Consulta SEFAZ nº 175 DE 27/10/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 1998
Isenção - Portador Deficiência Física - Veículos Automotores
Senhor Secretário:
..., inscrita no CPF sob o ... e no RG sob o nº..., residente na Rua ..., Cuiabá MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portadora de deficiência física.
O artigo 5º, inciso XLVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, (cujos efeitos foram prorrogados até 31/12/97, conforme inciso VI do § 32, do citado artigo 5º do RICMS, que hoje vigora com o texto conferido pelo Decreto nº 1.887, de 09.12.97) contempla o benefício, desde que observadas as exigências dos seus §§ 10 e 12.
Em que pese constar do Regulamento do ICMS o termo final do benefício para 31/12/97, os Convênios ICMS 121/97 e 23/98, prorrogaram o prazo para 31.03.98 e 30.04.99, respectivamente.
À vista da documentação apresentada e a não comprovação da utilização anterior do referido benefício, faz o requerente jus à isenção pretendida.
Assim sendo, opina-se favoravelmente ao pleito formulado. Em merecendo a presente acolhida, a ..... , deverá entregar até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal, referente a operação isenta, para acompanhamento e controle da Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, decorrentes do estatuído nos §§ 10-A, 11 e 12 do invocado artigo 5º.
É a informação, s.m.j.
Cuiabá-MT, 27 de outubro de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação