Decreto nº 1390 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 2012

Altera o Decreto nº 1.432 de 29 de setembro de 2003, que Regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 1.432 de 29 de setembro de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Alterados os incisos I a III, do § 4º do artigo 10, conforme a seguinte redação:

"Art. 10. .....

§ 4º .....

I - o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;

II - o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior;

III - quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;

.....

II - Fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º do artigo 30, conforme assinalado:

"Art. 30. .....

§ 2º A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, Superintendências, Coordenadorias, ou Gerências vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 3º Poderá ser suspensa aplicação do benefício fiscal do contribuinte nas operações inidôneas ou irregulares independente dos procedimentos previstos no § 2º deste artigo.

III - fica alterado o caput do artigo 32 e acrescentado o § 5º-A ao mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, salvo hipótese prevista no § 5º-A deste artigo.

.....

§ 5º-A Desde que devidamente atestada pelo permissionário, poderão ser estendidos os benefícios previstos no caput, para o desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação, de bens ou mercadorias cujas dimensões ou características físicas impossibilitem a armazenagem ser realizada em recinto alfandegado em território matogrossense.

....."

Art. 2º. Ficam convalidados até a data de publicação deste ato, os procedimentos realizados pelos contribuintes, que atenderem aos termos dos incisos I a III do § 4º do artigo 10, desde que as operações tenham sido escrituradas e apuradas o respectivo imposto e também das operações realizadas de desembaraço aduaneiro, que se enquadrarem na impossibilidade prevista no § 5º-A do artigo 32 do Decreto 1.432 de 29 de setembro de 2003.

Art. 3º. Ficam convalidados as suspensões ou cassações dos benefícios efetivados por titular de gerência vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, no período de 1º de janeiro de 2010 até a data da publicação deste Decreto, nas situações previstas no § 2º do artigo 30 do Decreto 1.432, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda