma, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à regulamentação do disposto no artigo 30 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante indicada, os artigos 41-A e 41-B ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB no Estado de Mato Grosso:

"Art. 41-A Exclusivamente no que pertine ao uso dos formulários e procedimentos relativos ao órgão arrecadador, ficam convalidados os recolhimentos das contribuições efetuadas ao FETHAB, no período de 31 de março a 30 de abril de 2004, com utilização de modelo do Documento de Arrecadação.

Parágrafo único A convalidação referida no caput não implica dispensa de diferenças dos valores devidos da contribuição ao FETHAB, nem de eventuais acréscimos legais correspondentes.

Art. 41-B Em caráter excepcional, durante o mês de maio de 2004, fica autorizada a adoção dos procedimentos pertinentes ao uso de formulário, bem como dos relativos ao órgão arrecadador, em vigor até 30 de abril de 2004, conforme previsão neste Decreto, anterior à nova sistemática implantada em decorrência do disposto no Decreto nº 2.317, de 22 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 2.456, de 30 de janeiro de 2004."

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 30 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 30 ....

§ 1º Serão também suspensos ou cassados, os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, bem como deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.

§ 2º A suspensão ou cassação do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante representação fundamentada do Superintendente do Sistema de Administração Tributária."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA