Consulta SEFAZ nº 165 DE 28/09/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2017
Operação Interna/Interestadual - Transferência Entre Estabelecimentos - Substituição Trib.- Pneumático/Câmara/Protetor - Regime Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 165/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à Av. ..., nº ..., Jardim ..., ...MT, com CNPJ nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de transferências interestaduais e internas de mercadorias efetuadas por estabelecimento do mesmo titular.
Para tanto, a consulente informa o seguinte:
- Que a matriz está localizada neste Estado, mas possui outras filiais, tanto em Mato Grosso, como em Rondônia;
- Não está enquadrada no Simples Nacional, mas está no Regime de Estimativa Simplificado;
- Que após o Decreto nº 2.002/2013, houve a inclusão do artigo 159 ao RICMS/MT, sendo que restou evidenciado que as operações de transferências não encerram a cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas em transferência originadas de estabelecimentos localizados em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense;
- A filial de Rondônia importa pneumáticos e os transfere para revenda a consumidor final para matriz em MT, que posteriormente, distribui em transferência para as filiais também estabelecidas neste Estado, que por fim tanto filiais como a matriz efetuam a venda para consumidor final;
- Apresenta uma memória de cálculo referente à operação de transferência.
Por fim faz diversos questionamentos, principalmente quanto ao cálculo do imposto devido no caso da matriz (Consulente) novamente transferir a outras filiais, em operação interna, bem como, no caso de efetuar vendas tanto para consumidor final como para outras revendas.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 4530-7/05 – Comércio a Varejo de Pneumáticos e Câmaras de Ar, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.
As dúvidas citadas se referem principalmente à forma de tributação das operações de transferências realizadas por sua filial sediada em Rondônia, sendo que esta importa pneus e transfere para o Estado de Mato Grosso, para serem revendidas tanto pela Matriz, como por outras filiais deste Estado, para consumidor final.
Outrossim, também menciona que efetua transferências internas para outras filiais, bem como sobre operação de devolução desses pneus para matriz, também localizada neste Estado.
Preliminarmente, serão feitas algumas considerações em relação à incidência de ICMS nas operações relativas à circulação de mercadorias.
A Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, que disciplinou o ICMS, definiu, no seu artigo 12, inciso I, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, in verbis:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...) Destacou-se.
A aludida Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu também, no seu artigo 13, § 4º, a base de cálculo do imposto nas mencionadas operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, na hipótese de operação interestadual, como segue:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
(...).
Assim, em conformidade com as normas de hierarquia superior, a Lei Estadual nº 7.098/98, que consolidou normas relativas ao ICMS neste Estado, trouxe previsão, nos seus artigos 2º e 3º, de incidência e fato gerador do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias, nos seguintes termos:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, (...);
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...).
Dessa forma, ao efetuar o envio de mercadorias para outro estabelecimento da mesma titularidade, está-se diante de operações de transferências, para as quais ocorre o fato gerador. Por conseguinte a operação fica sujeita ao ICMS.
Entretanto, conforme discorrido pela Consulente, sua filial localizada no Estado de Rondônia, importa pneumáticos e os transfere para a matriz, localizada neste Estado, para revenda, bem como distribuição às demais filiais, em operações de transferências internas.
Sobre os produtos em questão, informa-se que estão submetidos à substituição tributária, uma vez que se encontram arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS-MT/2014, que, por sua vez, elenca os produtos compreendidos nessa modalidade de tributação.
Neste caso, as operações de transferências estão submetidas ao regime de substituição tributária, assim é necessário trazer à baila os dispositivos abaixo transcritos:
Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto:
(...)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93) (efeitos a partir de 1º/09/2017)
Redação original:
II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
Vislumbra-se que recentemente houve alteração do inciso II do artigo 450 do RICMS/MT, que na redação anterior, dispunha que não se faria a retenção do imposto no caso das transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, sendo o remetente localizado em outro Estado. Portanto, enquanto vigorou essa redação não havia obrigatoriedade da retenção do valor devido, ficando a cargo do contribuinte mato-grossense fazer o recolhimento devido na sua operação de saída.
No entanto, a partir de 01.09.2017, conforme a nova redação dada ao dispositivo acima, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação deverão ter o recolhimento antecipado em relação às operações subsequentes, inclusive nas operações de transferências, pois conforme se vislumbra no inciso II do referido artigo 450, somente não se faz a retenção nas transferências se o destinatário não for um varejista, o que não pode ser aplicado neste caso, já que a Consulente possui como atividade Comércio a Varejo de Pneumáticos e Câmaras de Ar. Portanto, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária.
Por conseguinte, cumpre anotar que, no âmbito da legislação deste Estado, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, sendo que esta sistemática de tributação antecipada do ICMS encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014, e substitui a cobrança do imposto pelas modalidades de ICMS GARANTIDO NORMAL, GARANTIDO INTEGRAL, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Eis a transcrição de trechos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo
(...).
Portanto, por se tratar de operação de transferência, o remetente deverá observar a legislação acima para o cálculo e recolhimento devido antes da entrada no Estado de Mato Grosso, conforme está preceituado no artigo 157, em seus §§ 3º e 4º, conforme redação abaixo:
Art. 157....
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
Cabe ainda reproduzir o artigo 158, do mesmo diploma regulamentar, que disciplina a forma como será calculado o valor devido do imposto nas operações que se sujeitam ao Regime de Estimativa Simplificado, a saber:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
(...)
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
(...)
§ 8° O disposto no § 7° deste artigo não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue:
I – na forma preconizada no artigo 161 ou no artigo 162, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso VII do caput do artigo 95;
II – na forma preconizada no § 17 do artigo 2° e no artigo 15, ambos do Anexo X, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso VII do caput do artigo 95.
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.
Entretanto, deverá a tributação se dar nos termos do artigo 159 do RICMS/MT, que assim dispõe:
Art. 159 de O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, em especial o caput e o § 1º, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento da própria empresa localizado em outra unidade Federada, o Regime de Estimativa Simplificado não encerra a cadeia tributária.
Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte fica obrigado, quando da venda da mercadoria, a emitir Nota Fiscal consignando o destaque do valor do imposto da operação própria, mediante aplicação da alíquota interna, e a sua escrituração no livro fiscal correspondente.
Além disso, fica obrigado a efetuar a apuração e o recolhimento do imposto atinente à operação própria, bem como das operações subsequentes a ocorrerem com o produto no âmbito do Estado, caso o destinatário não seja consumidor final, estando nesta hipótese também obrigado ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado Complementar.
Ainda de acordo com o artigo 159, acima transcrito, a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º; enquanto que a do ICMS Estimativa Simplificado, atinente à operação subsequente, com base nos incisos IV a VI do § 1º; e o valor correspondente a Estimativa complementar, na forma do inciso VII do § 1º, podendo este último ser recolhido também em conformidade com o § 4º.
Deflui-se do § 3º, que, se o produto adquirido em transferência for vendido diretamente para consumidor final desta ou de outra unidade Federada ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, a operação estará sujeita apenas ao imposto da operação própria, devendo a apuração e recolhimento ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º como mencionado anteriormente.
Por conseguinte, reitera-se sobre a obrigatoriedade do contribuinte mato-grossense emitir nota fiscal quando efetuar a saída da mercadoria recebida anteriormente em transferência de estabelecimento da própria empresa situado em outra unidade Federada, consignando no documento fiscal o destaque do ICMS da operação própria (§ 1º, inciso I); e também da parcela do valor do ICMS Estimativa Simplificado retido, atinente à operação subsequente, caso o produto não seja vendido diretamente para consumidor final ou para empresa situada em outro Estado (§ 1º, inciso V).
Finalmente, convém mencionar que em relação às operações de saída para consumidor final em outro Estado da Federação, deverão ser observadas as regras pertinentes, trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como o Convênio ICMS nº 93/2015 que disciplinou a matéria.
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) Como se dará o cálculo do ICMS nas operações em transferência da MATRIZ para suas FILIAIS estabelecidas em MT?
a. Encerra a cadeia tributária da Filial?
b. Caso a Filial transferir novamente para matriz ou outra filial, haverá nova incidência?
Conforme já discorrido, as operações de transferências entre os estabelecimentos no âmbito do Estado de Mato serão tributadas nos termos do Regime de Operação Simplificada, seguindo o que prescreve o artigo 159. Assim, ao transferir essas mercadorias para filial, de acordo com o mencionado artigo, a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º; enquanto que a do ICMS Estimativa Simplificado, atinente à operação subsequente, com base nos incisos IV a VI do § 1º; e o valor correspondente a Estimativa complementar, na forma do inciso VII do § 1º, podendo este último ser recolhido também em conformidade com o § 4º. Neste caso, há encerramento de cadeia para a empresa que recebe a mercadoria. Todavia, se a filial for transferir novamente os produtos, para outra filial, deverá também observar as regras expostas, ficando a operação novamente sujeita à antecipação, todavia, nos termos do inciso II do § 1º, fica assegurada a dedução do valor recolhido na operação anterior.
Cabe ressaltar, que a resposta acima se refere à transferência interna. No entanto, na transferência de mercadorias advindas de outra unidade da Federação, conforme acima explicitado também estará sujeita às regras de antecipação da Estimativa Simplificada para o cálculo do ICMS-ST devido, no entanto, o valor recolhido também poderá ser deduzido do valor a ser recolhido nos termos do artigo 159, § 1ºII, RICMS/MT.
2) Como se dará o cálculo do ICMS das vendas efetuadas pela FILIAL de pneus para consumidor final, dos pneus anteriormente recebidos em transferência pela MATRIZ?
a. Caso fosse vendido para um contribuinte revendedor como seria calculado?
Caso seja vendido para consumidor final, a operação estará encerrada, pois, já foi recolhido o ICMS devido pela matriz, nos termos do §1º do referido artigo 159, por conseguinte, nos termos do seu §3º, não se aplica tais ditames. No caso de venda para outro contribuinte revendedor, deverá novamente observar as regras do dispositivo, qual seja, cálculo do ICMS devido na operação subsequente, também nos termos do Artigo 159.
3) Favor anexar se possível memória de calculo detalhada e embasada dos questionamentos acima.
Entende-se prejudicada elaboração de memória de cálculo tendo em vista a insuficiência de dados oferecidos pela Consulente. No entanto, ressalta-se que a empresa filial de outro Estado ao efetuar a transferência de pneumáticos para este Estado, sendo um produto sujeito à substituição tributária e estando a destinatária enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, bem como, estando excluída da possibilidade de não retenção de substituição tributária, nos termos do artigo 450, II, RICMS/MT, deverá observar os ditames do artigo 157, § 4º (se não for substituta tributária credenciada neste Estado), c/c artigo 158, para cálculo o retenção do ICMS/ST devido, que deverá ser recolhido antes da entrada das mercadorias neste Estado.
Em relação às transferências internas, entende-se que já está devidamente explicada, ficando evidenciado que se deve observar os ditames do artigo 159, do mesmo diploma regulamentar, ressalvando-se que o valor recolhido pelo remetente de outro Estado, poderá ser deduzido, caso seja novamente transferido ou vendido para outra empresa que irá efetuar a revenda do produto.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária