Decreto nº 6.179 de 02/08/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2005
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24 de 7-1-75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de crédito nas entradas de bens e mercadorias destinados a ativo imobilizado, uso ou consumo em estabelecimento de contribuinte mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com as alterações adiante indicadas, o Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75:
I - acrescentado o § 2º ao artigo 1º, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do mesmo preceito, como segue:
"Art. 1º
§ 1º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no cálculo do imposto devido por contribuinte mato-grossense, a título de diferencial de alíquotas, pela entrada de bens do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo."
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
II - alterado o título da segunda coluna do Anexo Único, conforme abaixo assinalado:
"ANEXO ÚNICO - DECRETO 4.540, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
1 - ... | ||||
... | DESCRIÇÃO | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas assinaladas na coluna período do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA