Consulta SEFAZ nº 180 DE 29/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2008
Paletes/Contentores - Nota Fiscal
INFORMAÇÃO Nº180/2008 – GCPJ/SUNOR
......, empresa estabelecida na ......., inscrita no CNPJ sob o nº ......, formula consulta sobre a operacionalização do Convênio ICMS 04/99, que trata do trânsito de "paletes" e "contentores".
A consulente informa que se dedica à exploração do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de artefatos de madeira em geral, por conta própria e de terceiros, bem como a prestação de serviços de manutenção e locação de produtos de sua produção, tendo como quase a totalidade de suas atividades a locação para terceiros de "paletes" e "contentores".
Explica que tais operações são realizadas em todas as unidades da federação, e seus clientes atacadistas ou, ainda, terceiros ficam encarregados de proceder à devolução dos bens à consulente.
Aduz que por meio do Convênio ICMS 20/2005 esta foi inserida no tratamento diferenciado conferido pelo Convênio ICMS 04/99.
Comenta que paira dúvida acerca do documento fiscal que deverá acompanhar o retorno dos bens ao seu estabelecimento.
Pondera que, pode ocorrer a devolução dos "paletes" por uma terceira empresa que não efetuou a locação diretamente da Consulente, apresentando o seguinte exemplo:
"A consulente efetua a locação de 1000 "paletes" à empresa "X". Esta realiza a distribuição de seus produtos a diversas empresas, utilizando os "paletes" para todas elas, podendo, portanto, serem distribuídos da seguinte forma: 500 para a empresa "Y", 200 para a empresa "W" e outros 300 para a empresa "Z", as quais deverão efetuar a devolução dos mesmos diretamente para a consulente."
Ao final, questiona sobre os efetivos procedimentos a serem adotados para operacionalização do Convênio em apreço, inclusive sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal pela pessoa jurídica obrigada à devolução dos bens, e se a natureza da operação de Nota Fiscal emitida para esse fim será de "SIMPLES REMESSA".
É a consulta.
Inicialmente, releva assinalar inconsistências na qualificação da consulente, uma vez que, esta indicou o CNPJ nº ..... e Inscrição Estadual de São Paulo nº ......, enquanto que, em consulta aos dados cadastrais da consulente, no Sistema SINTEGRA – ICMS (extrato anexado às fls. 18), verificou-se que a sua inscrição no CNPJ é de nº......, e inscrição estadual nº .......
Quanto à matéria consultada, o Convênio ICMS 04/99, de 26/04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e "contentores" de sua propriedade, já com a nova redação conferida pelo Convênio ICMS 06/2008, estabelece:"Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 06/08).
§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como:
I - "palete", o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II - "contentor", o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a)caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b)caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c)caixa "bin" (de madeira, com ou sem "palete" base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;
II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes" e "contentores", inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Cláusula segunda A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Regime Especial – Convênio ICMS 04/99",
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)".
Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)".
Cláusula quarta A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos "paletes" e "contentores" com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
Parágrafo único A empresa proprietária fornecerá às unidades federadas quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto nesta cláusula, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS 44/98, de 19 de junho de 1998.
(...)".
Tal regramento foi inserido na legislação deste Estado pelo Decreto nº 659/2007, de 23/08/2007, que acrescentou o Capítulo XIII ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/89, contendo o artigo 436-K-19, que, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.316, 06/05/2008, dispõe:
"CAPÍTULO XIII - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE 'PALETES' E 'CONTENTORES 'Art. 436-K-19 Fica autorizado o trânsito de 'paletes' e 'contentores' de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como:
I – 'palete', o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II – 'contentor', o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa 'bin' (de madeira, com ou sem 'palete' base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os 'paletes' e 'contentores' deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os 'contentores' utilizados no setor hortifrutigranjeiros.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I – às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 31 do Anexo VII;
II – à movimentação relacionada com a locação dos 'paletes' e 'contentores', inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos 'paletes' e 'contentores' deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I – a expressão 'Trânsito autorizado – Convênio ICMS 04/99';
II – a expressão 'Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........', anotando a respectiva razão social.
§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos 'paletes' e 'contentores' serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando-se, nesta, a expressão 'Paletes' ou 'Contentores' da empresa ..........', com a informação da respectiva razão social.
§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos 'paletes' e 'contentores' com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7º O demonstrativo de controle previsto no parágrafo anterior será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado."
Da leitura dos dispositivos transcritos verifica-se que a própria norma, que disciplinou o tratamento diferenciado para a operação em comento, já definiu os procedimentos a serem adotados na movimentação dos "paletes" e "contentores", qual seja, a emissão de Nota Fiscal na forma nela estabelecida.
Nas hipóteses em que a empresa encarregada da devolução dos referidos bens não seja a locatária destes, a natureza da operação a ser indicada na Nota Fiscal deverá ser: "Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" – CFOP 5.949 ou 6.949, para saída interna ou interestadual, respectivamente.
Por fim, incumbe esclarecer que, na situação consultada, ou seja, quando a devolução for efetuada por uma terceira empresa, que não possui relação comercial com a Consulente, para fins de controle, deverá constar na Nota fiscal, além do nome da empresa proprietária dos bens, a informação de que se trata de remessa por conta e ordem da empresa locatária, indicando o nome desta.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/09/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública