Decreto nº 36593 DE 29/12/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto no art. 60 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do § 3º do art. 4º:

"IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

II - do art. 12:

a) a alínea "b" do inciso I:

"b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado;";

b) a alínea "c" do inciso I :

"c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás l iquefeito de petróleo - GLP e para o gás li quefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;";

c) a alínea "a" do inciso II:

"a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas "b" e "c" deste inciso;";

III - do art. 13:

a) o caput do § 8º:

"§ 8º Na hipótese do inciso XVII do capu t d o art. 3º a base de cálculo do imposto é :" ;

b) a alínea "b" do inciso I do § 8º:

"b) na ausência do preço a que se refere a alínea "a" deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro , tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento;";

c) o § 33:

"§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas , com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no interior do Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/1992, ficando considerado "já tributado" nas demais fases de comercialização.";

d) o inciso I do § 34:

"I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para geração de energia elétrica para seu uso e consumo;";

IV - o § 5º do art. 19:

"§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo I I- A.";

V - o inciso V do caput do art. 31:

"V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;";

VI - o § 5º do art. 77:

"§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

VII - o § 8º do art. 93:

"§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento , independentemente de instauração do Processo Tributário-Administrativo - PTA.";

VIII - o caput d o § 1º do art. 102:

"§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput deste artigo, quando se tratar de estabelecimento:";

IX - o parágrafo único do art. 104:

"Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas, os biscoitos e os molhos preparados ficam considerados já tributados nas demais fases de comercia l ização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseq u entes.";

X - o inciso II do caput do art. 110:

"II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição;";

XI - do art. 111-A:

a) o caput:

"Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo I I- A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.";

b) o § 4º:

"§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II -A deste Regulamento.";

XII - do art. 114:

a) o caput:

"Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.";

b) o § 1º:

"§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo.";

c) o caput do § 6º:

"§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A deste Regulamento , será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:";

d) o s § § 21 e 22:

"§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II-A deste Regulamento.

§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 28 do Anexo II-A deste Regulamento.";

e) o § 27-E:

"§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição do gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação protocolada nesses órgãos.";

f) o § 29:

"§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.";

g) o caput do § 32 :

"§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para:";

XIII - o parágrafo único do art. 116:

"Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer na primeira saída interna:

I - inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência;

II - inscritas como armazém geral que receberem mercadorias para armazenagem no Estado.";

XIV - o inciso II do art. 117-A:

"II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque. mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II-A deste Regulamento , lançando o valor apurado no Li vro Registro de Apuração do ICMS:";

XV - do art. 118:

a) o § 5º:

"§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo I I- A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercia l ização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.";

b) o § 15:

"§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que não tenha havido tributação na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, hipótese em que corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada.";

XVI - o inciso I do § 2º do art. 120:

"I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo II-A;";

XVII - do art. 160:

a) o § 2º:

"§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II-A deste Regulamento.";

b) o inciso III do § 3º:

"III - atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por cento;";

XVIII - o § 2º do art. 310-F:

"§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.";

XIX - o parágrafo único do art. 341:

"Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II-A deste Regulamento.";

XX - o § 9º do art. 382:

"§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).".

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 18:

a) o § 7º:

"§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.";

b) o § 7º-A:

"§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora 
diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto n o § 8º-A deste artigo.";

II - o inciso IV d o § 1º do art. 20:

"IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas Listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

III - do art. 22:

a) o caput do inciso XIII:

"XIII - recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas alíneas "a" e "b" e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea "c", deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:";

b) os itens 1 e 4 da alínea "c" do inciso XIII:

"1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;"

"4 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas, operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;";

c) o inciso V d o § 8º:

"V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.";

d) o § 12:

"§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação ao imposto devido a este Estado.";

e) o § 15-B:

"§ 15-B. Na hipótese de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.";

f) o § 18:

"§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saída de que trata o § 15 deste artigo.";

IV - do art. 50:

a) o caput:

"Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a 
execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.";

b) o inciso II d o § 2º:

"II - 50% (cinq u enta por cento) destinados à saúde administração e in f raestrutura, básica, econômica e social.";

V - o § 1º do art. 55:

"§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.";

VI - o caput d o § 2º do art. 58:

"§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:";

VII - o inciso II do caput do art. 60-A:

"II - perda dos incentivos no período a que se referir a infração, até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;".

Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 2º do Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - estar previamente autorizado, por prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante regime especial;".

Art. 4º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 4º e 6º do art. 9º:

"§ 4º O credenciamento para realizar a transmissão da DIA será obrigatório para todas as indústrias incentivadas e deverá ser requerido à SEFAZ pelo contribuinte ou responsável antes do início de suas atividades."

"§ 6º A MATRI-NAC será elaborada a partir do envio das Declarações de Ingresso no Amazonas - DIA, tomando por base o enquadramento tributário ali contido.";

II - do inciso III do art. 73:

a) o caput:

"III - obrigações relativas às declarações previstas nos art. 9º e 11 deste Decreto:";

b) a alínea "d":

"d) procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte que não esteja obrigado à emissão da DIA;".

Art. 5º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013 que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 1º:

a) a alínea "c" do inciso 1:

"c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;";

b) a alínea "c" do inciso II:

"c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.";

II - o caput do art. 2º:

"Art. 2º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e nas suas saídas subseq u entes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.".

Art. 6º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - ao art. 12:

a) a alínea "c" do inciso II:

"c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.";

b) o s § § 7º e 8º:

"§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem.

§ 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.";

c) o s § § 9º a 11:

"§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, observado o disposto no § 1 0 deste artigo.

§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 1 0 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto n o § 8º.";

II - ao art. 13:

a) o inciso IV d o § 22-B:

"IV - aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado por meio de ação fiscal.";

b) o § 22-C:

"§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:

I - no mês em que for constatada a infração;

II - a partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da infração.";

c ) os § § 35 e 36:

"§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea "a" do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.

§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do ar t . 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n º 1 9, de 1997.";

III - o § 10 ao ar t . 31:

"§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.";

IV - o § 12 ao ar t . 38:

"§ 12. Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.";

V - o § 5º ao art. 91:

"§ 5º Na hipótese da alínea 'b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 3º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade , no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense.";

VI - os incisos III e IV a o § 1º do art. 102:

"III - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

IV - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012 .";

VII - o item 3 à alínea "b" do inciso II do art. 107:

"3. pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do Amazonas. em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS;";

VIII - os § § 1º-A, 1º-B , 1º-C, 4º-A, 10-A, 17-A, 17-B e 19 ao art. 118:

"§ 1º- A Q uando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

§ 1º- B O I CMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída.

§ 1º- C O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benef í cio depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas, deverá ser integralmente recolhido."

"§ 4º- A N a hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:

I - a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;

II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercia l ização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo."

"§ 10-A. Para fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão."

"§ 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrado s em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de saída.

§ 17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes."

"§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a Lista de insumos aprovada pelo CODAM.";

IX - o inciso XII ao art. 204:

"XII - tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", conforme Ajuste Sinief 07/2005, em se tratando de documento fiscal eletrônico.";

X - o Anexo II-A:

"ANEXO II-A

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM DESCRIÇ Ã O  NCM CEST MVA
1. Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. - - 3 6,56% 
2. Autopeças relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, nos casos não previstos no item 1. - - 71,78%
3. Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. - - 36,56%
4 .  Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, nos casos não previstos no item 3. - - 71,78%
5. Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em 
resolução.
- - 60%
6. Bebida s a lcoólicas, exceto cerveja e ch o pe, relacionadas no item 5, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidade s f ederadas  - - 75%
7 .  Cervejas, ch o pes, refrigerantes, águas e outras bebidas, especificadas em resolução.  - - 42 a 120%
8. Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 04.001.00 50%
9 .  Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos em qualquer proporção. 2403.1 04.002.00 50%
10. Papel para cigarro 4813.10.0 0  14.003.00 50%
11. Materiais de construção e congêneres, especificados em resolução. - - 70%
12. Combustíveis e lubrificantes, especificados em resolução. - - 23,46 a 253,62%
13. Ferramentas especificadas em resolução. - - 70%
14. Materiais de limpeza especificados em resolução. - - 21 a 70%
15. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, especificados em resolução. - - 59%
16. Artefatos para uso doméstico, especificados em resolução. - - 71 a 122%
17. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, especificados em resolução. - - 32 a 60%
18. Produtos alimentícios especificados em resolução. - - 15 a 63%
19. Produtos de papelaria. - - 31 a 111%
20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, especificados em resolução. - - 30 a 70%
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, especificados em resolução. - - 25,4 a 70%
22. Ração tipo "pet" para animais domésticos. 2309 22.001.00 46%
23. Sorvetes de qualquer espécie. 2105.00 23.001.00 70%
24. Preparados para fabricação de sorvete em máquina .  1806
1901
2106
23.002.00 328%
25. Ve í cul o s automotores, especificados em resolução.  - - 30%
26. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. 871 1  26.001.0 0  34%
27. Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketin g d ireto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda porta-a-porta a consumidor final.  - - 50%
28. Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. - - 30%

"

Art. 7º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

I - a o art. 16:

a) o § 28:

"§ 28. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por este Decreto, devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.";

b) o § 29:

"§ 29. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de crédito estímulo fixado para os bens finais nas operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive em relação ao percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto n o § 2º-C do ar t . 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.";

II - o s § § 7º-B, 7º-C, 7º-D e 8º-A ao art. 18:

"§ 7º- B D everá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto.

§ 7º- C D everá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial.

§ 7º- D A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido ou do crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no estoque."

"§ 8º -A O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do mês subseq u ente ao da baixa no estoque.".

III - o § 12-A ao art. 2 2:

"§ 12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste artigo, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.";

IV - o inciso VI ao § 2º do art. 58:

"VI - administração.".

Art. 8º Fica acrescentado o § 11 ao art. 9º do Decreto nº 32.128, de 2012, com a seguinte redação:

"§ 11. Na hipótese de omissão de entrega da DIA, ou na entrega de DIA com erro, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega prevista neste Decreto, a suspensão da inscrição no CCA será declarada de of í cio.".

Art. 9º Fica acrescentado o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 33.084, de 2013, com a seguinte redação:

"§ 6º A carga tributária de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo engloba, inclusive, o percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997.".

Art. 10. Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 35.756, de 17 de abril de 2015 , com a seguinte redação:

"§ 3º As contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, de que trata o item 2 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, deverão ser recolhidas por cada estabelecimento.".

Art. 11. O credenciamento para realizar a transmissão da DIA, de que trata o art. 9º do Decreto nº 32.128, de 2012, das inscrições de comércio será cancelado de of í cio 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, ou antes desse prazo, mediante requisição do próprio contribuinte.

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 201 6 e xceto em relação aos seguintes dispositivos:

I - incisos IV e VI do art. 2º e o inciso IV do art. 7º, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016;

II - inciso V do art. 2º, a partir de 9 de março de 2015;

III - art. 10 e inciso IV do art. 14, a partir de 17 de abril de 2015;

IV - alíneas "e" e "f " do inciso III do art. 2º, a partir de 1º de maio de 2015;

V - incisos I , VII, VIII e alínea "b" do inciso XV do art. 1º, bem como incisos IV, V e VI do art. 6º, a partir de 1º de outubro de 2015;

VI - alínea "a" do inciso I , inciso II e alínea "c" do inciso III do art. 2º, bem como inciso I do art. 7º, a partir de 1º de novembro de 2015;

VII - alínea "b" do inciso II do art. 1º, a partir de 6 de janeiro de 2016.

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

a) o inciso III d o § 3º do art. 4º;

b) o inciso III do caput do art. 12;

c) o inciso V d o § 1º do art. 12;

d) o inciso II do § 8º e o § 27 do art. 13;

e) o s § § 15 e 16 do art. 114;

f) o inciso LXIX e o § 10 do art. 382;

g) o Anexo II;

II - a alínea "a" do inciso IV do § 15 e o § 15-A do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23 .9 94, de 2003;

III - o s § § 5º e 10 do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 2012;

IV - o inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.756, de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 9 de d ezembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAS AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação