Decreto nº 8.218 de 25/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2006
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, e
Considerando as alterações nas legislações que concedem benefícios fiscais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal;
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004:
I - alterado integralmente o item 2, com a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração do conteúdo da coluna crédito admitido, passando o referido item ter seguinte redação:
2 DISTRITO FEDERAL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
2.1 | Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004, e Portaria nº. 384/2001. Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial |
1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20.11.1001. | ||||
2.2. | Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.3 | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001 |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.4 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001 |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.5 | Outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 2.1, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.6. | Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.7 | Móveis e mobiliário médico cirúrgico, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.8 | Vestuário e seus acessórios, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.9 | Artigos de papelaria, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.10 | Produtos de perfumaria e cosméticos recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.11 | Material de construção, recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06.08.2001. | ||||
2.12 | Papel (códigos NBN-SH, 4802, 4804, 4807 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823), recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27.04.2000. | ||||
2.13 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 27.04.2000. | ||||
2.14 | Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06.08.2001 até 22.11.2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06.08.2001 a 22.11.2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27.04.2000. |
II - Alterado o subitem 7.1, mediante a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração da coluna crédito admitido, passando o referido subitem ter a seguinte redação:
7 - RIO DE JANEIRO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.1 | Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias. | Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Decreto nº 27.158/2000 e Decreto nº 27.815/2001 | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 21.09.2000. | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118 da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda