Portaria SEFAZ nº 195 DE 29/11/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2019
Divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, que, entre outras medidas, reinstituiu e ajustou benefícios fiscais vigentes no Estado de Mato Grosso;
Considerando as alterações conferidas à Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, pela Lei nº 10.978, de 29 de outubro de 2019, especialmente em relação ao disposto no § 3º do respectivo artigo 13, bem como nos artigos 22-A e 22-B, então acrescentados;
Considerando o disposto no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, respeitada a redação conferida pelo Decreto nº 271 , de 21 de outubro de 2019;
Considerando as demais alterações relativas ao regime de substituição tributária, inseridas no aludido Regulamento, decorrentes da edição do invocado Decreto nº 271/2019 ;
Considerando as diretrizes estabelecidas no Convênio ICMS 142/2018 , de 19 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
Considerando, também, a edição do Decreto nº 273 , de 24 de outubro de 2019, que atualizou o Regulamento do ICMS mato-grossense, em decorrência das alterações coligidas pela Lei Complementar nº 631/2019 ;
Considerando que a edição de portaria, visando a estabelecer regra de transição e permitir a eficácia plena das alterações decorrentes do Decreto nº 271/2019 , dispondo sobre aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sujeitas às imposições do referido preceito, é medida que contribui para assegurar tratamento isonômico a todos que se encontrarem na mesma condição;
Considerando o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a "anomalia de mercado", em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;
Considerando, por fim, que a Lei Complementar nº 631/2019 , ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 1º Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 27/12/2019).
§ 1º Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como:
I - optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
II - optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006 - Simples Nacional.
Nota: Redação Anterior:§ 1º Os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, pelos estabelecimentos optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
§ 2º A utilização da Margem de Valor Agregado - MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.
§ 3º O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2º deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado:
I - os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;
II - os itens que compõem a tabela II;
III - os itens que compõem a tabela III;
IV - o item 19.1 da tabela V;
V - o item 1.0 da tabela XVII.
§ 4º Nas hipóteses arroladas no § 3º deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1º também deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 27/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XIX publicadas em anexo a esta portaria.
Art. 2º Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:
I - preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
III - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço;
IV - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 2º-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente.
§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020).
(Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020):
§ 1º-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que:
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 42 DE 13/03/2020
IV - atenda a condição prevista no § 4º do artigo 6º do Anexo XVII do RICMS/2014.
§ 1º-B. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020).
§ 2º O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
§ 3º A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1º deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6º, em combinação com o artigo 7º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 27/12/2019).
§ 4º Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5º e dos incisos I e II do artigo 6º, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 27/12/2019).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 2º-B. Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar nº 631/2019 :
I - autopeças - CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;
II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;
III - cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;
IV - cimento - CEST 05.001.00: 29,94%;
V - ferramentas - CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;
VI - ferramentas - CEST 08.019.01: 65,29%;
VII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;
VIII - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;
IX - lâmpadas, reatores e "starter" - CEST 09.005.00: 64,06%;
X - materiais de construção e congêneres - CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;
XI - materiais de limpeza - CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;
XII - materiais elétricos - CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;
XII-A - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 27/12/2019).
XIII - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros - CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;
XIV - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;
XV - produtos alimentícios - CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;
XVI - produtos de papelaria - CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;
XVII - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;
XVIII - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;
XIX - rações para animais domésticos - CEST 22.001.00: 68,57%;
XX - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;
XXI - tintas e vernizes - CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;
XXII - cigarros e outros produtos derivados do fumo - CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.
(Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020):
§ 1º O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a:
I - apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II - efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 15/10/2020):
Art. 2º-C. Nas operações com produtos listados na tabela NCM, identificados como Bens de Informática e Telecomunicações, destinados a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não compreendidas nos artigos 1º e 2º-B desta portaria, o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser utilizado será de 53,86%.
Parágrafo único. Os contribuintes que optarem pela redução de base de cálculo, prevista no artigo 53 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, deverão observar, na comercialização dos produtos constantes no caput deste artigo, o que segue:
I - em relação às aquisições interestaduais, o valor do imposto creditado não poderá ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação descrita no documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não poderá ser superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.
Art. 3º Os percentuais de MVA ora divulgados serão aplicados, independentemente da unidade da Federação da localização do remetente.
Parágrafo único. Nos termos do disposto no caput deste artigo, não se fará uso da MVA original ajustada, nas hipóteses de operações interestaduais com aplicação de alíquotas diferentes, ainda que prevista em convênio ou protocolo.
Art. 4º Os percentuais de MVA e o PMPF, com a finalidade de determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, serão revisados periodicamente, nos termos das cláusulas vigésima terceira a vigésima sétima do Convênio ICMS 142 , de 19 de dezembro de 2018.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)
ANEXO ÚNICO - TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I - AUTOPEÇAS
Item | CEST | NCM/SH |
Descrição |
MVA |
1.0 | 01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
50,39% |
2.0 | 01.002.00 | 3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
50,39% |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
50,39% |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
50,39% |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
50,39% |
6.0 | 01.006.00 |
4010. 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
50,39% |
7.0 | 01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
50,39% |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
50,39% |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
50,39% |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
50,39% |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
50,39% |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 |
Encerados e toldos |
50,39% |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
50,39% |
14.0 | 01.014.00 | 6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
50,39% |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
50,39% |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
50,39% |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
50,39% |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
50,39% |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
50,39% |
20.0 | 01.020.00 | 7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
50,39% |
21.0 | 01.021.00 | 7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
50,39% |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
50,39% |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
50,39% |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
50,39% |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
50,39% |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
50,39% |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 |
Triângulo de segurança |
50,39% |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
50,39% |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
50,39% |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
50,39% |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 |
Motores hidráulicos |
50,39% |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
50,39% |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
50,39% |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar |
50,39% |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
50,39% |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
50,39% |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
50,39% |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
50,39% |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
50,39% |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
50,39% |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
50,39% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 42.0 / 01.042.00 / 8421.39.20 / Depuradores por conversão catalítica de gases de escape / 50,39% |
||||
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 |
Macacos |
50,39% |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
50,39% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020): | ||||
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 45.0 / 01.045.00 / 8431.49.2 / Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias / 65,29% |
||||
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
50,39% |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
50,39% |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
50,39% |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
50,39% |
49.0 | 01.049.00 | 8482 |
Rolamentos |
50,39% |
50.0 | 01.050.00 | 8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
50,39% |
51.0 | 01.051.00 | 8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
50,39% |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
50,39% |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
50,39% |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
50,39% |
54.0 | 01.054.00 | 8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
50,39% |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
50,39% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 01.056.00 / 8517.12.13 / Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. / 50,39% |
||||
57.0 | 01.057.00 | 8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
50,39% |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
50,39% |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
50,39% |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
50,39% |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
50,39% |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
50,39% |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
50,39% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 01.063.00 / 8529.10.90 / Antenas / 50,39% |
||||
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 |
Circuitos impressos |
50,39% |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
50,39% |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
50,39% |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 |
Disjuntores |
50,39% |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 |
Relés |
50,39% |
69.0 | 01.069.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
50,39% |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
50,39% |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
50,39% |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
50,39% |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
50,39% |
74.0 | 01.074.00 | 8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
50,39% |
75.0 | 01.075.00 | 8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
50,39% |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
50,39% |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
50,39% |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
50,39% |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
50,39% |
80.0 | 01.080.00 | 9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
50,39% |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 |
Amperímetros |
50,39% |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
50,39% |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
50,39% |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
50,39% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 85.0 / 01.085.00 / 9401.20.00 9401.90.90 / Assentos e partes de assentos / 50,39% |
||||
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 |
Acendedores |
50,39% |
87.0 | 01.087.00 | 4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
50,39% |
88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
50,39% |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
50,39% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
90.0 | 01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 90.0 / 01.090.00 / 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 / Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários / 50,39% |
||||
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
50,39% |
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
65,29% |
93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
65,29% |
94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
65,29% |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
65,29% |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 |
“Máquina” de vidro elétrico de porta |
50,39% |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
50,39% |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
50,39% |
99.0 | 01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
50,39% |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
50,39% |
101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
50,39% |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
50,39% |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
50,39% |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
50,39% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 105.0 / 01.105.00 / 5703.20.00 / Tapetes/carpetes - nailón / 50,39% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 50,39% |
Nota: Redação Anterior: 106.0 / 01.106.00 / 5703.30.00 / Tapetes de matérias têxteis sintéticas / 50,39% |
||||
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 |
Forração interior capacete |
50,39% |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 |
Outros para-brisas |
50,39% |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 |
Moldura com espelho |
50,39% |
110.0 | ||||
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 |
Corrente transmissão |
50,39% |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
50,39% |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
50,39% |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 |
Trocadores de calor |
50,39% |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
50,39% |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
50,39% |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
50,39% |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
50,39% |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
50,39% |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 |
Bússolas |
50,39% |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
50,39% |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
50,39% |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
50,39% |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 |
Termostatos |
50,39% |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
50,39% |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 |
Pressostatos |
50,39% |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
50,39% |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
50,39% |
999.0 | 01.999.00 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
50,39% |
II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Item | CEST |
NCM/SH |
Descrição | MVA |
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
67,49% |
2.0 | 02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
67,49% |
3.0 | 02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
67,49% |
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
67,49% |
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
67,49% |
6.0 | 02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
67,49% |
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
67,49% |
8.0 | 02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
67,49% |
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
67,49% |
10.0 | 02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
67,49% |
11.0 | 02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
67,49% |
12.0 | 02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
67,49% |
13.0 | 02.013.00 |
2206.00.90 |
Saquê |
67,49% |
14.0 | 02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
67,49% |
15.0 | 02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
67,49% |
16.0 | 02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
67,49% |
17.0 | 02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
67,49% |
18.0 | 02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
67,49% |
19.0 | 02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
67,49% |
20.0 | 02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
67,49% |
21.0 | 02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
67,49% |
22.0 | 02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
67,49% |
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
67,49% |
24.0 | 02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas |
67,49% |
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
67,49% |
III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Item | CEST |
NCM/SH |
Descrição | MVA |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
1 | 03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
73,63% |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
2 | 03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 3 / 03.003.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml / 73,63% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
4 | 03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 5 / 03.005.00 / 2201.10.00 / Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml / 73,63% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 6 / 03.006.00 / 2201.10.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 / 73,63% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 7 / 03.007.00 / 2201.10.00 / Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes / 73,63% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 8 / 03.008.00 / 2202.99.00 / Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente / 73,63% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 10 / 03.010.00 / 2202 / Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 / 73,63% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021): | ||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
10.3 | 03.010.03 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021): | ||||
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior:
11 / 03.011.00 / 2202.10.00 2202.99.00 / Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) / 73,63% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 11 / 03.011.00 / 2202 / Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 / 73,63% |
||||
11.1 | 03.011.01 |
2202 |
Espumante sem álcool |
73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 03.012.0 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021). / 73,63% |
||||
Nota: Redação Anterior: 12 / 03.012.00 / 2106.90.10 / Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” / 73,63% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021): | ||||
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | 73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
13 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 13 / 03.013.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 73,63% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020 , efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
14 | 03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
15 | 03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) |
73,63% |
Nota: Redação Anterior:
15 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 , efeitos de 01.12.2020 a 31.05.2021) / 73,63% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 15 / 03.015.00 / 2106.90 2202.99.00 / Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml / 73,63% |
||||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021 no período de 1º de dezembro de 2020 até 31 de maio de 2021): |
||||
16 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (cf. Convênio ICMS 120/2020 , efeitos de 01.12.2020 a 31.05.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 16 / 03.016.00 / 2106.90 2202.99.00/ Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml / 73,63% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
21 | 03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) |
73,63% |
Nota: Redação Anterior: 21 / 03.021.00 / 2203.00.00 / Cerveja / 73,63% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021): | ||||
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021): | ||||
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | 73,63% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
22 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
Nota: Redação Anterior: 22 / 03.022.00 / 2202.91.00 / Cerveja sem álcool / 73,63% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.06.2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021): | ||||
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | 73,63% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021): | ||||
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de junho de 2021) | 73,63% |
23 | 03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
73,63% |
24 | 03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
73,63% |
25 | 03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
73,63% |
(Nota acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021):
Nota:
1. No período compreendido entre 1º de junho de 2021 até a data da publicação da portaria que determinou o acréscimo desta nota, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto no item 15 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas "a" e "g" do item 1 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991." (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021).
Nota: Redação Anterior:1. No período de 1º de dezembro de 2020 a 31 de maio de 2021, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao disposto nos itens 15 e 16 desta Tabela, nas operações realizadas por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com bebidas hidroeletrolíticas, não isotônicas, classificadas nos códigos da NCM 2106.90 e 2202.99.00, será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista nas alíneas "a" e "g" do item 1 do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/1991."
IV - CIMENTO
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA |
1 |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
19,28% |
V - FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
41,87% |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
41,87% |
3.0 | 08.003.00 | 6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
41,87% |
4.0 | 08.004.00 | 8201 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
41,87% |
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 |
Folhas de serras de fita |
41,87% |
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 |
Lâminas de serras máquinas |
41,87% |
7.0 | 08.007.00 | 8202 |
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
41,87% |
8.0 | 08.008.00 | 8203 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
41,87% |
9.0 | 08.009.00 | 8204 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
41,87% |
10.0 | 08.010.00 | 8205 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
41,87% |
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41,87% |
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
41,87% |
13.0 | 08.013.00 | 8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
41,87% |
14.0 | 08.014.00 | 8208 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
41,87% |
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 |
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis |
41,87% |
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 |
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
41,87% |
17.0 | 08.017.00 | 8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
41,87% |
18.0 | 08.018.00 | 8213 |
Tesouras e suas lâminas |
41,87% |
19.0 | 08.019.00 | 8467 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
41,87% |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
65,29% |
20.0 | 08.020.00 | 9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
41,87% |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
41,87% |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios |
41,87% |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
41,87% |
VI - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1.0 | 09.001.00 | 8539 |
Lâmpadas elétricas |
66,19% |
2.0 | 09.002.00 | 8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
66,19% |
3.0 | 09.003.00 | 8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
88,72% |
4.0 | 09.004.00 | 8536.50 |
“Starter” |
88,72% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 49,31%" |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 09.005.00 / 8539.50.00 / Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) / 49,31% |
VII - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Item | CEST |
NCM/SH |
Descrição | MVA |
1.0 | 10.001.00 |
2522 |
Cal |
52,14% |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
52,14% |
3.0 | 10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
52,14% |
4.0 | 10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
52,14% |
5.0 | 10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
49,73% |
6.0 | 10.006.00 |
3917 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
49,73% |
7.0 | 10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
52,14% |
8.0 | 10.008.00 |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
52,14% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
52,14% |
10.0 | 10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
52,14% |
11.0 | 10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
52,14% |
12.0 | 10.012.00 |
3921 |
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
52,14% |
13.0 | 10.013.00 |
3922 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
52,14% |
14.0 | 10.014.00 |
3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
52,14% |
15.0 | 10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
52,14% |
16.0 | 10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
52,14% |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
52,14% |
18.0 | 10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
52,14% |
19.0 | 10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
52,14% |
20.0 | 10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção |
52,14% |
21.0 | 10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
52,14% |
22.0 | 10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
52,14% |
23.0 |
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 19/05/2020). 52,14% |
|||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 19/05/2020): | ||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto telhas. | 52,14% |
Nota: Redação Anterior: 24.0 / 10.024.00 / 6811 / Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. / 52,14% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 19/05/2020): | ||||
24.1 | 10.024.00 | 6811 | Telhas de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. | 41,93% |
25.0 | 10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
52,14% |
26.0 | 10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
52,14% |
27.0 | 10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
52,14% |
28.0 | 10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
52,14% |
29.0 | 10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
52,14% |
30.0 | 10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
46,15% |
30.1 | 10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
46,15% |
31.0 | 10.031.00 |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
47,99% |
32.0 | 10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
52,14% |
33.0 | 10.033.00 |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
52,14% |
34.0 | 10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
52,14% |
35.0 | 10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
52,14% |
36.0 | 10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
52,14% |
37.0 | 10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
52,14% |
38.0 | 10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
52,14% |
39.0 | 10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
52,14% |
40.0 | 10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
52,14% |
41.0 | 10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
52,14% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) | 30,41% |
42.0 | 10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
30,41% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) | 30,41% |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 10.043.00 / 7213 7308.90.10 / Outros vergalhões / 30,41% |
||||
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
30,41% |
45.0 | 10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
52,14% |
45.1 | 10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
52,14% |
46.0 | 10.046.00 |
7307 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
52,14% |
47.0 | 10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
52,14% |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
52,14% |
49.0 | 10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
30,41% |
50.0 | 10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
30,41% |
51.0 | 10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52,14% |
52.0 | 10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
52,14% |
53.0 | 10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
30,41% |
54.0 | 10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
52,14% |
55.0 | 10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
52,14% |
56.0 | 10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
52,14% |
57.0 | 10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
52,14% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 52,14% |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 10.058.00 / 7318 / Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço / 52,14% |
||||
59.0 | 10.059.00 |
7323 |
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
52,14% |
59.1 | 10.059.01 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
52,14% |
60.0 | 10.060.00 |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
52,14% |
61.0 | 10.061.00 |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
52,14% |
62.0 | 10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
52,14% |
63.0 | 10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
52,14% |
64.0 | 10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
52,14% |
65.0 | 10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
52,14% |
66.0 | 10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
52,14% |
67.0 | 10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
52,14% |
68.0 | 10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
52,14% |
69.0 | 10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
52,14% |
70.0 | 10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
52,14% |
71.0 | 10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
52,14% |
72.0 | 10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
52,14% |
73.0 | 10.073.00 |
7616 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
52,14% |
74.0 | 10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
52,14% |
75.0 | 10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
52,14% |
76.0 | 10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
52,14% |
77.0 | 10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
52,14% |
78.0 | 10.078.00 |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
52,14% |
79.0 | 10.079.00 |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
52,14% |
80.0 | 10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
52,14% |
VIII - MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
1.0 | 11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) | 38,14% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022). / 59,64% |
||||
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022). / 38,14% |
||||
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 11.001.00 / 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 / Água sanitária, branqueador e outros alvejantes /59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
2.0 | 11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) | 46,48% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 3808.94.19 / Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021). / 59,64% |
||||
Nota: Redação Anterior:
2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 3808.94.19Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) / 59,64% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 2.0 / 11.002.00 / 3401.20.90 / Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
3.0 | 11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.1 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) | 46,48% |
Nota: Redação Anterior: 3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 3808.94.19 / Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021). / 59,64% |
||||
Nota: Redação Anterior:
3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 3808.94.19Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 01.03.2021) / 59,64% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 3.0 / 11.003.00 / 3401.20.90 / Sabões líquidos para lavar roupas / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetan- tes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) | 41,93% |
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.50.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetan- tes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022). / 59,64% |
||||
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022). / 41,93% |
||||
Nota: Redação Anterior: 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021). / 59,64% |
||||
Nota: Redação Anterior:
4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 3808.94.19 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) / 59,64% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 4.0 / 11.004.00 / 3402.20.00 / Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) | 41,93% |
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 11.005.00 / 3402.50.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022). / 59,64% |
||||
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 11.005.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022). / 41,93% |
||||
Nota: Redação Anterior: 5.0 / 11.005.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria nº 143/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) | 41,93% |
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.50.00 / Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022). / 59,64% |
||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022). / 41,93% |
||||
Nota: Redação Anterior: 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 74/2021 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2021) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 187 DE 16/09/2021). / |
59,64% | |||
Nota: Redação Anterior:
6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 3808.94.19 / Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 01.03.2021) / 59,64% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 6.0 / 11.006.00 / 3402.20.00 / Detergente líquido para lavar roupa / 59,64% |
||||
7.0 | 11.007.00 | 3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 37,30% |
Nota: Redação Anterior: 8.0 / 11.008.00 / 3809.91.90 / Amaciante/suavizante /59,64% |
||||
9.0 | 11.009.00 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020): | ||||
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza (inclusive o álcool etílico em gel para uso saneante ou antisséptico) | 59,64% |
Nota: Redação Anterior: 10.0 / 11.010.00 / 2207 2208.90.00 / Álcool etílico para limpeza / 59,64% |
||||
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
59,64% |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
59,64% |
IX - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1.0 | 12.001.00 | 8504 |
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
42,08% |
2.0 | 12.002.00 | 8516 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
42,08% |
3.0 | 12.003.00 | 8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42,08% |
4.0 | 12.004.00 | 8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
42,08% |
5.0 | 12.005.00 | 8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
42,08% |
6.0 | 12.006.00 | 7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
42,08% |
7.0 | 12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
42,08% |
8.0 | 12.008.00 | 8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
42,08% |
9.0 | 12.009.00 | 8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
42,08% |
(Tabela acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 215 DE 27/12/2019):
IX-A - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário | 46,05% |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 46,05% |
1.2 | 13.001.02 | 3003 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 46,05% |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 46,05% |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 46,05% |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 46,05% |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 46,05% |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 46,05% |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 46,05% |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário | 46,05% |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 46,05% |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 46,05% |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 46,05% |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 46,05% |
5.2 | 13.005.02 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 46,05% |
5.3 | 13.005.03 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 46,05% |
5.4 | 13.005.04 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 46,05% |
5.5 | 13.005.05 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 46,05% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 46,05% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 46,05% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 46,05% |
8.0 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 46,05% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 46,05% |
9.0 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva | 46,05% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa | 46,05% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 46,05% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 46,05% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 46,05% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
12.0 | 13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 46,05% |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra / 46,05% |
||||
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 46,05% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 46,05% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 46,05% |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra | 46,05% |
X - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1.0 | 14.001.00 | 7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
51,47% |
2.0 | 14.002.00 | 7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
51,47% |
3.0 | 14.003.00 | 7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
51,47% |
4.0 | 14.004.00 |
3919 3920 3921 |
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção |
51,47% |
5.0 | 14.005.00 | 3924 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção |
51,47% |
6.0 | 14.006.00 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
51,47% |
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
51,47% |
7.0 | 14.007.00 | 6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos |
51,47% |
8.0 | 14.008.00 | 6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
51,47% |
9.0 | 14.009.00 | 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
51,47% |
10.0 | 14.010.00 | 6912.00.00 |
Velas para filtros |
51,47% |
11.0 | 14.011.00 | 4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
51,47% |
12.0 | 14.012.00 | 4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
51,47% |
13.0 | 14.013.00 | 4813.10.00 |
Papel para cigarro |
51,47% |
XI - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
62,27% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 |
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
62,27% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 |
Pneus novos para motocicletas |
62,27% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 |
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
62,27% |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 |
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
62,27% |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 |
Pneus recauchutados |
62,27% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
62,27% |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 |
Protetores de borracha para bicicletas |
62,27% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
62,27% |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 |
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
62,27% |
XII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Item | CEST |
NCM/SH |
Descrição | MVA |
1.0 | 17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
45,52% |
2.0 | 17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
3.0 | 17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
45,52% |
4.0 | 17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
45,52% |
5.0 | 17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
45,52% |
5.1 | 17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
45,52% |
6.0 | 17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
45,52% |
6.1 | 17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
45,52% |
6.2 | 17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em cápsulas |
45,52% |
7.0 | 17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
8.0 | 17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
45,52% |
9.0 | 17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
45,52% |
10.0 | 17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
45,52% |
11.0 | 17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 34,23% |
Nota: Redação Anterior: 12.0 / 17.012.00 / 0402.1 0402.2 0402.9 / Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite / 45,52% |
||||
13.0 | 17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
45,52% |
14.0 | 17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
45,52% |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 14/12/2021): | ||||
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 27,61% |
Nota: Redação Anterior: 16.0 / 17.016.00 / 0401.10.10 0401.20.10 / Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 35% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 16.0 / 17.016.00 / 0401.10.10 0401.20.10 / Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 14/12/2021): | ||||
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 27,61% |
Nota: Redação Anterior: 16.1 / 17.016.01 / 0401.10.10 0401.20.10 / Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros / 35% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 16.1 / 17.016.01 / 0401.10.10 0401.20.10 / Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 27,61% |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 17.017.00 / 0401.40.10 0401.50.10 / Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro / 35% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 17.0 / 17.017.00 / 0401.40.10 0401.50.10 / Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 14/12/2021): | ||||
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 27,61% |
Nota: Redação Anterior: 17.1 / 17.017.01 / 0401.40.10 0401.50.10 / Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros / 35% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 17.1 / 17.017.01 / 0401.40.10 0401.50.10 / Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 14/12/2021): | ||||
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 27,61% |
Nota: Redação Anterior: 18.0 / 17.018.00 / 0401.10.90 0401.20.90 / Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro / 35% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 18.0 / 17.018.00 / 0401.10.90 0401.20.90 / Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 27.61% |
Nota: Redação Anterior: 18.1 / 17.018.01 / 0401.10.90 0401.20.90 / Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros / 35% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 18.1 / 17.018.01 / 0401.10.90 0401.20.90 / Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros / 45,52% |
||||
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 34,23% |
Nota: Redação Anterior: 19.2 / 17.019.02 / 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 /Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) |
34,23% |
Nota: Redação Anterior: 19.3 / 17.019.03 / 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 / Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
20.0 | 17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
20.1 | 17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
21.0 | 17.021.00 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 40,21% |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 17.021.00 / 403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
21.1 | 17.021.01 | 403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 40,21% |
Nota: Redação Anterior: 21.1 / 17.021.01 / 403 / Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 40,21% |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 17.022.00 / 0403.90.00 / Coalhada / 45,52% |
||||
23.0 | 17.023.00 |
406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
23.1 | 17.023.01 |
406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
24.0 | 17.024.00 |
406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
45,52% |
24.1 | 17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
45,52% |
24.2 | 17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
45,52% |
24.3 | 17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
45,52% |
24.4 | 17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse |
45,52% |
25.0 | 17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
25.1 | 17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
25.2 | 17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,61% |
Nota: Redação Anterior: 26.0 / 17.026.00 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 30,61% |
Nota: Redação Anterior: 27.0 / 17.027.00 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 30,61% |
Nota: Redação Anterior: 27.1 / 17.027.01 / 1517.10.00 / Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg / 45,52% |
||||
27.2 | 17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
28.0 | 17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
28.1 | 17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
29.0 | 17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
45,52% |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
Nota: Redação Anterior: 31.0 / 17.031.00 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 31.1 / 17.031.01 / 1905.90.90 / Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 31.2 / 17.031.02 / 1905.90.90 / Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
45,52% |
33.0 | 17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
33.1 | 17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 40,69% |
Nota: Redação Anterior: 34.0 / 17.034.00 / 2103.20.10 / Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45,52% |
||||
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
45,52% |
36.0 | 17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
37.0 | 17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
38.0 | 17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
39.0 | 17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
40.0 | 17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 40,69% |
Nota: Redação Anterior: 41.0 / 17.041.00 / 2103.20.10 / Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg / 45,52% |
||||
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
45,52% |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.0 / 17.044.00 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.1 / 17.044.01 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.2 / 17.044.02 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.3 / 17.044.03 / 1101.00.10/ Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.4 / 17.044.04 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.5 / 17.044.05 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.6 / 17.044.06 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.7 / 17.044.07 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.8 / 17.044.08 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg / 45,52% |
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(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.9 / 17.044.09 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.10 / 17.044.10 / 1101.00.10 / Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.11 / 17.044.11 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.12 / 17.044.12 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.13 / 17.044.13 / 1101.00.10 / Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.14 / 17.044.14 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.15 / 17.044.15 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.16 / 17.044.16 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.17 / 17.044.17 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.18 | 17.044.18 | 17.044.18 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.18 / 17.044.18 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.19 / 17.044.19 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.20 / 17.044.20 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.21 / 17.044.21 / 1101.00.10 / Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.22 / 17.044.22 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.23 / 17.044.23 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.24 / 17.044.24 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.25 / 17.044.25 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.26 / 17.044.26 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg | 33,47% |
Nota: Redação Anterior: 44.27 / 17.044.27 / 1101.00.10 / Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg / 45,52% |
||||
45.0 | 17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.0 / 17.046.00 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.1 / 17.046.01 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.2 / 17.046.02 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.3 | 17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.3 / 17.046.03 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.4 / 17.046.04 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.5 / 17.046.05 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.6 / 17.046.06 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.7 / 17.046.07 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.8 / 17.046.08 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.9 / 17.046.09 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.10 / 17.046.10 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.11 / 17.046.11 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.12 / 17.046.12 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.13 / 17.046.13 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.14 / 17.046.14 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
46.15 | 17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.15 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
46.16 | 17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 | 40,94% |
Nota: Redação Anterior: 46.16 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022). / 40,94% |
||||
Nota: Redação Anterior: 46.16 / 17.046.15 / 1901.20.00 1901.90.90 / Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) | 33,69% |
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
Nota: Redação Anterior: 47.0 / 17.047.00 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) | 33,69% |
Nota: Redação Anterior: 47.1 / 17.047.01 / 1902.30.00 / Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
48.0 | 17.048.00 |
1902 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
45,52% |
48.1 | 17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
45,52% |
48.2 | 17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) | 35,45% |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 01.10.2020) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
Nota: Redação Anterior:
49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) / 45,52% / (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). 49.0 / 17.049.00 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) | 35,45% |
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
Nota: Redação Anterior: 49.1 / 17.049.01 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | 35,93% |
Nota: Redação Anterior: 49.2 / 17.049.02 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) | 35,45% |
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30.09.2020) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
Nota: Redação Anterior: 49.3 / 17.049.03 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) | 35,45% |
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) / 45,52% |
||||
Nota: Redação Anterior: 49.4 / 17.049.04 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 35,45% |
Nota: Redação Anterior: 49.5 / 17.049.05 / 1902.19.00 / Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) | 35,93% |
Nota: Redação Anterior: 49.6 / 17.049.06 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) | 35,93% |
Nota: Redação Anterior: 49.7 / 17.049.07 / 1902.1 / Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 45,52% |
||||
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 01.03.2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 50.0 / 17.050.00 / 1905.20 / Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 51.0 / 17.051.00 / 1905.20.90 / Bolo de forma, inclusive de especiarias / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 52.0 / 17.052.00 / 11905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 17.053.00 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 53.1 / 17.053.01 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 53.2 / 17.053.02 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
54.0 | 17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 54.0 / 17.054.00 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 54.1 / 17.054.01 / 1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 54.2 / 17.054.02 /1905.31.00 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 17.056.00 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 56.1 / 17.056.01 / 1905.90.20 / Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 56.2 / 17.056.02 / 1905.90.20 / Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 57.0 / 17.057.00 / 1905.32.00 / “Waffles” e “wafers” - sem cobertura / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 58.0 / 17.058.00 / 1905.32.00 / “Waffles” e “wafers” - com cobertura / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 59.0 / 17.059.00 / 1905.40.00 / Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 60.0 / 17.060.00 / 1905.90.10 / Outros pães de forma / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 62.0 / 17.062.00 / 1905.90.90 / Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 62.1 / 17.062.01 / 1905.90.90 / Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 62.2 / 17.062.02 / 1905.90.20 1905.90.90 / Casquinhas para sorvete / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 62.3 / 17.062.03 / 1905.90.90 / Pão francês até 200g / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 17.063.00 / 1905.10.00 / Pão denominado knackebrot / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 39,78% |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 17.064.00 /1905.90 / Demais pães industrializados / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 247 DE 14/12/2021): | ||||
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
18,00% |
Nota: Redação Anterior: 65.0 / 17.065.00 / 1507.90.11 / Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 45,52% |
||||
66.0 | 17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
67.0 | 17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
45,52% |
67.1 | 17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
45,52% |
67.2 | 17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 45,52% |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 17.068.00 / 1510.00.00 / Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros / 45,52% |
||||
69.0 | 17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
69.1 | 17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
70.0 | 17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
71.0 | 17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
72.0 | 17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
73.0 | 17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
74.0 | 17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
45,52% |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
45,52% |
76.0 | 17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
45,52% |
77.0 | 17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
45,52% |
77.1 | 17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
45,52% |
78.0 | 17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
45,52% |
79.0 | 17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
45,52% |
79.1 | 17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
45,52% |
79.2 | 17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
45,52% |
79.3 | 17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
45,52% |
79.4 | 17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
45,52% |
79.5 | 17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
45,52% |
79.6 | 17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
45,52% |
79.7 | 17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 38,56% |
Nota: Redação Anterior: 80.0 / 17.080.00 / 1604 / Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 38,56% |
Nota: Redação Anterior: 80.1 / 17.080.01 / 1604.20.10 / Outras preparações e conservas de atuns / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 38,56% |
Nota: Redação Anterior: 81.0 / 17.081.00 / 1604 / Sardinha em conserva / 45,52% |
||||
82.0 | 17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
45,52% |
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
45,52% |
83.1 | 17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
45,52% |
84.0 | 17.084.00 |
201 202 204 206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
45,52% |
85.0 | 17.085.00 |
204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
45,52% |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
45,52% |
87.0 | 17.087.00 |
207 209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
45,52% |
87.1 | 17.087.01 |
203 206 209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
45,52% |
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
45,52 % |
88.0 | 17.088.00 |
710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
88.1 | 17.088.01 |
710 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
89.0 | 17.089.00 |
811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
89.1 | 17.089.01 |
811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
90.0 | 17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
90.1 | 17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
91.0 | 17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
91.1 | 17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
92.0 | 17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
92.1 | 17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
93.0 | 17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
93.1 | 17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
94.0 | 17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
94.1 | 17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
45,52% |
95.0 | 17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
45,52% |
95.1 | 17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
96.0 | 17.096.00 | 901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 34,68% |
Nota: Redação Anterior: 96.0 / 17.096.00 / 901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
96.1 | 17.096.01 | 901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 34,68% |
Nota: Redação Anterior: 96.1 / 17.096.01 / 901 / Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
96.2 | 17.096.02 | 901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 34,68& |
Nota: Redação Anterior: 96.2 / 17.096.02 / 901 / Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
96.3 | 17.096.03 | 901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 34,68% |
Nota: Redação Anterior: 96.3 / 17.096.03 / 901 / Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
96.4 | 17.096.04 | 901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 34,68% |
Nota: Redação Anterior: 96.4 / 17.096.04 / 901 / Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
96.5 | 17.096.05 | 901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas | 34,68% |
Nota: Redação Anterior: 96.5 / 17.096.05 / 901 / Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas / 45,52% |
||||
97.0 | 17.097.00 |
902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
45,52% |
98.0 | 17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 99.0 / 17.099.00 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 99.1 / 17.099.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 99.2 / 17.099.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 45,52% |
||||
100.0 | 17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
100.1 | 17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45,52% |
100.2 | 17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 101.0 / 17.101.00 / 1701.11701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 101.1 / 17.101.01 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 101.2 / 17.101.02 / 1701.1 1701.99.00 / Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 45,52% |
||||
102.0 | 17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
102.1 | 17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45,52% |
102.2 | 17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 103.0 / 17.103.00 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 103.1 / 17.103.01 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg / 45,52% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 42,36% |
Nota: Redação Anterior: 103.2 / 17.103.02 / 1701.1 1701.99.00 / Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg / 45,52% |
||||
104.0 | 17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
104.1 | 17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45,52% |
104.2 | 17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45,52% |
105.0 | 17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
45,52% |
105.1 | 17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
45,52% |
105.2 | 17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
45,52% |
106.0 | 17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
45,52% |
107.0 | 17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
45,52% |
107.1 | 17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
45,52% |
108.0 | 17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 |
45,52% |
108.1 | 17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
45,52% |
109.0 | 17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
45,52% |
110.0 | 17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate |
45,52% |
111.0 | 17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
45,52% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos a partir de 01.12.2020) | 45,52% |
Nota: Redação Anterior: 112.0 /17.112.00 / 2202.99.00 / Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos / 45,52% |
||||
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45,52% |
114.0 | 17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
45,52% |
115.0 | 17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
45,52% |
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
116.0 | 17.116.00 |
008.13 009.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020)" |
XIII - PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 |
Tinta guache |
57,97% |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
57,97% |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
57,97% |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
57,97% |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
57,97% |
5.1 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem |
57,97% |
6.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 |
Prancheta de plástico |
57,97% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 27 DE 14/02/2020): | ||||
7.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 57,97% |
Nota: Redação Anterior: 7.0 / 19.007.00 / 4802.20.90 4811.90.90 / Bobina para fax / |
||||
8.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 |
Papel seda |
57,97% |
9.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
57,97% |
10.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
57,97% |
11.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57,97% |
12.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 |
Papel almaço |
57,97% |
13.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57,97% |
14.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 |
Papel celofane e tipo celofane |
57,97% |
15.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 |
Papel impermeável |
57,97% |
16.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 |
Papel crepon |
57,97% |
17.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 |
Papel fantasia |
57,97% |
18.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57,97% |
19.0 | 19.019.00 | 4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
57,97% |
20.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
57,97% |
21.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 |
Cadernos |
57,97% |
22.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
57,97% |
23.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
57,97% |
24.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
57,97% |
25.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
57,97% |
26.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
57,97% |
27.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
57,97% |
28.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
57,97% |
29.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
57,97% |
30.0 | 19.030.00 | 9608 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
57,97% |
31.0 | 19.031.00 | 4802.56 |
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
57,97% |
32.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 |
Papel camurça |
57,97% |
33.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57,97% |
XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Item | CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA |
1.0 | 20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
59,64% |
1.1 | 20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
59,64% |
2.0 | 20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
59,64% |
3.0 | 20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
59,64% |
4.0 | 20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
59,64% |
5.0 | 20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
59,64% |
6.0 | 20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
59,64% |
7.0 | 20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
59,64% |
8.0 | 20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
59,64% |
9.0 | 20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para os lábios |
59,64% |
10.0 | 20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
59,64% |
11.0 | 20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
59,64% |
12.0 | 20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
59,64% |
13.0 | 20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
59,64% |
14.0 | 20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
59,64% |
15.0 | 20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares |
59,64% |
16.0 | 20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 39,91% |
Nota: Redação Anterior: 17.0 / 20.017.00 / 3305.10.00 / Xampus para o cabelo / 59,64% |
||||
18.0 | 20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
59,64% |
19.0 | 20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 47,05% |
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 20.020.00 / 3305.90.00 / Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 47,05% |
Nota: Redação Anterior: 21.0 / 20.021.00 / 3305.90.00 / Condicionadores / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 47,05% |
Nota: Redação Anterior: 22.0 / 20.022.00 / 3305.90.00 / Tintura para o cabelo / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | 39,43% |
Nota: Redação Anterior: 23.0 / 20.023.00 / 3306.10.00 / Dentifrícios / 59,64% |
||||
24.0 | 20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
59,64% |
25.0 | 20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
59,64% |
26.0 | 20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
59,64% |
27.0 | 20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 |
59,64% |
27.1 | 20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
59,64% |
28.0 | 20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
59,64% |
29.0 | 20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 |
59,64% |
29.1 | 20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
59,64% |
30.0 | 20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
59,64% |
31.0 | 20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
59,64% |
32.0 | 20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
59,64% |
32.1 | 20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de toucador preparados |
59,64% |
33.0 | 20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 | 39,99% |
Nota: Redação Anterior: 34.0 / 20.034.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 39,99% |
Nota: Redação Anterior: 34.1 / 20.034.01 / 3401.11.90 / Lenços umedecidos / 59,64% |
||||
35.0 | 20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
59,64% |
35.1 | ||||
36.0 | 20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
59,64% |
37.0 | 20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
59,64% |
38.0 | 20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
59,64% |
39.0 | 20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
59,64% |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
59,64% |
41.0 | 20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45,02% |
Nota: Redação Anterior: 42.0 / 20.042.00 / 4818.10.00 / Papel higiênico - folha simples / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | 45,02% |
Nota: Redação Anterior: 43.0 / 20.043.00 / 4818.10.00 / Papel higiênico - folha dupla e tripla / 59,64% |
||||
44.0 | 20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
59,64% |
45.0 | 20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
59,64% |
46.0 | 20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
59,64% |
47.0 | 20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 | 42,07% |
Nota: Redação Anterior: 48.0 / 20.048.00 / 9619.00.00 / Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 42,07% |
Nota: Redação Anterior: 48.1 / 20.048.01 / 9619.00.00 / Fraldas de fibras têxteis / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 42,07% |
Nota: Redação Anterior: 49.0 / 20.049.00 / 9619.00.00 / Tampões higiênicos / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 42,07% |
Nota: Redação Anterior: 50.0 / 20.050.00 / 9619.00.00 / Absorventes higiênicos externos / 59,64% |
||||
51.0 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
59,64% |
52.0 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
59,64% |
53.0 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
59,64% |
54.0 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
59,64% |
55.0 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
59,64% |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
59,64% |
57.0 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
59,64% |
58.0 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
59,64% |
59.0 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
59,64% |
60.0 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
59,64% |
61.0 |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
59,64% |
62.0 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
59,64% |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
59,64% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
59,64% |
XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Item | CEST |
NCM/SH |
Descrição | MVA |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
40,33% |
2.0 | 21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
40,33% |
3.0 | 21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
40,33% |
4.0 | 21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
40,33% |
5.0 | 21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
40,33% |
6.0 | 21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,33% |
7.0 | 21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
40,33% |
8.0 | 21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
40,33% |
9.0 | 21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
40,33% |
10.0 | 21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
40,33% |
11.0 | 21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
40,33% |
12.0 | 21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
40,33% |
13.0 | 21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
40,33% |
14.0 | 21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 |
40,33% |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
40,33% |
16.0 | 21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
53,86% |
17.0 | 21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
53,86% |
18.0 | 21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
53,86% |
19.0 | 21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
40,33% |
20.0 | 21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
40,33% |
21.0 | 21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
40,33% |
22.0 | 21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
40,33% |
23.0 | 21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
40,33% |
24.0 | 21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
40,33% |
25.0 | 21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
40,33% |
26.0 | 21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,33% |
27.0 | 21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
40,33% |
28.0 | 21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
53,86% |
29.0 | 21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
53,86% |
30.0 | 21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
53,86% |
31.0 | 21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
53,86% |
32.0 | 21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
53,86% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020): | ||||
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 33.0 / 21.033.00 / 8471.70 / Unidades de memória / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020): | ||||
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 34.0 / 21.034.00 / 8471.90 / Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020): | ||||
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 35.0 / 21.035.00 / 8473.30 / Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 / 40,33% |
||||
36.0 | 21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
40,33% |
37.0 | 21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
40,33% |
38.0 | 21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
53,86% |
39.0 | 21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
40,33% |
40.0 | 21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
40,33% |
41.0 | 21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
40,33% |
42.0 | 21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
40,33% |
43.0 | 21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
40,33% |
44.0 | 21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
40,33% |
45.0 | 21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
40,33% |
46.0 | 21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
40,33% |
47.0 | 21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
40,33% |
48.0 | 21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
40,33% |
49.0 | 21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
40,33% |
50.0 | 21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
40,33% |
51.0 | 21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
40,33% |
52.0 | 21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
40,33% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020). / 53,86% |
||||
Nota: Redação Anterior: 53.0 / 21.053.00 / 8517.12.3 / Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 53.1 / 21.053.01 / 8517.12.31 / Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite / 53,86% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 54.0/ 21.054.00 / 8517.12 / Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 55.0 / 21.055.00 / 8517.18.91 / Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 55.1 / 21.055.01 / 8517.18.99 / Outros aparelhos telefônicos / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio (cf. Convênio ICMS 240/2019 , efeitos a partir de 01.03.2020) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 56.0 / 21.056.00 / 8517.62.5 / Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 / 53,86% |
||||
(Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021): | ||||
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens") (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) | 53,86% |
57.0 | 21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
40,33% |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
40,33% |
59.0 | 21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
40,33% |
60.0 | 21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
40,33% |
61.0 | 21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
40,33% |
62.0 | 21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memorycards") |
53,86% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 63.0 / 21.063.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 / 53,86% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 64.0 / 21.064.00 / 8523.52.00 / Cartões inteligentes ("sim cards") / 53,86% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 65.0 / 21.065.00 / 8525.80.2 / Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes / 40,33% |
||||
66.0 | 21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
40,33% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 67.0 / 21.067.00 / 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 / Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos / 40,33% |
||||
67.1 | 21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
53,86% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 68.0 / 21.068.00 / 8528.52.20 / Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos / 53,86% |
||||
69.0 | 21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
40,33% |
70.0 | 21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
40,33% |
71.0 | 21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
40,33% |
72.0 | 21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
40,33% |
73.0 | 21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
40,33% |
74.0 | 21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
40,33% |
75.0 | 21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
40,33% |
76.0 | 21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
40,33% |
77.0 | 21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
40,33% |
78.0 | 21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
53,86% |
79.0 | 21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
40,33% |
80.0 | 21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
40,33% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 81.0 / 21.081.00 / 8517.62.22 / Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais / 53,86% |
||||
82.0 | 21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
53,86% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 02/04/2020): | ||||
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 83.0 / 21.083.00 / 8517.62.4 / Roteadores digitais, em redes com ou sem fio / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 84.0 / 21.084.00 / 8517.62.62 / Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular / 53,86% |
||||
85.0 | 21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
53,86% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 86.0 / 21.086.00 / 8517.70.21 / Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas / 53,86% |
||||
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
40,33% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (cf. Convênio ICMS 66/2022 ) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 88.0 / 21.088.00 / 8414.5 / Ventiladores, exceto os de uso agrícola / 40,33% |
||||
(Item acrscentado pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2022) | 40,33% |
89.0 | 21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
40,33% |
90.0 | 21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
40,33% |
91.0 | 21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
40,33% |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
40,33% |
93.0 | 21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
40,33% |
94.0 | 21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
40,33% |
95.0 | 21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
40,33% |
96.0 | 21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
40,33% |
97.0 | 21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
40,33% |
98.0 | 21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
40,33% |
98.1 | 21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
40,33% |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes |
40,33% |
100.0 | 21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
40,33% |
101.0 | 21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
40,33% |
102.0 | 21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
40,33% |
103.0 | 21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
40,33% |
104.0 | 21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
40,33% |
105.0 | 21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
40,33% |
106.0 | 21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
40,33% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 107.0 / 21.107.00 / 8525.80.19 / Câmeras de televisão e suas partes / 40,33% |
||||
108.0 | 21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
40,33% |
109.0 | 21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
53,86% |
110.0 | 21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
53,86% |
111.0 | 21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” |
53,86% |
112.0 | 21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
53,86% |
113.0 | 21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
53,86% |
114.0 | 21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
40,33% |
115.0 | 21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
40,33% |
116.0 | 21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
53,86% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 53,86% |
Nota: Redação Anterior: 117.0 / 21.117.00 / 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 / Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” / 53,86% |
||||
118.0 | 21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
53,86% |
119.0 | 21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
53,86% |
120.0 | 21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
53,86% |
121.0 | 21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
40,33% |
122.0 | 21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
40,33% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 123 / 21.123.00 / 9405.10 9405.9 / Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 124 / 21.124.00 / 9405.20.00 9405.9 / Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes / 40,33% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 40,33% |
Nota: Redação Anterior: 125 / 21.125.00 / 9405.40 9405.9 / Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes / 40,33% |
||||
126 | 21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
53,86% |
XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA |
1.0 |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
53,28% |
XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020): | ||||
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 61,78% |
Nota: Redação Anterior: 1.0 / 23.001.00 / 2105.00 / Sorvetes de qualquer espécie / 47,30% |
||||
2.0 |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
47,30% |
XVIII - TINTAS E VERNIZES
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA |
1.0 |
24.001.00 |
3208 |
Tintas, vernizes |
56,40% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
2.0 | 24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 56,40% |
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 28213204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). / 56,40% |
||||
Nota: Redação Anterior: 2.0 / 24.002.00 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 / 56,40% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 161 DE 08/08/2022): | ||||
2.1 | 24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022) | 56,40% |
Nota: Redação Anterior: 2.1 / 24.002.01 / 2821 3204.17.00 3206 / Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01.03.2020) (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 127 DE 17/06/2021). |
||||
3.0 |
24.003.00 |
3204 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
56,40% |
(Tabela acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
XIX - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 94,70% |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 94,70% |
(Redação da tabela dada pela Portaria SEFAZ Nº 208 DE 20/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
XX - VENDAS PORTA A PORTA
Item | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 59,64% |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 59,64% |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 59,64% |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 59,64% |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 59,64% |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 59,64% |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos | 59,64% |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 59,64% |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores | 59,64% |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores | 59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 39,91% |
Nota: Redação Anterior: 11.0 / 28.011.00 / 3305.10.00 / Xampus para o cabelo / 59,64% |
||||
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares | 47,05% |
Nota: Redação Anterior: 13.0 / 28.013.00 / 3305.90.00 / Outras preparações capilares / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 47,05% |
Nota: Redação Anterior: 14.0 / 28.014.00 / 3305.90.00 / Tintura para o cabelo / 59,64% |
||||
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 59,64% |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 59,64% |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 59,64% |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 59,64% |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas | 59,64% |
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 | 39,99% |
Nota: Redação Anterior: 20.0 / 28.020.00 / 3401.11.90 / Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 / 59,64% |
||||
(Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 13/07/2022): | ||||
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 39,99% |
Nota: Redação Anterior: 20.1 / 28.020.01 / 3401.11.90 / Lenços umedecidos / 59,64% |
||||
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 59,64% |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 59,64% |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 59,64% |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar | 59,64% |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão | 59,64% |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem | 59,64% |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras | 59,64% |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis | 59,64% |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) | 59,64% |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas | 59,64% |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros | 59,64% |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 59,64% |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever | 59,64% |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações | 59,64% |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 59,64% |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 59,64% |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 59,64% |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | 59,64% |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas | 59,64% |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes | 59,64% |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas | 59,64% |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos | 59,64% |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos | 59,64% |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico | 59,64% |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis | 59,64% |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias | 59,64% |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias | 59,64% |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis | 59,64% |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias | 59,64% |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados | 59,64% |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão | 59,64% |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas | 59,64% |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes | 59,64% |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis | 59,64% |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário | 59,64% |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão | 59,64% |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados | 59,64% |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha | 59,64% |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos | 59,64% |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal | 59,64% |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo | 59,64% |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo | 47,17% |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) | 47,17% |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes | 47,17% |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior | 47,17% |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa | 47,17% |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas | 47,17% |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica | 47,17% |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis | 47,17% |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo | 47,17% |
XIX - VENDAS PORTA A PORTA
(quando não verificado preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante, remetente ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em todos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, e do IPI)
Item |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
MVA |
1.0 |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
83,01% |
2.0 |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
83,01% |
3.0 |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
83,01% |
4.0 |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
83,01% |
5.0 |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
83,01% |
6.0 |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
83,01% |
7.0 |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
83,01% |
8.0 |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
83,01% |
9.0 |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
83,01% |
10.0 |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
83,01% |
11.0 |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
83,01% |
12.0 |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
83,01% |
13.0 |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
83,01% |
14.0 |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
83,01% |
15.0 |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
83,01% |
16.0 |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
83,01% |
17.0 |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 83,01% |
|
18.0 |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
83,01% |
19.0 |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
83,01% |
20.0 |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
83,01% |
20.1 |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
83,01% |
21.0 |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
83,01% |
22.0 |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
83,01% |
23.0 |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
83,01% |
24.0 |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
83,01% |
24.1 |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
83,01% |
25.0 |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
83,01% |
25.1 |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
83,01% |
25.2 |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
83,01% |
26.0 |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
83,01% |
27.0 |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
83,01% |
27.1 |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
83,01% |
28.0 |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
83,01% |
28.1 |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
83,01% |
29.0 |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
83,01% |
30.0 |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
83,01% |
31.0 |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
83,01% |
32.0 |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
83,01% |
33.0 |
28.033.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
83,01% |
34.0 |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
83,01% |
35.0 |
28.035.00 |
211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
83,01% |
36.0 |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
83,01% |
37.0 |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
83,01% |
38.0 |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
83,01% |
39.0 |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
83,01% |
40.0 |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
83,01% |
41.0 |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
83,01% |
42.0 |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
83,01% |
43.0 |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
83,01% |
44.0 |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
83,01% |
45.0 |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
83,01% |
46.0 |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
83,01% |
47.0 |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
83,01% |
48.0 |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
83,01% |
49.0 |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
83,01% |
50.0 |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
83,01% |
51.0 |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
83,01% |
52.0 |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
83,01% |
53.0 |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
83,01% |
54.0 |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
83,01% |
55.0 |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
83,01% |
56.0 |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
83,01% |
57.0 |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
83,01% |
58.0 |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
83,01% |
59.0 |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
83,01% |
60.0 |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
83,01% |
61.0 |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
83,01% |
62.0 |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
83,01% |
63.0 |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
83,01% |
64.0 |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
83,01% |
999.0 |
28.999.00 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
83,01% |
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