Decreto nº 2.737 de 18/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2010
Altera o Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense, a fim de se manter a correlação entre as medidas adotadas no Estado, protetivas da receita pública, no que se refere ao aproveitamento de crédito, e as regras positivadas por outras unidades federadas, tendentes à mitigação de carga tributária;
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os subitens 5.2 do item 5 e 7.2 do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, exclusivamente quanto à coluna Mercadorias, mantido o texto das demais, conforme assinalado:
"ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 4.540, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
... | ||||||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
5 - MINAS GERAIS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
5.2 | Mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista ou central de distribuição para comercialização, produção ou industrialização, exceto, a partir de 28.07.2006, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. | ... | ... | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
7 - RIO DE JANEIRO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
7.2 | Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística, exceto, a partir de 01.01.2005, os veículos automotores novos arrolados nos incisos I e III do art. 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. | ... | ... | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ..." |
Art. 2º As disposições deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda