Decreto nº 3.154 de 30/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2010

Altera o Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Considerando, também, ser necessário manter a correlação entre as medidas adotadas no Estado, protetivas da receita pública, no que se refere ao aproveitamento de crédito, e as regras positivadas por outras unidades federadas, tendentes à mitigação de carga tributária;

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações adiante indicados, mantidos os textos dos demais itens e subitens não consignados, como segue:

"ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 4.540, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

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4 - MATO GROSSO DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
4.1
Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de:
- madeiras e artefatos de madeiras para construção;
- máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais;
- bebidas e fumo;
- materiais elétricos, hidráulicos e para construção em geral;
- aparelhos elétricos;
- papel, papelão, bobinas e outros derivados de celulose;
- peças e acessórios para veículos automotores;
- mercadorias em geral (exceto agropecuária);
- móveis
Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.873/2005)
10% sobre o valor da operação
a partir de 01.07.2005
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4.3
Açúcar
Crédito presumido de 100% (art. 2º do Dec. nº 9.745/99, alterado pelo art. 2º do Dec. nº 12.300/2007 c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.292/1992)
- Dec. nº 12.920/2010 - prorroga o prazo até 31.12.2012
zero
- a partir de 01.05.2007
- a partir de 01.01.2010
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4.6
(revogado)
 
 
 
4.7
(revogado)
 
 
 
4.8
(revogado)
 
 
 
4.9
Algodão em pluma
crédito presumido de 75% (Dec. nº 13.020/2010)
3%
a partir de 22 de julho de 2010
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4.24
Produtos de cerâmica vermelha natural
Crédito presumido de 60% (art. 77, I, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. nº 10.502/2001)
- Dec. nº 12.876/2009 - prorroga o prazo até 31.12.2012
4,8% sobre a base de cálculo
NF emitida pela indústria no período de 01.11.1998 a 31.12.2009
- efeitos a partir de 01.01.2010
4.25
Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente
Crédito presumido de 83% (art. 77, I, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. nº 10.502/2001)
- Dec. nº 12.876/2009
- prorroga o prazo até 31.12.2012
2,04% sobre a base de cálculo
NF emitida pela indústria no período de 01.11.1998 a 31.12.2009
- efeitos a partir de 01.01.2010
4.26
Produtos resultantes da erva-mate
Crédito presumido de 40% (art. 71 do Anexo I do RICMS/MS)
- Dec. nº 12.881/2009
- prorroga o benefício até 31.12.2012
7,2% sobre a base de cálculo
NF emitida pela indústria no período de 01.11.1998 a 31.12.2009
- efeitos a partir de 01.01.2010
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4.29
(revogado)
 
 
 
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4.32
(revogado)
 
 
 
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4.34
Álcool etílico não qualificado como combustível
Crédito presumido de 9% (Dec. nº 12.996/2010)
3% sobre a base de cálculo
a partir de 20.05.2010
4.35
Suínos e carne suína
Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto (Res. Conj. nº 31/2003 - SERC/SEPROTUR)
8,4% sobre a base de cálculo
a partir de 17.06.2003
4.36
- Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo;
- Produtos químicos p/tratamento de couro;
- Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria
Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.044/2002)
10% sobre o valor da operação
a partir de 01.01.2003
4.37
- Fiação de algodão;
- Comércio atacadista de produtos alimentícios, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado;
- Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 10.098/2000)
10% sobre o valor da operação
a partir de 08.01.2000
4.38
Comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores
Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.235/2003)
10% sobre o valor da operação
a partir de 01.04.2003
4.39
Central de distribuição de móveis e eletrodoméstico em geral
Crédito outorgado de 2,5% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.355/2003)
9,5% sobre o valor da operação
a partir de 25.08.2003
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6 - PARANÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
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6.23
Biodiesel - B 100
Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações (conforme item 5-B do Anexo III do RICMS)
1% sobre o valor da operação
a partir de 01.11.2009
6.24
Estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, código NCM - 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.3021 e 9028.3031
Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS)
3,5% sobre o valor da operação
a partir de 13.11.2009
6.25
Estabelecimentos fabricantes de placasmãe, classificadas na posição 3473.30.41, impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52, 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49
Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS)
3% sobre o valor da operação
27.10.2009
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12 - SÃO PAULO
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12.7
Leite esterilizado (longa vida) ou laticínios classificados nas posições 0401 a 0406
- NBM/SH (queijo ou requeijão)
- Redução de base de cálculo em 100%
- Crédito presumido de 1% correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista (Dec. nº 52.381/2007; Dec. nº 52.586/2007 e Dec. nº 52.824/2008)
- Crédito outorgado de 12% na saída do produto (conforme Dec. nº 55.306/2009)
zero
- a partir de 01.03.2008
- prorrogado o prazo de vigência para até 31.03.2011
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13 - RIO GRANDE DO SUL
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13.9
- Produtos de informática e automação;
- Materiais eletrônicos
Crédito presumido de 3,5% (conforme art. 32, VIII, do RICMS)
3,5% sobre o valor da operação
a partir de 30.09.2003
13.10
Fabricantes dos produtos classificados nos códigos: 7322.19.20; 7322.90.00; 8414.59.90; 8415.10.90; 8415.81.90; 8415.82.10; 8415.82.90; 8418.69.40; 8418.69.91; 8418.69.99; 8418.99.00; 8419.50.90; 8537.10.90, da NBM/SH-NCM.
Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo do imposto (conforme art. 32, X, do RICMS)
zero
a partir de 13.02.2008
13.11
Industrializadores da mandioca, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo da cesta básica
Crédito presumido de 7% (conforme nota 03 do inciso XXIII do art. 32 do RICMS)
Zero
a partir de 30.09.2003
13.12
Maçãs
Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto (conforme nota 02 do inciso XXIV do art. 32 do RICMS)
2,8% sobre o valor do imposto
a partir de 01.10.2003
13.13
Queijos - posição 0406 da NBM/SH-NCM
Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto (conforme nota 02, "c", do inciso XXVI do RICMS)
4,2% sobre o valor do imposto
a partir de 01.04.2000
13.14
Produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003 (exceto 3003.90.56), 3004 (exceto 3004.90.46), nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 30.02.90.92, 30.02.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00
Redução da base de cálculo de 90,66% (conforme art. 2º, II, do Dec. nº 44.881, de 01.02.2007)
0,66% sobre a base de cálculo
a partir de 31.07.2006
13.15
Indústrias beneficiadoras que promovem venda ou transferência de arroz que tenham beneficiado
Crédito presumido de 3,5% (conforme nota 02, inciso XXXIII, do art. 32 do RICMS)
3,5% sobre o valor da operação
a partir de 01.10.2010
13.16
Estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos, enlatados, constituídos preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais
Crédito presumido de 2% sobre o valor FOB das operações de saída (conforme alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 32 do RICMS)
5% sobre o valor FOB das operações de saída
a partir de 01.04.2008
13.17
Óleos vegetais refinados de soja e farelo de soja
Crédito presumido de 7% (conforme nota 05, alíneas "c" e "d", do inciso XLIV do art. 32 do RICMS)
Zero
a partir de 24.07.2003
13.18
Alho
Crédito presumido de 90% (conforme inciso L, alínea "b", do art. 32 do RICMS)
0,7% sobre o valor da operação
a partir de 12.02.2010
13.19
Estabelecimentos abatedores de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos
Crédito presumido de 7%, sobre o valor da operação (conforme inciso LXXXII do art. 32 do RICMS c/c redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Dec. nº 44.228/2005)
Zero
a partir de 01.01.2006
13.20
Milho pipoca - posição 1005 e milho pipoca p/microondas, código 2008.19.00 da NBM/SH-NCM
Crédito presumido de 6,5% sobre o valor da operação (conforme inciso LXXXV do art. 32 do RICMS)
0,5% sobre o valor da operação
a partir de 01.04.2007
13.21
Biodiesel - B 100
Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto (conforme inciso LXXXVIII do art. 32 do RICMS)
3,5% sobre o valor do imposto
a partir de 12.02.2010
13.22
Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM
Crédito presumido de 25% do valor do imposto (conforme inciso XCVII do art. 32 do RICMS)
5,25% sobre o valor do imposto
a partir de 13.11.2009
13.23
Estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90, 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00 da NBM/SH-NCM
Crédito presumido de 57,14%
(conforme inciso CII do art. 32 do RICMS)
3,01% sobre o valor da operação
a partir de 11.06.2010
13.24
Farelos e tortas de canola
Redução de base de cálculo de 70%
(conforme Decreto nº 44.737, de 20.11.2006)
2,1% sobre a base de cálculo
a partir de 01.01.2010
13.25
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na NBM/SH
- NCM, nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00
Redução da base de cálculo de 90,10% (conforme art. 2º, II, do Dec. nº 44.881, de 01.02.2007)
7% sobre a base de cálculo
a partir de 31.07.2006
13.26
Estabelecimentos industriais:
a) de carne de aves: salsichas, linguiças, mortadelas, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carne de aves temperadas e cozidas, e recheadas;
b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais
Crédito presumido de 5% (conforme inciso LXXXIII do art. 32 do RICMS)
2% sobre a base de cálculo
a partir de 31.07.2007
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda