Decreto nº 1.544 de 29/08/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 ago 2008
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - acrescentado o art. 2º-B, com a redação a seguir:
"Art. 2º-B. Poderá ser reconsiderado o recolhimento do ICMS, conforme estabelecido nos arts. 1º e 2º, quando o contribuinte destinatário da mercadoria apresente provas de que o fornecedor não usufrui o benefício elencado no Anexo Único deste Decreto, além de qualquer outro incentivo ou benefício fiscal concedido por ato administrativo ou legislativo sem a observância da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte destinatário formalize requerimento junto à Superintendência de Informações do ICMS - SUIC/SEFAZ, sujeito à avaliação e apuração da veracidade das informações pelo órgão responsável."
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
II -alterado o subitem 13.2 do item 13, do Anexo Único, para dar nova redação ao descrito na coluna "Mercadoria", passando a vigorar conforme abaixo indicado:
13- RIO GRANDE DO SUL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
... | ... | ... | ... | ... |
13.2 | Peças, partes, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem de veículos, exceto veículos novos. | ... | ... | ... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008, especificamente no que se refere às alterações previstas no subitem 13.2 do item 13
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda