Consulta SUNOR/CRDI nº 165 DE 29/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2020
Substituição Tributária Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto INFORMAÇÃO Nº 165/2020 – CRDI/SUNOR
consulente acima identificada, empresa situada na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., com inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária com base na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Para tanto, a consulente expõe que é optante pelo crédito outorgado, usando assim a MVA ajustada para cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação aos produtos sujeitos ao aludido regime.
Informa a consulente que compra do Estado de SP produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, sendo destacado pelo remetente 7% de ICMS Próprio (de origem), e para o produto sardinha, mercadoria integrante da cesta básica na operação interna do Estado do destinatário (MT), há redução de base de cálculo, transcrevendo o inciso I do artigo 1º do Anexo V do RCMS/2014.
Aduz que, de acordo com a Portaria nº 195/2019, o referido produto está sujeito ao regime de substituição tributária e transcreve o item 81.0 do seu Anexo Único:
XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
... | ... | ... | ... | ... |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
Menciona a vedação do crédito do imposto pago previsto no inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, o qual colaciona.
Ao final, a consulente formula os questionamentos nos seguintes termos:
1) O cálculo do ICMS ST abaixo está correto?
COMPRA DE SP CRÉDITO ICMS DESTACADO DE 7% VALOR TOTAL PRODUTO DE R$ 1.000,00 | |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS | R$ 1.000,00 |
MVA DESTINO 45,52% | R$ 455,20 |
BASE DE CÁLCULO ST | R$ 1.455,20 |
REDUÇÃO A 41,17% | R$ 599,11 |
ICMS ST DÉBITO 17% | R$ 101,85 |
ICMS CRÉDITO/ORIGEM (-) | R$ 70,00 |
ICMS ST A RECOLHER | R$ 31,85 |
2) Caso os cálculos corretos não sejam os apresentados, qual a maneira correta de calcular o ICMS ST da mercadoria descrita?
3) Tendo em vista que a BC de cálculo fica reduzida a 41,17%, ou seja, 7%, e que o crédito que está vindo de ORIGEM é de 7%, entende que a saída está proporcional à redução conforme inciso IV do art.116, correto?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente apresenta declarada a C.N.A.E.: 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Na mesma consulta, verificou-se também que a consulente não é credenciada em Mato Grosso como substituta tributária.
Além disso, conforme consulta pública disponibilizada no sítio desta Sefaz/MT, https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, constatou-se que a consulente fez adesão aos seguintes benefícios, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, tendo aderido ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária:
. PD000026 Operações de importação via Porto Seco;
. MT001005 Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
. MT001148 Redução da Base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados;
. MT001085 Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação – ZPE;
. MT029047 Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. [Inciso I do Art. 2° do Anexo XVII - RICMS/MT];
. MT001172 Redução de Base de Cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
. MT001154 Redução de base de cálculo da farinha de trigo;
. MT001213 Redução de base de cálculo - Bens de Informática e Telecomunicações (BIT);
. MT001173 Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;
. MT001244 Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves;
. ST000001 Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
. MT001245 Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina;
. MT001002 Isenção arroz, feijão e banana em estado natural.
No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis a bens e mercadorias, com exceção de alguns itens, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática.
Assim, considerando o caso em estudo, reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 2° ao 4° do referido Anexo X do RICMS/2014:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
(...)
Infere-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos à substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada (substituto tributário), ao efetuar venda de mercadoria para contribuinte mato-grossense, submetida a esta sistemática, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido a Mato Grosso pelas operações subsequentes a ocorrerem no respectivo território (ICMS/ST).
Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.
Vale ressaltar que, em sua narrativa, a consulente informa que adquire em operação interestadual o produto sardinha em conserva identificado no item 81.0 do Anexo Único da Portaria nº 195/2019.
Assim, examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, verifica-se que tal produto está arrolado na respectiva Tabela XVII, conforme transcrição, a seguir:
TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Sendo assim, em princípio, está submetido ao regime de substituição tributária o produto sardinha em conserva, comercializado pela consulente em Mato Grosso.
Vale destacar que a substituição tributária não se aplica se o estabelecimento mato-grossense, destinatário da mercadoria, estiver credenciado junto a esta SEFAZ/MT como contribuinte substituto tributário, porém não é o caso da consulente.
No que tange à apuração da base de cálculo, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária, os artigos 5°, 6° e 7° do aludido Anexo X do RICMS/2014, conforme trechos reproduzidos a seguir, prescrevem:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
(...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Assim, no presente caso, considerando a norma transcrita, a base de cálculo, para fins de apuração do ICMS/ST, corresponderá ao preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso.
De forma que o imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto.
Nesse contexto, em conformidade com o § 3° do artigo 6° do Anexo X, reproduzido anteriormente, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Segue a transcrição de trechos, inerentes a matéria em estudo:
Portaria n° 195/2019-SEFAZ
(...)
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...)
Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:
I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
(...)
IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
(...)
Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)
XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;
(...)
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)
I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
(...)
Prosseguindo, reproduz-se, também, a Tabela XII do Anexo Único da aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, contendo o percentual de Margem de Valor Agregado correspondente ao produto comercializado pela consulente, aplicável no cálculo do ICMS/ST, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1° da mesma Portaria:
ANEXO ÚNICO TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)
PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(...)
XII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 45,52% |
(...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
Desta forma, estando o contribuinte mato-grossense enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1° do artigo 1º da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que incluem o benefício fiscal do crédito outorgado para estabelecimento comercial varejista, previsto no inciso I do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, pelo qual fez opção a consulente, deverá ser aplicada na apuração do ICMS/ST, pelo remetente, a MVA prevista no Anexo Único do referido ato normativo, isto é, no presente caso, 45,52%.
De sorte que, neste caso, o valor do imposto a ser utilizado como crédito, na apuração do ICMS/ST, fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento) conforme determina o § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Convém destacar que caso o contribuinte mato-grossense se enquadrar em hipótese que implique vedação da utilização do referido benefício fiscal pela LC n° 631/2014, o percentual de Margem de Valor Agregado a ser aplicado, no caso de produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00, conforme previsto no inciso XV do artigo 2°-B da referida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, corresponderá, a 59,75%, ou seja, o mesmo percentual de MVA previsto para os contribuintes não optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou, ainda, não forem contemplados com o referido benefício.
Em suma, depreende-se da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que a apuração do ICMS/ST, pelo estabelecimento remetente (substituto tributário) de outro Estado, ao efetuar venda de mercadoria submetida à substituição tributária para contribuinte mato-grossense, deverá aplicar o percentual de Margem de Valor Agregado previsto no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, no caso em estudo, 45,52%.
Incumbe noticiar que, para conhecimento da condição do destinatário mato-grossense, é divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na sua página, na internet, a relação de benefícios previstos na legislação mato-grossense, pelos quais optaram os contribuintes deste Estado, exceto quando decorrentes de Convênios ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
De modo que o remetente de outra UF (substituto tributário) poderá confirmar a condição do destinatário mato-grossense:
· se atacadista ou se varejista e, conforme o caso, se optante pelo crédito outorgado conferido a um ou a outro, mediante consulta no link: https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados.
· se o destinatário é optante pelo Simples Nacional, a consulta pode ser efetuada no seguinte link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21.
Ademais, deve o remetente (substituto tributário) observar as hipóteses previstas nos incisos do artigo 3° do referido Anexo X do RICMS/2014, que, por sua vez, define as operações em que não se aplica à substituição tributária.
Ao contribuinte mato-grossense, caberá, caso se enquadre nas hipóteses do artigo 2°-B da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, efetuar a apuração e recolhimento do complemento de valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais de 59,75% e 45,52%. É o que preconiza o § 1º do artigo 2°-B da Portaria em tela, transcrito anteriormente.
Importa ainda salientar que a consulente é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, portanto, ao adquirir mercadorias submetida à substituição tributária não estará sujeita aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, sendo que em suas operações ocorrerá o encerramento da cadeia tributária.
2 – DO RESPEITO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS NO CÁLCULO DO ICMS-ST E DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NA MESMA PROPORÇÃO
Conforme estabelece o artigo 3º-A do Anexo X do RICMS/2014, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária, ressalvada disposição expressa em contrário:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Verifica-se que a operação interna com a mercadoria em comento – "sardinha" –, sujeita à ST e integrante da cesta básica, será alcançada pela redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação, nos termos da alínea a do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS/2014:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
c) sardinha;
(...)
Constata-se que o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 40 da LC nº 631/2019, regulamentado no Anexo XVII do RICMS/2014 dispôs expressamente em seu artigo 3º o impedimento de sua acumulação, sendo somente em relação ao benefício do artigo 53 do Anexo V do RICMS/2014:
Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Pelo exposto, para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas aos contribuintes mato-grossenses optantes do benefício fiscal do Anexo XVII do RICMS/2014 (crédito outorgado), implantado na MVA ajustada (45,52%), estabelecida no Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, a base de cálculo poderá ser reduzida conforme benefício previsto no artigo 1º do Anexo V do RICMS/2014.
No tocante ao crédito, além das demais exigências previstas na legislação de regência, deverão ser observadas também as disposições do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, bem como do inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, transcrito a seguir, de forma que o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7%, do valor da operação, deverá, ainda, ser reduzido proporcionalmente ao percentual que foi reduzida a base de cálculo do ICMS ST:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Por fim, com base em todo o exposto, responde-se aos questionamentos 1, 2 e 3 com a informação que segue:
R: Quanto à limitação do crédito de origem em 7% da operação própria, nos termos do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, com a respectiva redução proporcional a 41,17%, conforme determina o inciso IV do artigo 116 do RICMS/2014, o valor do imposto a ser utilizado como crédito corresponderia ao percentual de 2,882% do valor de aquisição do produto.
Quanto ao cálculo do ICMS ST apresentado pela consulente, está incorreto resultando em valor do imposto inferior ao devido.
Na sequência, desenvolve-se memória de cálculo, utilizando-se o valor hipotético do produto ("sardinha"), utilizado pela consulente, para demonstrar o correto cálculo do imposto devido por substituição tributária, na hipótese questionada:
COMPRA DE SP CRÉDITO ICMS DESTACADO DE 7% VALOR TOTAL PRODUTO DE R$ 1.000,00 | |
A - VALOR TOTAL DOS PRODUTOS | R$ 1.000,00 |
B - MVA DESTINO (45,52% X A) | R$ 455,20 |
C - BASE DE CÁLCULO ST (A +B) | R$ 1.455,20 |
D - REDUÇÃO A (41,17% X C) | R$ 599,11 |
E - ICMS ST DÉBITO (17% X D) | R$ 101,85 |
F - ICMS DESTACADO NA NF/ORIGEM (7% X A = R$ 70,00) | |
G - CRÉDITO/ORIGEM R$ 70,00 REDUZIDO PROPORCIONALMENTE À REDUÇÃO DE BC. (41,17% X F) | (R$ 28,82) |
ICMS ST A RECOLHER | R$ 73,03 |
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2020.
Adriana Roberta Ricas Leite
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública
(em exercício)