Consulta SER/SEFAZ nº 18 DE 06/12/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jan 2018
1 - Consulta. 2 - FTI. 3 - Consulta formulada após o vencimento do prazo da obrigação a que se refere e após a prática de ato administrativo relativo ao seu objeto. 5 - Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. 6 - Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, indústria fabricante de bens finais, incentivada pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, acerca do prazo para recolhimento da contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo - FTI, devida sobre a aquisição de insumos procedentes de outra unidade da Federação, como contrapartida dos benefícios fiscais, antes da alteração promovida pelo Decreto nº 36.593 , de 29 de dezembro de 2015. Antes do advento do Decreto nº 36.593, de 2015, o prazo estava disciplinado no art. 22, inciso XIII, alínea "c", item 4, com a redação a seguir:
Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
(.....)
XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea "c", deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
(.....)
c) ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor correspondente
(.....)
4 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV; (grifei)
O cerne da dúvida apresentada pela consulente reside na correta estipulação do termo inicial da contagem do prazo em questão, se seria determinado com base na Declaração de Apuração Mensal - DAM, considerando-se o registro das entradas no Livro Fiscal (SPED FISCAL), ou se deveria ser estipulado com base na Declaração de Ingresso o Amazonas - DIA, tendo em vista a data do desembaraço das mercadorias.
Em razão da situação apresentada, o consulente formulou os questionamentos a seguir:
1. Antes da edição do Decreto nº 36.593/2015 , existia diploma normativo estabelecendo se os contribuintes deveriam adotar a DAM ou a DIA para a fixação da data do recolhimento do FTI?
2. Está correto o procedimento adotado pela consulente, na qual os débitos com código de receita 9856 - FTI AQUISIÇÃO DE INSUMOS NACIONAIS BEM FINAL (1%) com período de referência até o 31.12.2015 serão gerados através da DAM, ou seja, em conformidade com as entradas no livro fiscal (SPED FISCAL) e desta forma com vencimento no dia 15 do mês seguinte?
3. O Decreto nº 36.593/2003, o qual alterou o art. 22, XIII, item 4, do Decreto 23.994/2003 , fixando até o dia 15 do mês subsequente contado a partir da DIA, passou a ser aplicado a partir de 01.01.2016?
4. Frente à legislação tributária, é possível o Decreto nº 36.593/2015 albergar fatos geradores pretéritos, penalizando os contribuintes?
A gerente da GCLA informa (fl. 13) que o consulente foi regularmente notificado pela Sefaz, nos autos do processo nº 19.351/15-0, a retificar as DAMs referentes aos períodos de 2013 a 2015, a fim de corrigir divergências entre os valores declarados na DAM e na DIA.
Em razão das referidas divergências foi apurado um débito no valor de R$ 201.310,11 (duzentos e um mil, trezentos e dez reais e onze centavos), atualizado até 07/2016.
O consulente então questionou a legitimidade do débito apurado, sob o argumento de que antes do Decreto nº 36.593, de 2015, os débitos de FTI eram gerados por meio da DAM, ou seja, em conformidade com as entradas no livro fiscal (SPED FISCAL).
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem:
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem. (grifei)
A presente consulta não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois diz respeito a aquisições realizadas até 31.12.2015 e foi apresentada em 07.07.2016, quando já vigorava, desde janeiro de 01.01.2016, a alteração promovida pelo Decreto nº 36.593, de 2015.
Com a alteração levada a efeito pelo Decreto nº 36.593, de 2015, o citado item 4 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei de incentivos passou a ter a seguinte redação:
4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV; (grifei)
A nova redação pôs fim a qualquer dúvida existente com relação ao termo inicial da contagem do prazo para recolhimento do FTI devido na aquisição de matérias-primas procedentes de outras unidades da Federação.
Conforme já mencionado, não produzirão efeito as consultas formuladas após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se refiram, e, qualquer que seja o entendimento a ser adotado, a presente consulta diz respeito a obrigações vencidas meses antes da sua formulação.
Além disso, processo de consulta não é o adequado para rejeitar atos praticados pela Administração Tributária, não devendo produzir efeitos se formulado após o início de qualquer procedimento administrativo relacionado ao seu objeto.
Em suma, pelos termos da consulta, o interessado vem à Auditoria Tributária questionar e legalidade e legitimidade de ato administrativo, não sendo essa, porém, a finalidade desse instrumento.
Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 6 de dezembro de 2017.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância