Decreto nº 36592 DE 29/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
Considerando a necessidade de revisão dos incentivos fiscais concedidos com fulcro no art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do referido artigo e no art. 153 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do art. 2º:
"II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 71% (setenta e um por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.";
II - o art. 3º:
"Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.".
Art. 2º Fica alterado o inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054 , de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;".
Art. 3º Fica acrescentado o inciso XXI ao caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com a seguinte redação:
"XXI - tonalizador, NCM/SH 3707.90.90.".
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054 , de 26 de dezembro de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37828 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 4º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII. IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054 , de 26 de dezembro de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37740 DE 28/03/2017). Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de março de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX; XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do artigo 1º do Decreto nº 33.054 , de 26 de dezembro de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37446 DE 13/12/2016).Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2016, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XII, XIII e XXIV do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36777 DE 11/03/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2016, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX e XXI do caput do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012.
Art. 5º O Decreto nº 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37828 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 5º O Decreto nº 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017, exceto em relação ao inciso II do art. 2º e ao art. 3º, que vigorarão até 30 de abril de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37740 DE 28/03/2017). Art. 5º O Decreto nº 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017, exceto em relação ao inciso II do artigo 2º e ao artigo 3º, que vigorarão até 31 de março de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37446 DE 13/12/2016).Art. 5º O Decreto nº 30.918, de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017, exceto em relação ao inciso II do art. 2º e ao art. 3º, que vigorarão até 31 de dezembro de 2016.
Art. 6º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2020:
I - o Decreto nº 24.967 , de 14 de abril de 2005, que concede, "ad referendum" do CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;
II - o Decreto nº 24.995 , de 9 de maio de 2005, que concede, "ad referendum" do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto minilaboratório fotográfico;
III - o Decreto nº 28.894 , de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo.
Art. 7º Fica concedido, ad referendum do CODAM, até 31 de dezembro de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37828 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 7º Fica concedido, ad referendum do CODAM, até 30 de abril de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37740 DE 28/03/2017): Art. 7º Fica concedido, ad referendum do CODAM, até 31 de março de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados: (Redação do caput pelo Decreto Nº 37446 DE 13/12/2016).Art. 7º Fica concedido, ad referendum do CODAM, até 31 de dezembro de 2016, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:
I - perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90, e poste de poliéster reforçado com fibra de vidro, classificado nos códigos NCM/SH 3907.99 e 7019.90;
II - frasco coletor de amostra para laboratório, NCM/SH 3923.30.00 e touca e máscara descartáveis para uso médico-hospitalar, NCM/SH 6307.90.10;
(Revogado pelo Decreto Nº 36777 DE 11/03/2016):
III - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;
(Revogado pelo Decreto Nº 36777 DE 11/03/2016):
IV - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
V - papel higiênico, NCM/SH 4818.10.00, papel toalha, NCM/SH 4818.20.00, guardanapo, NCM/SH 4818.30.00, e bobinas de papel, NCM/SH 4822.90.00;
(Revogado pelo Decreto Nº 36777 DE 11/03/2016):
VI - aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;
VII - blocos estruturais de concreto, NCM/SH 6810.11.00, e paver intertravados, NCM/SH 6810.19.00;
VIII - lâmpada eletrônica fluorescente compacta, NCM/SH 8539.31.00;
IX - colchão de molas e colchão de espuma, NCM/SH 9404.2, travesseiro, NCM/SH 9404.90.00;
X - conjunto de estofados e estofados modulados, NCM/SH 9401.61.00 e 9401.71.00, mesa de centro, NCM/SH 9403.60.00;
XI - cama de casal e cama de solteiro, NCM/SH 9403.50.00;
XII - controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.
Parágrafo único. Fica concedido, no prazo previsto no caput, incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 38558 DE 28/12/2017 efeitos até 31 de dezembro de 2018):
Art. 8º Para o exercício de 2018, a partir de 1º de janeiro, fica concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37828 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 8º Para o exercido de 2017, a partir de 1º de maio, fica concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) par os produtos a seguir relacionados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37740 DE 28/03/2017): Art. 8º Para o exercício de 2017, a partir de 1º de abril, fica concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados: (Redação do caput pelo Decreto Nº 37446 DE 13/12/2016).Art. 8º Para o exercício de 2017, fica concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:
I - Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90; e rádio combinado com amplificador "home theater, NCM/SH 8527.99.10;
II - motor de popa, NCM/SH 8407.21;
III - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;
IV - câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80;
V - câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80;
VI - aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
VII - projetor de vídeo, NCM/SH 8528.61.00;
VIII - tonalizador, NCM/SH 3707.90.90.
IX - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36777 DE 11/03/2016).
X - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36777 DE 11/03/2016).
XI - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36777 DE 11/03/2016).
Parágrafo único. Fica concedido, no prazo previsto no caput, incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.
Art. 8º-A. As indústrias fabricantes dos produtos incentivados com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento) deverão recolher as contribuições financeiras em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - do FTI, na forma e condições previstas na Lei nº 2.826, de 2003, para os bens finais incentivados com o referido crédito estimulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 37259 DE 20/09/2016).
Art. 9º Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 1º deste Decreto, as sociedades empresárias do Pólo de Duas Rodas deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O Laudo Técnico de que trata o caput deste artigo poderá ser expedido com efeito retroativo, desde que o interessado efetue a solicitação até 31 de janeiro de 2016.
Art. 10. As indústrias fabricantes do produto descrito no inciso XXI do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 2012, com nível de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, deverão solicitar à SEPLANCTI a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
(Revogado pelo Decreto Nº 37828 DE 28/04/2017):
Art. 11. Fica a SEPLANCTI autorizada, em relação aos produtos constantes do art. 4º e os dos Decretos relacionados no art. 6º, a prorrogar, até 31 de março de 2016, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2015.
§ 1º Independentemente da prorrogação de que trata o caput deste artigo, as sociedades empresárias, para continuarem gozando dos benefícios, deverão solicitar à SEPLANCTI a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Na hipótese de as sociedades empresárias beneficiadas não solicitarem a prorrogação dos Laudos Técnicos até 31 de março de 2016, a SEPLANCTI emitirá novos Laudos Técnicos de Inspeção com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
(Revogado pelo Decreto Nº 37828 DE 28/04/2017):
Art. 12. Fica a SEPLANCTI autorizada, em relação aos produtos relacionados no art. 7º deste Decreto, a expedir Laudos Técnicos de Inspeção em caráter provisório, com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), com validade até 31 de março de 2016.
§ 1º As sociedades empresárias, para continuarem gozando do adicional de crédito estímulo de que trata o caput deste artigo, deverão solicitar à SEPLANCTI a prorrogação dos respectivos Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Na hipótese de as sociedades empresárias beneficiadas não solicitarem a prorrogação dos Laudos Técnicos até o prazo previsto no caput deste artigo, a SEPLANCTI emitirá novos Laudos Técnicos de Inspeção com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
(Revogado pelo Decreto Nº 38558 DE 28/12/2017 efeitos até 31 de dezembro de 2018):
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica repristinada a redação anterior do inciso II do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 30.918, de 2011, conforme reproduzido abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37828 DE 28/04/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 14. A partir de 1º de maio de 2017, fica repristinada a redação anterior do inciso II do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 30.918, de 2011, conforme reproduzido abaixo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 37740 DE 28/03/2017): Art. 14. A partir de 1º de abril de 2017, fica repristinada a redação anterior do inciso II do artigo 2º e do artigo 3º do Decreto nº 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, conforme reproduzido abaixo: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37446 DE 13/12/2016).Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2017, fica repristinada a redação anterior do inciso II do art. 2º e do art. 3º do Decreto nº 30.918, de 2011, conforme reproduzido abaixo:
"Art. 2º .....
.....
II - adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado em cada período de apuração, limitado a 70% (setenta por cento), em substituição ao previsto no § 12 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas.".
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação