Decreto nº 37259 DE 20/09/2016
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 set 2016
Modifica dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando o disposto no art. 60 do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 7º do art. 4º:
"§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1º deste artigo implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.";
II - o § 5º do art. 7º-A:
"§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três) anos, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.";
III - os§§ 26 e 27 do art. 16:
"§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.";
IV - o § 20 do art. 22:
"§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.";
V - a alínea "a" do inciso I do art. 60-A:
"a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I e XIV, constatado por inspeção técnica realizada pela SEPLAN, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;".
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 36.777 , de 11 de março de 2016, que altera o Decreto nº 33.054, de 2012, e o Decreto nº 36.592, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção, cuja validade será a partir do primeiro dia do mês subsequente à solicitação.".
Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:
I - o § 4º ao art. 5º:
"§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência e regularidade fiscal do interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela legislação do ICMS.";
II ? os §§ 13 e 14 ao art. 7-A:
"§ 13. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no nível do crédito estímulo usufruído.
§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a substituir de ofício os Laudos Técnicos de Inspeção das sociedades empresárias incentivadas na hipótese de redução do nível de crédito estímulo usufruído.";
III - o§ 10 ao art. 10:
"§ 10. Os incentivos fiscais para fabricação de produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput deste artigo pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso existam projetos aprovados pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361, de 2013, desde que a sociedade empresária recolha contribuição financeira adicional em favor do FTI, conforme estabelecido no item 8 da alínea "c" do inciso XIII do art. 22.";
IV - ao art. 16:
a) o § 27-A:
"§ 27-A. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o § 27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho condicionador de ar, para o qual será exigido adicionalmente a aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.";
b) o § 30:
"§ 30. Após a apresentação do estudo de que trata o § 26 deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.";
V - ao art. 22:
a) o item 8 da alínea "c" do inciso XIII:
"8 - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do art. 10;";
b) o § 21:
"§ 21. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas subsequentes, de que trata o § 19 deste artigo, fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.";
VI - o art. 21-A:
"Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Polo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder ou alterar os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga relacionadas aos produtos incentivados, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme disposto no art. 16 deste Decreto.
§ 1º O nível de crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2º Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos também por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.
§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a manutenção do benefício.".
Art. 4º Fica acrescentado o § 9º ao art. 2º do Decreto nº 33.084 , de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial, com a seguinte redação:
"§ 9º Fica autorizada a manutenção dos créditos fiscais nas operações de importação do exterior de que trata este artigo.".
Art. 5º Fica acrescentado o art. 8º-A ao Decreto nº 36.592 , de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A. As indústrias fabricantes dos produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - do FTI, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003, para os bens finais incentivados com o referido crédito estimulo.".
Art. 6º Fica a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação autorizada a efetuar a revisão dos projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM, cujos processos produtivos possam ser enquadrados no inciso XVIII do caput do art. 10 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos:
I - o art. 2º, a partir de 11 de março de 2016;
II - o inciso III do art. 3º, a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação às sociedades empresárias que possuírem projeto aprovado pelo CODAM antes da publicação deste Decreto;
III - o art. 5º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 9º Fica revogado o § 1º do art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação