Decreto nº 2.277 de 04/12/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2009
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - acrescentado o item 19 e os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004:
1. BAHIA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ||||
1.51 | Aves abatidas e derivados provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/02. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.346/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 22.05.2007. | ||||
1.52 | Carnes e derivados de outros animais provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/99. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.346/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 22.05.2007. | ||||
1.53 | Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes provenientes de comércio atacadista, CNAE 4637-1/07. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 11.336/2008. | 10% s/a BC. | A partir de 25.11.2008. | ||||
1.54 | Tecidos provenientes de comércio atacadista, CNAE 4641-9/01. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 12.04.2007. | ||||
1.55 | Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança provenientes de comércio atacadista, CNAE 4642-7/01. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 12.04.2007. | ||||
1.56 | Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico provenientes de comércio atacadista, CNAE 46494/02. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 12.04.2007. | ||||
1.57 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/09. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 12.04.2007. | ||||
1.58 | Outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/99. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 12.04.2007. | ||||
1.59 | Móveis e artigos de colchoaria provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/04. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 12.04.2007. | ||||
1.60 | Material elétrico proveniente de comércio atacadista, CNAE 4673-7/00. | Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007. | 10% s/a BC. | A partir de 12.04.2007. | ||||
1.61 | Preservativos fabricados no Estado. | Crédito Presumido de 70%, conforme art. 1º, Inc. IV do Decreto nº 6.734/1997, (introduzido pelo Decreto nº 7.738/1999). | 3,6% sobre a BC. | A partir de 31.12.1999. | ||||
1.62 | Confecções. | Crédito Presumido de 90%, conforme art. 1º, Inc. IX do Decreto nº 6.734/1997, (introduzido pelo Decreto nº 9.152/2004). | 1,2% sobre a BC. | A partir de 29.07.2004. |
2. DISTRITO FEDERAL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
2.18 | Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço. | Percentual fixo de 3%, conforme item 18 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008. | 3% sobre o valor da operação. | A partir de 24.06.2008. | ||||
2.19 | Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. | Percentual fixo de 1,10%, conforme item 16 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008. | 1,10% sobre o valor da operação. | A partir de 24.06.2008. | ||||
2.20 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. | Percentual fixo de 1,10%, conforme item 17 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008. | 1,10% sobre o valor da operação. | A partir de 24.06.2008. | ||||
2.21 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | Percentual fixo de 1,10%, conforme item 20 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008. | 1,10% sobre o valor da operação. | A partir de 24.06.2008. |
3. GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
3.35 | Algodão em pluma. | 75% de crédito outorgado sobre o valor da operação. Conforme Inc. XIII do art. 11 do Decreto nº 6.460/2006. | 3% sobre o valor da operação. | A partir de 29.05.2006. | ||||
3.36 | Produtos derivados da cana-de-açúcar (álcool anidro combustível, álcool hidratado combustível e açúcar). | 73% de crédito outorgado sobre o valor da operação, conforme art. 23 e Relação de Cadeia Produtiva Prioritária - cana-de-açúcar, do Decreto nº 5.265/2000. | 3,24% sobre o valor da operação. | A partir de 07.08.2000. |
4. MATO GROSSO DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
4.31 | Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas. | Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%, conforme art. 5º, I, "b" do Decreto nº 11.796/2005, Decreto nº 12.070/2006. | 8,4% sobre a BC. | A partir de 29.03.2006. | ||||
4.32 | Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; materiais elétricos e aparelhos elétricos e comércio de bebidas e fumo, provenientes de comércio atacadista. | Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do art. 4º do Decreto nº 10.098/2000. | 10% sobre o valor da operação. | A partir de 01.07.2001. | ||||
4.33 | Produtos extrativos de origem mineral, provenientes de comércio atacadista. | Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do art. 4º do Decreto nº 10.098/2000. | 10% sobre o valor da operação. | A partir de 01.07.2001. |
5. MINAS GERAIS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
5.3 | a) carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), em estado natural, resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos; b) produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana; c) peixe vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados, congelados, destinados à alimentação humana. | Carga tributária no percentual de 0,1%, conforme disposto no inc. IV do art. 75, Cap. V do RICMS/MG. | 0,1% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.4 | Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão provenientes de indústria. | Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente, conforme Inc. VII do art. 75, Cap. V do RICMS/MG | 4,08% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.5 | Polpas, concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme inciso XII, "a" do art. 75, Cap. V do RICMS/MG. | 2,1% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.6 | Sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas A partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, Ketchup, provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme inciso XII, "b" do art. 75, Cap. V do RICMS/MG. | 2,1% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.7 | Embalagem de papel e de papelão ondulado; papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; papelão ondulado provenientes de estabelecimento industrial. | Carga tributária de 3,5%, conforme inciso XIX, alíneas "a", "b", "c", do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 3,5% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.8 | Batatas provenientes de estabelecimento beneficiador. | Crédito presumido de 50% do imposto debitado, conforme Inc. XX do art. 75 do Cap. V do RICMS/MG. | 3,5% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.9 | Medicamento genérico, provenientes de estabelecimento industrial. | Carga tributária de 4% conforme inciso XXII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 4% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.10 | Arroz e feijão provenientes de estabelecimento industrial ou de produtor rural. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme inciso XXIII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009 | ||||
5.11 | Alho proveniente de estabelecimento produtor, ou cooperativa de produtores. | Crédito presumido de 90% do imposto devido, conforme inciso XXIV, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0,7% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.12 | Farinha de trigo e misturas preparadas, provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme inciso XXVI, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.13 | Macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, Cód. 1902.1 da NBM/SH, proveniente de estabelecimento industrial. | Crédito presumido equivalente ao valor do imposto, conforme inciso XXVII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 0% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
5.14 | Álcool e açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e demais produtos e subprodutos decorrente do processamento da cana-de-açúcar p/produção de álcool ou açúcar ou geração de energia, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana de açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, provenientes de estabelecimento industrial, CNAE1931-4/00 ou 1071-6/00. | 2,5% do valor das vendas, conforme inciso XXXII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG. | 4,5% sobre a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
7. RIO DE JANEIRO | ||||||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
7.8 | Malte e cevada importados no RJ. | Carga tributária de 2%, conforme Decreto nº 27.815/2001. | 2% s/a BC. | A partir de 24.01.2001. | ||||
7.9 | Lúpulo, importado no RJ. | Carga tributária de 3%, conforme Decreto nº 27.815/2001. | 3% s/a BC. | A partir de 24.01.2001. |
8. SANTA CATARINA | ||||||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
8.14 | Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador. | Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do art. 15 do Anexo II do RICMS. | 3% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.15 | Sacos de papel cód. NCM 4819.30.00, e sacos de papel cód. NCM 4819.40.00, provenientes da fábrica. | Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do art. 15 do Anexo II do RICMS. | 3,85% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.16 | Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas. | Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do art. 15 do Anexo II do RICMS. | 5% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.17 | Medicamentos proveniente de estabelecimento atacadista. | Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXV do art. 15 do Anexo II do RICMS. | 5% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.18 | Filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. V, "c" do art. 21 do Anexo II do RICMS. | 3% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.19 | Peixes, crustáceos ou moluscos, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão. | Crédito presumido de 74,286%, (quando promovidas por indústria) do valor do imposto. Crédito presumido de 14,29%, (quando promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas) do valor do imposto Inc. VI, "a", 3., "b", 3., c/c § 4º, "b" do art. 21 do Anexo II do RICMS. | 1,8% s/BC, quando remetida por indústria. 6% s/BC, quando remetida por outros estabelecimentos, exceto varejista. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.20 | Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.IX, "c" do art. 21 do Anexo II do RICMS. | 3% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.21 | Vinho (até 750 ml), exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. X, "a" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. | 3% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. | ||||
8.22 | Medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, provenientes da indústria farmacoquímica. | Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme art. 149 do Anexo II do RICMS. | 4,2% s/a BC. | A partir de 01.11.2009. |
9. TOCANTINS | ||||||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
9.18 | Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, provenientes de estabelecimento abatedor. | Crédito presumido de 12% do valor da operação, conforme art. 9º, Inc. IX do RICMS/TO. | 0%. | A partir de 02.08.2000. | ||||
9.19 | Abelha rainha, mel, geléia real, cera, própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no CCE. | Crédito presumido de 50% do valor do imposto, conforme art. 9º, inc. XIII do RICMS/TO. | 6% s/a BC. | A partir de 23.09.1999. | ||||
9.20 | Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH: 7309.00.90;8416.10.00;87 16.40.00;8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.51.19;8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90;8701.90.00; 8704.10.00. | Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inciso XXXI, do art. 9º do RICMS. Redação atual pelo Decreto nº 3.660/2008. | 1,5% s/a BC. | A partir de 29.12.2008. | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
11. ESPÍRITO SANTO | ||||||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
11.10 | Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, exceto aqueles c/coberturas ou chocolate. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 107, XXIX do RICMS/ES. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 10.11.2005. | ||||
11.11 | Farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. | Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período conforme art. 107, XXX do RICMS/ES. | 2,4% s/a BC. | A partir de 01.08.2009. | ||||
11.12 | Aves e suínos. | Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme art. 107, XXXIV do RICMS/ES. | 0%. | A partir de 28.07.2006. | ||||
11.13 | Máquinas, equipamentos, implementos e aparelhos agrícolas e industriais não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991. | Crédito presumido de 9,3% do valor da operação, conforme art. 530-L-F, II, do RICMS/ES. | 2,7% s/o valor da operação. | A partir de 29.01.2008. | ||||
11.14 | Produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados p/conservação. | Carga tributária de 3,6% do valor da operação, conforme art. 530-L-I, "b", do RICMS/ES. | 3,6% s/o valor da operação. | A partir de 30.06.2008. | ||||
11.15 | Café torrado ou moído e açúcar, promovidos por estabelecimentos industriais. | Carga tributária de 7% do valor da operação, conforme art. 530-L-J, I e II, do RICMS/ES. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 30.06.2008. | ||||
11.16 | Rótulos, embalagens e bulas de estabelecimentos da indústria gráfica. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-L, II, do RICMS/ES. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 30.06.2008. | ||||
11.17 | Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-R, II, do RICMS/ES. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 29.01.2008. | ||||
11.18 | Rações classificadas no Cód. 2309 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-R-D, II, do RICMS/ES. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 30.06.2008. | ||||
11.19 | Tintas e complementos classificados nos cód. 32089010 e 32091010 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-R-E, II, do RICMS/ES. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 01.08.2009. | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
13. RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
13.8 | Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado, reidratado. | Crédito presumido de 3,5% sobre a BC, conforme art. 32, LVXIII do Livro I, Tít. V, Cap. V do RICMS. | 3,5% s/a BC. | A partir de 01.04.2008. | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
19. SERGIPE | ||||||||
19.1 | Copos e pratos descartáveis de plástico, plástico em bolinhas, provenientes da indústria. | 41,67% sobre o valor da operação, conforme art. 57, VIII do RICMS/SE. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 01.09.1998. | ||||
19.2 | Gado em pé | 41,67% sobre o valor da operação, conforme art. 57, XIII do RICMS/SE. | 7% s/o valor da operação. | A partir de 01.11.2001. | ||||
19.3 | Medicamentos, provenientes das fábricas. | 83,333% do imposto, conforme art. 57, inc. XV do RICMS/SE. | 2% s/o valor da operação. | A partir de 01.06.2002. | ||||
19.4 | Álcool etílico hidratado combustível - AEHC promovida por distribuidora de combustível. | 7% sobre o valor da operação, conforme art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE. | 5% s/o valor da operação. | A partir de 01.06.2009. | ||||
19.6 | Álcool etílico anidro combustível - AEAC promovida por distribuidora de combustível. | 7% sobre o valor da operação, conforme art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE. | 5% sobre o valor da operação. | A partir de 01.06.2009. | ||||
19.7 | Açúcar proveniente da indústria. | 9% sobre o valor da operação, conforme art. 57, inc. XIX do RICMS/SE. | 3% s/o valor da operação. | A partir de 01.11.1999. | ||||
19.8 | Calçados provenientes da fábrica. | 75% sobre o valor do imposto destacado na nº F., conforme art. 57, XXII, do RICMS/SE. | 3% s/o valor da operação. | A partir de 01.07.1999. | ||||
19.9 | Produtos da indústria têxtil. | 70,84% sobre a BC, conforme art. 57, VII, do RICMS/SE. | 3,5% s/a BC. | A partir de 01.06.2009. |
II - alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, passando a vigorar conforme redação abaixo:
1. BAHIA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
1.1 | Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, provenientes da indústria. | ... | ... | ... | ||||
1.2 | ... | Crédito presumido de 70,834% sobre o Imposto devido, conforme Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.470/2009. | ... | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
1.5 | ... | Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido, conforme Decreto nº 11.425/2009. | 2,4% s/a base de cálculo. | A partir de 01.02.2009. | ||||
... | ... | ... | ... | | ||||
1.11 | Carnes bovinas, suínas e seus derivados, provenientes de estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido, conforme Decreto nº 7.799/2000. Redação atual dada pelo Decreto nº 10.316/2007. | ... | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
1.27 | Móveis. | Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido Red. Atual conferida pelo Decreto nº 9.152/2004. | 1,2% s/a base de cálculo. | Efeitos à partir de 29.07.2004. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
1.31 | Produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, provenientes de estabelecimentos industriais, desde que fabricados nesses estabelecimentos, enquadrados nos CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir indicados: 2429-5/00; 2431-7/002433-3/00; 2441- 4/00; 2442-2/00; 2496-1/00; 2521-6/00; 2522-4/00; 2529-1/01; 2529-1/02; 2529- 1/; 2529-1/99; 3310-3/;3310-3/02; 3310- 3/03; 3613-7/01; 3694-3/00 | ... | ... | ... | ||||
1.32 | Seringas - Cód. 9018.31, bolsas para coleta de sangue e seus componentes, bolsas diálise peritoneal - Cód. 39269090. | Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido - Decreto nº 8.665/2003. | 0%. | A partir de 27.09.2003. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
1.42 | Álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Álcool etílico anidro combustível - AEAC. | Crédito presumido de 7% sobre o valor da base de cálculo (Decreto nº 10.936/2008). Crédito presumido de 12% sobre o valor da saída (Dec. Nº 10.936/08). | 5% s/a base de cálculo (AEHC) 0% (AEAC). | ..... | ||||
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2. DISTRITO FEDERAL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
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2.15 | a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves; b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate; c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; d) Animais vivos da espécie bovina. | Percentual fixo de 2,20% sobre as saídas. Obs: Decreto nº 25.372 de 23/11/2004: "Art. 16. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com fulcro nos Decreto nº 20.322/1999." Redação atual conferida pelo Anexo Único ao Decreto nº 29.179/2008 | 2,20% s/o valor da operação. | A partir de 19.07.2008 | ||||
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3. GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
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3.3 | Medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, provenientes de estabelecimento atacadista. | ... | ... | ... | ||||
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3.10 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. Redação atual pelo Decreto nº 6.769/2008. | ... | A partir de 01.08.2008. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
3.13 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de ave e suíno, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. (De 01/2001/1998 a 30/2004/1999, Crédito outorgado de 5%) Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS.Redação atual pelo Decreto nº 6.939/2009. | ... | A partir de 25.05.2009. | ||||
3.14 | Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. Redação atual pelo Decreto nº 6.939/2009. | ... | A partir de 25.05.2009. | ||||
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3.21 | Óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado. | Crédito outorgado de 5% (art. 11, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997; art. 2º, II. "b", 3 e 4 da Lei nº 13.194/1997 e art. 1º do Decreto nº 5.215/2000). Redação atual pelo Decreto nº 6.938/2009. | ... | A partir de 06.07.2009. | ||||
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4. MATO GROSSO DO SUL | ||||||||
4.1 | Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de madeiras e artefatos de madeiras p/construção, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, bebidas, fumo, materiais elétricos, aparelhos elétricos. | Crédito outorgado de 2% do valor da operação. Redação atual pelo Decreto nº 11.873/2005. | 10% s/o valor da operação. | A partir de 01.07.2005. | ||||
4.2 | Setor industrial, concessão de benefício ou incentivo fiscal - Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao trabalho, ao Emprego e a Renda - MS Empreendedor. | Crédito presumido de 67% do ICMS devido, conforme arts. 7º e 8º da LC nº 93/2001. | 4% s/a BC. | ... | ||||
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4.4 | Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupa de cama, mesa e banho, provenientes da fábrica. | Base de Cálculo Reduzida de 58,824%, de tal forma que a tributação resulte em um percentual de 7%. Redação alterada pelos Decretos 10.000/2000 e 10.626/2002. | 7% s/a BC. | ... | ||||
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4.11 | Soja e demais grãos. | Crédito presumido de 75%. Redação atual pele Resolução Conj. SERC/SEPROTUR nº 35/2003. Nota: Redação conforme publicação oficial. | 3% s/a BC. | A partir de 16.06.2003. | ||||
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4.17 | a) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 1ª e 4ª categoria e respectivas raspas. b) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 5ª e 7ª categoria e como refugo e respectivas raspas. | Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9% Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005. Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6% Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005. | 9% s/a BC. 9,6% s/a BC. | A partir de 11.02.2005. A partir de 11.02.2005. | ||||
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7. | RIO DE JANEIRO | | | |
7.1 | Tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, aviamento para costura, provenientes da fábrica. | Carga tributária de 2,5%, conforme art. 2º do Decreto nº 36.447/2004, c/redação dada pelo Decreto nº 37.209/2005 | 2,5% s/a BC. | A partir de 29.03.2005. |
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7.4 | Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, provenientes da indústria. | Carga tributária de 2,5%, conforme Lei nº 4.531/2005. | 2,5% s/a BC. | ... |
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8. SANTA CATARINA | ||||||||
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8.10 | Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano. | ... | ... | ... |
9. TOCANTINS | ||||||||
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9.2 | Óleo de babaçu bruto clarificado ou refinado, realizados por estabelecimento industrial. | ... | ... | ... | ||||
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9.6-A | Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca. | Crédito presumido de 100% (Lei nº 1.036/1998, art. 3º) e Decreto nº 462/1997 - RICMS, art. 34, XVII. Redação atual conforme item VII, "b", do Decreto nº 3.251/2007. | | | ||||
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9.10 | Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino, ovino e ração. | Crédito presumido de 11,5% (Lei nº 1.615/2002). | 0,5% s/a BC. | ... | ||||
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11. ESPÍRITO SANTO | ||||||||
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11.4 | Mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, destinadas a comercialização ou industrialização, | Carga tributária de 1%, conforme art. 530- L-R-B, Seção XI-B, Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES, acrescentado pelo Decreto nº 2.082-R/2008. | ... | A partir de 27.06.2008. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
11.6 | Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados. | Crédito presumido de 7%, conforme art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 2.310-R/2009. | 5% s/a BC. | A partir de 01.08.2009. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
11.8 | Mercadorias provenientes de estabelecimentos industriais do segmento moveleiro. | Crédito presumido de 7%, conforme art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 2.311-R/2009. | 5% s/a BC. | A partir de 01.08.2009. | ||||
11.9 | ... | Crédito presumido de 70% sobre o Imposto a recolher, conforme inciso II, art. 3º do Decreto nº 2.234-R de 19.03.2009. | ... | A partir de 20.03.2009. | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
13. RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
13.4 | ... | Crédito presumido de 5,2%, conforme art. 32, LXXXI, Livro I, Tít. V, Cap. V do RICMS/RS. | 1,8% s/a BC | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
III - revogados os seguintes itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004: 1.22, 2.3, 2.17, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.15, 3.18, 3.22, 3.34, 4.13, 4.18, 4.19, 4.23, 4.30, 8.3, 8.7, 8.13, 14.1, 14.2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 04 de dezembro de 2009, 189º da Independência e 122º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda