Decreto nº 2.038 de 16/07/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jul 2009
Introduz alterações no Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se promoverem ajustes textuais, a fim de se assegurarem a clareza e objetividade demandadas no processo de simplificação da legislação tributária, bem como de se garantir a perfeita concisão entre os procedimentos adotados, harmônicos com os objetivos que nortearam a implementação do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, com os atos normativos vigentes;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso VI do § 1º do art. 7º, além de se acrescentarem os §§ 7º e 8º ao mesmo preceito, como assinalado:
"Art. 7º ...................................................................
VI - certidões negativas de débitos tributários, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo, e pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, bem como de débitos previdenciários, expedida pela Receita Federal do Brasil.
§ 7º Para fins do disposto no inciso VI do art. 7º, o interessado deverá obter, por meio eletrônico, a Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais' em seu nome, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 8º Em substituição à CND-e referida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'."
II - alterados os §§ 4º e 4º-A do art. 10, conforme segue:
"Art. 10. .................................................................
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário.
III - alterado o § 4º e acrescentado o § 4º-A do art. 14, conforme segue:
"Art. 14...................................................................
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário.
IV - alterado o § 4º e acrescentado o § 4º-A do art. 18, conforme segue:
"Art. 18 ..................................................................
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário.
V - alterado o § 4º e acrescentado o § 4º-A do art. 23, conforme segue:
"Art. 23 ..................................................................
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário.
VI - alterado o § 4º e acrescentado o § 4º-A do art. 27, conforme segue:
"Art. 27 ..................................................................
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente na respectiva operação ou prestação, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A:
I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II - o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV - no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V - para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI - fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4º-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II - terá sua base de cálculo limitada a até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária, vedada a consideração sobre o imposto pelo qual é responsável na condição de substituto tributário.
VII - substituídas as referências feitas a fundo, órgãos estaduais ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, ou aos seus titulares, cujas nomenclaturas ou atribuições foram alteradas, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Dispositivo | Remissão a órgão, unidade fazendária ou a titular | Substituir pelo órgão, unidade fazendária ou pelo titular | |
a) | art. 2º, inciso III do parágrafo único | Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria de Estado de Ciência e de Tecnologia |
b) | art. 21, caput | ||
c) | art. 2º, inciso V do parágrafo único | Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA | Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA |
d) | art. 26, caput | ||
e) | art. 26, § 2º | ||
f) | art. 28, caput | ||
g) | art. 29, caput | ||
h) | art. 29, § 2º | ||
i) | art. 5º, § 1º, VIII | Secretário Especial do Meio Ambiente | Secretário de Estado do Meio Ambiente |
j) | art. 7º, § 1º, V | FEMA | SEMA |
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014): |
|||
k) /art. 30, § 2º /Coordenadores Gerais /Superintendentes / |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 16 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda