Consulta SEFAZ nº 183 DE 29/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2008
Máq./Equip./Implemento - Diferencial Alíquota - Bens Ativo Imob.
INFORMAÇÃO Nº 183/2008-GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o nº ......, por seu procurador, ....... (fl. 07), mediante expedientes de fls. 02 a 06:
1) Expõe, em síntese que:
1.01) A consulente é indústria produtora de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 (fl. 03);
1.02) Nas vendas para contribuintes do Estado do Mato Grosso, os bens são sempre destinados ao ativo fixo do adquirente (fl. 03);
1.03) "..... na forma do Convênio ICMS 52/91 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais e nas operações internas resulta sempre tributação superior (na operação interestadual) ao ICMS que seria devido na operação interna, a conclusão da CONSULENTE é pela ausência de diferença de alíquota a ser paga ao Estado de destino dos bens" (fl. 03);
1.04) "...... para os bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 (no que se inclui os silos metálicos ... NCM 84798940) a CONSULENTE tem promovido as vendas dos bens informando aos adquirentes não haver diferença de alíquota por imobilizações a ser paga ao Estado do Mato Grosso" (fl. 03/04);
1.05) Seus clientes, contribuintes do ICMS/MT, têm recebido o Documento de Arrecadação com a cobrança do ICMS Diferença de Alíquota por imobilização dos bens adquiridos da CONSULENTE (fl. 04);
1.06) Entende que, para o cálculo do ICMS Diferença de Alíquota, o destinatário poderá utilizar a redução de base de cálculo ou o diferimento conforme Anexos VIII e X, do RICMS (fl. 04) ;
1.07) Quanto à redução de base de cálculo é aplicável aos produtos, cujas classificações fiscais estejam arroladas no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 (fl. 04);
1.08) "... para determinar a ausência de valor de ICMS diferença de alíquota a recolher, tem o contribuinte do Estado do Mato Grosso, ainda, disponível o benefício do diferimento" (fl. 04);
1.09) Foi informada pela GINF de que o Decreto 565/07, confere "o benefício da dispensa/diferimento do pagamento da diferença de alíquota para os bens identificados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91" (fl. 04);
1.10) "Há o entendimento de que a dispensa /diferimento somente se efetiva mediantes opção ou requerimento do contribuinte destinatário" (fl. 04);
1.11) "Que não havendo manifestação do Contribuinte destinatário, perante a GINF, é promovido no cálculo, lançamento e na cobrança da diferença de alíquota, sem aplicar a redução de base de cálculo, mesmo que se trate de bens constantes dos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91" (fl. 05);
1.12) Analisou o artigo 9º do Anexo X do RICMS/MT e entende que "restaram estabelecidas condições para o que foi tratado como uma opcional desoneração do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais dos bens relacionados no Convênio ICMS 52/91" (fl. 05);
1.13) Que o Decreto 848 de 30 de outubro de 2007 suprimiu os parágrafos do artigo 9º do Anexo X, do RICMS/MT (fl. 06)
2) Requer "seja respondido se resta confirmado o entendimento manifestado na presente, de que é auto aplicável o benefício da dispensa/diferimento da diferença de alíquota de ICMS por imobilização dos bens descritos nos Anexos I e II do Convênio 52/92 que venham adquiridos em operação interestadual e que ingressarem no território do Mato Grosso, destinados a contribuintes do ICMS no Estado do Mato Grosso, pelo que se encontra dispensado o contribuinte destinatário de protocolar manifestação/opção do contribuinte para fruição do benefício do diferimento, bastando para fazer jus à dispensa, a coincidência da NCM prevista nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 com descrição/NCM identificada na Nota Fiscal, no que se inclui o silo metálico sob a nova e específica NCM 84798940 – em substituição da NCM genérica 8419899900 – identificada no Anexo II" (fl.06)
É o relatório.
3) Exceto o que consta dos itens 1.01, 1.02, 1.05 e 1.07, todas as demais conclusões e procedimentos descritos pela consulente estão equivocados.
4) Neste Estado, a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquota é prevista nos dispositivos abaixo, transcritos do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e é devido sempre que o contribuinte mato-grossense promover a entrada (por aquisição ou transferência) de mercadorias e de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte, em operação interestadual.
O valor a recolher resulta da diferença entre a alíquota interna do destinatário e a interestadual do remetente, calculado sobre o valor total da operação.
O ICMS diferencial de alíquotas é lançado pela SEFAZ/MT, sob a modalidade de ICMS Garantido, deve ser recolhido no prazo estabelecido na Portaria Nº 100/96-SEFAZ e não enseja direito ao crédito.RICMS, Art. 1º O (...) – ICMS – incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Do ICMS Garantido
Art.435-LO ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
(...)
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
§ 1º Para apuração do imposto a ser recolhido, será observado o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem, respeitado o disposto no artigo 56 deste regulamento, bem como no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
(...)
Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.
Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subsequente.
(...)
§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.
Quanto ao prazo de recolhimento deve ser observado as normas fixadas na Portaria 100/96-SEFAZ (consolidada até a Portaria nº 58/2008):Art. 1º - O (...) ICMS , inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 79 do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da apuração;
(...)
XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo da observância do disposto no inciso I, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
XVI – para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, se o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada;
b) até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço Estado, nos demais casos; 5) As operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio 52/91, têm sua base de cálculo reduzida, de tal forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais anotados no quadro abaixo.
Conseqüentemente, os percentuais do ICMS diferencial de alíquota devido ao Estado de Mato Grosso, calculado sobre o valor total da operação, e dependendo da UF do remetente, são os seguintes:
Convênio ICMS 52/91 | UF de procedência |
Carga Tributária da UF Origem
(1) |
Carga Tributária (MT) (2) |
Diferença de alíquota
(2-1) |
Bens Relacionados no Anexo I (Industriais) |
Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo) |
5,14% | 8,80% | 3,66% |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo |
8,80% | 8,80% | - | |
Bens Relacionados no Anexo II (Agrícolas) |
Estados das Regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo) |
4,1% | 5,60% | 1,5% |
---- |
Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo |
7% | 5,60% | - |
Nota: Este quadro foi adaptado da Informação nº 070-CT, aprovado em 19/05/1997.
3) O Convênio ICMS 52/91 foi introduzido no RICMS/MT, conforme Artigo 4º, do Anexo VIII e prevê:"Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas."
4) Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, tendo por base os seguintes dados:
- Operação: aquisição por um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
- Mercadoria: silo classificado na posição 8479.89.9900 da NBM/SH, relacionado no Anexo II (bens agrícolas) do Convênio ICMS 52/91, para fins de imobilização;
- Procedência: Estado do Rio Grande do Sul;
- Valor da operação: R$ 100.000,00
- Carga Tributária do Estado de Origem: 4,1% conforme alínea "a" do inciso I, da Cláusula primeira, do Convênio 52/91;
- Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: 5,60% (Operações Internas) conforme inciso I, da Cláusula segunda, do Convênio 52/91.
- ICMS diferencial de alíquota devido: Valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Valor da Operação | Carga Tributária de RS (4,1%) | Carga Tributária de MT (5,6%) | ICMS Diferença de Alíquota a Recolher para MT |
[A] | B = [A X 4,1%] | C = [A X 5,6%] | D = (C-B) |
R$ 100.000,00 | R$ 4.100,00 | R$ 5.600,00 | R$ 1.500,00 |
Caso queira, a consulente poderá reduzir a base de cálculo e utilizar a alíquota interestadual:
Valor da Operação | Redução de Base de Cálculo para 58,57% (b, I, Art. 4º, Anexo VIII, RICMS/MT) | Alíquota UF Origem 7% | Alíquota Interna MT 17% calculada sobre BC reduzida para 32,95% (b, II, Art. 4º, Anexo VIII, RICMS/MT) | ICMS Diferença de Alíquota a Recolher para MT |
[A] | B = [A X 58,57%] | C = [B X 7%] | D = (A X 32,95%) X 17% | E = |
R$ 100.000,00 | R$ 58.570,00 | R$ 4.099,90 | R$ 5.601,50 | R$ 1.501,60(*) |
(*) Diferença apresentada (R$ 1,60) é proveniente de arredondamento. |
3) Assim, o silo metálico classificado na posição 8479.89.9900 que integra o item 03 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, faz jus à redução de Base de Cálculo e se procedente de Panambi/RS será devido ao Estado de Mato Grosso, o ICMS a título de diferencial de alíquota, que poderá ser calculado com utilização do percentual de:
-1,5% aplicado sobre o valor da respectiva operação; ou
-17% sobre a base de cálculo reduzida para 32,95%, deduzida o ICMS destacado de 7% sobre a base de cálculo reduzida pra 58,57%.
4) Está claro, que o diferencial de alíquota é devido nas entradas de bens relacionados no Anexo I (3,66%) e Anexo II (1,5%) do Convênio ICMS 52/91, procedentes dos Estados das regiões Sul e Sudeste (menos Espírito Santo) com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Espírito Santo, sendo que citados percentuais devem ser calculados sobre o valor total da operação.
5) Ocorre, porém, que este imposto devido a título de diferencial de alíquotas, pode ter seu recolhimento diferido, por opção do adquirente, se preenchidas determinadas condições.
Antes de transcrever a legislação que cuida do diferimento do recolhimento neste Estado, é necessário fazer a distinção entre diferir e dispensar. Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, suas acepções são:
"(...)
Diferir
(...)
1 transferir para outra data; adiar, procrastinar
(...)
Dispensar
(...)
1 não necessitar de, prescindir
2 não aceitar; abrir mão; recusar
3 mandar embora; demitir, despedir
4 desobrigar (a si ou a outro) [de algo]; isentar, liberar
5 (...)"
6) Assim, a consulente não pode entender o instituto tributário do diferimento (adiamento, postergação) do recolhimento do imposto como regra sinônima de dispensa (desobrigação) de pagamento de tributos.
7) A possibilidade de diferir / adiar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas é tratada pelo RICMS/MT, no artigo 9º do Anexo X:
"ANEXO X - DIFERIMENTO DO ICMS
Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
§ 1º (...)
§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o parágrafo anterior.
§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.
§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens.
§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da última entrada de bem com o benefício.
§ 6º (...)" Foi destacado)
8) Segundo o dispositivo ora transcrito, as condições para que o adquirente opte pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas são:
13.1) Os bens industriais e agrícolas devem estar arrolados no Anexo I e II do Convênio ICMS 52/91 e destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário;
13.2) O estabelecimento adquirente deve renunciar ao aproveitamento do crédito do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição a que se referem os incisos I ao VII, do § 4º, do Artigo 25 da Lei Estadual nº 7098/98;
13.3) A opção pelo diferimento tem que ser formalizada mediante lavratura do respectivo termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e a renúncia ao crédito pela entrada do ativo;
13.4) O ICMS Diferencial de Alíquotas que ficou diferido "para o momento em que ocorrer a respectiva saída", deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial ou agropecuário, no momento em que promover a desincorporação / baixa do ativo permanente.
9) Os clientes da consulente (contribuintes deste Estado) que tiverem o ICMS Garantido Diferencial de Alíquotas lançados pelo fisco, mas que optaram pelo diferimento, devem requerer a revisão ou a impugnação do lançamento como estabelecido na Portaria nº 169/2005-SEFAZ/MT.É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/09/2008.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública