Decreto nº 2.277 de 04/12/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2009

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - acrescentado o item 19 e os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004:

1. BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
.....
.....
.....
.....
.....
1.51
Aves abatidas e derivados provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/02.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.346/2007.
10% s/a BC.
A partir de 22.05.2007.
1.52
Carnes e derivados de outros animais provenientes de comércio atacadista, CNAE 4634-6/99.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.346/2007.
10% s/a BC.
A partir de 22.05.2007.
1.53
Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes provenientes de comércio atacadista, CNAE 4637-1/07.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 11.336/2008.
10% s/a BC.
A partir de 25.11.2008.
1.54
Tecidos provenientes de comércio atacadista, CNAE 4641-9/01.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007.
10% s/a BC.
A partir de 12.04.2007.
1.55
Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança provenientes de comércio atacadista, CNAE 4642-7/01.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007.
10% s/a BC.
A partir de 12.04.2007.
1.56
Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico provenientes de comércio atacadista, CNAE 46494/02.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007.
10% s/a BC.
A partir de 12.04.2007.
1.57
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/09.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007.
10% s/a BC.
A partir de 12.04.2007.
1.58
Outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/99.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007.
10% s/a BC.
A partir de 12.04.2007.
1.59
Móveis e artigos de colchoaria provenientes de comércio atacadista, CNAE 4649-4/04.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007.
10% s/a BC.
A partir de 12.04.2007.
1.60
Material elétrico proveniente de comércio atacadista, CNAE 4673-7/00.
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto - Decreto nº 10.316/2007.
10% s/a BC.
A partir de 12.04.2007.
1.61
Preservativos fabricados no Estado.
Crédito Presumido de 70%, conforme art. 1º, Inc. IV do Decreto nº 6.734/1997, (introduzido pelo Decreto nº 7.738/1999).
3,6% sobre a BC.
A partir de 31.12.1999.
1.62
Confecções.
Crédito Presumido de 90%, conforme art. 1º, Inc. IX do Decreto nº 6.734/1997, (introduzido pelo Decreto nº 9.152/2004).
1,2% sobre a BC.
A partir de 29.07.2004.

2. DISTRITO FEDERAL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
2.18
Aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vinhos sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana de melaço.
Percentual fixo de 3%, conforme item 18 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008.
3% sobre o valor da operação.
A partir de 24.06.2008.
2.19
Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico.
Percentual fixo de 1,10%, conforme item 16 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008.
1,10% sobre o valor da operação.
A partir de 24.06.2008.
2.20
Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem.
Percentual fixo de 1,10%, conforme item 17 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008.
1,10% sobre o valor da operação.
A partir de 24.06.2008.
2.21
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
Percentual fixo de 1,10%, conforme item 20 do Anexo único ao Decreto nº 29.179/2008.
1,10% sobre o valor da operação.
A partir de 24.06.2008.

3. GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
3.35
Algodão em pluma.
75% de crédito outorgado sobre o valor da operação. Conforme Inc. XIII do art. 11 do Decreto nº 6.460/2006.
3% sobre o valor da operação.
A partir de 29.05.2006.
3.36
Produtos derivados da cana-de-açúcar (álcool anidro combustível, álcool hidratado combustível e açúcar).
73% de crédito outorgado sobre o valor da operação, conforme art. 23 e Relação de Cadeia Produtiva Prioritária - cana-de-açúcar, do Decreto nº 5.265/2000.
3,24% sobre o valor da operação.
A partir de 07.08.2000.

4. MATO GROSSO DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
4.31
Couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas.
Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%, conforme art. 5º, I, "b" do Decreto nº 11.796/2005, Decreto nº 12.070/2006.
8,4% sobre a BC.
A partir de 29.03.2006.
4.32
Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; materiais elétricos e aparelhos elétricos e comércio de bebidas e fumo, provenientes de comércio atacadista.
Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do art. 4º do Decreto nº 10.098/2000.
10% sobre o valor da operação.
A partir de 01.07.2001.
4.33
Produtos extrativos de origem mineral, provenientes de comércio atacadista.
Crédito outorgado de 2% sobre a operação, conforme inc. III do art. 4º do Decreto nº 10.098/2000.
10% sobre o valor da operação.
A partir de 01.07.2001.

5. MINAS GERAIS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
5.3
a) carne ou outros produtos comestíveis resultantes do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), em estado natural, resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;
b) produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate de animais (aves, gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno), destinado à alimentação humana;
c) peixe vivo, inclusive alevino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados, congelados, destinados à alimentação humana.
Carga tributária no percentual de 0,1%, conforme disposto no inc. IV do art. 75, Cap. V do RICMS/MG.
0,1% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.4
Fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão provenientes de indústria.
Crédito presumido de 41,66% do imposto incidente, conforme Inc. VII do art. 75, Cap. V do RICMS/MG
4,08% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.5
Polpas, concentrados de frutas ou polpa e extrato de tomate, provenientes de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme inciso XII, "a" do art. 75, Cap. V do RICMS/MG.
2,1% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.6
Sucos, néctares, bebidas não gaseificadas preparadas A partir de concentrados de frutas, suco ou molho de tomate, Ketchup, provenientes de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de 70% do imposto incidente, conforme inciso XII, "b" do art. 75, Cap. V do RICMS/MG.
2,1% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.7
Embalagem de papel e de papelão ondulado; papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; papelão ondulado provenientes de estabelecimento industrial.
Carga tributária de 3,5%, conforme inciso XIX, alíneas "a", "b", "c", do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
3,5% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.8
Batatas provenientes de estabelecimento beneficiador.
Crédito presumido de 50% do imposto debitado, conforme Inc. XX do art. 75 do Cap. V do RICMS/MG.
3,5% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.9
Medicamento genérico, provenientes de estabelecimento industrial.
Carga tributária de 4% conforme inciso XXII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
4% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.10
Arroz e feijão provenientes de estabelecimento industrial ou de produtor rural.
Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme inciso XXIII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
0% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009
5.11
Alho proveniente de estabelecimento produtor, ou cooperativa de produtores.
Crédito presumido de 90% do imposto devido, conforme inciso XXIV, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
0,7% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.12
Farinha de trigo e misturas preparadas, provenientes de estabelecimento industrial.
Crédito presumido equivalente ao valor do imposto conforme inciso XXVI, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
0% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.13
Macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, Cód. 1902.1 da NBM/SH, proveniente de estabelecimento industrial.
Crédito presumido equivalente ao valor do imposto, conforme inciso XXVII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
0% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
5.14
Álcool e açúcar, muda de cana-de-açúcar, água tratada e demais produtos e subprodutos decorrente do processamento da cana-de-açúcar p/produção de álcool ou açúcar ou geração de energia, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana de açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço, provenientes de estabelecimento industrial, CNAE1931-4/00 ou 1071-6/00.
2,5% do valor das vendas, conforme inciso XXXII, do art. 75 do Cap. V, do RICMS/MG.
4,5% sobre a BC.
A partir de 01.11.2009.
...
...
...
...
...

7. RIO DE JANEIRO
...
...
...
...
...
7.8
Malte e cevada importados no RJ.
Carga tributária de 2%, conforme Decreto nº 27.815/2001.
2% s/a BC.
A partir de 24.01.2001.
7.9
Lúpulo, importado no RJ.
Carga tributária de 3%, conforme Decreto nº 27.815/2001.
3% s/a BC.
A partir de 24.01.2001.

8. SANTA CATARINA
...
...
...
...
...
8.14
Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador.
Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do art. 15 do Anexo II do RICMS.
3% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.
8.15
Sacos de papel cód. NCM 4819.30.00, e sacos de papel cód. NCM 4819.40.00, provenientes da fábrica.
Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do art. 15 do Anexo II do RICMS.
3,85% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.
8.16
Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas.
Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do art. 15 do Anexo II do RICMS.
5% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.
8.17
Medicamentos proveniente de estabelecimento atacadista.
Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXV do art. 15 do Anexo II do RICMS.
5% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.
8.18
Filmes gravados em "videotape", inclusive em "compact disc", promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria.
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. V, "c" do art. 21 do Anexo II do RICMS.
3% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.
8.19
Peixes, crustáceos ou moluscos, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão.
Crédito presumido de 74,286%, (quando promovidas por indústria) do valor do imposto.
Crédito presumido de 14,29%, (quando promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas) do valor do imposto Inc. VI, "a", 3., "b", 3., c/c § 4º, "b" do art. 21 do Anexo II do RICMS.
1,8% s/BC, quando remetida por indústria.
6% s/BC, quando remetida por outros estabelecimentos, exceto varejista.
A partir de 01.11.2009.
8.20
Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial.
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.IX, "c" do art. 21 do Anexo II do RICMS.
3% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.
8.21
Vinho (até 750 ml), exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial.
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. X, "a" do Art. 21 do Anexo II do RICMS.
3% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.
8.22
Medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, provenientes da indústria farmacoquímica.
Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme art. 149 do Anexo II do RICMS.
4,2% s/a BC.
A partir de 01.11.2009.

9. TOCANTINS
...
...
...
...
...
9.18
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, provenientes de estabelecimento abatedor.
Crédito presumido de 12% do valor da operação, conforme art. 9º, Inc. IX do RICMS/TO.
0%.
A partir de 02.08.2000.
9.19
Abelha rainha, mel, geléia real, cera, própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no CCE.
Crédito presumido de 50% do valor do imposto, conforme art. 9º, inc. XIII do RICMS/TO.
6% s/a BC.
A partir de 23.09.1999.
9.20
Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH: 7309.00.90;8416.10.00;87 16.40.00;8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.51.19;8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90;8701.90.00; 8704.10.00.
Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inciso XXXI, do art. 9º do RICMS. Redação atual pelo Decreto nº 3.660/2008.
1,5% s/a BC.
A partir de 29.12.2008.
...
...
...
...
...

11. ESPÍRITO SANTO
...
...
...
...
...
11.10
Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, exceto aqueles c/coberturas ou chocolate.
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 107, XXIX do RICMS/ES.
7% s/o valor da operação.
A partir de 10.11.2005.
11.11
Farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo.
Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período conforme art. 107, XXX do RICMS/ES.
2,4% s/a BC.
A partir de 01.08.2009.
11.12
Aves e suínos.
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme art. 107, XXXIV do RICMS/ES.
0%.
A partir de 28.07.2006.
11.13
Máquinas, equipamentos, implementos e aparelhos agrícolas e industriais não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991.
Crédito presumido de 9,3% do valor da operação, conforme art. 530-L-F, II, do RICMS/ES.
2,7% s/o valor da operação.
A partir de 29.01.2008.
11.14
Produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados p/conservação.
Carga tributária de 3,6% do valor da operação, conforme art. 530-L-I, "b", do RICMS/ES.
3,6% s/o valor da operação.
A partir de 30.06.2008.
11.15
Café torrado ou moído e açúcar, promovidos por estabelecimentos industriais.
Carga tributária de 7% do valor da operação, conforme art. 530-L-J, I e II, do RICMS/ES.
7% s/o valor da operação.
A partir de 30.06.2008.
11.16
Rótulos, embalagens e bulas de estabelecimentos da indústria gráfica.
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-L, II, do RICMS/ES.
7% s/o valor da operação.
A partir de 30.06.2008.
11.17
Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica.
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-R, II, do RICMS/ES.
7% s/o valor da operação.
A partir de 29.01.2008.
11.18
Rações classificadas no Cód. 2309 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais.
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-R-D, II, do RICMS/ES.
7% s/o valor da operação.
A partir de 30.06.2008.
11.19
Tintas e complementos classificados nos cód. 32089010 e 32091010 da NCM/SH, provenientes de estabelecimentos industriais.
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme art. 530-L-R-E, II, do RICMS/ES.
7% s/o valor da operação.
A partir de 01.08.2009.
...
...
...
...
...

13. RIO GRANDE DO SUL
...
...
...
...
...
13.8
Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado, reidratado.
Crédito presumido de 3,5% sobre a BC, conforme art. 32, LVXIII do Livro I, Tít. V, Cap. V do RICMS.
3,5% s/a BC.
A partir de 01.04.2008.
...
...
...
...
...

19. SERGIPE
19.1
Copos e pratos descartáveis de plástico, plástico em bolinhas, provenientes da indústria.
41,67% sobre o valor da operação, conforme art. 57, VIII do RICMS/SE.
7% s/o valor da operação.
A partir de 01.09.1998.
19.2
Gado em pé
41,67% sobre o valor da operação, conforme art. 57, XIII do RICMS/SE.
7% s/o valor da operação.
A partir de 01.11.2001.
19.3
Medicamentos, provenientes das fábricas.
83,333% do imposto, conforme art. 57, inc. XV do RICMS/SE.
2% s/o valor da operação.
A partir de 01.06.2002.
19.4
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC promovida por distribuidora de combustível.
7% sobre o valor da operação, conforme art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE.
5% s/o valor da operação.
A partir de 01.06.2009.
19.6
Álcool etílico anidro combustível - AEAC promovida por distribuidora de combustível.
7% sobre o valor da operação, conforme art. 57, inc. XVIII do RICMS/SE.
5% sobre o valor da operação.
A partir de 01.06.2009.
19.7
Açúcar proveniente da indústria.
9% sobre o valor da operação, conforme art. 57, inc. XIX do RICMS/SE.
3% s/o valor da operação.
A partir de 01.11.1999.
19.8
Calçados provenientes da fábrica.
75% sobre o valor do imposto destacado na nº F., conforme art. 57, XXII, do RICMS/SE.
3% s/o valor da operação.
A partir de 01.07.1999.
19.9
Produtos da indústria têxtil.
70,84% sobre a BC, conforme art. 57, VII, do RICMS/SE.
3,5% s/a BC.
A partir de 01.06.2009.

II - alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004, passando a vigorar conforme redação abaixo:

1. BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
1.1
Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, provenientes da indústria.
...
...
...
1.2
...
Crédito presumido de 70,834% sobre o Imposto devido, conforme Parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 11.470/2009.
...
...
...
...
...
...
...
1.5
...
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido, conforme Decreto nº 11.425/2009.
2,4% s/a base de cálculo.
A partir de 01.02.2009.
...
...
...
...
 
1.11
Carnes bovinas, suínas e seus derivados, provenientes de estabelecimentos atacadistas.
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido, conforme Decreto nº 7.799/2000. Redação atual dada pelo Decreto nº 10.316/2007.
...
...
...
...
...
...
...
1.27
Móveis.
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido Red. Atual conferida pelo Decreto nº 9.152/2004.
1,2% s/a base de cálculo.
Efeitos à partir de 29.07.2004.
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1.31
Produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, provenientes de estabelecimentos industriais, desde que fabricados nesses estabelecimentos, enquadrados nos CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir indicados: 2429-5/00; 2431-7/002433-3/00; 2441- 4/00; 2442-2/00; 2496-1/00; 2521-6/00; 2522-4/00; 2529-1/01; 2529-1/02; 2529- 1/; 2529-1/99; 3310-3/;3310-3/02; 3310- 3/03; 3613-7/01; 3694-3/00
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1.32
Seringas - Cód. 9018.31, bolsas para coleta de sangue e seus componentes, bolsas diálise peritoneal - Cód. 39269090.
Crédito presumido de 100% sobre o imposto devido - Decreto nº 8.665/2003.
0%.
A partir de 27.09.2003.
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1.42
Álcool etílico hidratado combustível - AEHC.
Álcool etílico anidro combustível - AEAC.
Crédito presumido de 7% sobre o valor da base de cálculo (Decreto nº 10.936/2008).
Crédito presumido de 12% sobre o valor da saída (Dec. Nº 10.936/08).
5% s/a base de cálculo (AEHC)
0% (AEAC).
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2. DISTRITO FEDERAL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
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2.15
a) Animais vivos das espécies; caprinos, ovinos, suínos e aves;
b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;
c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
d) Animais vivos da espécie bovina.
Percentual fixo de 2,20% sobre as saídas. Obs: Decreto nº 25.372 de 23/11/2004: "Art. 16. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com fulcro nos Decreto nº 20.322/1999." Redação atual conferida pelo Anexo Único ao Decreto nº 29.179/2008
2,20% s/o valor da operação.
A partir de 19.07.2008
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3. GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
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3.3
Medicamento de uso humano destinado a comercialização, produção ou industrialização, provenientes de estabelecimento atacadista.
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3.10
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de animal silvestre ou exótico, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, XV, do Anexo IX ao RICMS. Redação atual pelo Decreto nº 6.769/2008.
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A partir de 01.08.2008.
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3.13
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de ave e suíno, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. (De 01/2001/1998 a 30/2004/1999, Crédito outorgado de 5%)
Art. 11, VI do Anexo IX ao RICMS.Redação atual pelo Decreto nº 6.939/2009.
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A partir de 25.05.2009.
3.14
Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmorada e miúdo comestível resultantes do abate, de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo, remetido por estabelecimento frigorífico ou abatedor.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo.
Art. 11, V, do Anexo IX do RICMS. Redação atual pelo Decreto nº 6.939/2009.
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A partir de 25.05.2009.
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3.21
Óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado.
Crédito outorgado de 5% (art. 11, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997; art. 2º, II. "b", 3 e 4 da Lei nº 13.194/1997 e art. 1º do Decreto nº 5.215/2000).
Redação atual pelo Decreto nº 6.938/2009.
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A partir de 06.07.2009.
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4. MATO GROSSO DO SUL
4.1
Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de madeiras e artefatos de madeiras p/construção, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, bebidas, fumo, materiais elétricos, aparelhos elétricos.
Crédito outorgado de 2% do valor da operação.
Redação atual pelo Decreto nº 11.873/2005.
10% s/o valor da operação.
A partir de 01.07.2005.
4.2
Setor industrial, concessão de benefício ou incentivo fiscal - Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao trabalho, ao Emprego e a Renda - MS Empreendedor.
Crédito presumido de 67% do ICMS devido, conforme arts. 7º e 8º da LC nº 93/2001.
4% s/a BC.
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4.4
Agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupa de cama, mesa e banho, provenientes da fábrica.
Base de Cálculo Reduzida de 58,824%, de tal forma que a tributação resulte em um percentual de 7%.
Redação alterada pelos Decretos 10.000/2000 e 10.626/2002.
7% s/a BC.
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4.11
Soja e demais grãos.
Crédito presumido de 75%. Redação atual pele Resolução Conj. SERC/SEPROTUR nº 35/2003.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
3% s/a BC.
A partir de 16.06.2003.
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4.17
a) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 1ª e 4ª categoria e respectivas raspas.
b) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 5ª e 7ª categoria e como refugo e respectivas raspas.
Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9%
Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005.
Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6% Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005.
9% s/a BC.
9,6% s/a BC.
A partir de 11.02.2005.
A partir de 11.02.2005.
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7.
RIO DE JANEIRO
 
 
 
7.1
Tecidos, de confecção de roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, aviamento para costura, provenientes da fábrica.
Carga tributária de 2,5%, conforme art. 2º do Decreto nº 36.447/2004, c/redação dada pelo Decreto nº 37.209/2005
2,5% s/a BC.
A partir de 29.03.2005.
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7.4
Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, provenientes da indústria.
Carga tributária de 2,5%, conforme Lei nº 4.531/2005.
2,5% s/a BC.
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8. SANTA CATARINA
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8.10
Leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano.
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9. TOCANTINS
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9.2
Óleo de babaçu bruto clarificado ou refinado, realizados por estabelecimento industrial.
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9.6-A
Produtos resultantes da industrialização do algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca.
Crédito presumido de 100% (Lei nº 1.036/1998, art. 3º) e Decreto nº 462/1997 - RICMS, art. 34, XVII.
Redação atual conforme item VII, "b", do Decreto nº 3.251/2007.
 
 
 
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9.10
Ovos, inclusive férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino, ovino e ração.
Crédito presumido de 11,5% (Lei nº 1.615/2002).
0,5% s/a BC.
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11. ESPÍRITO SANTO
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11.4
Mercadorias remetidas por estabelecimento comercial atacadista, destinadas a comercialização ou industrialização,
Carga tributária de 1%, conforme art. 530- L-R-B, Seção XI-B, Capítulo XXXIX-A, do Título II do RICMS/ES, acrescentado pelo Decreto nº 2.082-R/2008.
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A partir de 27.06.2008.
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11.6
Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados.
Crédito presumido de 7%, conforme art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 2.310-R/2009.
5% s/a BC.
A partir de 01.08.2009.
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11.8
Mercadorias provenientes de estabelecimentos industriais do segmento moveleiro.
Crédito presumido de 7%, conforme art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES, com redação dada pelo Decreto nº 2.311-R/2009.
5% s/a BC.
A partir de 01.08.2009.
11.9
...
Crédito presumido de 70% sobre o Imposto a recolher, conforme inciso II, art. 3º do Decreto nº 2.234-R de 19.03.2009.
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A partir de 20.03.2009.
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13. RIO GRANDE DO SUL
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13.4
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Crédito presumido de 5,2%, conforme art. 32, LXXXI, Livro I, Tít. V, Cap. V do RICMS/RS.
1,8% s/a BC
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III - revogados os seguintes itens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004: 1.22, 2.3, 2.17, 3.5, 3.6, 3.7, 3.8, 3.15, 3.18, 3.22, 3.34, 4.13, 4.18, 4.19, 4.23, 4.30, 8.3, 8.7, 8.13, 14.1, 14.2.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 04 de dezembro de 2009, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda