Decreto nº 852 de 30/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - Ficam acrescentados os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004:

13 - RIO GRANDE DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
13.27
Sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz.
Crédito presumido de 75% sobre o valor do imposto (conforme inciso XCIX do art. 32 do RICMS e Decreto nº 46.757, de 19.11.2009).
1,75% s/BC
A partir de 20.11.2009.

II - Ficam alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004:

4 - MATO GROSSO DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
4.2
Concessão de benefícios e incentivos fiscais à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos - Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria.
Crédito presumido de 67% do ICMS devido (art. 5º da Lei Estadual nº 4.049, de 30.06.2011).
3,96% s/BC
A partir de 01.07.2011
4.4
Agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado.
Crédito presumido de:
a) 100%;
b) 95%
c) 90%.
(art. 2º, I, do Decreto nº 12.774, de 25.06.2009). Alterado pelo Decreto nº 13.133/2011).
zero
0,6% s/BC
1,2% s/BC
Efeitos a partir de 01.01.2010 até 31.12.2010.
De 01.01.2011 até 31.12.2014.
A partir de 01.01.2015 até 31.12.2021.
4.10
.....
Crédito presumido de 10% (art. 2º, I do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002.
.....
A partir de 27.05.2002
4.14
Charque, carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino
Crédito presumido de 42,857% de forma que o imposto devido seja equivalente a 4%. (art. 13, I, do Decreto nº 12.056, de 08.03.2006.
4% s/BC
A partir de 01.01.2006
4.15
Charque e carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados.
Crédito presumido de 57,142% de forma que o imposto devido seja equivalente a 3%. (art. 13, II, do Decreto nº 12.056, de 08.03.2006), com Nova Redação dada pelo Decreto nº 12.646/2008.
3% s/BC
A partir de 01.01.2006
4.17
1) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 1ª e 4ª categorias e respectivas raspas.
2) Couro bovino ou bufalino "wet blue" ou "wet-white" classificado nas 5ª e 7ª categorias e como refugo e respectivas raspas.
Crédito presumido de 35%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 7,8%. (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, II, a).
Crédito presumido de 25%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9% (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, II, b). Prorrogado prazo pelos Decretos de nºs 12.070/2006 e 13.086/2010.
Crédito presumido de 30%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 8,4%. (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, III, a).
Crédito presumido de 20%, de forma que o imposto devido seja equivalente a 9,6%. (Redação atual pelo Decreto nº 11.796/2005, art. 5º, III, b). Prorrogado prazo pelos Decretos de nºs 12.070/2006 e 13.086/2010.
7,8% s/BC
9% s/a BC.
8,4% s/BC
9,6% s/BC.
De 11.02.2005 até 31.12.2005
A partir de 01.01.2006.
De 11.02.2005
até 31.12.2005.
A partir de 01.01.2006.
4.20
.....
Crédito presumido de 30% (art. 2º, III do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002.
.....
A partir de 27.05.2002
4.21
Óleo de soja refinado e envasado e gorduras vegetais.
Crédito presumido de 41,667% (art. 4º do Decreto nº 9.113/1998). Alterado pelo Decreto nº 9.760/1999 e Decreto nº 10.086/2000.
Crédito presumido de 66,67% (art. 4º do Decreto nº 9.113/1998). Alterado pelo Decreto nº 11.519/2003 e Decreto nº 12.875/2009.
7% s/BC
4 % s/BC
De 01.01.2000 até 31.12.2003.
A partir de 01.01.2004.
4.22
.....
Crédito presumido de 25% (art. 2º, II do Anexo VI do RICMS/MS). Redação dada pelo Decreto nº 10.788, de 24.05.2002.
.....
A partir de 27.05.2002
4.25
.....
Crédito presumido de 83% (art. 77, I e II, do Anexo I do RICMS/MS e Decreto nº 10.502/2001).
Decreto nº 12.876/2009 prorroga o prazo até 31.12.2012
.....
Período de 01.08.2001 a
31.12.2009
Efeitos a partir de 01.01.2010
4.27
.....
Crédito presumido de 50% (Decreto nº 6.996 de 04.01.1993, e alterações).
Decreto nº 12.874/2009 prorroga o benefício
.....
De 01.01.1993 a 31.12.2009 A partir de 01.01.2010.
13 - RIO GRANDE DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
13.1
.....
Crédito presumido de 75%. art. 32, LXXI do RICMS/RS e Decreto nº 43.532 de 29.12.2004.
1,75% sobre a base de cálculo.
A partir de 01.01.2005.
13.2
Estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, classificados nos seguintes códigos NBM/SH-NCM: 8702.10.00; 8702.90.90; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8704.21.10; 8704.21.20; 8704.21.30; 8704.21.90; 8704.31.10; 8704.31.20; 8704.31.30; 8704.31.90; bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem.
Crédito presumido de 75% (art. 32, LXVIII do RICMS/RS e Decreto nº 43.205 de 02.07.2004.
1,75% s/BC
Efeitos a partir de 05.07.2004.
13.6
Leite pré-condensado integral classificado no código 0402.91.00 da NBM; leite pré-condensado parcial ou totalmente desnatado, classificado no código 0402.91.00 na NBM; óleo butírico de manteiga ("butter oil"), classificado no código 0405.90.10 da NBM/SH-NCM.
Crédito presumido de 40% (art. 32, XXXVI do RICMS/RS, Decreto nº 44.592/2006 e Decreto nº 47.493, de 21.10.2010.
4,2% s/BC
Efeitos a partir de 22.08.2006
13.7
.....
.....
.....
A partir de 22.08.2006
13.8
Leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro.
Crédito presumido de 3,5% sobre a BC (conforme art. 32, LXIII do RICMS e Decreto nº 47.040 de 05.03.2010.
3,5% s/a BC.
Efeitos a partir de 01.02.2010.
13.9
.....
Crédito presumido de 5,5% (conforme art. 32, VIII, do RICMS/RS e Decreto nº 47.518 de 29.10.2010).
1,5% sobre o valor da operação
A partir de 01.11.2010
13.10
Estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos
7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10, 8415.90.20, 8415.90.90, 8418.69.40, 8418.69.91, 8418.69.99, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da NBM/SH-NCM.
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo do imposto (conforme art. 32, X, do RICMS/RS e Decreto nº 48.564, de14.11.2011)
zero
A partir de 01.10.2011
13.14
Produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003 (exceto no código 3003.90.56), 3004 (exceto no código 3004.90.46), nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto nº 44.881, de 01.02.2007. (DOE 05.02.2007) - Efeitos a partir de 31.07.2006
Redução da base de cálculo de 90,66% (conforme art. 23, livro I, inciso XXIX do RICMS e art. 2º, II, do Dec. nº 44.881, de 01.02.2007)
0,66% sobre a base de cálculo
A partir de 31.07.2006
13.22
Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM.
Crédito presumido de 20% do valor do imposto (conforme inciso XCVII do art. 32 do RICMS e Decreto nº 48.496, de 31.10.2011)
5,6% sobre o valor do imposto
A partir de 01.11.2011
13.23
Estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90. 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.10, 4011.63.20, 4011.63.90, 4011.69.10, 4011.69.90, 4011.92.10, 4011.92.90, 4011.93.00, 4011.94.10, 4011.94.20, 4011.94.90, 4011.99.10, 4011.99.90, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00, da NBM/SH-NCM.
Crédito presumido de 57,14% (conforme inciso CIII do art. 32 do RICMS.) Nova Redação pelo Decreto nº 47.902, de 17.03.2011.
3,01% sobre o valor da operação
A partir de 18.03.2011.
13.26
Estabelecimentos industriais: a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais (Acrescentado pelo Decreto nº 3.154/2010)
Crédito presumido de 5% (conforme inciso LXXXIII do art. 32 do RICMS e Decreto nº 45.191 de 30.07.2007).
.....
.....

III - Ficam revogados os subitens 4.16; 4.28; 13.3; 13.5; 13.19 e 13.24 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda