Consulta SEFAZ nº 178 DE 30/10/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2017
Tratamento Tributário - Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo
INFORMAÇÃO 178/2017-GILT/SUNOR
..., empresa situada na Estrada ..., s/ nº, Km ..., ... em ... em São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº ... e não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com máquinas de lavar roupas, de uso doméstico, classificadas nas NCM's 8450.19.00 e 8450.20.90, considerando que não se encontram arrolados no Protocolo ICMS 41/2008.
Para tanto, em resumo, a consulente expõe que:
a) É uma importante indústria sediada na cidade de ..., em São Paulo, que tem como objetivo a industrialização e comercialização de máquinas de lavar roupas de uso doméstico, móveis de aço e artigos domésticos em geral, dentre outros descritos em seu contrato social;
b) Pretende obter entendimento desta SEFAZ/MT sobre o cálculo do ICMS nas saídas de máquinas e equipamentos listados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, nas operações internas e interestaduais, bem como nas operações de ICMS Substituição Tributária, haja vista o benefício de redução do valor da base de cálculo do ICMS, recepcionado pela legislação tributária mato-grossense;
c) A redução acima descrita deve ser aplicada a todos os maquinários arrolados nos Anexos I e II, independente da destinação do produto ser ou não industrial ou agrícola, haja vista que o rol de produtos ali listados é taxativo, e, que a interpretação de ser ou não de uso industrial depende de uma semântica muito subjetiva; assim, entende que a redução deve ser aplicada em todas as operações de saídas das máquinas de lavar roupas, mesmo que destinado exclusivamente a uso doméstico, vez que as correspondentes NCM's estão relacionadas no Convênio ICMS 52/91;
Prosseguindo, explica que:
d) Nunca aplicou a redução do valor da base cálculo em seus produtos, nas operações interestaduais próprias, tampouco nas operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária interna ou interestadual, tendo em vista que os produtos fabricados jamais tiveram destinação industrial ou agrícola, ou seja, obedecia ao entendimento exarado pelas Decisões Normativas expedidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, que tinham essa interpretação;
e) Recentemente, através da Decisão Normativa CAT 03/2013 a SEFAZ/SP manifestou entendimento admitindo a redução da base de cálculo do ICMS para todos os maquinários arrolados nos Anexos I e II do aludido Convênio, independente da destinação final dos produtos (industrial ou doméstico), ou seja, firmou-se entendimento de que todos os equipamentos cujas NCM's foram listadas no Convênio ICMS 52/91 e na Resolução 04/98, com as alterações da Resolução 84/2013 fariam jus ao benefício de redução da base de cálculo em comento;
f) Em decorrência da orientação acima exarada pelo Estado de São Paulo, a consulente tem dúvidas sobre aplicabilidade do benefício de redução da base de cálculo na fabricação e comercialização de seus produtos, nas operações interestaduais e nas operações sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, e, assim, solicita entendimento desta SEFAZ sobre a aplicação efetiva da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, mais especificamente em relação às máquinas de lavar roupas classificadas nas NCM's 8450.19.00 – Ex 01 e 8450.20.90;
g) A maioria das NCM's (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) dos seus produtos fabricados está taxativamente listada no Convênio ICMS 52/91, todavia apresenta classificação específica (EX-IPI), e, se faz necessária, portanto, a confirmação da aplicação do benefício em comento sobre estes produtos;
h) A expressão "EX" constante em alguns códigos na Tabela de Incidências do IPI – TIPI, tem o significado exceção, isto é, a expressão "EX" é sempre antecedida por uma determinada classificação fiscal (código de 8 dígitos) pré-existente, porém tem o objetivo se diferenciar a alíquota de IPI para mais ou para menos em relação aquela fixada para a classificação (código) sem o "EX";
i) A listagem abaixo traz todas suas NCM's utilizadas, de acordo com a legislação de IPI (Decreto nº 7.212/2010), com seus respectivos EX-IPI destacadas em negrito:
84.50 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem | |
8450.19.00 | -- Outras | 5 |
Ex 01 - De uso doméstico | 10 | |
8450.20 | - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg | |
8450.20.10 | Túneis contínuos | 5 |
8450.20.90 | Outras | 20 |
Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca | 0 |
Ex 01 - De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca 0
j) O Anexo I, do aludido Convênio, por sua vez, trouxe as seguintes classificações fiscais das máquinas de lavar roupas que não tem destinação exclusivamente industrial, de forma que tais máquinas deveriam ser contempladas pelo benefício de redução da base de cálculo do ICMS:
39.1 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 |
39.2 | Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 |
39.3 | Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.19.00 |
39.4 | Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 |
39.5 | Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8450.20.90 |
k) Fabrica máquinas de lavar roupas classificados nas posições 8450.19.00, Ex. 01, que é especificamente de uso doméstico, bem como máquinas de lavar roupas classificados na posição 8450.20.90, que são máquinas com capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, e, assim, entende que todas as NCM's relativas às máquinas de lavar roupas, listadas nos Anexos do referido Convênio, e suas classificações com ex – IPI estão contempladas pelo benefício em questão, sendo que não houve alteração desde sua redação original, até a presente data.
l) O Convênio ICMS 52/91 foi recepcionado, pela legislação do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 4º do Anexo VIII, introduzido pelo Decreto nº 317/2007, e trouxe a mesma lista de maquinários elencados pelo Convênio ICMS 52/91, com redução da base de cálculo do ICMS, tanto nas operações próprias internas, como interestaduais, bem como nas operações de substituição tributária, internas e interestaduais, e, assim, requer a manifestação desta Douta Consultoria da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato grosso, para confirmar se seu entendimento está correto.
Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, "EX-IPI", pois apesar deste "EX-IPI" não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio;
2- Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.19.00, Ex-01 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja conforme disposição expressa no artigo 4º, anexo VIII, do Decreto Estadual nº 317/07 (RCTE MT);
3- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS-ST internas, em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio;
4- Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupas classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91;
5- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio;
6- Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.20.90 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja conforme determinação expressa no artigo 4º do Anexo VIII, do Decreto Estadual nº 317/2007;
7- Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS/ST internas em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio;
8- Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais para a máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos Anexos, independente dos Estados destinatários terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/91.
Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 18/12/2014, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período.
Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Conforme mencionado pela consulente, de fato, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais abaixo transcritos:
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...)
As reduções previstas no Convênio acima citado foram inseridas no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no Anexo V, artigo 25, cuja redação original abaixo se transcreve:
Anexo V do RICMS/MT:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
Da legislação acima transcrita, infere-se que nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II, respectivamente, a base de cálculo poderá ser reduzida para os percentuais previstos nos incisos I e II, desde que observadas às condições ali previstas.
Verifica-se que, conforme disposto na Cláusula Primeira do aludido Convênio, bem como no caput do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, o citado benefício se limita às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I, traduzindo o objetivo do benefício fiscal de incentivar o crescimento da indústria nacional.
Assim, no presente caso, além da descrição da mercadoria e da classificação na NCM/SH para determinar se a mercadoria está contemplada com tratamento tributário diferenciado, deve-se considerar em conjunto a determinação estabelecida na norma, isto é, o alcance do benefício fiscal ali prescrito se limita às mercadorias que sejam de uso industrial, denotando que o tratamento tributário diferenciado teve como finalidade incentivar a produção industrial ou agrícola.
Dessa forma, conclui-se que os produtos (máquinas de lavar roupas classificadas nas NCM's 8450.19.00 e 8450.20.90), arrolados pela consulente, de uso doméstico, não estão entre os beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS em comento, nas operações internas e interestaduais, pois não se destinam ao uso industrial.
Com relação ao símbolo "Ex" da Tabela TIPI, conforme já mencionado pela consulente, cumpre informar que consta no Sumário (em Abreviaturas e Símbolos) do Anexo (referente aos capítulos 01 a 19) do Decreto nº 3.777 de 23/03/2001, atualmente revogado, a explicação que o mesmo corresponde a "Destaque (exceção)". Com a revogação do Decreto acima mencionado, não houve mais explicações sobre o referido símbolo nas Tabelas "TIPI".
Outrossim, convém informar sobre o "regime ex-tarifario" que consiste na redução da alíquota do imposto de importação ou do imposto sobre industrializados de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação, suas partes, peças e componentes (BIT), quando não houver a produção nacional equivalente, conforme Resolução Camex 66/2014 (Câmara de Comércio Exterior), cujo tratamento é efetuado pelas autoridades federais.
Por fim, diante de todo o exposto, cumpre esclarecer que, o significado atribuído ao símbolo "Ex" constante no Sumário (em Abreviaturas e Símbolos) do Anexo do Decreto nº 3.777 de 23/03/2001, bem como a explicação do regime "ex-tarifario", acima mencionados, não produzem qualquer efeito sobre o tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual, e, consequentemente, não produz efeitos relativamente ao tributo devido em comento.
A seguir, passa-se a responder as indagações, na ordem em que foram formuladas:
Quesito 1 -
Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupas classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio;
Conforme visto anteriormente, no presente quesito, reitera-se que o texto da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91 e o disposto no caput do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, limita expressamente o alcance do benefício às operações interestaduais ou internas com máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industriais, submetidas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, arrolados em seu Anexo I.
Portanto, as operações interestaduais ou internas, sujeitas ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária com máquinas de lavar roupas classificadas na posição NCM 8450.19.00 e NCM 8450.20.90 encontram-se amparadas pelo Convênio ICMS nº 52/91 apenas quando destinadas ao uso industrial. Por conseguinte, a Consulente poderá se beneficiar da redução da base de cálculo prevista na legislação em comento, desde que esses produtos tenham a destinação específica do uso industrial. Ao contrário, tratando-se de produtos destinados ao uso doméstico, não será aplicável o benefício supracitado.
Assim sendo, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que as operações interestaduais ou internas com máquinas de uso doméstico, que se submetem ou não ao regime de ICMS Substituição Tributária, como é o caso das mercadorias comercializadas pelo Consulente, não fazem jus ao benefício em comento, ainda que ocupem a mesma posição na Tabela de Incidência do IPI – TIPI.
Vale reiterar que o símbolo "Ex-01" descrito na NCM 8450.19.00 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI não interfere no tratamento tributário previsto para as operações internas e interestaduais pela legislação estadual.
Quesito 2 -
Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.19.00, Ex-01 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja conforme disposição expressa no artigo 4º, anexo VIII, do Decreto Estadual nº 317/07 (RCTE MT);
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 3 -
Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS-ST internas, em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, pois apesar deste Ex-IPI não ter sido taxativamente listado pelo Convênio ICMS 52/91 a NCM principal, qual seja a NCM 8450.19.00, está efetivamente listada no referido Convênio;
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 4 -
Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS-ST nas operações interestaduais, para a máquina de lavar roupas classificado na posição 8450.19.00, Ex-01, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece a redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos anexos, independentemente dos Estados destinos terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio 52/91;
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 5 -
Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações próprias interestaduais em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio;
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 6 -
Confirmação de continuidade de aplicação da redução da base de cálculo de ICMS para o produto classificado na posição 8450.20.90 nas operações internas de forma que a carga tributária efetiva seja conforme determinação expressa no artigo 4º do Anexo VIII, do Decreto Estadual nº 317/2007;
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 7 -
Confirmação do entendimento da Consulente quanto à possibilidade de adotar a redução da base de cálculo nas operações de ICMS/ST internas em relação ao produto máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, pois tal NCM está efetivamente listada no referido Convênio;
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Quesito 8 -
Confirmação quanto à possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS/ST nas operações interestaduais para a máquina de lavar roupa classificado na posição 8450.20.90, obedecendo às determinações do Convênio ICMS 52/91, o qual estabelece redução da base de cálculo para todos os produtos listados em seus respectivos Anexos, independente dos Estados destinatários terem disposições diversas acerca da possibilidade de utilização da referida redução, em razão dos Protocolos de Substituição Tributária firmadas com o Estado de Mato Grosso e respectivas legislações internas, as quais nem todas confirmam a mesma redução de base de cálculo de ICMS estabelecidas pelo Convênio ICMS 52/91.
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1.
Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2017.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária