Decreto nº 1730 DE 12/12/2018
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 dez 2018
Altera o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei nº 8.394 , de 14 de dezembro de 2005, que estabeleceu a composição do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;
Considerando as alterações da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, promovidas pela Lei nº 10.741, de 13 de agosto de 2018;
Considerando a necessidade de se ajustarem as disposições do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, em função de alterações coligidas à mencionada Lei nº 7.958/2003 , que foi por ele regulamentada, em especial as decorrentes da Lei nº 10.741/2018;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos I, IV, V e VI e revogados os incisos II e VII, todos do § 1º do artigo 5º, ficando acrescentado o inciso IX ao mesmo parágrafo; alterado também o caput do § 2º, ficando acrescentado o inciso VII ao mencionado parágrafo; alterado, ainda, o inciso V do § 3º do referido artigo; e acrescentado o § 6º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 5º (...)
§ 1º (...)
I - Secretário de Estado de Planejamento;
II - (revogado)
(...)
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários;
VI - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - (revogado)
(...)
IX - Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social.
§ 2º Será assegurada, ainda, a participação no CONDEPRODEMAT referido neste artigo de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
(...)
VII - Federação dos Empregados nos Grupos dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Mato Grosso.
§ 3º (...)
(...)
V - definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando os princípios de isonomia entre segmentos com a mesma atividade;
(...)
§ 6º O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEPRODEMAT serão indicados pelo Conselho, dentre os Secretários de Estado, membros do Conselho, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período."
II - revogados o inciso IV do caput e o § 3º do artigo 7º, bem como acrescentados o § 1º-A e os incisos I e II que o compõem ao citado artigo, como segue:
"Art. 7º (...)
(...)
IV - (revogado)
§ 1º-A Além dos requisitos elencados nos incisos I a III do caput deste artigo, as empresas interessadas na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes do módulo previsto no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, bem como em seus submódulos, deverão atender também o seguinte:
I - encontrar-se o conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
II - não se encontrar usufruindo de incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto e empreendimento a ser incentivado.
(...)
§ 3º (revogado)
(...)."
III - alterada a íntegra do artigo 8º, na forma assinalada:
"Art. 8º Fica autorizada a fruição do incentivo fiscal ao contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2º deste decreto e/ou dos respectivos submódulos, desde que cumpridas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003 com suas alterações e neste regulamento, bem como as obrigações complementares e contrapartidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT, sem prejuízo da observância das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda isoladamente ou em conjunto com a Secretaria Gestora do módulo e/ou submódulo correspondente.
§ 1º As obrigações complementares e as contrapartidas, referidas no caput deste artigo, serão definidas de acordo com as características específicas de cada módulo e de cada submódulo vinculado ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, nos termos deste decreto, mediante indicadores que reflitam os correspondentes retornos social, econômico e ambiental.
§ 2º As obrigações complementares e as contrapartidas de que trata o § 1º deste artigo poderão ser substituídas por recolhimento pecuniário a fundo estadual previsto neste decreto, conforme a finalidade do módulo ou submódulo a que se referirem, observadas as condições, os requisitos e os limites mínimos e máximos definidos neste ato.
§ 3º O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação de percentual sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida.
§ 4º Para fins de definição, controle, revisão ou exclusão de obrigações complementares, bem como de contrapartidas previstas neste decreto, poderá o CONDEPRODEMAT instituir comissão, grupo de trabalho ou câmara técnica, para, sob a coordenação da Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as referidas obrigações e contrapartidas.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, poderá a Secretaria a qual estiver vinculado o módulo ou respectivo submódulo de que trata este decreto promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para acompanhar, sugerir, desenvolver, estimular, controlar, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas visando a suscitar, subsidiar e contribuir com o CONDEPRODEMAT nas deliberações sobre as condições, obrigações e contrapartidas previstas neste decreto.
§ 6º Na composição das comissões, grupos de trabalho e câmaras técnicas mencionadas nos §§ 4º e 5º deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.
§ 7º Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4º e 5º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.
§ 8º Fica facultado às instituições públicas ou privadas com atuação na mesma área em que estiver inserido o módulo ou respectivo submódulo previsto neste decreto apresentar estudos econômico, social e/ou ambiental para subsidiar e contribuir para o desenvolvimento das atividades previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo."
IV - alterada a íntegra do artigo 9º, conforme segue:
"Art. 9º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC terá como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:
I - PRODEIC Investe Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial por meio de investimentos na forma de ampliação, revitalização e modernização de unidades existentes ou criação de plantas industriais;
II - PRODEIC Investe Confecção Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do algodão, de origem mato-grossense;
III - PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva da madeira, de origem mato-grossense;
IV - PRODEIC Investe Trigo Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do trigo;
V - PRODEIC Investe Couro Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da cadeia produtiva do couro;
VI - PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, com o objetivo de estimular a produção e o consumo do biocombustível e seus subprodutos, derivados de matéria-prima oriunda da agropecuária matogrossense;
VII - PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matériasprimas oriundas da cadeia produtiva mineral mato-grossense;
VIII - PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matériasprimas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense;
IX - PRODEIC Investe Energias Renováveis Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e o consumo de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;
X - PRODEIC Investe Reciclagem Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial sustentável, a preservação do meio ambiente e incentivar a utilização de matéria-prima e o consumo de produtos reciclados;
XI - PRODEIC Investe Frigoríficos de Suínos Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, verticalização e agregação de valores aos produtos utilizados na cadeia produtiva de carne suína de Mato Grosso;
XII - PRODEIC Investe Cervejas e Chopes artesanais, com objetivo de promover o desenvolvimento industrial, incentivar a produção e agregação de valores aos insumos utilizados na cadeia produtiva da cerveja e do chope de Mato Grosso;
XIII - PRODEIC Investe Artigos Ópticos, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor aos insumos utilizados na indústria de artigos ópticos mato-grossenses;
XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT e aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.
§ 1º Para fins de enquadramento ou respectiva renovação no módulo e em submódulo previsto neste artigo, para fruição de benefício fiscal, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
§ 2º Para fins deste decreto, não se considera produto industrializado:
I - a comercialização de produtos a granel, que não tenham sido submetidos a quaisquer processos previstos no § 1º;
II - produtos empacotados em embalagens de apresentação, observados os pesos e as medidas estabelecidas pelo CONDEPRODEMAT.
§ 3º Fica dispensada a exigência da realização de investimentos adicionais, para reenquadramento ou renovação de empresas industriais que foram beneficiadas anteriormente pelo Programa previsto neste capítulo.
§ 4º Para fins de definição de novo submódulo, nos termos do inciso XIV do caput deste artigo, o CONDEPRODEMAT ou o CEDEM poderá instituir comissão ou grupo de trabalho para, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, poderá a SEDEC promover atividades, inclusive instituir comissão ou grupo de trabalho, para realizar estudos, apresentar diagnósticos e formular propostas, visando a suscitar, subsidiar e contribuir nas deliberações relativas à implantação de novo submódulo, respectivas contrapartidas e obrigações complementares.
§ 6º Na composição das comissões e grupos de trabalho mencionadas nos §§ 4º e 5º deste artigo, o número de representantes vinculados a órgãos do Poder Executivo Estadual não será inferior ao número de representantes das instituições privadas e demais entidades e organismos integrantes de outros Poderes ou esferas da Administração Pública.
§ 7º Caberá aos órgãos da Administração Pública Estadual, em especial à Secretaria de Estado de Planejamento e, respeitado o sigilo fiscal, à Secretaria de Estado de Fazenda, no limite das respectivas atribuições e competências, apresentar dados, informações ou documentos solicitados, visando a contribuir com os estudos e diagnósticos citados nos §§ 4º e 5º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da solicitação."
V - acrescentados os artigos 9º-A a 9º-L, com a redação assinalada:
"Art. 9º-A Para o enquadramento do empreendimento industrial nos submódulos previstos neste capítulo, o interessado deverá formalizar junto à SEDEC requerimento de enquadramento o qual será encaminhado à deliberação do CEDEM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta consulta preenchida, contendo os dados da empresa e das atividades industriais, conforme modelo definido pela SEDEC;
II - comprovante de inscrição e situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do interessado, devendo estar com status ativo;
III - cópia do documento oficial de identificação, não vencido, contendo a respectiva fotografia e cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil, do titular, no caso de firma individual, ou de todos os integrantes do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;
IV - cópia da certidão atualizada, expedida pela JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo do requerimento;
V - cópia da Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
VII - Certidão Negativa de Dívida Ativa estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE;
VIII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento;
IX - cópia do Alvará da vigilância sanitária, quando exigido pela legislação;
X - cópia do comprovante da autorização para ocupação predial - "HABITE-SE", na hipótese de empreendimento já instalado, ou cópia de documento de aprovação pelos órgãos competentes dos projetos para instalação, na hipótese de empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XI - cópia da Licença Ambiental de operação, na hipótese de empreendimento instalado ou Licença Ambiental de instalação, na hipótese empreendimento a se instalar no Estado de Mato Grosso;
XII - cópia do documento de autorização de entidade competente, obrigatório para o funcionamento do empreendimento em razão da natureza da atividade desenvolvida, quando necessário;
XIII - declaração por escrito, datada e assinada, declarando conhecer todas as condições e obrigações previstas para o submódulo, bem como detalhando as obrigações e contrapartidas exigidas neste decreto e pelo CONDEPRODEMAT para fruição dos incentivos fiscais previstos neste capítulo, comprometendo-se a cumpri-las e a manter o respectivo cumprimento.
§ 1º A SEDEC deverá notificar o interessado das irregularidades contidas no requerimento e/ou documentação exigida, preferencialmente, por meio eletrônico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização, contados da data do recebimento da notificação.
§ 2º Para os fins deste decreto:
I - as notificações expedidas pela SEDEC presumem-se válidas quando dirigidas ao endereço, físico ou eletrônico, constante do requerimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a alteração temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à SEDEC, fluindo os prazos a partir da data constante no comprovante de entrega da notificação;
II - para efetivação das notificações expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá ser utilizado o endereço eletrônico do estabelecimento, informado nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e/ou qualquer membro do CEDEM poderá requisitar diligência e/ou manifestação de qualquer entidade da Administração Pública Estadual com atribuições pertinentes, sobre a matéria objeto de apreciação, que deverá ser atendida em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contados do recebimento da requisição.
§ 4º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou apresentação de defesa, independentemente de resposta do interessado, os autos administrativos de solicitação serão remetidos ao CEDEM para deliberação do enquadramento, contendo o relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica da SEDEC.
§ 5º O relatório técnico e a manifestação técnico-jurídica têm caráter opinativo e não vinculativo, com o propósito de subsidiar e contribuir para a deliberação do CEDEM.
§ 6º Na elaboração do relatório técnico para encaminhamento ao CEDEM serão pontuadas as considerações relativas à verificação do preenchimento das condições e obrigações previstas para o enquadramento, à análise dos documentos apresentados, bem como sobre os retornos social, econômico e ambiental, nos termos estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT.
§ 7º Na manifestação técnico-jurídica serão examinados os aspectos jurídicos inerentes ao objeto do requerimento, bem como do respectivo procedimento, observados os requisitos da legislação.
§ 8º O CEDEM poderá, mediante justificativa do interessado devidamente comprovada, aceitar a apresentação de documentos substitutivos aos previstos nos incisos VIII, IX, X, XI e XII, hipótese em que deverá estabelecer prazo para entrega dos documentos faltantes, sob pena de perda da eficácia da deliberação de aprovação do enquadramento.
§ 9º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, condicionado o enquadramento à formalização do Termo de Acordo.
Art. 9º-B. Respeitadas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003 e neste decreto, o contribuinte beneficiário de qualquer submódulo arrolado neste capítulo, antes do vencimento do prazo para fruição de seus incentivos, poderá requerer a respectiva prorrogação, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - comprovantes do cumprimento de todas as condições, obrigações e contrapartidas previstas na legislação, na carta consulta e no instrumento concessivo, durante o período de fruição do benefício decorrente do enquadramento que se pretende renovar;
II - cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício referentes ao ano em que iniciou a fruição dos incentivos fiscais concedidos e do ano anterior ao da solicitação da prorrogação;
III - demonstrativo dos resultados dos produtos incentivados, contendo os valores de vendas realizadas com fruição do incentivo fiscal e os valores dessas vendas, caso não houvesse a aplicação do incentivo fiscal, bem como a estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal;
IV - cópia dos comprovantes de entrega dos arquivos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do período de fruição do incentivo;
V - relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação.
§ 1º Ao processo de renovação do enquadramento do contribuinte em submódulo para fruição de incentivos fiscais previstos neste capítulo, aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 9º-A, bem como dos artigos 9º-C, 9º-D e 9º-E deste decreto.
§ 2º Fica vedado promover novo enquadramento, nos termos do artigo 9º-A deste decreto, ao contribuinte, que em 13 de agosto de 2018, data da publicação da Lei nº 10.741/2018, já estava enquadrado no módulo de que trata este capítulo, hipótese em que será obrigatório conferir ao pedido o tratamento de renovação de enquadramento, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 9º-C, 9º-D e 9º-E.
Art. 9º-C. Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, as obrigações de natureza não tributária, previstas nos instrumentos concessivos ao contribuinte beneficiário, em virtude das disposições da Lei nº 7.958/2003 , exceto a contribuição prevista no artigo 11 deste decreto, poderão ser substituídas pelo cumprimento de obrigação social do Governo, na forma disposta neste artigo.
§ 1º Para fins de definição das obrigações substitutivas, as exigências não cumpridas pela empresa pretendente da renovação do respectivo enquadramento serão avaliadas e dimensionadas pelo CEDEM, observadas as disposições previstas neste artigo, bem como no artigo 9º-D.
§ 2º A obrigação substitutiva consistirá em recolhimento pecuniário ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em percentual de contribuição, não superior aos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição:
I - 5% (cinco por cento), para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses;
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento em 12 (doze) meses;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para pagamento à vista.
§ 3º O recolhimento pecuniário corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de que trata o § 2º deste artigo sobre o total do ICMS exonerado ou a da diferença do referido imposto que deixou de ser recolhida em virtude do incentivo fiscal, após a compensação dos créditos fiscais.
§ 4º Para fins de cálculo e quantificação do valor das contrapartidas fixadas pela Lei nº 7.958/2003 , serão consideradas 12 (doze) obrigações, com a atribuição de até 10 (dez) pontos para cada uma, totalizando 120 (cento e vinte) pontos, conforme segue:
OBRIGAÇÃO | PONTUAÇÃO |
1. Implantação e manutenção de programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros; | 10 |
2. Implantação de controle de qualidade de seus produtos e serviços; | 10 |
3. Contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço; | 10 |
4. Comprovação da geração de novos postos de trabalho; | 10 |
5. Implantação de programas de participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (federal) nº 10.101/2000; | 10 |
6. Demonstração de resultados dos produtos incentivados, mostrando os custos com o incentivo concedido e uma estimativa dos custos sem o respectivo incentivo fiscal; | 10 |
7. Relação dos investimentos realizados em ativo imobilizado até a data da concessão dos incentivos fiscais, informando o ano da respectiva imobilização, e a relação dos investimentos em ativo imobilizado, a partir daquela data até a da protocolização do requerimento da renovação; | 10 |
8. Relação dos investimentos realizados em responsabilidade social e ambiental; | 10 |
9. Participação no Programa Primeiro Emprego; | 10 |
10. Contribuição para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso; | 10 |
11. Instituição de atividades de educação e lazer aos trabalhadores; | 10 |
12. Disponibilidade de convênio com planos de saúde para os trabalhadores. | 10 |
TOTAL | 120 |
§ 5º Para a quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, será observado o que segue:
I - o inadimplemento de todas as obrigações consignadas na tabela que integra o § 4º deste artigo, somando 120 (cento e vinte) pontos, determina a fixação do percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2º também deste preceito, a ser aplicado sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado no período de fruição;
II - a cada obrigação arrolada na tabela constante do § 4º deste artigo considerada integralmente cumprida corresponderá a exclusão de 10 (dez) pontos, de forma que, se houver o cumprimento integral de todas as exigências, não haverá obrigação substitutiva a ser imposta ao contribuinte;
III - na hipótese de cumprimento parcial de obrigação arrolada na tabela que integra o § 4º deste artigo, a pontuação relativa ao respectivo item ficará reduzida a 5 (cinco) pontos;
IV - na hipótese de, por disposição legal referente ao benefício concedido, não ser exigível qualquer das obrigações arroladas na tabela constante do § 4º deste artigo, deverá haver a exclusão do item correspondente, de forma que a pontuação máxima, prevista no inciso I deste parágrafo, ficará reduzida à soma de pontos pertinentes aos itens remanescentes, aos quais corresponderá o percentual máximo, conforme o número de parcelas, previsto no § 2º também deste artigo;
V - o percentual fixado conforme número de parcelas, previsto no § 2º deste artigo, deverá ser dividido pelo total de pontos fixados na tabela que integra o § 4º também deste artigo, respeitado o ajuste indicado no inciso IV deste parágrafo, devendo o resultado obtido ser multiplicado pela soma dos pontos correspondentes aos itens não cumpridos;
VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado sobre o valor do benefício usufruído, durante o período de fruição, corrigido monetariamente até a data em que for firmado o Termo de Confissão de Dívida, previsto no § 1º do artigo 9º-D;
VII - o valor obtido em conformidade com o inciso VI deste parágrafo corresponderá ao que deverá ser recolhido pelo contribuinte ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, em substituição às obrigações de natureza não tributárias, não cumpridas, para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, conforme disposto neste artigo.
§ 6º A SEDEC apurará o percentual aplicável ao caso, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 4º e nos incisos I a VI do § 5º deste artigo, e o informará à SEFAZ, solicitando que esta efetue o cálculo do valor devido ao FEEF, na forma prevista no inciso VII do § 5º também deste preceito.
§ 7º No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da solicitação, a SEFAZ deverá remeter à SEDEC as seguintes informações:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até o mês em que for prestada a informação;
II - o valor devido ao FEEF, calculado na forma do previsto no inciso VII do § 5º deste artigo.
§ 8º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso ou do vencimento do enquadramento anterior, conforme for deliberado pelo referido Colegiado, ficando a renovação condicionada à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo, conforme § 6º do artigo 9º-D.
Art. 9º-D. Ainda para fins da quantificação das obrigações não cumpridas e definição do montante da obrigação substitutiva, deverão ser observados os procedimentos constantes deste artigo no âmbito da SEDEC e da SEFAZ, bem como pelo contribuinte interessado na renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo.
§ 1º A SEDEC exigirá do contribuinte interessado na renovação dos benefícios fiscais Termo de Confissão de Dívida, que conterá:
I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, corrigido monetariamente, conforme definido pela SEFAZ, nos termos do § 7º do artigo 9º-C;
II - o valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, conforme o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte;
III - assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF, calculado pela SEFAZ, nos termos do § 7º do artigo 9º-C.
§ 2º Assinado o Termo de Confissão de Dívida, na forma do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD de cada mês, na forma que a legislação complementar dispuser, o valor relativo a cada parcela, conforme disposto no inciso II do § 1º deste artigo, devendo o registro na EFD ser iniciado no arquivo correspondente ao do mês em que houver a formalização do Termo de Confissão de Dívida.
§ 3º A cada mês, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do § 2º deste artigo, deverá ser corrigido monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD.
§ 4º O valor mensal devido ao FEEF, corrigido monetariamente na forma indicada no § 3º deste artigo, deverá ser recolhido pelo contribuinte no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS pertinente às operações alcançadas pelo benefício fiscal.
§ 5º O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no § 4º deste artigo, acarretará a aplicação dos acréscimos legais previstos na Lei nº 7.098/1998 , inclusive penalidades pelo lançamento de ofício, quando for o caso.
§ 6º Para fins de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, deverão constar do instrumento aditivo ao respectivo Termo de Acordo a formalização do Termo de Confissão de Dívida de que trata o § 1º deste artigo, a obrigação de registro mensal na EFD do valor a recolher ao FEEF, bem como a obrigação de efetuar o recolhimento ao FEEF da fração do valor apurado, corrigido monetariamente, no prazo assinalado no § 4º deste artigo.
§ 7º A SEDEC e a SEFAZ, nos limites das respectivas competências, são responsáveis pelo acompanhamento do recolhimento do valor devido ao FEEF, conforme disposto neste artigo e nos artigos 9º-B e 9º-C.
Art. 9º-E. Para fins da renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, quando constatada divergência entre o prazo de fruição do benefício estabelecido no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial e o registrado na Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, cuja aprovação foi autorizada em caráter excepcional pelo artigo 6º da Lei nº 10.741, de 13 de agosto de 2018, deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, ressalvada a aplicação, no que couberem, das condições, requisitos e procedimentos previstos nos artigos 9º-B, 9º-C e 9º-D.
§ 1º O pedido de renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, nos termos deste artigo, deverá ser protocolizado até o dia 11 de fevereiro de 2019.
§ 2º A renovação do enquadramento em submódulo para fruição de incentivos fiscais tratados neste capítulo, se concedida, terá efeitos retroativos à data do vencimento do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo celebrado pela empresa industrial.
Art. 9º-F. Respeitadas as condições previstas na Lei nº 7.958/2003 e neste decreto, os contribuintes beneficiários que estão usufruindo dos benefícios fiscais previstos neste capítulo poderão pleitear a revisão do benefício e/ou inclusão dos produtos a serem incentivados, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - carta consulta preenchida, discriminando as atividades industriais que irá desenvolver, na forma aprovada pela SEDEC;
II - comprovantes do cumprimento de todas as exigências legais, do previsto na carta consulta, bem como no instrumento concessivo referente aos incentivos concedidos;
III - documentos previstos no artigo 9º-A deste decreto;
IV - qualquer outra informação e/ou documento que o órgão gestor considerar pertinente para análise da solicitação.
§ 1º Ao processo de revisão do benefício e/ou inclusão de produtos a serem incentivados aplicam-se as disposições dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 9º-A, bem como do artigo 36-A, todos deste decreto.
§ 2º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, ficando a revisão e/ou inclusão condicionadas à formalização do instrumento aditivo ao Termo de Acordo.
Art. 9º-G. Aprovado o enquadramento, a renovação, a revisão do benefício e/ou a inclusão de produto nos termos deste capítulo, o contribuinte será notificado a comparecer à SEDEC para assinar o Termo de Acordo de fruição do incentivo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, que será encaminhado à SEFAZ para registro nos sistemas fazendários pertinentes.
§ 1º O termo de acordo ou o instrumento aditivo ao Termo de Acordo, previstos no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e o empreendimento beneficiado, as condições, as obrigações e contrapartidas a serem cumpridas pelo contribuinte beneficiário, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais a serem concedidos, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.
§ 2º O instrumento aditivo, previsto no caput deste artigo, conterá os dados do contribuinte e empreendimento beneficiado, as alterações aprovadas pelo CEDEM, os prazos, as formas e os percentuais de incentivos fiscais alterados, bem como outras informações a serem definidas pelo CEDEM e/ou pela SEDEC.
§ 3º O interessado será notificado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, promover os atos necessários para a assinatura e o reconhecimento de firma do instrumento confeccionado de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º Às notificações referidas no § 3º deste artigo aplicam-se as disposições do § 2º do artigo 9º-A deste decreto.
§ 5º Cumpridas as exigências para a formalização, o Termo assinado será enviado à SEFAZ para o registro nos sistemas fazendários informatizados pertinentes.
§ 6º Para fins de fruição do incentivo fiscal previsto neste capítulo, o contribuinte poderá ser enquadrado em fases distintas, classificadas como pré-operacional e de operação, conforme esteja em fase de instalação ou em operação, com aplicação de modalidades de benefícios diferentes em relação a cada uma.
§ 7º Após o registro do Termo no pertinente sistema fazendário informatizado, o contribuinte poderá usufruir os incentivos fiscais, observado o seguinte:
I - ao empreendimento em fase pré-operacional ficará autorizada a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense, observado o previsto no projeto de instalação;
II - ao empreendimento em fase pré-operacional ou em fase de operação, ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição dos bens necessários ao funcionamento do empreendimento, desde que não produzidos em território mato-grossense e observado o previsto no projeto de ampliação e modernização, bem como o diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria;
III - ao empreendimento em fase de operação ficará autorizado a fruição do diferimento do ICMS na aquisição de matéria-prima e os incentivos fiscais previstos em seu Termo de Acordo para as operações de produção própria.
§ 8º A fruição dos incentivos fiscais previstos no Termo de Acordo para as operações de produção própria ocorrerá somente após a aprovação no CEDEM, com base no Laudo de Vistoria lavrado por servidor da SEDEC, constatando que a empresa realizou os investimentos, conforme o cronograma previsto na carta consulta, e que está apta a iniciar as operações de industrialização.
Art. 9º-H. No período de fruição do benefício fiscal, o contribuinte beneficiário deverá disponibilizar os documentos abaixo relacionados, preferencialmente por mídia eletrônica, nos seguintes prazos e aos órgãos:
I - mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de fruição do incentivo, à SEDEC:
a) a declaração de imposto incentivado, de acordo com o modelo definido em ato normativo editado pela SEDEC;
b) o comprovante de recolhimento para os fundos previstos neste regulamento;
II - anualmente, os documentos previstos em ato normativo editado pela SEDEC, que definirá os prazos para apresentação;
III - quando solicitado pela SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação.
§ 1º Ressalvada disposição expressa em contrário, o preconizado neste artigo não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pertinentes aos tributos incentivados, inclusive apresentação do demonstrativo da renúncia fiscal, em relação às quais deverão ser respeitados os prazos fixados na legislação tributária.
§ 2º Na hipótese de descumprimento de prazo previsto nos incisos I, II e/ou III do caput deste artigo, o contribuinte beneficiário será notificado para sanear a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sem direito a prorrogação.
§ 3º Mantida a irregularidade, após o transcurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, o benefício do contribuinte será suspenso até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de aplicação das penalidades fixadas na legislação pertinente.
§ 4º Transcorrido o prazo fixado para cumprimento de obrigação tributária a que se refere o § 1º deste artigo, a SEFAZ poderá aplicar o disposto no artigo 30 deste regulamento.
§ 5º A aplicação da suspensão da fruição do tratamento autorizado, na forma dos §§ 3º ou 4º deste artigo, acarretará a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que motivaram a respectiva suspensão, computando-se o período suspenso na contagem do prazo de fruição previsto no instrumento concessivo.
§ 6º É responsabilidade exclusiva do beneficiário manter em arquivo organizado e em boas condições os documentos hábeis para comprovar o cumprimento dos requisitos, condições e obrigações complementares e contrapartidas para a fruição do benefício fiscal, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término do benefício.
Art. 9º-I. No período de fruição do benefício fiscal, a SEDEC e a SEFAZ, isoladamente ou em conjunto, no limite das respectivas competências, deverão realizar o monitoramento do beneficiário, durante a fase pré-operacional e/ou quando já estiver em operação.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, caberá à SEDEC o monitoramento e a fiscalização do cumprimento dos requisitos, condições e obrigações previstos na legislação, salvo aquelas de natureza tributária, ainda que por equiparação, inclusive do recolhimento para os fundos.
§ 2º A SEFAZ deverá enviar mensalmente à SEDEC o demonstrativo da renúncia do PRODEIC, contendo o valor fruído e o saldo disponível, bem como o demonstrativo de recolhimentos aos fundos efetuados pelos contribuintes beneficiários dos incentivos fiscais previstos neste capítulo, em especial aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), podendo suspender a fruição do benefício, quando constatado descumprimento de obrigação tributária, na forma do artigo 30.
§ 3º A SEDEC, observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, deverá notificar o contribuinte beneficiário, preferencialmente por meio eletrônico, das irregularidades encontradas no ato de fiscalização, abrindo prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização e/ou apresentação de impugnação, contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 4º A SEFAZ, em atendimento ao disposto no caput e no § 1º deste artigo, adotará as medidas fiscais previstas na legislação tributária e as informará a SEDEC, a fim de que sejam adotados os procedimentos previstos no § 5º deste artigo, quanto à aplicação de cassação ou desenquadramento do contribuinte beneficiário.
§ 5º Transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, sem o saneamento da irregularidade e/ou rejeitada a impugnação apresentada, a SEDEC suspenderá a fruição do benefício concedido, devendo os autos administrativos de fiscalização, contendo o relatório técnico, e se for o caso, a manifestação jurídica, bem como a informação recebida da SEFAZ, conforme disposto no § 4º, serem submetidos ao CEDEM para deliberação quanto à manutenção da suspensão, ou, se for o caso, aplicação de cassação ou desenquadramento do contribuinte beneficiário.
§ 6º Ao processo de cassação ou desenquadramento do contribuinte aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 9º-A deste decreto.
§ 7º A deliberação do CEDEM será formalizada mediante edição de resolução que conterá as disposições da decisão, cuja eficácia terá início na data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, retroagindo até a data da ocorrência da irregularidade.
Art. 9-J. Das deliberações do CEDEM, relativas a pedidos pertinentes a módulo ou submódulo deste capítulo, caberá recurso, com efeito devolutivo, para apreciação pelo pleno do referido colegiado.
§ 1º O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser protocolizado na SEDEC pelo interessado prejudicado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da deliberação que se pretende reformar, sob pena de preclusão.
§ 2º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho, contendo os fundamentos de fato e de direito e/ou os novos elementos que justifiquem a reapreciação do assunto pelo colegiado.
§ 3º O Presidente e/ou qualquer membro do colegiado poderá requerer diligência e/ou manifestação de qualquer órgão da Administração Pública Estadual sobre a matéria objeto do recurso, que deverá ser respondida no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do requerimento.
§ 4º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a análise dos novos elementos e/ou dos fundamentos de fato e de direito constantes no recurso, devendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo da SEDEC, oferecer manifestação por escrito, a qual será apresentada para deliberação pelo pleno do CEDEM.
§ 5º O recurso será considerado improcedente na hipótese de o interessado ingressar com medida judicial visando a tornar sem efeito ou reformar a deliberação objeto da medida administrativa, ou sobrestado, por decisão do Presidente do Conselho, até o trânsito em julgado da decisão judicial, quando a medida judicial versar sobre parte dos fundamentos contidos no recurso administrativo do interessado prejudicado.
§ 6º Da decisão do recurso previsto neste artigo não caberá novo recurso, admitindo-se o pedido de reconsideração nas hipóteses previstas na legislação vigente que rege o processo administrativo no Estado.
Art. 9º-K. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, concedidos nos termos deste capítulo, nas seguintes hipóteses:
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III - não entregar à SEFAZ, nos prazos previstos na legislação, os documentos com informações econômico-fiscais e os arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
IV - não entregar à SEDEC, nos prazos fixados, os demonstrativos de fruição do benefício determinados na legislação ou no respectivo Termo de Acordo;
V - não efetuar o recolhimento da contribuição aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), conforme exigido neste decreto;
VI - optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com os benefícios previstos neste decreto.
§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo perdurará durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado a respectiva aplicação, computando-se o período suspenso na contagem do prazo de fruição fixado no instrumento concessivo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos I e V do caput deste preceito, quando o contribuinte recolher espontaneamente o valor devido com os acréscimos legais pertinentes.
Art. 9º-L. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste decreto o contribuinte que:
I - permanecer com os benefícios suspensos por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 9º-K;
II - alterar o produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, sem prévia autorização do CEDEM;
III - cujos sócios forem condenados por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
IV - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa, de ofício, por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos;
V - formalizar à SEFAZ a renúncia ao incentivo.
§ 1º Na hipótese de perda dos incentivos fiscais nas situações previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, o contribuinte terá o benefício cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva, observando-se:
I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do ato normativo relativo ao cancelamento do benefício, efetuar o recolhimento do ICMS devido e não recolhido, se houver, e de valores eventualmente utilizados como crédito presumido desde a suspensão do benefício, ou efetuar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica;
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I deste parágrafo, quando for o caso, os valores devidos serão cobrados, de ofício, por meio dos instrumentos de formalização do crédito tributário previstos na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no § 1º deste artigo, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, quando o não recolhimento resultar na lavratura de Notificação/Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito ou Notificação de Lançamento, será observado o seguinte:
I - a perda do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II - não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I deste parágrafo, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, se favorável ao contribuinte;
IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício."
VI - alterado o caput do artigo 10, bem como alterados os §§ 1º, 2º, 2º-A, 3º, 4º-B e 5º do referido artigo; ainda, acrescentados ao citado artigo os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 1º-D e 12, ficando revogado o respectivo § 11, na forma assinalada:
"Art. 10 O usufruto dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionado ao enquadramento prévio do contribuinte junto à SEDEC, efetuado por requerimento próprio e aprovado pelo CEDEM, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei nº 7.958/2003 , neste regulamento, aplicáveis a cada submódulo e, em especial, nos respectivos artigos 8º e 11, bem como na legislação complementar e no correspondente Termo de Acordo.
§ 1º A carga tributária e os prazos para fruição do benefício pelo contribuinte credenciado em qualquer dos submódulos previstos neste capítulo serão definidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, respeitado, como limite do benefício, o montante do ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º-A Não poderá ser enquadrado nos submódulos do Programa previsto nos incisos I a XIV do caput do artigo 9º o estabelecimento que for beneficiário de incentivos e/ou benefícios fiscais incompatíveis com os definidos neste decreto, na mesma operação.
§ 1º-B O diferimento previsto no inciso III do § 3º deste artigo aplicase às aquisições interestaduais e de importação de bens para o ativo imobilizado e de matéria-prima, desde que não possuam similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 1º-C Para fins de fixação do prazo para fruição dos incentivos fiscais previstos neste decreto, será observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2032.
§ 1º-D Para os fins de fixação de carga tributária de que trata o § 1º deste artigo, o CONDEPRODEMAT poderá aprovar a criação de níveis de carga tributária para cada submódulo, conforme agregação de valor, observadas as características de cada submódulo.
§ 2º O disposto no inciso III do § 3º deste artigo poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3º , incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo ou submódulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 2º-A O disposto no inciso III do artigo 3º deste artigo poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
(...)
§ 3º O benefício fiscal concedido ao contribuinte credenciado em qualquer submódulo de que trata este capítulo consistirá na concessão de:
I - redução de base de cálculo nas operações internas próprias, e/ou;
II - crédito presumido nas operações interestaduais, e/ou;
III - diferimento do ICMS na aquisição de bens para o ativo imobilizado e matéria-prima, desde que não haja similar produzido no território matogrossense; e/ou
IV - diferimento para o momento da saída subsequente ao lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas nos mesmos submódulos deste capítulo.
(...)
§ 4º-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas neste artigo será considerado ilegítimo.
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7º e ao cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.
(...)
§ 11. (revogado)
§ 12. Para fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo, quando do credenciamento, os contribuintes deverão assinar Termo de Acordo, definindo condições e prazos para execução, cujos modelos serão elaborados pela SEDEC."
VII - alterada a íntegra do artigo 13, conforme segue:
"Art. 13. O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER terá por finalidade proporcionar condições de desenvolvimento e competitividade ao agronegócio mato-grossense, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover as atividades agropecuárias relevantes para o Estado e a geração de renda.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, a avaliação e a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários."
VIII - acrescentado o artigo 36-B, com a redação assinalada:
"Art. 36-B. Excepcionalmente, enquanto o CONDEPRODEMAT não deliberar e aprovar as obrigações complementares e as contrapartidas, conforme estabelecido no caput do artigo 7º da Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com nova redação dada pela Lei nº 10.741, de 13 de agosto de 2018, para a fruição do incentivo fiscal previsto no artigo 9º deste decreto, serão aplicadas as exigências deste artigo.
§ 1º Ao contribuinte interessado a se integrar a qualquer dos submódulos do Capítulo II deste decreto, fica autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste regulamento, sendo obrigado, durante todo o período incentivado, a:
I - implantar e manter programas de qualificação de mão-de-obra e/ou de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em parcerias com terceiros;
II - implantar e manter controle de qualidade a fim de contribuir para a melhoria da competitividade do produto ou serviço;
III - implantar e manter programa ou projeto ambiental de cunho específico ou geral, visando à conservação, recuperação, controle ou desenvolvimento ambiental, direta ou indiretamente, mediante contrato de parceria ou instrumento congênere com terceiros;
IV - implantar e manter programas de participação nos lucros ou resultados, conforme disposto na Lei Federal nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 2º A soma dos valores aplicados na execução das obrigações previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do imposto incentivado em cada ano.
§ 3º Na hipótese de opção pelo recolhimento pecuniário mensal ao FEEF/MT, conforme disposto no § 2º do artigo 8º deste decreto, a opção deverá constar no Termo de Acordo de enquadramento ou deverá ser inserido mediante instrumento aditivo, observada a tabela a seguir:
TIPO DE EMPREENDIMENTO | RECEITA BRUTA ANUAL | PERCENTUAL AO FUNDO |
Microempresa | Menor ou igual a R$ 360 mil | 1,7% |
Pequena empresa | Maior que R$ 360 mil e menor ou igual a R$ 4,8 milhões | 1,8% |
Média empresa | Maior que R$ 4,8 milhões e menor ou igual a R$ 300 milhões | 1,9% |
Grande empresa | Maior que R$ 300 milhões | 2,0% |
§ 4º Para fins desse regulamento, os valores relativos à execução de obrigações previstas nos incisos I a IV do § 1º e no § 2º, bem como o valor recolhido na forma do § 3º, todos deste artigo, acrescidos do recolhimento aos fundos (FUNDEIC, FUNDED e FEEF/MT), nos termos do artigo 11, serão considerados como "retornos social, econômico e ambiental", para os fins do disposto no § 1º do artigo 8º."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.943 , de 27 de setembro de 2013.
Parágrafo único. Enquanto não publicado o ato do CONDEPRODEMAT definindo a carga tributária e os prazos para fruição dos incentivos fiscais, conforme determinado no § 2º do artigo 9º da Lei nº 7.958 , de 25.09.2003, alterada pela Lei nº 10.741/2018, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 9º, 9º-A, 9º-B e 10 do artigo 5º do Decreto nº 1.943 , de 27.09.2013, bem como das disposições contidas na Resolução CONDEPRODEMAT nº 4/2007, de 02.05.2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
CIRO RODOLPHO PINTO ARRUDA SIQUEIRA GONÇALVES
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEOPOLDO RODRIGUES DE MENDONÇA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda