Decreto nº 1864 DE 19/07/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2013

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - acrescentado o subitem 9.22 ao item 9, cuja redação passa a ser a seguinte:

.....

"9 - TOCANTINS

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

.....

.....

.....

.....

.....

9.22.

Gado bovino destinado ao abate enviado por produtor rural.

Crédito presumido de 8,25% do valor da operação, conforme Art. 2º, Inc. VIII, Lei 1.173, 2/08/2000

3,75% do valor da operação

A partir de 09.05.2013"

II - revogado o subitem 11.1 e alterados os subitens 11.6, 11.12 e 11.17 do item 11, conforme a redação que segue:

"11 - ESPIRITO SANTO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

11.1

Revogado

A partir de 26.02.2013

.....

.....

.....

.....

.....

11.6

Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados.

Crédito presumido de 9%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES (Ddc. 3.027-R, 12.06.2012)

3% s/a BC.

A partir de 01.06.2012.

.....

.....

.....

.....

.....

11.12

Aves ou produtos resultantes do seu abateindustrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos.

Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Decreto 3.159-R, 03.12.2012)

0

A partir de 04.12.2012.

.....

.....

.....

.....

.....

11.17

Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica.

Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R, II, do RICMS/ES. (Dec. 3.187-R, 27.12.2012)

5% s/o valor da operação.

A partir de 28.12.2012

.....

.....

.....

.....

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda