Decreto nº 33084 DE 07/01/2013
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 jan 2013
Regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial,
D E C R E T A:
Art. 1º. Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
I – para mercadorias com similar nacional:
a) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de importação do exterior;
b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
II – para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex:
a) redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);
b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea "a" deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras:
I - com inscrição 07.XXX.XXX-X no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização; e
II – que estejam classificados na CNAE como comércio atacadista.
§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:
I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser informada em campo próprio da DAM e recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída;
II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP;
III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da mercadoria no território amazonense;
IV - às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento importador, hipótese em que o imposto será devido no desembaraço aduaneiro segundo as normas da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário Estadual;
V - nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto para os estabelecimentos que efetuem operações de saídas interestaduais superiores a 95% (noventa e cinco por cento) do total das saídas, listados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, e àquelas previstas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º No caso previsto no inciso V do § 2º deste artigo, em relação às mercadorias que porventura forem destinadas ao mercado interno, o estabelecimento importador deverá:
I – apurar o imposto, inclusive o devido por substituição tributária, que tiver deixado de ser exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II – informar em campo próprio da DAM do mês em que realizou a operação;
(Revogado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013):
III - recolher até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
IV – recolher, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, o ICMS relativo à substituição tributária, no Código de Receita 1350 – “ICMS Substituição – Retido na Fonte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).
§ 4º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.
§ 5º A apropriação dos créditos presumidos de que tratam as alíneas “b” e “c” dos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser efetuados no registro E111 da EFD - “Outros créditos para ajuste de apuração ICMS - Operações Próprias”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).
§ 6º A carga tributária de que tratam a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo engloba, inclusive, o percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Art. 2º. Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967, e nas suas saídas subseq u entes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo:
I – nas operações internas com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33220 DE 07/02/2013).
Nota: Redação Anterior:I – nas operações com mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas a recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90 HP; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34361 DE 31/12/2013).
Nota: Redação Anterior:II – nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 40 HP;
III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino, com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.
§ 2º As empresas comerciais beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente, mediante Documento de Arrecadação – DAR, em rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização.
§ 3° O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).
§ 4º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário, e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e que estejam em dia com suas obrigações fiscais estaduais.
§ 6° Para fins de atendimento da exigência de estar em dia com as obrigações fiscais estaduais de que trata o § 5º deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 7° O credenciamento de que trata o § 5º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas neste Regulamento.
§ 8º O requerimento para credenciamento deverá ser encaminhado ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e será instruído com os documentos previstos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 9º Fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais nas operações de importação do exterior de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).
Art. 3º. Nas operações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2013, com mercadorias com similar nacional em estoque no dia 31 de dezembro de 2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) em observância à Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.
Art. 4º. Os estabelecimentos, que possuem inscrição estadual 07.XXX.XXX-X deverão efetuar o seu recadastramento na SEFAZ periodicamente, na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o primeiro recadastramento ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º. Os estabelecimentos que possuem inscrição estadual 07.XXX.XXX-X deverão efetuar o seu recadastramento na SEFAZ:
I - até o dia 31 de janeiro de 2013, para os importadores de mercadorias do exterior sujeitas à substituição tributária;
II – até o dia 31 de março de 2013, para os demais importadores.
§1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará suspensão da inscrição estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput § 4º deste artigo implicará suspensão da inscrição estadual.
§ 2º Os estabelecimentos que não efetuarem o seu recadastramento na SEFAZ até 31 de março de 2015 terão sua inscrição estadual específica cancelada de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo débitos na inscrição específica, estes serão automaticamente transferidos para a inscrição normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Art. 5º. O tratamento tributário previsto no art. 2º deste Decreto não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.
Art. 6º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda