Decreto nº 4540 DE 02/12/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2004
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 1.312 DE 30/04/2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 279 DE 25/10/2019):
Nota: Redação Anterior:Dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a alínea "g" do § 2º do art. 155 da Constituição Federal estabelece que compete à lei complementar "regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados";
Considerando que a Lei Complementar nº 24/75, condiciona a validade de quaisquer benefícios, incentivos ou favores financeiros-fiscais relativos ao ICMS, que resulte em redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto à obrigatória celebração e ratificação de Convênios, por todas unidades Federativas;
Considerando ainda que o inciso I do artigo 8º da citada Lei Complementar nº 24/75 estabelece a nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal ao estabelecimento destinatário da mercadoria;
Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
Considerando que os contribuintes não alcançados por benefício fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal;
Considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores;
Considerando que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicabilidade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;
Considerando que a inadmissibilidade do creditamento restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca os contribuintes de cada unidade federada deste protocolo em igualdade competitiva perante os demais contribuintes do imposto, notadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços;
Considerando que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o passeio de mercadorias por seus territórios com o nítido intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;
Considerando que há respaldo legal para serem admitidos créditos do imposto apenas no valor correspondente àquele efetivamente cobrado na operação ou prestação anterior; e,
Considerando finalmente que o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, não considera cobrado o imposto, ainda que destacado em documento o fiscal, o montante que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território mato-grossense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos ou benefícios fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
§ 1º O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 6179 DE 02/08/2005).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo. (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6179 DE 02/08/2005).
§ 3º Não se aplica o disposto no "caput", devendo ser reconhecidos e admitidos os créditos do imposto destacados nas respectivas Notas Fiscais, desde que sejam atendidas as condições estipuladas no Protocolo ICMS nº 117, de 9 de outubro de 2009, para as operações interestaduais de circulação de mercadorias promovidas por contribuintes dos Estados de Mato Grosso e Rondônia. (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2185 DE 14/10/2009).
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo em relação ao item 10.16 do Anexo Único. (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2441 DE 17/03/2010).
Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o incentivo ou benefício fiscal sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º-A Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinquenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente à operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior: o caput alterado:"Art. 2º-A. Os percentuais de margem de lucro previstos no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1628 DE 15/10/2008)." "Art. 2º-A Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1617 DE 07/10/2008).
"Art. 2º-A Quando o crédito decorrente da entrada da mercadoria for atribuído em conformidade com o estabelecido nos artigos 1º e 2º deste Decreto, para determinação da base de cálculo do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será aplicado o percentual da margem de lucro fixado de acordo com os incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Caput (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1312 DE 30/04/2008)."
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1617 DE 07/10/2008):
§ 1º Nas hipóteses a que se refere o caput, será observado o que segue:
I - o lançamento será efetuado mediante disponibilização de DAR-1/AUT pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC;
II - o recolhimento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no prazo previsto no artigo 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - o recolhimento do ICMS Garantido, do ICMS Garantido Integral ou do ICMS devido por substituição tributária será efetuado no prazo previsto no artigo 435-O-4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos a 50% (cinqüenta por cento), nas seguintes hipóteses:
I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS. Com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;
II - lançamento efetuado no âmbito das gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 1.429, de 30.06.2008, DOE MT de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"§ 1º Na hipótese prevista no caput, fica vedada a aplicação da redução do percentual da margem de lucro de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS. (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1312 DE 30/04/2008)."
§ 2º Ressalvado o preconizado no § 2º-A, o imposto devido em decorrência do estatuído neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1406 DE 17/06/2008).
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O imposto devido em decorrência do disposto neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1394 DE 11/06/2008)."
"§ 2º O imposto devido em decorrência do disposto neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada, (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1312 DE 30/04/2008)."
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1406 DE 17/06/2008):
§ 2º-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, será efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados, isoladamente ou em combinação, os seguintes critérios:
I - valor do ICMS destacado na Nota Fiscal;
II - valor total da Nota Fiscal;
III - volume das Notas Fiscais originárias de determinada unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias do Estado;
IV - CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário;
V - canais de fiscalização;
VI - faixa de faturamento.
Nota: Redação Anterior:§ 2º-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, poderá ser efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados o volume de Notas Fiscais originárias da unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, a CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário, os Canais de Fiscalização ou a Faixa de Faturamento. (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1394 DE 11/06/2008).
§ 2º-B Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido nos prazos fixados para o respectivo regime ou programa. (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1394 DE 11/06/2008).
§ 3º O valor do ICMS devido por substituição tributária, consignado na Nota Fiscal correspondente à operação submetida ao aludido regime, será deduzido do montante do ICMS a recolher, apurado na forma deste artigo. (Parágrafo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1312 DE 30/04/2008).
(Artigo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1544 DE 29/08/2008):
Art. 2º-B. Poderá ser reconsiderado o recolhimento do ICMS, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º, quando o contribuinte destinatário da mercadoria apresente provas de que o fornecedor não usufrui o benefício elencado no Anexo Único deste Decreto, além de qualquer outro incentivo ou benefício fiscal concedido por ato administrativo ou legislativo sem a observância da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte destinatário formalize requerimento junto à Superintendência de Informações do ICMS - SUIC/SEFAZ, sujeito à avaliação e apuração da veracidade das informações pelo órgão responsável.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO ÚNICO
1 -BAHIA |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
1.1 |
máquinas, aparelhos e equipamentos a seguir relacionados: 1 - autopropulsados: NCM 8427.10 e NCM 8427.20; 2 - outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação: NCM 8428.90; 3 - compactadores e rolos ou cilindros compressores: NCM 8429.40.00; 4 - pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras: NCM 8429.5; 5 - cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis e galerias: NCM 8430.3; 6 - máquinas de comprimir ou compactar: NCM 8430.61.00, e, 7 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430: NCM 8431. |
Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% sobre o valor da operação. (Artigo 268, XVI, RICMS/BA) |
0% s/ valor da operação |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.2 |
óleo extensor neutro leve (NCM 710.19.31). |
Redução da Base de Cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% sobre o valor da operação.(Artigo268, XXII,RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.3 |
aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais dos equipamentos, partes e peças importados nos termos do inciso XX do Artigo 268, equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente; |
Crédito presumido ( Artigo 269, III, RICMS/BA) |
7% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.4 |
óleo refinado de soja ou de algodão. |
Crédito presumido de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas operações (Artigo 269, IV, RICMS/BA) |
7% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2432 DE 10/07/2014): | ||||
1.5 |
Produtos oriundos de produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica. |
Crédito presumido de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação. ( Artigo 269, V, RICMS/BA) |
2% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.6 |
bolachas e biscoitos. |
Crédito presumido de 9,72% (nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor da operação. ( Artigo 269, VII, RICMS/BA) |
10,83% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.7 |
telhas de concreto - NCM 6810.19.00. |
Crédito presumido de 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento da saída.( Artigo 269, XI, RICMS/BA) |
6,35% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.8 |
polpas de frutas, sucos, néctares e concentrados de frutas. |
Crédito presumido de 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais.( Artigo 269, XIII, RICMS/BA) |
3,60% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.9 |
artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico. |
Crédito presumido em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos ( Artigo 270, IV, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.10 |
aos contribuintes industriais do ramo de vestuário, calçados e artefatos de tecidos, cuja receita bruta mensal média não ultrapasse o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), de forma que a carga tributária nas operações próprias seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo |
Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.(Artigo 270, V, RICMS/BA) |
11,52% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.11 |
leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê. |
Crédito presumido de 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos. ( Artigo 270, VI, RICMS/BA) |
2,40% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.12 |
mercadorias produzidas pelas usinas de açúcar. |
Crédito presumido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto destacado nas operações. ( Artigo 270, VII, alínea b, RICMS/BA) |
4,20% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.13 |
Produtos derivados do leite indicados a seguir, quando originários de cooperativas ou associação de produtores: a) leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau; b) soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições; c) manteiga; d) queijos e requeijão |
Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto. ( Artigo 270, VIII, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01/07/2012 |
1.14 |
lagosta e camarão. |
Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal, podendo ser elevado para até 99% (noventa e nove por cento).( Artigo 270, IX, RICMS/BA) |
1,20% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.15 |
Produtos que possuam o Selo de Identificação da Participação da Agricultura Familiar - SIPAF, expedido pelo Governo Federal ou do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 100% (cem por cento) do imposto. ( Artigo 270, X, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.16 |
minério de cobre |
Crédito presumido de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do imposto ( Artigo 270, XI, RICMS/BA) |
8,00% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.17 |
produtos resultantes do abate de pacas e queixadas. |
Crédito presumido equivalente ao valor do imposto ( Artigo 270, XII, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.18 |
gado bovino. |
Crédito presumido equivalente ao valor do imposto. ( Artigo 270, XIII, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.19 |
produtos resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar. |
Benefício fiscal integral do imposto destacado na nota fiscal (Artigo 271, parágrafo único, RICMS/BA) |
0% |
Efeitos a partir de 01/04/2012 |
1.20 |
Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, provenientes da indústria. |
Estorno de débito das operações realizadas por estabelecimento industrial.(Dec. nº 7.737/99) |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1999. |
1.21 |
Produtos de informática, telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos importados. |
Crédito presumido de 70,834% sobre o imposto devido.(inciso III, do art 1º do Decreto 4.316/1995) |
3,5% sobre a base de cálculo. |
A partir de 26/05/1998. |
1.22 |
Artigos esportivos importados |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido. ( art 2º do Decreto 7.727/1999) |
2,4% s/ a base de cálculo. |
A partir de 01/02/09. |
1.23 |
Artigos sanitários de cerâmica |
Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.(Decreto n. 6.734/1997 ) |
1,8% sobre a base de cálculo. |
A partir de 06/08/2001. |
1.24 |
Azulejos e pisos |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Benefício concedido nos primeiros 10 anos de produção da indústria.(Decreto n. 6.734/1997.) |
0,12% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1999. |
1.25 |
Leite e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.26 |
Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.27 |
Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo |
A partir de 31/12/1998. |
1.28 |
Carnes bovinas, suínas e seus derivados, provenientes de estabelecimentos atacadistas. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/09) |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Dec. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.29 |
Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.30 |
Massas alimentícias em geral, recebidas de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.31 |
Outros produtos alimentícios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.32 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal ou doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.33 |
Produtos de higiene pessoal, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido.(Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.34 |
Artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.35 |
Móveis, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.36 |
Embalagens, recebidas de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.37 |
Equipamentos de informática e comunicação, recebidos de estabeleci- mentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. (Dec 7.799/2000) |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1998. |
1.38 |
Calçados, seus insumos, bolsas e cintos, recebidos de estabelecimentos industriais. |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. (Decreto n. 6.734/1997) |
0,12% sobre a base de cálculo. |
A partir de 16/09/1997. |
1.39 |
Artigos de malharia e seus insumos recebidos de estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. (Decreto n. 6.734/1997) |
0,12% sobre a base de cálculo. |
A partir de 05/12/2008 |
1.40 |
Móveis, cama box e colchões. |
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido. ( inciso III, do art 1º, do Decreto 6.734/1997) |
1,2% s/ a base de cálculo. |
Efeitos à partir de 29/07/04. |
1.41 |
Produtos da indústria de fiação e tecelagem. |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido.(Decreto 6.734/97) |
1,2% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31/12/1999. |
1.42 |
Produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, provenientes de estabelecimentos industriais, desde que fabricados nesses estabelecimentos, enquadrados nos CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir indicados: 2429-5/00; 2431-7/002433-3/00; 2441-4/00; 2442-2/00; 2496-1/00; 2521-6/00; 2522-4/00; 2529-1/01; 2529-1/02;2529-1/; 2529-1/99;3310- 3/;3310-3/02; 3310-3/03; 3613-7/01; 3694-3/00. (Nova redação dada pelo Dec. nº 2.277/09) |
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. (Decreto n. 7.439/1998, Artigo 5º,inciso III) |
3,6% sobre a base de cálculo |
A partir de 18/09/1998. |
1.43 |
Seringas - Cód. 9018.31, bolsas para coleta de sangue e seus componentes, bolsas diálise peritoneal - Cód. 39269090. |
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido. (Artigo 4º do Dec 7725/1999) |
0%. |
A partir de 27/09/03. |
1.44 |
Bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios recebidos da indústria. |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido, nos primeiros cinco anos de produção e 37,5% sobre o imposto devido, do sexto ao décimo ano de produção.(Decreto n. 6.734/1997 ) |
3% ou 7,5% sobre a base de cálculo. |
A partir de 18/12/1999. |
1.45 |
algodão |
Crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido. (Artigo 4º, Decreto n. 8.064/2001) |
6% sobre a base de cálculo. |
A partir de 29/07/2004 |
1.46 |
Ferragens e ferramentas |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 9.152/2004) |
10% s/ BC |
NF emitida pelo atacadista a partir de 01/08/2004 |
1.47 |
Peixes e crustáceos, processados ou conservados e conservas de peixe e crustáceos. |
Crédito presumido de 90% (Artigo 1º, V do Dec. 6.734/97) |
1,2% s/ BC |
NF emitida pela indústria a partir de 31/12/99 |
1.48 |
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo (Artigo 1º, inciso I, alínea b, Dec.n. 10.936/08). |
5% s/ a base de cálculo. |
A partir de 28/02/08 |
1.49 |
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC, não oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação. (Artigo 1º, inciso II, alínea b, Dec. nº 10.936/08). |
7,5% s/ a base de cálculo. |
A partir de 28/02/08 |
1.50 |
Álcool etílico anidro combustível - AEAC, oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da saída. (Artigo 2º, inciso I, Dec. nº 10.936/08). |
9,80% |
|
1.51 |
Álcool etílico anidro combustível - AEAC, não oriundo de unidades produtoras localizadas nas regiões do semi-árido ou oeste do Estado da Bahia. |
Crédito presumido de 12% (doze por cento) sobre o valor da saída. (Artigo 2º, inciso II, Dec. nº 10.936/08). |
10,50% |
|
1.52 |
Produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre. |
Crédito presumido de 80% (Artigo 8º, II do Dec. 7.699/99) |
2,4% s/ BC |
N.F. emitida a partir de 01/11/99 |
1.53 |
Alimentos para animais. |
Crédito presumido de 16,667%, (Artigo 2º do Dec. 7.799/00 e Dec. 9.547/05, a partir de 01/10/05) |
10% s/ BC |
N.F. emitida a partir de 01/10/05 |
1.54 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
Crédito presumido de 16,667%, (Artigo 2º do Dec. 7.799/00 e Dec. 8.969/04, a partir de 01/02/04) |
10% s/ BC |
N.F. emitida a partir de 01/02/04 |
1.55 |
Materiais de construção em geral. |
Crédito presumido de 16,667%, (Artigo 2º do Dec. 7.799/00 e Dec. 9.956/06, a partir de 01/04/06) |
10% s/ BC |
N.F. emitida a partir de 01/04/06 |
1.56 |
Cosméticos e produtos de perfumaria. |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Dec. 7.488/98, e Artigo 2º do Dec. 7.799/00) |
10% s/BC |
N.F. emitida pelo atacadista a partir de 01/02/2004 |
1.57 |
Aves abatidas e derivados provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/02. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 22/05/07. |
1.58 |
Carnes e derivados de outros animais provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/99. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto(Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 22/05/07. |
1.59 |
Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes provenientes de comércio atacadista, CNAE 4637-1/07. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 25/11/08. |
1.60 |
Tecidos provenientes de comércio atacadista, CNAE 4641-9/01. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 12/04/07. |
1.61 |
Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança provenientes de comércio atacadista, CNAE 4642-7/01. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 12/04/07. |
1.62 |
Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico provenientes de comércio atacadista, CNAE 46494/02. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 12/04/07. |
1.63 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/09. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 12/04/07. |
1.64 |
Outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/99 |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 12/04/07. |
1.65 |
Móveis e artigos de colchoaria provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/04. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto (Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 12/04/07. |
1.66 |
Material elétrico proveniente de comércio atacadista, CNAE 4673-7/00. |
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto.(Decreto nº 10.316/07) |
10% s/ a BC. |
A partir de 12/04/07. |
1.67 |
Preservativos fabricados no Estado. |
Crédito Presumido de 70%. (Artigo 1º, Inc. IV do Dec. 6.734/97) |
3,6% sobre a BC. |
A partir de 31/12/99. |
1.68 |
Confecções. |
Crédito Presumido de 90% (Artigo 1º, Inc. IX do Dec. 6.734/97) |
1,2% sobre a BC. |
A partir de 29/07/04." |
1.69 | Charutos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2432 DE 10/07/2014). | Crédito presumido equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o valor da operação (art. 270, XV, RICMS/BA) | 1,20% | A partir de 02.03.2013. |
2. DISTRITO FEDERAL (Redação do item dada pelo Decreto nº 8.218/2006 |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
2.1 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.2 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.3 (Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
||||
2.4 (Revogado pelo(Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.5 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.6 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.7 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.8 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.9 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.10 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.11 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.12 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.13 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.14 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.15 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.16 |
Outros empreendimentos econômicos produtivos incentivados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Incentivo creditício de até 70% do ICMS próprio.(art.8º do decreto nº 24.430/04) |
3,6% s/ BC |
A partir de 03/03/04 |
2.17 (Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
||||
2.18 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.19 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.20 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.21 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 23/02/2012). |
||||
2.22 |
Algodão; alho; animais vivos e pescados; cana de açúcar; melaço; mel de abelha; flores, frutas, grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); leite fluido, exceto UHT; ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não, sendo todos esses produtos provenientes exclusivamente de produtor rural. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Redução de base de cálculo de 8,33% de forma a constituir a carga tributária de 1% Item 38, Caderno II , Anexo I, e Nota 1 do item 38 do Dec.18.955/1997 -RICMS/DF. (Lei n° 2.708/01). |
1% |
A partir de 1°/09/2004 |
3 - GOIÁS |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
3.1 |
Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrialização. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22/08/00). |
9% |
A partir de 1°/08/2000 |
3.2 |
Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 2% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22/08/00). |
10% |
A partir de 1°/08/2000 |
3.3 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.339, de 15/12/00). |
8% s/ BC |
A partir de 21/12/2000 |
3.4 |
Estabelecimento industrial, com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXV do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.939, de 1°/07/09). |
7% s/ BC |
A partir de 1°/06/2009 |
3.5 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.6 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.7 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.8 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.9 |
Alho, exceto destinado à industrialização. |
Crédito outorgado de 100% sobre o imposto devido. |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 25/09/1998. |
3.10 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. Redação atual pelo Dec. nº 6.769/08. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/08/08. |
3.11 |
Areia natural, saibro, material britado, dentre este a brita, pedrisco em pó, rachão britada e pedra marroada. |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. |
7% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/08/2000. |
3.12 |
Arroz, exceto o em casca (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 9% sobre a Dase de cálculo. Art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.090, de 25/02/05). |
3% s/ BC |
A partir de 28/02/2005 |
3.13 |
Carne fresca, resfriada,congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de ave e suíno, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.(De 01/01/1998 a 30/04/1999, crédito outorgado de 5%) Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS.Redação atual pelo Dec. nº 6.939/09. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 25/05/09. |
3.14 |
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino,bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. Redação atual pelo Dec. nº 6.939/09. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 25/05/09. |
3.15 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.16 |
Fertilizantes remetidos pela indústria. |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. |
7% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/06/1998. |
3.17 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
||||
3.18 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.19 |
Produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito outorgado de 5% (art. 11, XII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 7º da Lei nº 12.955/96 e art. 1º do Dec. nº 6.547/06) |
7% s/ BC |
A partir de 18/09/06 |
3.20 |
Feijão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXIV, "b", do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.541, de 30/08/06. Redação atual pelo Dec. 6.837, de 12/12/2008). |
3% s/ BC |
A partir de 29/06/2006 |
3.21 |
Óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito outorgado de 5% (art. 11,VIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; art. 2º, II. "b" , 3 e 4 da Lei 13.194/97 e art. 1º do Decreto nº 5.215/00). Redação atual pelo Dec. 6.938/09. |
... |
A partir de 06/07/09. |
3.22 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.23 |
Máquinas e equipamentos rodoviários. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 5.587, de 16/04/02). |
A partir de 22/04/2002 |
|
3.24 |
Produto agrícola (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito outorgado de 7% (art. 11, XXXI do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97; Lei nº 14.543/03 e art. 1º do Dec. nº 5.834/03). |
5% s/ BC |
NF emitida a partir de 30/09/03 |
3.25 |
Estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar, produto farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosmética, constantes dos seguintes códigos da NBM/SH, 3001 a 3006, 3303 a 3307, 3401, 3402, 3808, 3822, 3906, 3919, 4014, 4015, 4206, 4818, 5402, 5601, 7010, 7017, 7223, 7318, 7616, 8212, 8413, 8414, 8418, 8419, 8528, 8541, 8543, 9002, 9006, 9017, 9018, 9021, 9025 a 9027, 9030, 9033, 9402, 9405 e 9603. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 5,6% sobre o valor da base de cálculo. (art. 11, XXXII do Anexo IX do Dec. 4.852/97; art. 1º, I, "f" da Lei nº 13.453/99 e art. 2º do Dec. 5.884/03). |
6,4% s/ BC |
NF emitida a partir de 30/09/2003 |
3.26 |
Indústria do setor têxtil: empresa que realiza, no mínimo, uma das etapas típicas do setor, especialmente, fiação, tecelagem e tinturaria; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º do Anexo I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.27 |
Indústria de ponta: empresa ou setor industrial que realiza montagem final de conjunto de peças, fornecidas por outras fábricas, concluindo, assim, um processo fabril ou que abrange várias unidades produtoras, especialmente as montadoras de computadores, excluídas as de veículos automotores novos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1617 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, I, do Anexo I). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.28 |
Indústria química para couro: empresa que produz um conjunto de produtos químicos considerados necessários para o tratamento do couro e que seja relevante no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, II, do Anexo I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.29 |
Indústria do setor de óleos vegetais: empresa que produz óleo derivado de vegetais, especialmente de algodão, soja, canola, milho ou girassol (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, IV, do Anexo I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.30 |
Indústria do setor lácteo: empresa ou grupo que oferte 250 (duzentos e cinqüenta) ou mais empregos diretos e que industrialize soro de leite ou, em alternativa a este, fabrique 2 (dois) dos seguintes produtos: achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, doce de leite, iogurte, leite aromatizado ou leite em pó (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, V, do Anexo I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.31 |
Indústria do setor coureiro: empresa que beneficia o couro até o estágio de aplicação imediata como matéria-prima de indústrias do gênero, tais como: calçados, bolsas, vestuários, artefatos para automóveis (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, VI, do Anexo I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.32 |
Indústria do setor calçadista: empresa que produz artefatos para calçados e calçados que utilizam o couro como matéria-prima preponderante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, VII, do Anexo I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.33 |
Lavra mineral: é aquela que industrializa, para fins de consumo, rochas ornamentais, tais como: granito, mármore e assemelhados (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (Decreto nº 5.265/2000, arts. 23; 25; 34, §2º, II e arts. 1º e 8º, do Anexo I). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
0% s/ BC |
A partir de 07/08/2000 |
3.34 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
3.35 |
Algodão em pluma. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação. Art. 11, XIII, do RICMS. (Decreto 6.460, de 23/05/06.) |
3% sobre o valor da operação. |
A partir de 29/05/06. |
3.36 |
Produtos derivados da cana-de-açúcar (álcool anidro combustível, álcool hidratado combustível e açúcar). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
73% de crédito outorgado sobre o valor da operação, conforme Art. 23 e Relação de Cadeia Produtiva Priorirária – cana-de-açúcar, do Dec. 5.265/2000. |
3,24% sobre o valor da operação. |
A partir de 07/08/00. |
3.37 |
Industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXV do Anexo X do RICMS. (Decreto 5.416, de 26/04/2001) |
7% s/ BC |
A partir de 27/04/2001 |
3.38 |
Telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XL do Anexo X do RICMS. (Decreto 6.179, de 24/06/2005) |
7% s/ BC |
A partir de 1707/2005 |
3.39 |
Pedra-de-pirenópolis (pedra goiás). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, LI do Anexo X do RICMS. (Decreto 6.629, de 11/06/2007) |
7% s/ BC |
A partir de 11/06/2007 |
3.40 |
Industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 12% sobre a base de cálculo. Art. 11, LII do Anexo X do RICMS. (Decreto 6.899, de 28/04/2009) |
0% |
A partir de 1°/05/2009 |
3.41 |
Estabelecimento industrial, nas saídas com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art 12, VII, Anexo X do RICMS. (Decreto 7.078, de 15/03/2010). |
3% s/ BC |
A partir de 17/03/2010 |
4 - MATO GROSSO DO SUL |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
4.1 |
Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de: ??madeiras e artefatos de madeiras para construção; ??máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; ??fumo; ??materiais elétricos, hidráulicos e para construção em geral; ??aparelhos elétricos; ??papel, papelão, bobinas e outros derivados de celulose; ??peças e acessórios para veículos automotores; ??mercadorias em geral (exceto agropecuária); ??móveis (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito outorgado de 2% do valor da operação. |
10% s/ o valor da operação. |
A partir de 1º/07/05. |
4.2 |
Concessão de benefícios e incentivos fiscais à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos - Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 67% do ICMS devido (Art. 5º da Lei Estadual nº 4.049, de 30/06/2011). |
3,96% s/ BC |
A partir de 1º/07/2011 |
4.3 |
Açúcar (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 100% (art. 2º do Dec n° 9.745/99, alterado pelo art. 2º do Dec. n° 12.300/2007 c/c art. 1º, § 1º, da Lei n° 1.292/92) |
zero |
a partir de 1º/05/2007 |
Dec. n° 12.920/2010 – prorroga o prazo até 31/12/2012 |
a partir de 1º/01/2010 |
|||
4.4 | Agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto devido, conforme art. 3º do Decreto 13.715, de 19.08.2013 (DOE 20.08.2013). |
0,6% s/a BC. |
A partir de 01.08.2013 |
4.4 |
Nota: Redação Anterior: Agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de: b) 95%;
c) 90%. |
zero 0,6% s/ BC 1,2% s/ BC |
Efeitos a partir de 1º/01/2010 até 31/12/2010. De 1º/01/2011 até 31/12/2014. a partir de 1º/01/2015 até 31/12/2021. |
4.5 |
Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 9%. (art. 10 do Dec. nº 9.375/99; Dec. nº 9.539/99; Dec. nº 9.764/99; Dec. nº 9.900/00 e Dec. nº 12.300/07). |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/05/2000. |
4.6 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
|||
4.7 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
|||
4.8 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
|||
4.9 |
Algodão em pluma (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
crédito presumido de 75% (Dec. n° 13.020/2010) |
3% |
a partir de 22 de julho de 2010 |
4.10 |
Areia, cascalho, saibro e seixos, destinados à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Dec. 10.788, de 24/05/2002. |
2% s/ BC |
A partir de 27/05/2002 |
4.11 |
Soja e demais grãos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito presumido de 75%. Redação atual pele Resolução Conj. SERC/SEPROTUR nº 35/03. |
3% s/ a BC. |
A partir de 16/06/03. |
4.12 |
Comércio atacadista ou centro distribuidor de calçados, bebidas e gêneros alimentícios (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 91,66% (Dec. 10.065/2000; Dec. 11.355/03; Dec. 11873/05; Art. 34 da LC n° 93/2001 c/c Art. 2° e Art. 7° da Lei n° 4.049 de 30/06/11. |
1% s/ BC |
A partir de 1°/03/2012 |
4.13 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
4.14 |
Charque, carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 42,857% de forma que o imposto devido seja equivalente a 4%. (Art. 13, I, do Dec. 12.056, de 08/03/2006. |
4% s/ BC |
A partir de 1º/01/2006 |
4.15 |
Charque e carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 57,142% de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%. (Art. 13, II, do Dec. 12.056, de 08/03/2006), com Nova Redação dada pelo Dec.12.646/2008. |
3% s/ BC |
A partir de 1º/01/2006 |
4.16 |
(Revogado pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
|||
4.17 |
1) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 1ª e 4ª categorias e respectivas raspas. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 35%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 7,8%.
Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9%
Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%.
Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6%. |
7,8% s/ BC |
De 11/02/2005 até 31/12/2005
De 11/02/2005 até 31/12/2005.
|
4.18 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
4.19 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
4.20 |
Mármore e Granito (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 30% (art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Dec. 10.788, de 24/05/2002. |
8,4% s/ BC |
A partir de 27/05/2002 |
4.21 |
Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 41,667% (art. 4º do Dec. nº 9.113/98). (Redação do item dada pelo Dec. 9.760/99 e Dec. 10.086/00. Crédito presumido de 66,67% (art. 4º do Dec. nº 9.113/98). (Redação do item dada pelo Dec. 11.519/03 e Dec. 12.875/2009. |
7% s/ BC 4 % s/ BC |
De 1º/01/2000 até 31/12/2003. |
4.22 |
Pedras, com a utilização de processo de britagem, destinadas à construção civil ou quando empregado como insumo de outro produto. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 25% (art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Dec. 10.788, de 24/05/2002. |
9% s/ BC |
A partir de 27/05/2002 |
4.23 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
4.24 |
Produtos de cerâmica vermelha natural (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 60% (art. 77, I, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. n° 10.502/2001) |
4,8% sobre a base de cálculo |
NF emitida pela indústria no período de 1°/11/98 a 31/12/2009 |
Dec. n° 12.876/2009 – prorroga o prazo até 31/12/2012 |
efeitos a partir de 1º/01/2010 |
|||
4.25 |
Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 83% (art. 77, I e II, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. n° 10.502/2001). |
2,04% sobre a base de cálculo |
Período de 1º/08/2001 a 31/12/2009 |
4.26 |
Produtos resultantes da erva-mate (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 40% (art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) |
7,2% sobre a base de cálculo |
NF emitida pela indústria no período de 1°/11/98 a 31/12/2009 |
Dec. n° 12.881/09 – prorroga o benefício até 31/12/2012 |
efeitos a partir de 1º/01/2010 |
|||
4.27 |
Produtos resultantes da industrialização do leite (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 50% (Decreto 6.996 de 04/01/93, e alterações). Dec. 12.874/2009 prorroga o benefício |
6% s/ BC |
De 1º/01/93 a 31/12/2009 |
4.28 |
(Revogado pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
|||
4.29 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
|||
4.30 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
4.31 |
Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%, conforme Art. 5º, I, “b” do Dec. 11.796/05, Dec. nº 12.070/06. |
8,4% sobre a BC. |
A partir de 29/03/06. |
4.32 |
(Revogado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
|||
4.33 |
Produtos extrativos de origem mineral, provenientes de comércio atacadista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do Art. 4º do Dec. 10.098/00. |
10% sobre o valor da operação. |
A partir de 01/07/01. |
4.34 |
Álcool etílico não qualificado como combustível (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 9% (Dec. n° 12.996/2010) |
3% sobre a base de cálculo |
a partir de 20.05.2010 |
4.35 |
Suínos e carne suína (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto (Res.Conj. nº 31/2003 - SERC/ SEPROTUR) |
8,4% sobre a base de cálculo |
a partir de 17.06.2003 |
4.36 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo; Produtos químicos p/ tratamento de couro; Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.044/2002) |
10% sobre o valor da operação |
a partir de 1º/01/2003 |
4.37 |
-Fiação de algodão; -Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
|||
4.38 |
Comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.235/2003) |
10% sobre o valor da operação |
a partir de 1º/04/2003 |
4.39 |
Central de distribuição de móveis e eletrodoméstico em geral (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito outorgado de 2,5% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.355/2003) |
9,5% sobre o valor da operação |
a partir de 25/08/2003 |
5 - MINAS GERAIS |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
5.1 | Peixe e produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 0,1% ( Artigo 75, inciso IV, alínea c, RICMS/MG). |
0,1% sobre a base de cálculo. |
A partir de 10.01.2013 |
5.1 |
Nota: Redação Anterior: Peixe, ainda que vivo, inclusive alevino, e de produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana |
Crédito presumido, de forma que a carga tributária seja de 0,1% ( Artigo 75, inciso IV, alínea c, RICMS/MG). | 0,1% sobre a base de cálculo. | A partir de 15/03/2008 |
5.2 |
Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão provenientes de indústria. |
Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente. ( Artigo 75, inciso VII, RICMS/MG) |
4,08% sobre a BC. |
A partir de 21/07/2003 |
5.3 |
Tintas de impressão, mesmo concentradas ou no estado sólido - nbm/sh 3215.11.00; 3215.19.00; 3215.90.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.4 |
Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica. - NBM/SH 3818.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.5 |
Artefatos de plástico - NBM/SH 3917.40; 3921.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.6 |
fibras de carbono - NBM/SH 6815.10.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.7 |
obras de vidro - NBM/SH 7020.00.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.8 |
Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente - NBM/SH 7216.50.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.9 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio - NBM/SH 7616.91.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.10 |
Fechos automáticos para portas - NBM/SH 8302.60.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.11 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes - NBM/SH 8303.00.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.12 |
Injeção eletrônica - NBM/SH 8409.91.40 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.13 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool - NBM/SH 8413.30.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.14 |
Bombas de ar ou vácuo; ventiladores - NBM/SH 8414.10.00, 8414.59.10, 8414.59.90, 8414.80.90. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.15 |
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil). -NBM/SH 8422.40.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.16 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. NBM/SH 8425.89.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.17 |
Máquinas e aparelhos de impessão, partes e acessórios - NBM/SH 8443.32.99, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.30, 8443.39.30, 8443.39.30, 8443.99.39 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.18 |
Máquinas de calcular, máquinas registradoras - NBM/SH 8470.10.00, 8470.2, 8470.50.1 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.19 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições - NBH/SM 84.71 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.20 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores). NBM/SH 84.72 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.21 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquina e aparelhos das subposições 8470.2, 8470.50.1; da posição 84.71; das subposições 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte NBM/SH 84.73 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.22 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria - NBM/SH 8479.50.00, 8479.82.10, 8479.82.90, 8479.89 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.23 |
Válvulas solenóides NBM/SH 8481.80.92 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.24 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques NBM/SH 8483.40.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.25 |
Motores e geradores, elétricos - NBM/SH 8501.10.1, 8501.40.29 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.26 |
Trasnformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e autoindução. NBM/SH 8504.10.00, 8504.21.00, 8504.31.19, 8504.31.99, 8504.32.1, 8504.40, 8504.50.00, 8504.50.00, 8504.90, 8504.32.2, 8504.33.00, 8504.34.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.27 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. NBM/SH 8505.11.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.28 |
Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. NBM/SH 8506.10.10, 8506.50.10, 8506.80.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.29 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 84.71, 85.17 e das subposições 8525.50 e 8525.60, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados nesta parte. NBM/SH 85.07 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.30 |
Ignição eletrônica digital. NBM/SH 8511.80.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.31 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). NBM/SH 8515.90.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.32 |
Aparelhos telefônicos, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens e outros dados. NBM/SH 85.17, 8517.62.92, 8517.62.93 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.33 |
Microfones e seus suportes, alto-felantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos. NBM/SH 8518.10.90, 8518.22.00, 8518.29.90, 8518.30.00, 8518.30.00, 8518.40.00, 8518.50.00, 8518.21.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.34 |
Aparelhos de gravação de som; Aparelhos de reprodução de som. NBM/SH 8519.50.00, 8519.81.10, 8519.81.10, 8519.81.90, 8519.81.90, 8519.81.90, 8519.89.00. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.35 |
Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos. NBM/SH 85.21 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.36 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21. NBM/SH 8522.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.37 |
Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da nbm/sh. NBM/SH 8523.80.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.38 |
Apaerlhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão; Câmeras de televisão, Câmeras fotográficas digitais e Câmeras de Vídeo, .NBM/SH 8525.50, 8525.60, 8525.80.2, 85.26, 8525.80.12, 8525.80.19 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.39 |
Aparelhos receptores para radiodifusão NBM/SH 8527.13.10, 8527.13.20, 8527.13.30, 8527.13.90, 8527.19.10, 8527.19.90, 8527.21.10, 8527.21.90, 8527.29.00, 8527.91.10, 8527.91.20, 8527.91.90, 8527.92.00, 8527.99.10, 8527.99.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.40 |
Monitores, projetores e receptores NBM/SH 8528.49.10, 8528.49.21, 8528.49.29, 8528.71.11, 8528.71.19, 8528.72.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.41 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.50 e 8525.60. NBM/SH 8529.90.1 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.42 |
Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital. NBM/SH 85.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.43 |
Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais. NBM/SH 85.31 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.44 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis. NBM/SH 8532.21.1, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.25.90, 8532.29.10, 8532.30.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.45 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (smd) NBM/SH 8533.21.20 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.46 |
Circuito impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes nesta parte. NBM/SH 8534.00.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.47 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão superior a 1.000V. NBM/SH 8535.30.19, 8535.40.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.48 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento,proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para tensão NÃO superior a 1.000V. NBM/SH 8536.30.00, 8536.41.00, 8536.49.00, 8536.50, 8536.90.30, 8536.90.40, 8536.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.49 |
Quadros, quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétricos ou distribuição de energia elétrica. NBM/SH 8537.10.1, 8537.10.20, 8537.10.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.50 |
Partes destinada aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 OU 85.37. NBM/SH 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.51 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga; Lâmpadas de arco. NBM/SH 8539.41.00, 8539.49.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.52 |
Tubos e válvulos, eletrônicos. NBM/SH 8540.89.10, 8540.91.30, 8540.91.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.53 |
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados. NBM/SH 85.41 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.54 |
Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos. NBM/SH 85.42 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.55 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. NBM/SH 85.43 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.56 |
Fios, cabos e outros condutores isolados para usos elétricos. NBM/SH 8544.20.00, 8544.4, 8544.42.00, 8544.49.00, 8544.49.00, 8544.49.00, 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.57 |
Escovas. NBM/SH 8545.20.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.58 |
Partes dos veículso e aparelhos da posição 88.02. NBM/SH 8803.30.00, 8803.30.00, 8803.30.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.59 |
Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas. NBM/SH 9001.10.1, 9001.10.20, 9001.50.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.60 |
Outras lentes para câmeras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução. NBM/SH 9002.11.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.61 |
Projetores de imagem multimídia. NBM/SH 9008.30.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.62 |
Dispositivos de cristais líquidos (LCD). NBM/SH 9013.80.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.63 |
Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos. NBM/SH 9016.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.64 |
Aparelhos respiratórios digitais de reanimação. NBM/SH 9019.20.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.65 |
Aparelhos de raios X. NBM/SH 9022.1, 9022.90.90, 9025.19.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.66 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32. NBM/SH 90.26 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.67 |
Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química. NBM/SH 90.27 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.68 |
Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. NBM/SH 90.28 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.69 |
Outros contadores digitais. NBM/SH 9029.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.70 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes. NBM/SH 90.30 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.71 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. NBM/SH 90;31 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.72 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos. NBM/SH 9032.89, 9032.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.73 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes. NBM/SH 9105.11.00, 9105.21.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.74 |
Timer digital. NBM/SH 9106.10.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.75 |
Mecanismo a quartz de relógio de parede. NBM/SH 9109.19.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.76 |
Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes. NBM/SH 9402.10.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.77 |
Aparelhos não elétricos de iluminação.NBM/SH 9405.50.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.78 |
Outras lentes. NBM/SH 9001.90.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.79 |
Microscópios. NBM/SH 9011.10.00, 9011.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.80 |
Instrumentos e aparelhos para medicina, Cirurgia, oftalmologia e veterinária, digitais. NBM/SH 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.19.30, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.80, 9018.19.90, 9018.50, 9018.90, 9018.90.31, 9018.90.92, 9018.90.96, 9018.90.99, 9018.90.99 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.81 |
Aparelhos de terapia respratória, digitais. NBM/SH 9019.20.30, 9019.20.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.82 |
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizam radiações ALFA, BETA OU GAMA, digitais. NBM/SH 9022.1, 9022.12.00, 9022.14.11, 9022.14.12, 9022.14.12, 9022.14.19, 9022.14.19, 9022.21.90, 9022.30.00, 9022.90.11, 9022.90.19, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.80, 9022.90.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.83 |
Mesas de operação. NBM/SH 9402.90.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.84 |
Aparelhos de iluminação para cirurgias. NBM/SH 9405.10.10 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.85 |
Resistências de aquecimento. NBM/SH 8516.80.90 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.86 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes. NBM/ SH 8422.20.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.87 |
Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para o tratamento de matérias por meio de operações que envolvam mudança de tempratura, exceto os de uso doméstico. NBM/SH 8419.20.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.88 |
Aparelhos e dispostivos para lançamento de veículos aéreos. NBM/SH 8805.29.00 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.89 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós. NBM/SH 8424.81.2 |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, X, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/11/2009 |
5.90 |
Polpas, concentrados, doces, conservas e geléias de frutas ou de polpa, e extrato de tomate; ) sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas, e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup. |
Crédito presumido em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas op.de saída pelo estabel.industrial ( art 75, XII, RICMS/MG) |
3,60% |
A partir de 06/04/2010 |
5.91 |
centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados. |
Crédito presumido em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações. ( ar 75, XIII, RICMS/MG) |
3,50% |
A partir de 30/09/2003 |
5.92 |
produtos oriundos de centro de distribuição. |
Crédito presumido de 3% (três por cento) das operações. ( ar 75, XIV, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01/08/2008 |
5.93 |
leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), oriundo de estabelecimento industrial, em embalagem que permita sua venda a consumidor final. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento). ( ar 75, XVI, RICMS/MG) |
1% |
A partir de 01/02/2011 |
5.94 |
O seguintes produtos, quando oriundos deo estabelecimento industrial fabricante: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado, e c) papelão ondulado. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento). ( ar 75, XIX, RICMS/MG) |
3,50% |
A partir de 15/03/2008 |
5.95 |
batatas, quando provenientes de estabelecimento beneficiador do produto. |
Crédito presumido em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações. ( ar 75, XX, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01/01/2012 |
5.96 |
medicamento genérico. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento). ( ar 75, XXII, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01/01/2012 |
5.97 |
arroz e feijão provenientes de estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, XXIII, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/01/2012 |
5.98 |
alho, originário de estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores. |
Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do imposto devido. (Artigo 75, XXIV, RICMS/MG) |
0,70% |
A partir de 01/01/2012 |
5.99 |
farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, proveniente de estabelecimento industrial fabricante. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, XXVI, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/01/2012 |
5.100 |
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, proveniente de estabelecimento industrial fabricante. |
Crédito presumido em valor equivalente ao imposto devido. (Artigo 75, XXVII, RICMS/MG) |
0% |
A partir de 01/01/2012 |
5.101 |
partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico. |
Crédito presumido de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento). (ar 75, XXX, RICMS/MG) |
1% |
A partir de 01/04/2006 |
5.102 |
álcool e açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e dos demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, quando provenientes de estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). |
Crédito presumido de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação. (Artigo 75, XXXII, RICMS/MG) |
4,50% |
A partir de 01/02/2009 |
5.103 |
inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhantes adesivos, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01/02/2010 |
5.104 |
milho, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola. |
Redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,90% |
A partir de 09/01/2012 |
5.105 |
adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. |
Redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,90% |
A partir de 01/02/2010 |
5.106 |
Saída, em operação interestadual, de muda de planta. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01/02/2010 |
5.107 |
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01/02/2010 |
5.108 |
ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,800% |
A partir de 01/02/2010 |
5.109 |
sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,800% |
A partir de 01/02/2010 |
5.110 |
ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador; e, ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,800% |
A partir de 01/02/2010 |
5.111 |
As seguintes mercadorias usadas: móveis, motores e artigos de vestuário. |
Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
1,40% |
A partir de 27/03/2008 |
5.112 |
máquinas e aparelhos usados. |
Redução de 95% (noventa e cinco por cento) da base de cálculo (Anexo IV, RICMS/MG) |
0,35% |
A partir de 27/03/2008 |
5.113 |
máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva. |
Redução da base de cálculo no mesmo percentual do Imposto. (Anexo IV, RICMS/MG) |
0% |
|
5.114 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo; ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar; brocas; caldeiras de vapor, seus aparelhos auxiliares e geradores de gás; aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02; geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores; turbinas a vapor; turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores; máquinas a vapor; turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas e seus reguladores; máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras; outras bombas centrífugas; compressores de ar ou de outros gases; queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as ante fornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes; fornos industriais, não elétricos; máquinas para produção de frio. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.115 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros; centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas; aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.116 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos; cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes; empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua; outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos); máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.117 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes; máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas; máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vêgetais fixos ou de óleos ou gorduras animais; máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão; outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.118 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos); máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios; má-quinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais; máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; maquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.119 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Teares para tecidos; teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos; máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos); maquinas e aparelhos para fabricação ou açabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria; máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.120 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas e apare-lhos (exceto as máquinas da pos. 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acaba-mento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos; má-quinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de cóstura; agulhas para máquinas de costura; máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura; conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição; laminadores de metais e seus cilindros; máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por 'laser' ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletro-erosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.121 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais; tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais; máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos(incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58; máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais(cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61; máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar,brochar,cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.122 |
Máquina, aparelho ou equip. industriais a seguir descritos: Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima; outras máquinas-ferramentas p/trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria; máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro; máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta peças e porta ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos; ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.123 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial; máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados anteriormente. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.124 |
Máquina, aparelho ou equipamento, industriais a seguir descritos: Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo splitter para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha; máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos; torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.125 |
Máquina, aparelho ou equip. industriais a seguir descritos: Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução; fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets); instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo; mancal de bronze para locomotiva; máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada salt spray. |
Redução de 26,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,14% |
A partir de 01/02/2010 |
5.126 |
Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes; silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento; troncos (bretes) de contenção bovina; obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço; pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01/02/2010 |
5.127 |
Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Moinhos de vento (cata- vento) destinados a bombear água; dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo; secadores para produtos agrícolas; balanças bovinas mecânicas ou eletronicas; aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; empilhadeiras; outros veículos p/movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação; plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo transportador ("scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01/02/2010 |
5.128 |
Máquina ou implemento agrícola a seguir descritos: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas; máquinas de ordenhar; outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura;moto serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola; aparelho de radio navegação para uso agrícola. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01/02/2010 |
5.129 |
Máquina ou implemento agrícola a segui descritos: Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09); outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas; reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; aviões agrícolas a hélice; partes dos veículos e aparelhos da posição 88.02; ovascan; estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento. |
Redução de 41,42% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,10% |
A partir de 01/02/2010 |
5.130 |
Os seguintes produtos, quando originários de estabelecimento industrializador ou importador: produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. |
Redução de 9,34% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,34% |
A partir de 30/07/2006 |
5.131 |
pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), provenientes de estabelecimento fabricante ou importador. |
Redução de 4,90% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,65% |
A partir de 01/08/2006 |
5.132 |
Os seguintes veículos e chassis, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 ; Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida; Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados no código 8704.10.00; caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg constantes do item 38 da Parte 1 deste Anexo; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10. |
Redução de 5,1595% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,63% |
A partir de 26/04/2011 |
5.133 |
mercadorias classificadas no código da NBM/SH 8704 - Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, oriundas de estabelecimento fabricante ou importador |
Redução de 2,3676% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,83% |
A partir de 26/04/2011 |
5.134 |
Os veículos, máquinas e equipamentos a seguir relacionados, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados; Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes; Outras máquinas e aparelhos; Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores; Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno; Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras; Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha; Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709); Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi-diesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; |
Redução de 0,7129% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,95% |
A partir de 26/04/2011 |
5.135 |
Os veículos, máquinas e equipamentos a seguir relacionados, quando provenientes de estabelecimento fabricante ou importador: Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³; Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias; Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou mercadorias; Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90. |
Redução de 0,7129% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
6,95% |
A partir de 26/04/2011 |
5.136 |
alho em estado natural, promovida pelo produtor rural. |
Redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4% |
A partir de 01/02/2010 |
5.137 |
gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural. |
Redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
4,20% |
A partir de 01/03/2008 |
5.138 |
bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. |
Redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
2,80% |
A partir de 01/02/2010 |
5.139 |
Mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde (UMS): |
Redução de 28,57% da base de cálculo. (Anexo IV, RICMS/MG) |
5,00% |
A partir de 25/02/2010." |
6 - PARANÁ |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
6.1 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
6.2 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
6.3 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
6.4 | Produtos resultantes da industrialização do leite ou de soro de leite | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. (item 33, Anexo III, RICMS/PR |
0% sobre a base de cálculo. |
0% sobre a base de cálculo. |
6.4 |
Nota: Redação Anterior: Produtos resultantes da industrialização do leite ou de soro de leite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. (item 16-B, Anexo III, RICMS/PR |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/01/2012 |
6.5 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
6.6 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
6.7 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
6.8 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
6.9 |
Algodão em pluma. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 564 DE 2007). |
Crédito presumido de 50% (Art. 1º do Decreto nº 3.770/04). |
3,5% sobre a base de cálculo. |
25 de outubro de 2004. |
6.10 | Algodão em caroço (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 50% (item 3, Anexo III, RICMS/PR. |
A partir de 21/12/2007 |
A partir de 21/12/2007 |
6.10 |
Nota: Redação Anterior: Algodão em caroço (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 50%(item 2 do Anexo III do RICMS/PR) |
3,5% s/ BC | A partir de 21/12/2007 |
6.11 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): Estabelecimentos fabricantes de: a. Amido de milho (1108.12.00); b. Amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); c. Xarope de glicose de milho (1702.30.00); d. Farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90); e. Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00) f) Farinha de milho não temperada (1102.20.00). g) pipoca pronta (1906.10.00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). |
Crédito presumido de 50% (item 7, Anexo III, RICMS/PR. | 3,5% s/BC |
A partir de 1º/01/2009Até 31/07/2010 A partir de 01.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). |
6.11 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos fabricantes de: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). a. Amido de milho (1108.12.00); b. Amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); c. Xarope de glicose de milho (1702.30.00); d. Farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90); e. Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00) f) Farinha de milho não temperada (1102.20.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 35% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR) Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 2077,de 20/07/2011. Acrescentada "d" pelo Decreto 5566, de 14/10/2009; Acrescentada "e" pelo Decreto 2077, de 20/07/2011; |
4,55% s/ BC 3,5% s/ BC |
A partir de 1º/01/2009Até 31/07/2010 A partir de 1º/08/2010 até 31/07/2011. a partir de 01/06/2012 |
6.12 | CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 15 do Anexo III do RICMS/PR) | 0% | A partir de 01.08.2013 |
6.12 |
Nota: Redação Anterior: Carne e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 7 do Anexo III do RICMS/PR) |
0% |
A partir de 21/12/2007. |
6.13 | Estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 19 do Anexo III do RICMS/PR) |
1,68% s/ BC 0,98% s/ BC |
A partir de 21/12/2 |
6.13 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos fabricantes de discos de alumínio e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 8 do Anexo III do RICMS/PR) |
1,68% s/ BC 0,98% s/ BC |
A partir de 21/12/2007 |
6.14 | Feijão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido no valor de 6% (item 28 do Anexo III do RICMS/PR) |
1% s/ BC |
A partir de 21/12/2007 |
6.14 |
Nota: Redação Anterior: Feijão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido no valor de 6% (item 14 do Anexo III do RICMS/PR) | 1% s/ BC | A partir de 21/12/2007 |
6.15 | Estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento iscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 95 (item 30 do Anexo III do RICMS/PR) |
1,4% s/ BC |
A partir de 21/12/2007 |
6.15 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos localizados no Município de Foz do Iguaçu, que industrializarem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. 95 (item 15 do Anexo III do RICMS/PR) | 1,4% s/ BC | A partir de 21/12/2007 |
6.16 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): Estabelecimento industrializador, nas saídas de Malte cervejeiro, oriundo de cevada nacional (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 75% do valor do imposto. (item 17 do Anexo III do RICMS/PR) |
1,75% s/ BC |
A partir de 21/12/2007 |
6.17 | Estabelecimentos industrializadores de mandioca (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 36 do Anexo III do RICMS/PR) |
3,5% s/ BC |
A partir de 17/05/2011 |
6.17 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos industrializadores de mandioca (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 18 do Anexo III do RICMS/PR) Decreto 1473, de 17/05/2011 |
3,5% s/ BC | A partir de 17/05/2011 |
6.18 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
|||
6.19 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
|||
6.20 | Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00;1902.20.00;1902.30.00;1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 44 do Anexo III do RICMS/PR) |
2% s/ BC |
A partir de 01/01/2008 |
6.20 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00;1902.20.00;1902.30.00;1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 22 do Anexo III do RICMS/PR) | 2% s/ BC | A partir de 01/01/2008 |
6.21 | Estabelecimentos industriais que produzam vinho, suco, geléia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 54 - Anexo III -RICMS/PR). | 0% s/ BC | A partir de 1º/01/2008 |
6.21 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos industriais que produzam vinho, suco, geléia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 26 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 1658, de 10/06/2011 | 0% s/ BC |
A partir de 1º/01/2008 |
6.22 | Estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 5,25% - Item 50 do Anexo III do RICMS. | 1,75% | A partir de 24/03/2011 |
6.22 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 5,25% - Item 24-A do Anexo III do RICMS. Decreto 1477, de 20/05/2011 | 1,75% | A partir de 24/03/2011 |
6.23 | Biodiesel – B 100 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 3% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS) | 4% | A partir de 01.12.2014 |
6.23 |
Nota: Redação Anterior: Biodiesel – B 100 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Crédito presumido de 8% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS) |
0% |
a partir de 1º/11/2009 |
6.23 |
Nota: Redação Anterior: Biodiesel – B 100 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações (conforme item 5-B do Anexo III do RICMS) | 1% sobre o valor da operação | a partir de 1º/11/2009 |
6.24 | Estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, código NCM - 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.3021 e 9028.3031 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 3,5%(conforme item 39 do Anexo III do RICMS) |
3,5% sobre o valor da operação |
A partir de 10/06/2011 |
6.24 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, código NCM - 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.3021 e 9028.3031 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS) Decreto 1658, de 10/06/2011 |
3,5% sobre o valor da operação | A partir de 10/06/2011 |
6.25 | Estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41, impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52; e outros produtos classificados nas NCM 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 4% (conforme item 46 do Anexo III do RICMS) | 3% sobre o valor da operação | A partir de 10/06/2011 |
6.25 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41, impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52; e outros produtos classificados nas NCM 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS) Decreto 1658, de 10/06/2011. |
3% sobre o valor da operação |
A partir de 10/06/2011 |
6.26 | Produtores de Álcool Etílico Anidro e Álcool Etílico Hidratado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item 2 do Anexo III -RICMS/PR) |
1% |
A partir de 1º/06/2011 |
6.26 |
Nota: Redação Anterior: Produtores de Álcool Etílico Anidro e Álcool Etílico Hidratado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item I-A do Anexo III do RICMS/PR) (Decreto 1473 de 17/05/2011) |
1% |
A partir de 1º/06/2011 |
6.27 | Arroz (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 6 do Anexo III -RICMS/PR) |
1% |
A Partir de 27/09/2011 |
6.27 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimento cerealista de arroz adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 4-A do Anexo III do RICMS/PR) |
1% | A Partir de 27/09/2011 |
6.28 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011): Estabelecimentos fabricantes de: a. Amido de mandioca (1108.19.00); b. Amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00); c. Xarope de glicose de mandioca (1702.30.00); d. fécula de mandioca (1108.14.00); e. Farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90); f. polvilho (1108.14.00) g) mandioquinha palha (2005.99.00) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). |
Crédito presumido de 70% sobre o valor do im- posto devido nas saídas (item 8 do Anexo III do RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR) Crédito presumido de 60% do valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 5232, de 17/08/2009 |
2,1% s/ BC |
De 1º/08/2009 até 31/07/2010, e a partir de 1º/08/2011. A partir de 01.12.2014 (Acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). |
6.29 |
Fabricante dos produtos classificados nos códigos: 1901.20.00; 1905.90.90; 2814.10.00; 2814.20.00; 2815.11.00; 2815.12.00; 2827.10.00; 2835.26.00; 2835.39.20; 2836.20.10; 2836.30.00; 2836.99.13; 3102.21.00; 3102.29.90; 3103.90.90; 3105.40.00; 3613.00.00; 3824.90.79 da NCM. Código 2836.50.00 (carbonato de cálcio) Código 2806.50.00 (carbonato de cálcio) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 10 do Anexo III do RICMS/PR), (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 5-C do Anexo III do RICMS/PR), (Item acrescentado pelo Decreto 853, de 24/03/2011 |
1% |
A partir de 1º/03/2011 |
6.30 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011): Estabelecimentos fabricantes de: a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes; b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" (aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado - "trunking"), de tecnologia celular; c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel ("Sim Card"); cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine"); e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes (microcontroladores com circuito integrado monolítico digital); g) 8543.70.99 - "tokens" -aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura. |
Crédito presumido de 2% sobre o valor das opera- ções interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 16 do Anexo III - RICMS/PR), (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 7-A do Anexo III do RICMS/PR), (Item acrescentado pelo Decreto 2439, de 24/08/2011. |
5% |
A partir de 1º/09/2011 |
6.31 |
Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, outras; 4811.41.10 - auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 - auto-adesivos, outros papeis/cartões; 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, outras (Ver art. 2º do Decreto n.º 1.741/2011) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 21 do Anexo III do RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 9-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 5227, de 07/08/2009, e Decreto 1741, de 15/06/2011. |
0,7% |
A partir de 1º/09/2009 |
6.32 |
Estabelecimento industrializador de adubos e FERTILIZANTES. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 29 do Anexo III - RICMS/PR). (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 14-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 2439, de 24/08/2011. |
1,75% |
A partir de 1º/09/2011 |
6.33 | Estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 33, Anexo III -RICMS/PR | 0% | A partir de 1º/09/2010 |
6.33 |
Nota: Redação Anterior: Estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Nota: Redação Anterior: Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 16-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 8149 de 1º/09/2010. |
0% |
A partir de 1º/09/2010 |
6.34 |
Produtos industrializados em que, no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 37-RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 18-A do RICMS/PR) Decreto 8746, de 16/11/2010 |
4,251% s/ BC |
Efeitos a partir de 16/08/2010 |
6.35 |
Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 43 Anexo III do RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 21-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto 8746 de 16/11/2010; Decreto 1397 de 12/05/2011 e Art. 2º, do Decreto n.º 1.742/2011) |
4% |
A Partir de 1º/09/2010 |
6.36 |
Estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados na NCM com os seguintes códigos: 8443.31; 8443.32; 8443.99; 8471.30; 8471.4; 8471.41.10; 8471.41.90; 8471.50.10; 8471.60.52; 8471.60.53; 8471.60.6; 8471.60.90; 8471.70; 8471.90; 8471.90.14; 8473.30; 8517.62.54; 8517.62.94; 8528.41; 8528.51; 8543.70.36; 8543.70.39; 8543.70.99 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 7% sobre o valor das saídas. (Decreto 1922, de 08/07/2011, Art. 1º) |
0% |
Efeitos a partir de 1º/ 08/2011 |
6.37 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012): Produtos classificados na NCM a seguir relacionados: a) 8301 - CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; b) 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras; c) 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções. |
Crédito presumido de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Item 13, Anexo III, RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Item 5-F, Anexo III, RICMS/PR) |
1,75% |
A partir de 01/02/2012 |
6.38 |
Farinha de aveia, de cevada ou de centeio, classificada na posição 1102 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 5,0% (cinco por cento) (Item 23, do Anexo III,RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 5,0% (cinco por cento) (Item 9-C, Anexo III, RICMS/PR) |
2,00% |
A partir de 01/10/2011 |
6.39 |
Madeira serrada em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações. (Item 34, Anexo III, RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações. (Item 16-C, Anexo III, RICMS/PR) |
4,40% |
A partir de 01/07/2012 |
6.40 |
Produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes oriundo de estabelecimento industrial/fabricante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente na saída dos produtos (Item 45, Anexo III, RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente na saída dos produtos (Item 22-A, Anexo III, RICMS/PR) |
0,70% |
A partir de 17/08/2009 |
6.41 |
Produtos originários de estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 6,65%(seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) (Item 47, Anexo III, RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 6,65%(seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) (Item 22-C, Anexo III, RICMS/PR) |
0,35% |
A partir de 01/01/2012 |
6.42 |
VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, oriundos dos estabelecimentos fabricantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) (Item 53, Anexo III, RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) (Item 15-A, Anexo III, RICMS/PR) |
0,70% |
A partir de 01/04/2012 |
6.43 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012): Mercadorias classificadas na NCM: a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00); b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00); c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00). |
Crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Item 56, Anexo III, RICMS/PR) (Redação dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). Nota: Redação Anterior:Crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Item 28, Anexo III, RICMS/PR) |
4,55% |
A partir de 01/08/2012. |
6.44 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): 11 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias : a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00); aveia em locos e locos inos (1104.12.2000); OAT BRAN ibras de aveia (1102.90.00); d) cevada tostada (1104.29.00); e) cevada em locos, centeio tostado, centeio em locos (1104.19.2000); f) linhaça (1204.00.1990); g) gergelim (1207.40.90). |
|||
6.45 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014): 2836.50.00-carbonato de cálcio;2811.21.00-dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar; 2814.10.00-amônia anidra; 2814.20.00-hidróxido de amônio solução; 2815.11.00-hidróxido de sódio em escamas; 2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%; 2815.20.00 - hidróxido de potássio; 2827.10.00-cloreto de amônio e mistura para curtume; 2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico; 2835.39.20 - pirofosfato de sódio; 2836.20.10 - carbonato de sódio; 2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor; 2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico; 3102.21.00 - sulfato de amônio; 3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado; 3103.90.90 - fosfato bicalcico; 3105.40.00 - fosfato monoamônico; 3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio; 3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina. |
Crédito presumido no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, (conforme item 10, Anexo III, RICMS/PR). | 1% | A partir de 01.01.2015 |
6.46 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014): Equipamentos e implementos rodoviários classificados nos seguintes códigos da NCM:8429.20.90-motoniveladoras; 8429.40.00 - rolo compactador; 8429.51.9 - carregadeiras; 8429.52.90 - escavadeira hidráulica; 8429.59.00 - retroescavadeira. |
Crédito presumido em percentual que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento).(conforme item 22-A, Anexo III, RICMS/PR). | 5% | A partir de 01.01.2015 |
6.47. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014): Medidores de Energia, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31. |
Crédito presumido no montante equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (conforme item 39, Anexo III, RICMS/PR). | 3,5% | A partir de 01.01.2015 |
6.48. |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014): Torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de metais sanitários, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, |
Crédito presumido que resulte em carga tributária mínima de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).(conforme item 40-B, alínea "c", Anexo III, RICMS/PR). | 1,75% | A partir de 01.12.2014 |
7 - RIO DE JANEIRO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
7.1 |
Tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, aviamento para costura, provenientes da fábrica. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Carga tributária de 2,5%, conforme Art. 2º do Dec. 36.447/04, c/ redação dada pelo Dec. 37.209/05. |
2,5% s/ a BC. |
A partir de 29/03/05. |
7.2 |
Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística, exceto, a partir de 01.01.2005, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014). Nota: Redação Anterior:Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística, exceto, a partir de 1°.01.2005, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2737 DE 2010). |
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo. |
5% sobre a base de cálculo. |
A partir de 30/09/2003. |
7.3 |
Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (produtos relacionados no anexo único do Dec. 35.418/04) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 4% sobre a base de cálculo. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 1º/05/2004 |
7.4 |
Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, provenientes da indústria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Carga tributária de 2,5%, conforme Lei nº 4.531/05. |
2,5% s/ a BC. |
A partir de 1º/04/2005. |
7.5 |
Produtos farmacêuticos (comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 2%(art. 8º, I, do Dec. nº 36.175/04 |
5% s/ BC |
NF emitida pelo atacadista ou centrais de distribuição a partir de 01/10/2004 |
7.6 |
Reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 100% (art. 1º, I da Lei nº 4.178/03) |
0% s/ BC |
NF emitida a partir de 29/09/2003 |
7.7 |
Empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, que realizar operações com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%, nas saídas de produtos importados com o benefício do art. 6º, I. (Parágrafo 1º, Art.1º do Dec.42.649/10) Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1%, nas saídas de produtos nacionais não contemplados com o benefício do parágrafo 1º. (Parágrafo 2º, Art.1º do Dec.42.649/10). |
2% |
A partir de 06/10/2010 |
7.8 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
7.9 |
Malte, cevada e lúpulo importados, descarregados e desembaraçados no RJ. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Carga tributária de 3%. (Art. 1º do Dec. 41.860, de 11/05/2009) |
3% |
A partir de 12/05/2009 |
7.10 |
Empresa industrial que realizar operações com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00 ) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0%. |
0% |
A partir de 06/10/2010 |
7.11 |
Indústria que realizar operações com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4%. |
4% |
A partir de 29/07/2010 |
7.12 |
Comércio atacadista de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único (Identificação em português; suporte de caixa de bateria; controlador de velocidade; sensor de acionamento; motor elétrico; caixa de bateria; bateria; cabo de força; carregador), e de peças para motocicletas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%. |
2% |
A partir de 29/07/2010 |
7.13 |
Indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos habilitadas ao PLAST-RIO (Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica), nos termos do art. 6º do Dec. 33.976/2003, e que gozarem do benefício do crédito presumido. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 14,28% nas operações interestaduais cuja alíquota aplicável seja de 7%. |
6% |
A partir de 30/09/2003 |
7.14 |
Ônibus, carrocerias, suas partes, peças e componentes, industrializados e/ou fabricados por estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 03% (três por cento) sobre o valor das saídas das mercadorias.(Artigo 1º, Dec. 43.457/2012) |
4% |
A partir de 08/02/2012 |
7.15 |
Produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo centro de distribuição da BMC Hyundai S.A. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 2% (dois por cento), (Artigo 2º, inciso I, Decreto nº 43.603/2012) |
2% |
A partir de 21/05/2012 |
7.16 |
perfis, tiras e telhas metálicas de sua fabricação e classificados nos subitens: 7210.61.00, 7210.70.10, 7210.41.90, 7210.90.00, 7212.30.00, 7212.40.10, 7212.50.90, 7216.91.00, 7308.90.10 e 7308.90.90 EX 01,da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, originários da empresa M Marko Sistemas Metálicos de Construção Ltda (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto resulte em 4% (quatro por cento).(Artigo 2º, Dec 43.709/2012) |
4% |
A partir de 07/08/2012 |
7.17 |
produção de etanol e de açúcar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
o imposto a ser recolhido corres-ponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações. (Artigo 2º, Dec.43.739/2012) |
2% |
A partir de 30/08/2012. |
8. SANTA CATARINA |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
8.1 | Pneus novos de borracha classiicados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classiicadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classiicados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria. Art. 15, VII, "c", do Anexo II - RICMS. |
4% sobre a base de cálculo. |
A partir de 05/08/2003. |
8.1 |
Nota: Redação Anterior: Pneus novos de borracha, câmaras-de-ar novas de borracha e protetores novos de borracha, importados do exterior do país destinados à comercialização ou industrialização, recebidos de importador ao qual tenha sido concedido regime especial. |
Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria. Anexo II ao RICMS. |
4% sobre a base de cálculo. | A partir de 05/08/2003. |
8.2 |
Mercadorias importadas do exterior do país, recebidas de importador ao qual tenha sido concedido regime especial, exceto produtos resultantes da industrialização das mercadorias importadas. |
Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido. |
4% sobre a base de cálculo. |
A partir de 26/09/2003. |
8.3 |
Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja recebidos de industria detentora de regime especial. |
Crédito presumido de 42,85% sobre o imposto devido. |
4% sobre a base de cálculo. |
A partir de 30/09/2003. |
8.4 |
Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Lei 9.183, de 28/07/93). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido 3,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, I, alínea a do Anexo II do RICMS. |
3,5% sobre o valor da operação. |
A partir de 1°/09/2001. |
8.5 |
Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Lei 9.183, de 28/07/93). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, I, alínea b do Anexo II do RICMS. |
4,2% sobre o valor da operação. |
A partir de 1°/09/2001. |
8.6 |
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino recebidas de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, II do Anexo II do RICMS. Crédito presumido de 5,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, II, parágrafo 5° do Anexo II do RICMS. |
0% sobre a base de cálculo. 1,5% s/ BC |
A partir de 1°/09/2001. A partir de 1°/01/2006. |
8.7 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
8.8 |
Produtos de informática que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248/91 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 96,5% (art. 144 do Dec. nº 2.024/04) |
0,25% s/ BC |
NF emitida a partir de 25/06/2004 |
8.9 |
Produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248/91; produtos acabados de informática, importados do exterior do país (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 50% do valor do imposto. Art. 145 do Anexo I do RICMS. (Decreto 2.024, de 25/06/2004). |
3,5% |
A partir de 25/06/2004 |
8.10 |
Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano. (ltem acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito presumido de 50% (art. 15, XIV, b, do Anexo 2 do RIMCS/SC e Decreto nº 1.370/04 |
3,5% s/BC |
NF emitida a partir de 28/01/2004 |
8.11 |
Arroz beneficiado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 3% (art. 15, XX do Anexo 2 do RICMS/SC |
4% s/ BC |
NF emitida a partir de 15/03/06 |
8.12 |
Feijão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 85,714% (art. 21, VIII, “b”, do Anexo 2 do RICMS/SC. |
1% s/ BC |
NF emitida a partir de 08/03/2006 |
8.13 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
8.14 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador ao qual tenha sido concedido regime especial. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do Art. 15 do Anexo I do RICMS. (Decreto 2.334, de 12/08/04). |
3% s/ a BC. |
A partir de 12/08/2004. |
8.15 |
Sacos de papel com base superior a 40 cm classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm Cód. NCM 4819.40.00 provenientes da fábrica. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 422, de 03/07/07) |
3,85% s/ a BC. |
A partir de 33/07/2007. |
8.16 |
Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 705, de 17/10/2007). |
5% s/ a BC. |
A partir de 17/10/2007. |
8.17 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): Medicamentos proveniente de estabelecimento atacadista. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. |
5% s/ a BC. |
A partir de 1°/11/2007 |
8.18 |
Filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.V, “c” do Art. 21 do Anexo II do RICMS. |
3% s/ a BC. |
A partir de 22/09/2003 |
8.19 | Peixes, crustáceos ou moluscos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Crédito presumido de 74,286%, (quando promovidas por indústria) do valor do imposto. Inc.VI, "a" , 3., "b", 3., c/c § 4º, "b" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. |
1,8% s/ BC, quando remetida por indústria. 6% s/ BC, quando remetida por outros estabelecimentos, exceto varejista. |
A partir de 30/09/2003 |
8.19 |
Nota: Redação Anterior: Peixes, crustáceos ou moluscos, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 74,286%, (quando promovidas por indústria) do valor do imposto. Crédito presumido de 14,29%, (quando promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas) do valor do imposto Inc.VI, “a” , 3., “b”, 3., c/c § 4º, “b” do Art. 21 do Anexo II do RICMS. |
1,8% s/ BC, quando remetida por indústria. 6% s/ BC, quando remetida por outros estabelecimentos, exceto varejista. |
A partir de 30/09/2003 |
8.20 |
Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, provenientes da indústria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto. Inciso IX, alínea "c" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. Dec. 1.669, de 08/09/2008. Crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Dec. 30, de 04/02/2011). |
3° s/ BC 3% s/ BC |
A partir de 1°/11/2008 A partir de 04/02/2011 |
8.21 |
Vinho (até 750 ml), exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.X, "a" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Dec. 2.437, de 06/07/09 |
3% s/ a BC. |
A partir de 06/07/2009. |
8.22 |
Medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, provenientes da indústria farmacoquímica. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme Art. 149 do Anexo II do RICMS. |
4,25% s/ BC |
A partir de 28/09/2005 |
8.23 |
Produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. XXXI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.990, de 11/02/2010) |
3% s/ BC |
A partir de 11/02/2010. |
8.24 |
Cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, provenientes da fábrica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.533, de 29/09/10). |
2,1% s/ BC |
A partir de 29/09/2010. |
8.25 |
Biodiesel (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme nc. XXXVI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.617, de 10/11/10, (Redação do item dada pelo Dec. 211, de 06/05/11). |
2% s/ BC |
A partir de 10/11/2010 |
8.26 |
Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, provenientes da indústria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25/11/10). |
4% s/ BC |
A partir de 25/11/2010 |
8.27 | Maionese, classiicada na NCM 21.03., proveniente da indústria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVIII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25/11/10). |
4% s/ BC |
22.11.2012 |
8.27 |
Nota: Redação Anterior: Maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, proveniente da indústria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVIII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25/11/10). |
4% s/ BC |
A partir de 25/11/2010 |
8.28 |
Suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XL do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 1703/11, (Redação do item dada pelo Dec. 235, de 13/05/2011). |
2% s/ BC |
A partir de 1°/02/2011 |
8.29 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): Medicamentos adquiridos diretamente do fabricante, promovidas Dor estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV do Art. 15 do anexo II do RICMS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XLI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 1703/11, (Redação do item dada pelo Dec. 235, de 13/05/2011). |
5% s/ BC |
A partir de 1°/02/2011 |
8.30 |
Produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, provenientes da indústria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme inc. XII do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2692, de 20/10/09). |
4,25% |
A partir de 20/10/2009 |
8.31 |
Produtos industrializados onde o vime represente, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto, conforme inc. XIV do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.176, de 15/04/2010, (Redação do item dada pelo Dec. 006, de 03/01/2011 |
0% |
A partir de 15/04/2010. |
8.32 |
Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de até 96,5% sobre o valor do imposto. Art. 196 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.530, de 24/09/2010) |
0,25% |
A partir de 24/09/2010. |
8.33 | Erva mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2432 DE 10/07/2014). | Crédito presumido de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC) | 4,1% | A partir de 01.01.2013. |
8.34 | Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, oriunda de reflorestamento. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2432 DE 10/07/2014). | Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC) | 4,4% | A partir de 01.01.2013. |
9 - TOCANTINS - Item (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5795 DE 2005). |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
9.1 |
Couro curtido (wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 75% do imposto. Art. 2°, V, da Lei 1.173/00, (Redação dada pela Lei 1.443 de 25/03/04) e Art. 9°, XI do RICMS. |
3% s/ BC |
A partir de 1°/01/2004 |
9.2 | óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2432 DE 10/07/2014). |
Crédito presumido de 100% do valor do imposto. Lei 1.087, de 23/09/99 e Art. 9°, XVIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 23 de setembro de 1999. |
Nota: Redação Anterior: 9.2 / Óleo de babaçu bruto clarificado ou refinado, realizados por estabelecimento industrial. / Crédito presumido de 100% do valor do imposto. Lei 1.087, de 23/09/99 e Art. 9°, XVIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). / 0% sobre a base de cálculo. / A partir de 23 de setembro de 1999. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
||||
9.3 |
Comércio atacadista. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária nas operações nterestaduais corresponda a 1% Art. 1°, I, "b", da Lei 1.201/00 (com alterações pela Lei 1.584/05) e Art. 9°, XXIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
1% sobre a base de cálculo. |
A partir de 30 de dezembro de 2000. |
9.4 |
Derivados do leite, nas operações realizadas por estabelecimento Industrial. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5%. Art. 3°, II, c, da Lei 1.303/2002 e Art. 9°, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
7% s/ BC |
A partir de 20/03/2002. |
9.5 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
||||
9.6 |
Pescado de água doce, nas operações realizadas por produtores rurais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 10%. Art. 3°, V, da Lei 1.303/2002 (Redação dada pela Lei 2.487, de 25/08/2011). |
2% s/ BC |
A partir de 02/09/2011. |
9.6-A (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
||||
9.7 |
Produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, nas operações realizadas por estabelecimento industrial cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 100%. Art. 2° da Lei 1.095/1999 (Redação dada pela Lei 1.747 de 18/12/06) e Art. 9°, XIV, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
0% s/ BC |
A partir de 19/12/2006 |
9.8 |
Gado vivo, bovino, bufalino e suíno. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5%. Art. 2°, II da Lei 1.173/00 e Art. 9°, XII, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
7% sobre a base de cálculo. |
A partir de 02 de agosto de 2000. |
9.9 |
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, realizadas por estabelecimento abatedor (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 12%. Art. 2°, IV da Lei 1.173/00 e Art. 9°, IX, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 02 de agosto de 2000. |
9.10 |
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 11,5%. Art. 3°, I da Lei 1.695/2006 e Art. 9°, XVI, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
0,5% s/ BC |
A partir de 13/06/2006. |
9.11 |
Carne desossada resultante do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 9%. Art. 2°, VI, da Lei 1.173/00, (com Redação dada pela Lei 1.189 de 23/11/00) e Art. 9°, X do RICMS. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 23 de novembro de 2000. |
9.12 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
||||
9.13 |
Arroz em casca.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1983 DE 2009). |
Crédito presumido de 2% - Art. 3º, I da Lei nº 1.303/02. |
10% sobre a base de cálculo. |
A partir de 20/03/2002. |
9.14 |
Produtos resultantes do beneficiamento de arroz em casca realizados por estabelecimentos industriais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5%. Art. 3°, II, b, da Lei 1.303/2002 e Art. 9°, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
7% sobre a base de cálculo. |
A partir de 20/03/2002. |
9.15 |
Algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, provenientes de produtores rurais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 100%. Art. 3°, III, "a", da Lei 1.303/2002 e Art. 9°, VII, "a", do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). Redação dada pela Lei 1.843, 08/11/07. |
0% s/ BC |
A partir de 09/11/2007 |
9.16 |
Aves vivas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1983 DE 2009). |
Crédito presumido de 11% - Art. 3º, III da Lei nº 1.695/2006. |
1% sobre a base de cálculo. |
A partir de 13/06/2006. |
9.17 |
Produtos industrializados pela própria empresa beneficiada. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1983 DE 2009). |
Crédito presumido de 10% - Art. 4º, II, “a”, da Lei nº 1.385/03 – Programa PROINDÚSTRIA. |
2% sobre a base de cálculo. |
A partir de 02/01/2007. |
9.18 |
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refriadas ou congeladas, provenientes de estabelecimento abatedor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito presumido de 12% do valor da operação, conforme Art. 9º, Inc. IX do RICMS/TO. |
0%. |
A partir de 02/08/00. |
9.19 |
Abelha rainha, mel, geléia real, cera, própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no CCE. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 50%. Art. 2° da Lei 1.086/99 e Art. 9°, XIII, do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). |
6% s/ a BC. |
A partir de 23/09/99. |
9.20 |
Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH: 7309.00.90; 8416.10.00; 8716.40.00; 8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90; 8701.90.00; 8704.10.00. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inciso XXXI, do Art. 9° do RICMS. (Decreto 3.600, de 29/12/08, com alterações pelo Dec. 4.358 de 25/07/2011) |
1,5% s/ a BC. |
De 29/12/2008 até 31/12/2011 |
9.21 |
Milho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5%. Art. 3°, II, alínea "e", da Lei 1.303/2002 e Art. 9°, VI, "c", do RICMS (Dec. 2.912, de 29/12/2006). Redação dada pelas .eis n° 2.134, de 12/08/09 e n° 2.393, de 07/07/10. |
7% s/ BC |
De 13/08/2009 até 31/12/2010. |
(Subitem 9.22 acrescentado pelo Decreto Nº 1864 DE 19/07/2013): | ||||
9.22 |
Gado bovino destinado ao abate enviado por produtor rural. |
Crédito presumido de 8,25% do valor da operação, conforme Art. 2º, Inc. VIII, Lei 1.173, 2/08/2000 |
3,75% do valor da operação |
A partir de 09.05.2013 |
10 - Rondônia Item (Item acrescentado pelo Decreto Nº 5795 DE 2005). |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
10.1 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 95% do valor do imposto devido. (Item 14, tabela I, anexo IV, do RICMS/RO. Nova Redação dada pelo Decreto 12.559 de 08/12/2006). |
0,6% s/ BC |
A partir de 08/12/2006 |
10.2 |
Estabelecimentos industriais de abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, I. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). |
1,8% s/ BC |
Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.3 |
Laticínios. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, II. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). |
1,8% s/ BC |
Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.4 |
Confecção de artigos do vestuário. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, III. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). |
1,8% s/ BC |
Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.5 |
Industrialização de artigos de couro. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, IV. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). |
1,8% s/ BC |
Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.6 |
Industrialização da madeira. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, V. Nova Redação dada pela Lei 1723 de 21/03/2007). |
1,8% s/ BC |
Efeitos a partir de 29/03/07 |
10.7 |
Telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústria ceramista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 20% (Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, Decreto nº 9896 de 08/04/02 que inseriu a Nota única - com redação não prevista no Conv. ICMS 26/94) |
9,6% s/ BC |
Efeitos a partir de 08/04/2002. |
10.8 |
Produtos resultantes da industrialização do leite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 75% (item 6 daTabela I do Anexo IV do RICMS/RO,Dec. 11735/05. |
3% s/ BC |
Efeitos a partir de 01/08/05 |
10.9 |
Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 57,143% de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (item 9 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Decreto 12504/06) |
3% s/ BC |
Efeitos a partir de 01/01/06 |
10.10 |
Café torrado e moído pelas indústrias torrefadoras. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 30% (item 10 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO), Dec. 10.540,/03 |
8,4% s/ BC |
Efeitos a partir de 13/06/03 |
10.11 |
Peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 87,50% sobre o valor do imposto (Item 18 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Nova Redação dada pelo Dec. 15.559, de 07/12/2010. |
1,5% s/ BC |
A partir de 08/12/2010 |
10.12 |
Álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e açúcar. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 85% (art. 1º, VI, c/c art. 2º, § 1º, V do Decreto nº 12.988/07) |
1,8% s/ BC |
Efeitos a partir de 1º/08/06 |
10.13 |
Peixes, exceto o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Redução da Base de Cálculo para 41,67%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (item 14 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.516, de 27/08/09). |
5% s/ BC |
Efeitos a partir de 18/08/2009 |
10.14 |
Produtos resultantes do beneficiamento de látex. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Redução da Base de Cálculo para 20%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4%. (item 22 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.571, de 15/09/2009. |
2,4% s/ BC |
Efeitos a partir de 17/09/2009 |
10.15 |
Gado bovino ou bufalino com peso vivo superior a 26 arrobas se macho e 16 arrobas se fêmea. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Redução da Base de Cálculo para 37,5%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,5%. (item 26 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO e Dec. 12141/06 |
4,5% s/BC |
Efeitos a partir de 01/05/06 |
10.16 |
Mercadorias não produzidas ou industrializadas no Estado de Rondônia (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2441 DE 2010). |
100% de Crédito Presumido, conforme item I da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO |
0% |
A partir de 02/04/09 |
11 - ESPIRITO SANTO Item (Item acrescentado pelo Decreto Nº 369 DE 2007). |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
11.1 |
(Revogado pelo Decreto Nº 1864 DE 19/07/2013): Mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508/70, remetidas por contribuinte estabelecido nesse Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da )ase de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. Artigo 926 das Disposições Transitórias do RICMS. (Decreto n° 1.258-R de 18/12/2003). |
4,8% sobre a base de cálculo. |
A partir de 18/12/2003 |
11.2 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
11.3 |
Leite cru resfriado ou leite pasteurizado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1378 DE 2008). |
Crédito presumido de 7% até 31/12/2008. Crédito presumido de 6% de 1º/01/09 a 31/12/09. Crédito presumido de 5% de 1º/01/10 a 31/12/10. (Art. 107, XX do Dec. nº 1.090/02-R-RICMS/ES ) |
5% s/ BC (2008) 6% s/ BC (2009) 7% s/ BC (2010) |
NF emitida a partir de 1º de junho de 2008 NF emitida a partir de 1º de janeiro de 2009 NF emitida a partir de 1º de janeiro de 2010 |
11.4 |
Mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, destinadas a comercialização ou industrialização, (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Carga tributária de 1%, conforme Art. 530-L-R-B, Seção XI-B, Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES, (Item acrescentado pelo Dec. 2.082-R/08. |
1% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/09/2008 |
11.5 |
Couro. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 564 DE 2007). |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art. 107, XXIV do RICMS/ES (Decreto 1.090/02). |
7% sobre a base de cálculo. |
A partir de 16 de junho de 2004. |
(Redação do subitem 11.6 dada pelo Decreto Nº 1864 DE 19/07/2013): | ||||
11.6 |
Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados. |
Crédito presumido de 9%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES (Ddc. 3.027-R, 12.06.2012) |
3% s/a BC. |
A partir de 01.06.2012. |
11.6 |
Nota: Redação Anterior: Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.310-R/09. | 5% s/ a BC. | A partir de 01/08/09. |
11.7 |
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; (Redação dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). a. carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e b. produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. |
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30/12/2011, com efeitos a partir de 1°/02/2012). Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Decreto 1.643-R, de 23/03/2006). |
1,2% s/ BC 1,2% sobre a base de cálculo. |
A partir de 1°/02/2012 De 1°/02/2006 até 31/01/2012. |
11.8 |
Mercadorias provenientes de estabelecimentos industriais do segmento moveleiro. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 7%, conforme Art. 530-L-N, do Cap. XXXIX-A do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.311-R/09. |
5% s/ a BC. |
A partir de 01/08/09. |
11.9 |
Setores produtivos beneficiados pelo Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST/ES. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 70% sobre o imposto a recolher, conforme Inc. II, Art. 3° do Dec.1.951-R, de 25/10/2007. ((Redação do item dada pelo Decreto 2.234-R de 19/03/2009). |
3,6% s/BC |
A partir de 20/03/09. |
11.10 |
Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 107, XXIX do RICMS/ES. (Decreto 1.578-R, de 09/11/2005). |
7% s/ o valor da operação. |
A partir de 10/11/05. |
11.11 |
Farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período conforme Art. 107, XXX do RICMS/ES. |
2,4% s/ a BC. |
A partir de 10/11/2005 |
(Redação do subitem 11.12 dada pelo Decreto Nº 1864 DE 19/07/2013): | ||||
11.12 |
Aves ou produtos resultantes do seu abateindustrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos. |
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Decreto 3.159-R, 03.12.2012) |
0 |
A partir de 04.12.2012. |
11.12 |
Nota: Redação Anterior: Aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos. Aves e suínos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30/12/2011, com efeitos a partir de 1°/02/2012). Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Dec. 1.709-R, de 27/07/2006) |
0% 0%. |
A partir de 1°/02/2012. De 28/07/2006 até 31/01/2012 |
11.13 |
Máquinas, equipamentos, implementos e aparelhos agrícolas e industriais não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 9,3% do valor da operação, conforme Art. 530-L-F, II, do RICMS/ES. |
2,7% s/ o valor da operação. |
A partir de 30/01/2008 |
11.14 (Revogado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
||||
11.15 |
Café torrado ou moído e açúcar, promovidos por estabelecimentos industriais. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Carga tributária de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-J, I e II, do RICMS/ES. |
7% s/ o valor da operação. |
A partir de 30/06/08. |
11.16 |
Rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards; documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e tíquete de estacionamento, provenientes de estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-L, II, do Capítulo XXXIX-A do RICMS/ES. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.509-R, de 05/05/2010 |
... |
A partir de 06/05/2010 |
(Redação do subitem 11.17 dada pelo Decreto Nº 1864 DE 19/07/2013): | ||||
11.17 |
Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica. |
Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R, II, do RICMS/ES. (Dec. 3.187-R, 27.12.2012) |
5% s/o valor da operação. |
|
11.17 |
Nota: Redação Anterior: Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R, II, do RICMS/ES. | 7% s/ o valor da operação. | A partir de 30/01/2008 |
11.18 |
Rações classificadas no Cód. 2309 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-D, II, do RICMS/ES. |
7% s/ o valor da operação. |
A partir de 1º/08/2009 |
11.19 |
Tintas e complementos classificados nos cód. 32089010 e 32091010 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-E, II, do RICMS/ES. |
7% s/ o valor da operação. |
A partir de 01/08/09. |
11.20 |
Dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, provenientes da Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-G, III, Seção XI-G do RICMS/ES. (Decreto 2.643-R, de 27/12/2010) |
7% s/ BC |
A partir de 28/12/2010 |
11.21 |
Produtos remetidos da Indústria de Temperos e Condimentos, relacionados no Anexo LXXXV (Anexo Único do Dec. 2.604-R de 13/10/2010). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-H, II, Seção XI-H, Capítulo XXXIX-A, do RICMS/ES. (Decreto 2.604-R, de 13/10/2010) |
7% s/ BC |
A partir de 14/10/2010 |
11.22. | Chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, a, Seção II -A, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 7% | A partir de 01.12.2014 |
11.23. | Pisos e revestimentos originários do segmento de rochas ornamentais. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, b, Seção II -A, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 5% | A partir de 01.12.2014 |
11.24 | Bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados originários do segmento de rochas ornamentais. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 9% do valor da operação, conforme Art. 530-L-G-A, II, c, Seção II -A, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 3% | A partir de 01.12.2014 |
11.25. | Perfumaria e cosméticos originários de estabelecimentos industriais. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-J, II, Seção XI -J, Cap. XXXIX -A, do RICMS/ES. | 7% | A partir de 01.12.2014 |
12 - SÃO PAULO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
12.1 |
I - Tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. |
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 1º de fevereiro de 2007. |
12.2 |
I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80; XII - computador de mão, 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11; XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. ((Item acrescentado pelo Decreto 53.915, de 29/12/2008 - efeitos desde 1º/12/2008); XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; XXII- Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40; (Revogado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): XXIII- máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90. XXIV - aparelhos transmissores digitais para televisão - 8525.50.29; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). XXV - transceptores táticos e estratégicos de radiocomunicação militares - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). XXVI - aparelhos receptores digitais para radiomonitoragem - 8517.69.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). XXVII - aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas freqüências de 850/900/1.800/1.900MHz - 9030.40.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). XXVIII - analisadores de espectro de freqüência - 9030.89.20. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.2010; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.1990; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXI - aparelhos de tomograia computadorizada - 9022.12.2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12; XXXVI - transcodiicadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40; A partir de 29.05.2013 (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos ampliicadores de radio frequência e vídeo - 8543.90.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transm. Inf. ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sist.bidirecional de radiomen sagens de taxa de transm.inf.ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. |
0% sobre a base de cálculo. |
1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º/02/2007. |
12.3 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1172 DE 2008): I - Milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901-90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V – "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI – polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII – extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII – cogumelo em conserva, 2003-10.00; IX – ervilha em conserva, 2005.40.00; X – aspargo em conserva, 2005.60.00; XI – azeitona em conserva, 2005.70.00; XII – milho em conserva, 2005.80.00; XIII – ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV – polpa de goiaba, 2007.10.00; XV – doce, geléia, "marmelada", purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI – abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII – cereja em calda, 2008.60.10; XVIII – pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX – palmito em conserva, 2008.91.00; XX – salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI – ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII – suco de tomate, 2009.50.00; XXIII – molho de soja, 2103.10; XXIV – molho de tomate ou "ketchup", 2103.20; XXV – mostarda, 2103.30.2; XXVI – maionese, 2103.90.1; XXVII – condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII – molhos, 2103.90.9. |
Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação. Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, (Redação do item dada pelo Decreto 52.586, de 28 de dezembro de 2007. |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 1º de fevereiro de 2007. |
12.4 (Revogado pelo Decreto Nº 1172 DE 2008). |
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12.5 |
Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado (Redação do item dada pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito outorgado de 7% sobre o valor da saída interestadual (Art. 27 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.897, de 09/10/2009). |
0% |
A partir de 1º/09/2009 |
12.6 |
Palha (ou lã) de ferro ou aço, classificado no código 7323.10.00 da NBM/SH (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 6,97% (art. 13 do Anexo III do RICMS/SP e art. 2º, X do dec. 46.295/01) |
0,03% s/ BC |
NF emitida pelo fabricante a partir de 18/09/2002 |
12.7 |
(Revogado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
|||
12.8 |
Malte para fabricação de cerveja ou chopp. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito outorgado de 2,9%. (Art. 15, do Anexo III do RICMS). |
4,1% sobre a base de cálculo |
A partir de 01/08/2007 |
12.9 |
Acetona e Bisfenol - NBM/SH: 2914.11 e 2907.23. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito outorgado de 7% do valor da operação. (Art. 23 do Anexo III do RICMS). |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 11/06/2008. |
12.10 |
Saída de estabelecimento que efetue beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito outorgado de 6%. (Art. 25, II do Anexo III do RICMS). |
1% sobre a base de cálculo |
A partir de 01/12/2008. |
12.11 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011): Estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos respectivos códigos da NCM: I - amido de mandioca, 1108.19.00; II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00; III - fécula de mandioca, 1108.14.00. |
Crédito outorgado da importância que resulte em carga tributária de 3,5% (Art. 28 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.946, de 21/10/2009. |
3,5% |
A partir de 1º/11/2009 |
12.12 |
Produtos resultantes da industrialização da mandioca provenientes de estabelecimento industrializador. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 794 DE 2011). |
Crédito outorgado de 3,5% sobre o valor das saídas (Art. 29 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto 54.946, de 21/10/2009 |
3,5% |
A partir de 1º/11/2009 |
12.13 |
Queijo ou Requeijão proveniente de estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da NBM/SH. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito outorgado de até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto .(Artigo 24, Anexo III DO RICMS/SP) |
0% sobre a base de cálculo. |
A partir de 01/09/2008 |
12.14 |
Produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Art 28 do Anexo II do RICMS/SP) |
0,00% |
A partir de 21/02/2006. |
12.15. | Pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento).(Art. 36, Anexo III DO RICMS/SP) | 2% | A partir de 01.12.2014 |
13 - RIO GRANDE DO SUL (Item acrescentado pelo Decreto Nº 564 DE 2007). |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
13.1 |
Fertilizantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 75%. Art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 43.532 de 29/12/2004. |
1,75% sobre a base de cálculo. |
A partir de 1º/01/2005. |
13.2 |
Estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, classificados nos seguintes códigos NBM/SH-NCM: 8702.10.00; 8702.90.90; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90; bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 75% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Dec. nº 43.205 de 02/07/2004. |
1,75% s/ BC |
Efeitos a partir de 05/07/2004. |
13.3 |
(Revogado pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
|||
13.4 |
Peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
Crédito presumido de 5,2%, conforme Art. 32, LXXXI, Livro I, Tít. V,Cap. V do RICMS/RS. |
1,8% s/ a BC |
A partir de 15 de março de 2006. |
13.5 |
(Revogado pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
|||
13.6 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): Leite pré-condensado integral classificado no código 0402.91.00 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.91.00 na NBM; óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS, Dec. 44.592/2006 e Dec. nº 47.493, de 21/10/2010. |
4,2% s/ BC |
Efeitos a partir de 22/08/2006 |
13.7 |
Leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS e Dec. nº 44.592/06) |
4,2% s/ BC |
A partir de 22/08/2006 |
13.8 |
Leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 3,5% sobre a BC (conforme Art. 32, LXIII do RICMS e Dec. 47.040 de 05/03/2010. |
3,5% s/ a BC. |
Efeitos a partir de 1º/02/2010. |
13.9 |
Produtos de informática e automação;
Materiais eletrônicos |
Crédito presumido de 5,5% (conforme art. 32, VIII, do RICMS/RS e Dec.47.518 de 29/10/2010). |
1,5% sobre o valor da operação |
A partir de 1º/11/2010 |
13.10 |
Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo do imposto (conforme art. 32, X, do RICMS/RS e Dec. 48.564, de14/11/2011) |
zero |
A partir de 1º/10/2011 |
13.11 |
Industrializadores da mandioca, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo da cesta básica (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 7% (conforme nota 03 do inciso XXIII do art. 32 do RICMS) |
Zero |
a partir de 30/09/2003 |
13.12 |
Maçãs (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto (conforme nota 02 do inciso XXIV do art. 32 do RICMS) |
2,8% sobre o valor do imposto |
a partir de 1º/10/2003 |
13.13 |
Queijos – posição 0406 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto (conforme nota 02, “c”, do inciso XXVI do RICMS) |
4,2% sobre o valor do imposto |
a partir de 1º/04/2000 |
13.14 |
Produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003 (exceto no código 3003.90.56), 3004 (exceto no código 3004.90.46), nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Redução da base de cálculo de 90,66% (conforme Art. 23, livro I, inciso XXIX do RICMS e art. 2º, II, do Dec. n° 44.881, de 1º/02/07) |
0,66% sobre a base de cálculo |
A partir de 31/07/2006 |
13.15 |
Indústrias beneficiadoras que promovem venda ou transferência de arroz que tenham beneficiado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 3,5% (conforme nota 02, inciso XXXIII, do art. 32 do RICMS) |
3,5% sobre o valor da operação |
a partir de 1º/10/2010 |
13.16 |
Estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos, enlatados, constituídos preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 2% sobre o valor FOB das operações de saída (conforme alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 32 do RICMS) |
5% sobre o valor FOB das operações de saída |
a partir de 1º/04/2008 |
13.17 |
Óleos vegetais refinados de soja e farelo de soja (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 7% (conforme nota 05, alíneas “c” e “d”, do inciso XLIV do art. 32 do RICMS) |
Zero |
a partir de 24/07/2003 |
13.18 |
Alho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 90% (conforme inciso L, alínea “b”, do art. 32 do RICMS) |
0,7% sobre o valor da operação |
a partir de 12/02/2010 |
13.19 |
(Revogado pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
|||
13.20 |
Milho pipoca – posição 1005 e milho pipoca p/ microondas, código 2008.19.00 da NBM/SH-NCM (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 6,5% sobre o valor da operação (conforme inciso LXXXV do art. 32 do RICMS) |
0,5% sobre o valor da operação |
a partir de 1º/04/2007 |
13.21 |
Biodiesel – B 100 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto (conforme inciso LXXXVIII do art. 32 do RICMS) |
3,5% sobre o valor do imposto |
a partir de 12/02/2010 |
13.22 |
Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 20% do valor do imposto (conforme inciso XCVII do art. 32 do RICMS e Dec. 48.496, de 31/10/11) |
5,6% sobre o valor do imposto |
A partir de 1º/11/2011 |
13.23 |
Estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 57,14% (conforme inciso CIII do art. 32 do RICMS.) Nova Redação pelo Decreto 47.902, de 17/03/11. |
3,01% sobre o valor da operação |
A partir de 18/03/2011. |
13.24 |
(Revogado pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
|||
13.25 |
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na NBM/SH – NCM, nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Redução da base de cálculo de 90,10% (conforme art. 2º, II, do Dec. n° 44.881, de 1º/02/2007) |
7% sobre a base de cálculo |
a partir de 31/07/2006 |
13.26 |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 852 DE 2011): Estabelecimentos industriais: a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais (Acrescentado pelo Decreto Nº 3154 DE 2010). |
Crédito presumido de 5% (conforme inciso LXXXIII do art. 32 do RICMS e Dec. 45.191 de 30/07/2007). |
2% sobre a base de cálculo |
a partir de 31/07/2007 |
13.27 |
Sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 852 DE 2011). |
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto (conforme inciso XCIX do Art. 32 do RICMS e Decreto 46.757, de 19/11/09). |
1,75% s/ BC |
A partir de 20/11/2009. |
13.28 | carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino provenientes de estabelecimento abatedores integrantes do AGREGAR-RS CARNES (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, XI, "c", RICMS-RS) | 3% | A partir de 01.09.2012 |
13.29 | placas-mãe, classiicadas no código 8473.30.41 da NBM/SH- NCM; impressora de grande porte - traçador gráico ("plotter"), classiicada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classiicados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH- NCM, provenientes dos estabelecimentos fabricantes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, CIX, "c", RICMS-RS) | 3% | A partir de 22.10.2010 |
13.30 | Produtos industrializados na forma de locos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXII, "c", RICMS-RS) | 4,25% | A partir de 11.11.2010 |
13.31 | Farelo de soja (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXIV, RICMS-RS) | 2,8% | A partir de 01.10.2013 |
13.32 | poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classiicados no código 3903.19.2000 e nas subposições 3903.90 e 2902.50, da NBM/SH-NCM, importados do exterior: (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Crédito presumido de: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto; b) 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto; (Art. 32, CXV, "a" e "b", RICMS-RS) |
a) 3,5% b) 2,80% |
a) A partir de 01.10.2010 b) A partir de 01.08.2013 |
13.33 | Empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneiciárias do FUNDOPEM/RS (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido. (Art. 32, CXX, RICMS-RS) | 1,75% | A partir de 11.03.2011 |
13.34 | máquinas e equipamentos classiicados nos códigos da NBM/SH-NCM: 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.2010; 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.2010. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. (Art. 32, CXXI, RICMS-RS) | 3,5% | A partir de 12.04.2011 |
13.35 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013): As seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00; b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00; c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00; d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00; e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00; f) Outras partes de correntes e cadeias 7315.90.00; g) Outros artefatos roscados 7318.19.00 ; h) Outras obras de ferro ou de aço 7326.90.90; i) Outros diques flutuantes 8905.90.00. |
Crédito presumido que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento). (Art. 32, CXXXI, RICMS-RS) | 3% | A partir de 01.04.2013 |
13.36 | soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classiicado no código 0404.10.2000 da NBM/SH-NCM, albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classiicados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; composto lácteo, classiicado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido de 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação. (Art. 32, CXXXIX, RICMS-RS) | 4,48% | A partir de 01.11.2012 |
13.37 | calçados ou de artefatos de couro, oriundos de aos estabeleci- mentos fabricantes cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento). . (Art. 32, CXLI, RICMS-RS) | 0% | A partir de 01.09.2013 |
13.38 | motoventiladores, classiicados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM; unidades condensadoras, classiicadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e condensadores e evaporadores frigoríicos, classiicados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto. (Art. 32, CXLV, RICMS-RS) | 0% | A partir de 01.06.2013 |
13.39 | elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classiicados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, originários de estabelecimentos fabricantes beneiciários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo à operação. (Art. 32, CXLVII, RICMS-RS) | 2,59% | A partir de 08.10.2013 |
13.40. | Pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Art. 32, CLI, RICMS-RS) | 2% | A partir de 01.12.2014 |
14 - CEARÁ (Item acrescentado pelo Decreto Nº 564 DE 2007). |
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
14.1 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
|||
14.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 2277 DE 2009): Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência. (Redação original, item acrescentado pelo Decreto nº 2.009/09) |
Crédito presumido de 3,4%. (Decreto nº 24.569/97). | 8,6% sobre a base de cálculo | A partir de 15/06/09. |
14.3 | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). | Crédito presumido de 3 % - Decreto nº 24.569/97 | 9% sobre a base de cálculo | A partir de 15/06/09. |
14.4 | Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). | Crédito presumido de 50% sobre o montante do imposto Inciso II do Art. 64, Seção III do RICMS | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/12/2003 |
14.5 | Saída de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). | Crédito presumido de 100%. (Alínea "a", inciso VI do Art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | A partir de 29/09/2003 |
14.6 | Saída de suínos, quando realizadas por estabelecimento produtor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 100%. (Alínea "c", Inciso VI do Art. 64, Seção III do RICMS). |
0% s/ a base de cálculo | A partir de 29/09/2003. |
14.7 | Saída de flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). | Crédito presumido de 100%. (Inciso VIII do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | A partir de 01/01/2000 |
14.8 | Máquinas, móveis, aparelhos e motores usados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Redução da base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do valor da operação. (Art. 42, I, Seção II, Capítulo IV, RICMS-CE) | 2,40% | A partir de 01.12.2014 |
14.9. | Veículos usados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Redução da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação. (Art. 42, III, Seção II, Capítulo IV, RICMS-CE) | 0,70% | A partir de 01.12.2014 |
15 - PERNAMBUCO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 564 DE 2007). |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
15.1 |
Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; metalmecânica e de material de transporte; eletroeletrônica; farmacoquímica; bebidas; minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; têxtil; plástico. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 85% (art. 5º da Lei nº 11.675/99 e art. 5º do Decreto nº 21.959/99) |
1,8% sobre a base de cálculo. |
A partir de 1º de janeiro de 2000. |
15.2 |
Produtos das demais cadeias produtivas, exceto em relação à construção civil, indústrias extrativas, agroindústria sucroalcooleira, indústria de acondicionamento de gás liquefeito de petróleo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 60% (Lei nº 11.675/99 e art. 7º do Decreto nº 21.959/99) |
4,8% sobre a base de cálculo. |
1º de janeiro de 2000. |
15.3 |
Comércio atacadista de produtos importados. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99) |
5,7% sobre a base de cálculo. |
1º de janeiro de 2000. |
15.4 |
Central de distribuição. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1274 DE 2008). |
Crédito presumido de 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99) |
4% sobre a base de cálculo. |
1º de janeiro de 2000. |
15.5 |
Produtos das indústrias de celulose e siderúrgicas de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos. |
Crédito presumido de 75%. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31 de dezembro de 1999. |
15.6 |
Petróleo e gás natural e seus respectivos derivados. |
Crédito presumido de 75%. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31 de dezembro de 1999. |
15.7 |
Madeira, frutos do mar e seus derivados. |
Crédito presumido de 75%. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31 de dezembro de 1999. |
15.8 |
Cinescópios, semicondutores, displays, dispositivos para leitura ótica, SMD e demais produtos magnéticos correlatos. |
Crédito presumido de 75%. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 31 de dezembro de 1999. |
15.9 |
Produtos da indústria de confecções. |
Crédito presumido de 75%. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 25 de dezembro de 2003. |
15.10 |
Ovos, aves e produtos resultantes de sua matança. |
Crédito presumido de 10%. Art. 1º da Lei nº 12.430/03. |
2% sobre a base de cálculo. |
A partir de 29 de setembro de 2003. |
15.11 |
Álcool etílico hidratado combustível. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 12%, conforme alíneas "a" e "b" inciso I, parágrafo único do Art. 2º do Decreto nº 21.755/1999 |
0% s/ a base de cálculo |
A partir de 31/12/99 |
15.12 |
Açúcar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 9%, conforme inciso II do Art. 3º do Decreto nº 21.755/1999 |
3% s/ a base de cálculo |
A partir de 01/10/99 |
15.13 |
Os seguintes equipamentos: Carroça B - 1; Carroça B - 2; Carroça B - 3; Carroça para transporte de máquinas; Carroceira canavieira; Feller buncher de motosserra Implanor Bell; Feller buncher de tesoura Implanor Bell; Reboque autodescarregável; Reboque eixo pêndulo duplo; Reboque modelo Julieta com 02 eixos; Reboque plantadeira de cana Implanor; Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell; Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell; Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell; Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell; Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell, e Tanque térmico para tratamento de sementes. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). |
Crédito presumido de 100%, conforme inciso XX, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991. | 0% | A partir de 01.12.2014 |
15.14. | Gipsita, gesso e seus derivados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 5%, conforme inciso XXVI, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 | 7% | A partir de 01.12.2014 |
15.15. | Café torrado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 5%, conforme inciso XXVII, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 | 7% | A partir de 01.12.2014 |
15.16. | Programa de computador ("software") não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 11%, conforme inciso XIX, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 | 1% | A partir de 01.12.2014 |
15.17. | Flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 9%, conforme inciso XXX, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 | 3% | A partir de 01.12.2014 |
15.18 | Maçã ou pêra. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 11%, conforme inciso XXXV, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 | 1% | A partir de 01.12.2014 |
15.19 | Máquinas pesadas a seguir relacionadas: Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas 8704.10.10; Compactador vibratório 8429.40.00; Empilhadeira a diesel de grande porte 8427.20.10; Empilhadeira elétrica 8427.10.19; Empilhadeira a gasolina/diesel 8427.20.90; Escavadeira hidráulica 8429.52.19 e 8429.52.11; Fresadora 8479.10.90; Mini escavadeira 8429.52.12 e 8429.51.92; Motoniveladora 8429.20.90 e 8429.20.10; Pá carregadeira 8429.51.99, 8429.51.11, 8429.51.19, 8429.51.91; Pavimentadora 8479.10.10; Placa vibratória 8430.61.00; Retroescavadeira 8429.59.00; Skid steer loaders8429.52.90; Soquete vibratório 8467.89.00; Trator de esteira 8429.11.90; Vibrador mecânico pendular 8479.10.90; Vibro-acabadora de asfalto. 8479.10.10. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 7%, conforme inciso XXXVI, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 | 5% | A partir de 01.12.2014 |
15.20. | Mel de abelha originário de produtor rural ou cooperativa de produtores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 100%, conforme inciso XXXVIII, do Art. 36 do Decreto nº 14.876/1991 | 0% | A partir de 01.12.2014 |
16 – ACRE |
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
16.1 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1983 DE 2009): a) Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC; b) Álcool Etílico para outros fins – AEOF; ou c) Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC. |
Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779/06. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 20/06/2006. |
16.2 |
Açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1983 DE 2009). |
Crédito presumido de 9%. Lei nº 1.779/2006. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 20/06/2006. |
16.3 | Boi gordo para abate (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). |
Redução da base de cálculo em 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equiva lente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação. (art. 2º, I, Dec. 4.955, de 11.12.2012) |
4,8% | A partir de 12.12.2012 |
16.4 | Vaca gorda para abate (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2041 DE 10/12/2013). | Redução da base de cálculo em 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,54%(seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), sobre o valor da operação. (art. 2º, II, Dec. 4.955, de 11.12.201200 | 6,54% | A partir de 12.12.2012 |
17 - PARÁ |
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ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
17.1 |
Álcool hidratado e açúcar fabricados pela empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Pará sob o nº 15.075430-2. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1983 DE 2009). |
Crédito presumido de 75%.Decreto nº 772/2008. |
3% sobre a base de cálculo. |
A partir de 29/01/2008. |
17.2 |
Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 11% Art. 126 do Anexo I do RICMS (Redação dada pelo Dec. 4.850/2001). |
1% s/ a base de cálculo |
A partir de 02/10/2001 |
17.3 |
Gado bovino (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art.19, § 1° do Anexo I do RICMS. |
7% s/ BC |
A partir de 1°/05/2008 |
17.4 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, provenientes de estabelecimento que possua controle de abate. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a :arga tributária resulte em 1,8% Art. 22 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 5.219/2002). |
1,8% s/ BC |
A partir de 27/03/2002. |
17.5 |
Carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a :arga tributária resulte em 1%. Art. 27 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 2.283/2010). |
1% s/ BC |
A partir de 26/05/2010 |
17.6 |
Estabelecimentos industriais que importarem do exterior trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Art. 119 do Anexo I do RICMS. |
7 % s/ BC |
A partir de 1°/03/2009 |
17.7 |
Produtos derivados do leite in natura, provenientes de estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2%. Art. 146, § 2 °, do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 539/2003). |
2% s/ BC |
A partir de 30/09/2003 |
17.8 |
Pescado submetido a processo de industrialização, proveniente de estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2%. Art. 154, § 2°, inciso I do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 539/2003). |
2% s/ BC |
A partir de 30/09/2003 |
17.9 |
Peixe, exceto os provenientes de estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a :arga tributária resulte em 7%. Art. 156 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.521/2009). |
7% s/ BC |
A partir de 20/02/2009 |
17.10 |
Telhas; tijolos; combogó; pisos cerâmicos; e outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5%. Art. 161, parágrafos 1° e 4° do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 17/2007). |
5% s/ BC |
A partir de 1°/01/2008 |
17.11 |
Castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, proveniente de estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a :arga tributária resulte em 2,4% Art. 167, inciso II do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 5.122/2002). |
2,4% s/ BC |
A partir de 16/01/2002 |
17.12 |
Produtos de MDF, de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal (móveis e suas partes ou componentes; carrocerias; cruzeta para rede elétrica; molduras; urnas mortuárias; casas pré-fabricadas; portas, janelas e caixilhos), provenientes de estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5%. Art. 170 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 2.657/2010). |
5% s/ BC |
A partir de 20/12/2010. |
17.13 |
Produtos derivados da mandioca beneficiados e industrializados neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 95%. Art. 180 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 876/2004). |
0,6% s/ BC |
A partir de 20/02/2004 |
17.14 |
Mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 95%. Art. 187 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.597/2005). |
0,6% s/ BC |
A partir de 18/04/2005 |
17.15 |
Palmito, in natura ou industrializado, proveniente de estabelecimento industrial. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de forma que a :arga tributária resulte em 7%. Art. 198 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.730/2005). |
7% s/ BC |
A partir de 09/08/2005 |
17.16 |
Amêndoas de cacau (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10,545%. Art 227 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.252/2008). |
10,545% |
A partir de 10/09/2008 |
17.17 |
Produtos fitoterápicos e fitocosméticos oriundos da agricultura e da extração vegetal, provenientes de estabelecimentos industriais instalados neste Estado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1002 DE 2012). |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Art. 3° c/c Art. 1° do Decreto n° 536, de 29/09/2003. |
3% s/ BC |
A partir de 30/09/2003 |
17.18 |
Queijo de qualquer espécie originário do fabricante. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 4%, conforme Art. 10, Anexo IV, do RICMS. | 8% | A partir de 01.12.2014 |
17.19 |
Produtos fabricados pela indústria do Coco. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), conforme Art. 310, Anexo I, do RICMS. | 7% | A partir de 01.12.2014 |
18 - RIO GRANDE DO NORTE |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
18.1 |
Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico hidratado p/ outros fins. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 4%Art. 2º, II, alíneas "a" e "b" do Decreto nº 18.312/2005 |
8% s/ a base de cálculo |
A partir de 25/06/05 |
18.2 |
Álcool etílico anidro combustível. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 2%Art. 2º, II, alínea "c", do Decreto nº 18.312/2005 |
10% s/ a base de cálculo |
A partir de 25/06/05 |
18.3 |
Açúcar. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2009 DE 2009). |
Crédito presumido de 4%Art. 2º, II, alínea"d" do Decreto nº 18.312/2005 |
8% s/ a base de cálculo |
A partir de 25/06/05 |
18.4 |
aguardente de cana ou de melaço. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 5% (Artigo 2º, II, alínea "e" do Decreto nº 18.312/2005) |
7% s/ a base de cálculo |
A partir de 09/10/2009 |
18.5 |
peixe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na operação. (Artigo 35-A, II, a, RICMS/RN) |
2,04% |
A partir de 07/10/2010 |
18.6 |
molusco ou crustáceo, exceto camarão. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação. (Artigo 35-A, II, b, RICMS/RN) |
8,40% |
A partir de 07/10/2010 |
18.7 |
camarão. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de100% (cem por cento) do valor do ICMS incidente na operação.(Artigo 35-A, II, c, RICMS/RN) |
0% |
A partir de 07/10/2010 |
18.8 |
mel de abelha efetuadas por produtor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido equivalente a 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto. (Artigo 112, XVIII, do RICMS/RN) |
4.94% |
A partir de 29/04/2009 |
18.9 |
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012): a) indústria de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, banho e rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, com faturamento anual até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil Reais), inscrita sob a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00; b) indústria de chapéu de pano e boné, inscrita sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00. |
Crédito presumido de forma que o imposto a recolher corresponda a 1% (um por cento). (Artigo 112, XXII, do RICMS/RN) |
1% |
A partir de 22/09/2010 |
18.10 |
algas marinhas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas desse produto. (Artigo 112, XXIV, b, do RICMS/RN) |
2,04% |
A partir de 14/07/2010 |
18.11 |
contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, classificados sob o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/99 - extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação. (Artigo 112, XXV, b, do RICMS/RN) |
5,00% |
A partir de 16/09/2010 |
18.12 |
mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação. (Artigo 112, XXVII, b, do RICMS/RN) |
2,00% |
A partir de 01/08/2011 |
18.13 |
sal marinho refinado, moído ou grosso ensacado. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) (Artigo 154-B, II, a, do RICMS/RN) |
6,00% |
A partir de 28/06/2012 |
18.14 |
sal marinho bruto ou grosso a granel. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Redução da base de cálculo em 20% (vinte por cento) (Artigo 154-B, II, b, do RICMS/RN) |
9,60% |
A partir de 28/06/2012. |
18.15 | Álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis - AEOF, promovidas pelo produtor. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o valor da operação, conforme Art. 112-A, do RICMS. | 8% | 8% A partir de 01.12.2014 |
19 – SERGIPE (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
||||
19.1 |
Copos e pratos descartáveis de plástico, plástico em bolinhas, provenientes da indústria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
41,67% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, VIII do RICMS/SE. |
7% s/ o valor da operação. |
A partir de 01/09/98. |
19.2 |
Gado em pé (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
41,67% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, XIII do RICMS/SE. |
7% s/ o valor da operação. |
A partir de 01/11/01. |
19.3 |
Medicamentos, provenientes das fábricas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
83,333% do imposto, conforme Art. 57, inc. XV do RICMS/SE. |
2% s/ o valor da operação. |
A partir de 01/06/02. |
19.4 |
Alcool etílico hidratado combustível – AEHC promovida por distribuidora de combustível. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
7% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE. |
5% s/ o valor da operação. |
A partir de 01/06/09. |
19.6 |
Álcool etílico anidro combustível – AEAC promovida por distribuidora de combustível. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
7% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE. |
5% sobre o valor da operação. |
A partir de 01/06/09. |
19.7 |
Açúcar proveniente da indústria. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
9% sobre o valor da operação, conforme Art. 57, inc. XIX do RICMS/SE. |
3% s/ o valor da operação. |
A partir de 01/11/99. |
19.8 |
Calçados provenientes da fábrica.(Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
75% sobre o valor do imposto destacado na N.F., conforme Art. 57, XXII, do RICMS/SE. |
3% s/ o valor da operação. |
A partir de 01/07/99. |
19.9 |
Produtos da indústria têxtil. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2277 DE 2009). |
70,84% sobre a BC, conforme Art. 57, VII, do RICMS/SE. |
3,5% s/ a BC. |
A partir de 01/06/09. |
19.10 |
paralelepípedos e meio-fio produzidos artesanalmente, quando promovidas pelas empresas extratoras e destinados a construtoras ou a não contribuintes do imposto. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Crédito presumido de 100% (cem porcento) do imposto incidente na respectiva saída. (Artigo 57, inciso XXIV, RICMS/SE). |
0% |
A partir de 01/01/2005 |
19.11 |
Aves abatidas em estado natural, congeladas, ou simplesmente temperadas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1538 DE 2012). |
Redução da base de cálculo em 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Item 22, Anexo II, RICMS/SE) |
2,00% |
A partir de 16/042001. |
19.12 | Produtos originários de indústria têxtil localizada nos seguintes municípios: Amparo do São Francisco, Brejo Grande, Canhoba, Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Gararu, Ilha das Flores, Indiaroba, Monte Alegre de Sergipe, Neópolis, Nossa Senhora da Gloria, Nossa Senhora de Lourdes, Pacatuba, Pinhão, Poço Redondo, Poço Verde, Porto da Folha, Própria, Santana do São Fransciso, Simão Dias, Telha, Tobias Barreto e Tomar do Geru. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2650 DE 12/12/2014). | Crédito presumido de 79,17% (setenta e nove inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais, a serem aplicados sobre os valores do ICMS devido nas operações, conforme Art. 57, VII-A, do RICMS. | 2,50% | A partir de 01.12.2014 |