Decreto nº 794 de 26/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2011
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - Ficam acrescentados os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto nº 4540/2004:
6 - PARANÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
6.26 | Produtores de Álcool Etílico Anidro e Álcool Etílico Hidratado | Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item I -A do Anexo III do RICMS/PR) (Decreto nº 1473 de 17.05.2011) | 1% | A partir de 01.06.2011 | ||||
6.27 | Estabelecimento cerealista de arroz adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO | Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 4-A do Anexo III do RICMS/PR) (Decreto nº 2804 de 27.09.2011) | 1% | A Partir de 27.09.2011 | ||||
6.28 | Estabelecimentos fabricantes de: a) Amido de mandioca (1108.19.00); b) Amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00); c) Xarope de glicose de mandioca (1702.30.00); d. fécula de mandioca (1108.14.00); e. Farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90); f) polvilho (1108.14.00) | Crédito presumido de 70% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR) Crédito presumido de 60% do valor do imposto devido nas saídas (item 5-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto nº 5.232, de 17.08.2009 Acrescentada "e" pelo Decreto nº 5.566, de 14.10.2009; Acrescentada "f" pelo Decreto nº 1.921, de 08.07.2011. | 2,1% s/BC 2,8% s/BC | De 01.08.2009 até 31.07.2010, e a partir de 01.08.2011. A partir de 01.08.2010 Até 31.07.2011. "f" efeitos a partir de 01.08.2011. | ||||
6.29 | Fabricante dos produtos classificados nos códigos: 1901.20.00; 1905.90.90; 2814.10.00; 2814.20.00; 2815.11.00; 2815.12.00; 2827.10.00; 2835.26.00; 2835.39.20; 2836.20.10; 2836.30.00; 2836.99.13; 3102.21.00; 3102.29.90; 3103.90.90; 3105.40.00; 3613.00.00; 3824.90.79 da NCM. Código 2836.50.00 (carbonato de cálcio) Código 2806.50.00 (carbonato de cálcio) | Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 5-C do Anexo III do RICMS/PR), Acrescentado pelo Decreto nº 853, de 24.03.2011 Decreto nº 1.478, de 20.05.2011 (Nova redação dada ao código NCM) Decreto nº 853, de 24.03.2011 | 1% | A partir de 01.03.2011 Efeitos a partir de 24.03.2011 Efeitos de 01.03.2011 a 24.03.2011 | ||||
6.30 | Estabelecimentos fabricantes de: a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes; b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" (aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado - "trunking"), de tecnologia celular; c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados; d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel ("Sim Card"); cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine"); e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device"); f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes (microcontroladores com circuito integrado monolítico digital); g) 8543.70.99 - "tokens" -aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura. | Crédito presumido de 2% sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 7-A do Anexo III do RICMS/PR), Acrescentado pelo Decreto nº 2.439, de 24.08.2011. | 5% | A partir de 01.09.2011 | ||||
6.31 | Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM sob os códigos: 4821.90.00 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não, outras; 4811.41.10 - auto-adesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas; 4811.41.90 - auto-adesivos, outros papeis/cartões; 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm; 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, outras (Ver art. 2º do Decreto nº 1.741/2011) | Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 9-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto nº 5.227, de 07.08.2009, e Decreto nº 1.741, de 15.2006.2011. | 0,7% | A partir de 01.09.2009 | ||||
6.32 | Estabelecimento industrializador de adubos e FERTILIZANTES. | Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 14-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto nº 2.439, de 24.08.2011. | 1,75% | A partir de 01.09.2011 | ||||
6.33 | Estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização. | Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 16-B do Anexo III do RICMS/PR). Decreto nº 8149 de 01.09.2010. | 0% | A partir de 01.09.2010 | ||||
6.34 | Produtos industrializados em que, no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel | Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 18-A do RICMS/PR) Decreto nº 8.746, de 16.11.2010 | 4,251% s/BC | Efeitos a partir de 16.08.2010 | ||||
6.35 | Óleo de soja refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, resultante do processo de industrialização de soja. | Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 21-A do Anexo III do RICMS/PR). Decreto nº 8746 de 16.11.2010; Decreto nº 1397 de 12.05.2011 e art. 2º, do Decreto nº 1.742/2011) | 4% | A Partir de 01.09.2010 | ||||
6.36 | Estabelecimento industrial fabricante de produtos classificados na NCM com os seguintes códigos: 8443.31; 8443.32; 8443.99; 8471.30; 8471.4; 8471.41.10; 8471.41.90; 8471.50.10; 8471.60.52; 8471.60.53; 8471.60.6; 8471.60.90; 8471.70; 8471.90; 8471.90.14; 8473.30; 8517.62.54; 8517.62.94; 8528.41; 8528.51; 8543.70.36; 8543.70.39; 8543.70.99 | Crédito presumido de 7% sobre o valor das saídas. (Decreto nº 1.922, de 08.07.2011, art. 1º) | 0% | Efeitos a partir de 01.08.2011 | ||||
7- RIO DE JANEIRO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.10 | Empresa industrial que realizar operações com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. | Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0%. (Art. 3º do Dec. 33.981/2003, alterado pelo Dec. 41.935/2009; e Dec. 42.649, de 05.10.2010, art. 2º) | 0% | A partir de 06.10.2010 | ||||
7.11 | Indústria que realizar operações com motocicletas elétricas e bicicletas elétricas | Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4%. (Art. 1º do Dec. 42.569, de 28.07.2010) | 4% | A partir de 29.07.2010 | ||||
7.12 | Comércio atacadista de peças de uso exclusivo em bicicletas elétricas, listadas no anexo único (Identificação em português; suporte de caixa de bateria; controlador de velocidade; sensor de acionamento; motor elétrico; caixa de bateria; bateria; cabo de força; carregador), e de peças para motocicletas | Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%. (Art. 3º do Decreto nº 42.569, de 28.07.2010 | 2% | A partir de 29.07.2010 | ||||
7.13 | Indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos habilitadas ao PLAST-RIO (Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica), nos termos do art. 6º do Dec. 33.976/2003, e que gozarem do benefício do crédito presumido. | Crédito presumido de 14,28% nas operações interestaduais cuja alíquota aplicável seja de 7%. (Decreto nº 27.815/2001, letra p; e Decreto nº 33.976 de 29.09.2003. | 6% | A partir de 30.09.2003 | ||||
12- SÃO PAULO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
12.11 | Estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos respectivos códigos da NCM: I - amido de mandioca, 1108.19.00; II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00; III - fécula de mandioca, 1108.14.00. | Crédito outorgado da importância que resulte em carga tributária de 3,5% (Art. 28 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto nº 54.946, de 21.10.2009. | 3,5% | A partir de 01.11.2009 | ||||
12.12 | Produtos resultantes da industrialização da mandioca provenientes de estabelecimento industrializador. | Crédito outorgado de 3,5% sobre o valor das saídas (Art. 29 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto nº 54.946, de 21.10.2009 | 3,5% | A partir de 01.11.2009 |
II - Ficam alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004:
6 - PARANÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
6.11 | Estabelecimentos fabricantes de: a) Amido de milho (1108.12.00); b) Amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00); c) Xarope de glicose de milho (1702.30.00); d) Farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90); e) Flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00) | Crédito presumido de 35% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR) Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas (item 5 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto nº 2.077,de 20.07.2011. Acrescentada "d" pelo Decreto nº 5.566, de 14.10.2009; Acrescentada "e" pelo Decreto nº 2.077, de 20.07.2011; | 4,55% s/BC 3,5% s/BC | A partir de 01.01.2009 até 31.07.2010 A partir de 01.08.2010 até 31.07.2011. | ||||
6.12 | Carne e produtos comestíveis resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos. | Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 7 do Anexo III do RICMS/PR) | 0% | ... | ||||
6.17 | ... | Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 18 do Anexo III do RICMS/PR) Decreto nº 1.473, de 17.05.2011 | ... | A partir de 17.05.2011 | ||||
6.20 | Estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de pizzas e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00;1902.20.00;1902.30.00;1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM. | ... | ... | A partir de 01.01.2008 | ||||
6.21 | ... | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 26 do Anexo III do RICMS/PR). Decreto nº 1.658, de 10.2006.2011 | ... | A partir de 01.01.2008 | ||||
6.22 | Estabelecimento industrial de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios; de produtos têxteis; e de artigos de vestuário | Crédito presumido de 5,25% - Item 24-A do Anexo III do RICMS. Decreto nº 1.477, de 20.05.2011 | 1,75% | A partir de 24.03.2011 | ||||
6.24 | ... | Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS) Decreto nº 1.658, de 10.2006.2011 | ... | A partir de 10.2006.2011 | ||||
6.25 | Estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas na posição 8473.30.41, impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52; e outros produtos classificados nas NCM 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 | Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS) Decreto nº 1.658, de 10.2006.2011. | ... | A partir de 10.06.2011 | ||||
7 - RIO DE JANEIRO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.3 | Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (produtos relacionados no anexo único do Dec. nº 35.418/2004) | ... | ... | A partir de 01.05.2004 | ||||
7.7 | Empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de distribuição, que realizar operações com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM | Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%, nas saídas de produtos importados com o benefício do art. 6º, I. (Parágrafo 1º, art. 1º do Dec.42.649/10) Crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 1%, nas saídas de produtos nacionais não contemplados com o benefício do § 1º. (Parágrafo 2º, art. 1º do Dec.42.649/10). | 2% 1% | A partir de 06.10.2010 A partir de 06.10.2010 | ||||
7.9 | Malte, cevada e lúpulo importados, descarregados e desembaraçados no RJ. | Carga tributária de 3%. (Art. 1º do Dec. 41.860, de 11.05.2009) | 3% | A partir de 12.05.2009 | ||||
10 - RONDÔNIA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
10.1 | Leite UHT (Ultra High Temperature) e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH, e de leite concentrado. | Crédito presumido de 95% do valor do imposto devido. (Item 14, tabela I, anexo IV, do RICMS/RO. Nova Redação dada pelo Decreto nº 12.559 de 08.12.2006). | 0,6% s/BC | A partir de 08.12.2006 | ||||
10.2 | Estabelecimentos industriais de abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1). | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, I. Nova Redação dada pela Lei nº 1723 de 21.03.2007). | 1,8% s/BC | Efeitos a partir de 29.03.2007 | ||||
10.3 | Laticínios. | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, II. Nova Redação dada pela Lei nº 1723 de 21.03.2007). | 1,8% s/BC | Efeitos a partir de 29.03.2007 | ||||
10.4 | Confecção de artigos do vestuário. | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, III. Nova Redação dada pela Lei nº 1723 de 21.03.2007). | 1,8% s/BC | Efeitos a partir de 29.03.2007 | ||||
10.5 | Industrialização de artigos de couro. | Crédito presumido de até 85%(Lei nº 1558/2005, art. 1º, IV. Nova Redação dada pela Lei nº 1723 de 21.03.2007). | 1,8% s/BC | Efeitos a partir de 29.03.2007 | ||||
10.6 | Industrialização da madeira. | Crédito presumido de até 85% (Lei nº 1558/2005, art. 1º, V. Nova Redação dada pela Lei nº 1723 de 21.03.2007). | 1,8% s/BC | Efeitos a partir de 29.03.2007 | ||||
10.9 | Carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, caprino, ovino e suíno. | Crédito presumido de 57,143% de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (item 9 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Decreto nº 12.504/2006) | 3% s/BC | Efeitos a partir de 01.01.2006 | ||||
10.11 | Peças, acessórios e pneus para bicicletas e peças e acessórios para motocicletas promovidas por estabelecimento atacadista. | Crédito presumido de 87,50% sobre o valor do imposto (Item 18 da Tabela I do Anexo IV do RIMCS/RO). Nova Redação dada pelo Dec. 15.559, de 07.12.2010. | 1,5% s/BC | A partir de 08.12.2010 | ||||
10.13 | Peixes, exceto o pirarucu silvestre e incluído o criado em cativeiro. | Redução da Base de Cálculo para 41,67%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5%. (item 14 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. nº 14.516, de 27.08.2009). | 5% s/BC | Efeitos a partir de 18.08.2009 | ||||
10.14 | Produtos resultantes do beneficiamento de látex. | Redução da Base de Cálculo para 20%, de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4%. (item 22 da Tabela I do Anexo II do RIMCS/RO. Nova Redação dada pelo Dec. 14.571, de 15.09.2009. | 2,4% s/BC | Efeitos a partir de 17.09.2009 | ||||
10.15 | ... | ... | 4,5% s/BC | ... | ||||
11 - ESPÍRITO SANTO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
11.4 | ... | ... | ... | A partir de 01.09.2008 | ||||
11.8 | ... | Crédito presumido de 7%, conforme art. 530-L-N, do Cap. XXXIX-A do RICMS/ES, com redação dada pelo Dec. nº 2.311-R/2009. | ... | ... | ||||
11.11 | ... | ... | ... | A partir de 10.11.2005 | ||||
11.13 | ... | ... | ... | A partir de 30.01.2008 | ||||
11.16 | Rótulos; embalagens; bulas; cartões pré-pagos para telefonia celular; cartões pré-pagos para VOIP; cartões indutivos para telefonia pública; cartões com tarja magnética; cartões contact less para usos diversos; etiquetas com tecnologia RFID; smart cards; SIM cards; documentos de identificação; impressos de segurança; bobinas de senha; e tíquete de estacionamento, provenientes de estabelecimentos da indústria gráfica localizados neste Estado. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-L, II, do Capítulo XXXIX -A do RICMS/ES. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2.509-R, de 05.05.2010 | ... | A partir de 06.05.2010 | ||||
11.17 | ... | ... | ... | A partir de 30.01.2008 | ||||
11.18 | ... | ... | ... | A partir de 01.08.2009 | ||||
12 - SÃO PAULO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
12.2 | I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80; XII - computador de mão, 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12; XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11; XX - cartão para transmissão de dados de máquinas portáteis para processamento de dados digitais - 8473.30.99. (acrescentado pelo Decreto nº 53.915, de 29.12.2008 - efeitos desde 01.12.2008); XXI - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax) - 8443.31.11, 8443.31.13, 8443.31.14, 8443.31.15, 8443.31.16 e 8443.31.99; XXII - Impressoras - 8443.32.31, 8443.32.33, 8443.32.34, 8443.32.35, 8443.32.36, 8443.32.37 e 8443.32.40; XXIII - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC) - 8471.41.90. | Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.624, de 28.02.2007, com alterações pelos Decretos nº: 52.156, de 12.09.2007; 53.915, de 29.12.2008; 54.904, de 13.10.2009 e 57.144 de 18.2007.2011. | ... | 1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 01.02.2007. 2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13.09.2007. 3. Em relação ao inciso XX, a partir de 01.12.2008. 4. Em relação aos incisos XXI e XXII, a partir de 01.09.2009. 5. Em relação ao inciso XXIII, a partir de 19.2007.2011 | ||||
12.5 | Carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado | Crédito outorgado de 7% sobre o valor da saída interestadual (Art. 27 do Anexo III do RICMS/SP). Decreto nº 54.897, de 09.10.2009). | 0% | A partir de 01.09.2009 |
III - Ficam revogados os subitens 6.1 a 6.3, 6.5 a 6.8, 7.8, 11.2 e 12.7 do Anexo Único do Decreto nº 4540/2004:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda