Decreto nº 1.172 de 19/02/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2008
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação matogrossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - alterados os subitens 12.2 e 12.3 do item 12, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria", "Benefício" e "Período" do primeiro, e na coluna "Benefício" do segundo, passando a vigorar conforme abaixo indicado:
12 -SÃO PAULO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
12.2 |
I - Monitor de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador, 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL, 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL, 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB, 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom), 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR/RW), 8471.70.29; VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade, 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade, 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias, 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de autoatendimento, 8471.60.80; XII - computador de mão, 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados, 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais, 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras, 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial, 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão, 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido, 8471.70.12; XIX - terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito, 8470.50.11 (Acrescentado pelo Decreto 52.156, de 12.09.2007 - efeitos a partir de 13.09.2007) |
Crédito presumido de 7% sobre o valor de sua operação de saída. Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.156, de 12 de setembro de 2007. | 1. Em relação aos incisos I a XVIII, a partir de 1º de fevereiro de 2007. 2. Em relação ao inciso XIX, a partir de 13 de setembro de 2007. | |
12.3 | Crédito presumido de 8% sobre o valor da operação. Decreto nº 51.598, de 23 de fevereiro de 2007, alterado pelo Decreto 52.586, de 28 de dezembro de 2007. |
II - revogado o subitem 12.4 do mesmo item 12.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
Art. 2º Revogado o art. 198-A-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
(Original assinado)
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda