Consulta nº 16 DE 04/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mar 2010

ICMS. OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CRÉDITO PRESUMIDO E DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

A Consulente, tendo por atividade a indústria de confecção e equipamentos de proteção individual; comércio atacadista e varejista; importação e exportação de equipamentos de proteção individual, e confecções em geral, questiona acerca da aplicação do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008.

Expõe que a produção maior da empresa é o EPI – Equipamento de Proteção Individual – e que, de acordo com o disposto no artigo 101, inciso XIV, do RICMS/2008, as saídas para cooperativas, revendedores e produtores agropecuários seriam diferidas.

Entende que se aplica o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas, por se tratar de EPI, e também o crédito presumido, de que trata o item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, por ser industrial têxtil.

Aduz não estar se apropriando de crédito presumido. Ante o exposto, indaga:

1) está correta a aplicação do disposto no artigo 101, inciso XIV, do RICMS/2008, em operações internas?

2) Poderia utilizar-se do crédito presumido definido no item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, por se tratar de indústria têxtil?

3) Caso contrário, qual seria o entendimento correto?

RESPOSTA

Para fins de apreciação à primeira indagação, que versa sobre a possibilidade da aplicação do diferimento, colaciona-se o artigo 101, inciso XIV, e o artigo 102, todos do RICMS/2008:

“Art. 101. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:

....

XIV - equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental.

O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 30ª, do Decreto n. 2.285, de 12.03.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.04.2008.

...

Art. 102. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no artigo anterior: I - na saída para outro Estado ou para o exterior;

II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.

III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.”

Extrai-se dos textos transcritos que o diferimento aplica-se somente aos equipamentos de proteção individual (EPI) especificados destinados à proteção do aplicador de agrotóxicos e que não alcança as operações de saídas destinadas a produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

No tocante ao crédito presumido, objeto da segunda indagação, menciona-se o item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, verbis:

“ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO

(a que se refere o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)

...

24-A Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Ver art.2º do Decreto 4.744 de 15.05.2009) Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.”

Sobre esse aspecto deve-se observar em relação ao consultado:

a) nas operações internas com equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos (composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental, ou seja, quando são utilizados no Setor Agropecuário) prevalece a aplicação das regras do diferimento do imposto definido no artigo 101 do RICMS/2008;

b) o crédito presumido, cujo cálculo é sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação, somente pode ser aplicado quando houver débito do imposto. No caso, estando a mercadoria sujeita ao diferimento (EPI) inexiste imposto a pagar.

Corrobora esse entendimento a previsão da nota 3.1 do item 24-A do Anexo III do RICMS/2008, o qual estabelece possibilidade da cumulatividade somente em relação ao diferimento parcial, porquanto haveria parte do imposto a pagar;

c) em relação aos produtos não destinados ao uso no Setor Agropecuário e não sujeitos ao diferimento, pode-se utilizar o crédito presumido, desde que a Consulente se enquadre na condição de estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis e de artigos de vestuário;

A terceira indagação resta prejudicada em vista das respostas do quesitos 1 e 2.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.