Decreto nº 3.154 de 30/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2010
Altera o Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando, também, ser necessário manter a correlação entre as medidas adotadas no Estado, protetivas da receita pública, no que se refere ao aproveitamento de crédito, e as regras positivadas por outras unidades federadas, tendentes à mitigação de carga tributária;
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações adiante indicados, mantidos os textos dos demais itens e subitens não consignados, como segue:
"ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 4.540, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
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4 - MATO GROSSO DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
4.1 | Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de: - madeiras e artefatos de madeiras para construção; - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; - bebidas e fumo; - materiais elétricos, hidráulicos e para construção em geral; - aparelhos elétricos; - papel, papelão, bobinas e outros derivados de celulose; - peças e acessórios para veículos automotores; - mercadorias em geral (exceto agropecuária); - móveis | Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.873/2005) | 10% sobre o valor da operação | a partir de 01.07.2005 | ||||
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4.3 | Açúcar | Crédito presumido de 100% (art. 2º do Dec. nº 9.745/99, alterado pelo art. 2º do Dec. nº 12.300/2007 c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 1.292/1992) - Dec. nº 12.920/2010 - prorroga o prazo até 31.12.2012 | zero | - a partir de 01.05.2007 - a partir de 01.01.2010 | ||||
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4.6 | (revogado) | | | | ||||
4.7 | (revogado) | | | | ||||
4.8 | (revogado) | | | | ||||
4.9 | Algodão em pluma | crédito presumido de 75% (Dec. nº 13.020/2010) | 3% | a partir de 22 de julho de 2010 | ||||
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4.24 | Produtos de cerâmica vermelha natural | Crédito presumido de 60% (art. 77, I, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. nº 10.502/2001) - Dec. nº 12.876/2009 - prorroga o prazo até 31.12.2012 | 4,8% sobre a base de cálculo | NF emitida pela indústria no período de 01.11.1998 a 31.12.2009 - efeitos a partir de 01.01.2010 | ||||
4.25 | Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados anteriormente | Crédito presumido de 83% (art. 77, I, do Anexo I do RICMS/MS e Dec. nº 10.502/2001) - Dec. nº 12.876/2009 - prorroga o prazo até 31.12.2012 | 2,04% sobre a base de cálculo | NF emitida pela indústria no período de 01.11.1998 a 31.12.2009 - efeitos a partir de 01.01.2010 | ||||
4.26 | Produtos resultantes da erva-mate | Crédito presumido de 40% (art. 71 do Anexo I do RICMS/MS) - Dec. nº 12.881/2009 - prorroga o benefício até 31.12.2012 | 7,2% sobre a base de cálculo | NF emitida pela indústria no período de 01.11.1998 a 31.12.2009 - efeitos a partir de 01.01.2010 | ||||
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4.29 | (revogado) | | | | ||||
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4.32 | (revogado) | | | | ||||
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4.34 | Álcool etílico não qualificado como combustível | Crédito presumido de 9% (Dec. nº 12.996/2010) | 3% sobre a base de cálculo | a partir de 20.05.2010 | ||||
4.35 | Suínos e carne suína | Crédito presumido de 30% sobre o valor do imposto (Res. Conj. nº 31/2003 - SERC/SEPROTUR) | 8,4% sobre a base de cálculo | a partir de 17.06.2003 | ||||
4.36 | - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo; - Produtos químicos p/tratamento de couro; - Comércio atacadista de artigos de escritório e papelaria | Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.044/2002) | 10% sobre o valor da operação | a partir de 01.01.2003 | ||||
4.37 | - Fiação de algodão; - Comércio atacadista de produtos alimentícios, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado; - Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário | Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 10.098/2000) | 10% sobre o valor da operação | a partir de 08.01.2000 | ||||
4.38 | Comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores | Crédito outorgado de 2% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.235/2003) | 10% sobre o valor da operação | a partir de 01.04.2003 | ||||
4.39 | Central de distribuição de móveis e eletrodoméstico em geral | Crédito outorgado de 2,5% do valor da operação (redação atual pelo Dec. nº 11.355/2003) | 9,5% sobre o valor da operação | a partir de 25.08.2003 | ||||
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6 - PARANÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
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6.23 | Biodiesel - B 100 | Crédito presumido de 6% sobre o valor das operações (conforme item 5-B do Anexo III do RICMS) | 1% sobre o valor da operação | a partir de 01.11.2009 | ||||
6.24 | Estabelecimentos fabricantes de medidores de energia, código NCM - 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.3021 e 9028.3031 | Crédito presumido de 3,5% (conforme item 19-A do Anexo III do RICMS) | 3,5% sobre o valor da operação | a partir de 13.11.2009 | ||||
6.25 | Estabelecimentos fabricantes de placasmãe, classificadas na posição 3473.30.41, impressoras de grande porte - traçador gráfico (plotter) código NCM 8443.32.52, 8473.50.10, 8473.40.10 e 84.73.30.49 | Crédito presumido de 4% (conforme item 22-B do Anexo III do RICMS) | 3% sobre o valor da operação | 27.10.2009 | ||||
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12 - SÃO PAULO | ||||||||
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12.7 | Leite esterilizado (longa vida) ou laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 - NBM/SH (queijo ou requeijão) | - Redução de base de cálculo em 100% - Crédito presumido de 1% correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista (Dec. nº 52.381/2007; Dec. nº 52.586/2007 e Dec. nº 52.824/2008) - Crédito outorgado de 12% na saída do produto (conforme Dec. nº 55.306/2009) | zero | - a partir de 01.03.2008 - prorrogado o prazo de vigência para até 31.03.2011 | ||||
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13 - RIO GRANDE DO SUL | ||||||||
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13.9 | - Produtos de informática e automação; - Materiais eletrônicos | Crédito presumido de 3,5% (conforme art. 32, VIII, do RICMS) | 3,5% sobre o valor da operação | a partir de 30.09.2003 | ||||
13.10 | Fabricantes dos produtos classificados nos códigos: 7322.19.20; 7322.90.00; 8414.59.90; 8415.10.90; 8415.81.90; 8415.82.10; 8415.82.90; 8418.69.40; 8418.69.91; 8418.69.99; 8418.99.00; 8419.50.90; 8537.10.90, da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo do imposto (conforme art. 32, X, do RICMS) | zero | a partir de 13.02.2008 | ||||
13.11 | Industrializadores da mandioca, exceto se o produto resultante for beneficiado com a redução da base de cálculo da cesta básica | Crédito presumido de 7% (conforme nota 03 do inciso XXIII do art. 32 do RICMS) | Zero | a partir de 30.09.2003 | ||||
13.12 | Maçãs | Crédito presumido de 60% sobre o valor do imposto (conforme nota 02 do inciso XXIV do art. 32 do RICMS) | 2,8% sobre o valor do imposto | a partir de 01.10.2003 | ||||
13.13 | Queijos - posição 0406 da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 40% sobre o valor do imposto (conforme nota 02, "c", do inciso XXVI do RICMS) | 4,2% sobre o valor do imposto | a partir de 01.04.2000 | ||||
13.14 | Produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003 (exceto 3003.90.56), 3004 (exceto 3004.90.46), nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 30.02.90.92, 30.02.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 | Redução da base de cálculo de 90,66% (conforme art. 2º, II, do Dec. nº 44.881, de 01.02.2007) | 0,66% sobre a base de cálculo | a partir de 31.07.2006 | ||||
13.15 | Indústrias beneficiadoras que promovem venda ou transferência de arroz que tenham beneficiado | Crédito presumido de 3,5% (conforme nota 02, inciso XXXIII, do art. 32 do RICMS) | 3,5% sobre o valor da operação | a partir de 01.10.2010 | ||||
13.16 | Estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos, enlatados, constituídos preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais | Crédito presumido de 2% sobre o valor FOB das operações de saída (conforme alínea "a" do inciso XXXVIII do art. 32 do RICMS) | 5% sobre o valor FOB das operações de saída | a partir de 01.04.2008 | ||||
13.17 | Óleos vegetais refinados de soja e farelo de soja | Crédito presumido de 7% (conforme nota 05, alíneas "c" e "d", do inciso XLIV do art. 32 do RICMS) | Zero | a partir de 24.07.2003 | ||||
13.18 | Alho | Crédito presumido de 90% (conforme inciso L, alínea "b", do art. 32 do RICMS) | 0,7% sobre o valor da operação | a partir de 12.02.2010 | ||||
13.19 | Estabelecimentos abatedores de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos | Crédito presumido de 7%, sobre o valor da operação (conforme inciso LXXXII do art. 32 do RICMS c/c redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Dec. nº 44.228/2005) | Zero | a partir de 01.01.2006 | ||||
13.20 | Milho pipoca - posição 1005 e milho pipoca p/microondas, código 2008.19.00 da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 6,5% sobre o valor da operação (conforme inciso LXXXV do art. 32 do RICMS) | 0,5% sobre o valor da operação | a partir de 01.04.2007 | ||||
13.21 | Biodiesel - B 100 | Crédito presumido de 50% sobre o valor do imposto (conforme inciso LXXXVIII do art. 32 do RICMS) | 3,5% sobre o valor do imposto | a partir de 12.02.2010 | ||||
13.22 | Reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 25% do valor do imposto (conforme inciso XCVII do art. 32 do RICMS) | 5,25% sobre o valor do imposto | a partir de 13.11.2009 | ||||
13.23 | Estabelecimentos importadores de pneumáticos, protetores de borracha e câmaras de ar, classificados nos códigos 4011.10.00, 4011.20.90, 4011.61.00, 4011.62.00, 4011.63.90, 4011.92.10, 4011.99.10, 4012.90.90, 4013.10.10, 4013.10.90 e 4013.90.00 da NBM/SH-NCM | Crédito presumido de 57,14% (conforme inciso CII do art. 32 do RICMS) | 3,01% sobre o valor da operação | a partir de 11.06.2010 | ||||
13.24 | Farelos e tortas de canola | Redução de base de cálculo de 70% (conforme Decreto nº 44.737, de 20.11.2006) | 2,1% sobre a base de cálculo | a partir de 01.01.2010 | ||||
13.25 | Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados na NBM/SH - NCM, nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 | Redução da base de cálculo de 90,10% (conforme art. 2º, II, do Dec. nº 44.881, de 01.02.2007) | 7% sobre a base de cálculo | a partir de 31.07.2006 | ||||
13.26 | Estabelecimentos industriais: a) de carne de aves: salsichas, linguiças, mortadelas, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carne de aves temperadas e cozidas, e recheadas; b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados e embutidos especiais | Crédito presumido de 5% (conforme inciso LXXXIII do art. 32 do RICMS) | 2% sobre a base de cálculo | a partir de 31.07.2007 | ||||
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda