Decreto nº 1864 DE 19/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2013
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - acrescentado o subitem 9.22 ao item 9, cuja redação passa a ser a seguinte:
.....
"9 - TOCANTINS |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
9.22. |
Gado bovino destinado ao abate enviado por produtor rural. |
Crédito presumido de 8,25% do valor da operação, conforme Art. 2º, Inc. VIII, Lei 1.173, 2/08/2000 |
3,75% do valor da operação |
A partir de 09.05.2013" |
II - revogado o subitem 11.1 e alterados os subitens 11.6, 11.12 e 11.17 do item 11, conforme a redação que segue:
"11 - ESPIRITO SANTO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
11.1 |
Revogado |
A partir de 26.02.2013 |
||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
11.6 |
Mercadorias remetidas de estabelecimentos industriais dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados. |
Crédito presumido de 9%, conforme Art. 530-L-P, do Cap. XXXIX do RICMS/ES (Ddc. 3.027-R, 12.06.2012) |
3% s/a BC. |
A partir de 01.06.2012. |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
11.12 |
Aves ou produtos resultantes do seu abateindustrializados ou não, desde que produzidos neste Estado, e com suínos. |
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Decreto 3.159-R, 03.12.2012) |
0 |
A partir de 04.12.2012. |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
11.17 |
Produtos provenientes da indústria de papelão e de reciclagem plástica. |
Crédito presumido de 7% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R, II, do RICMS/ES. (Dec. 3.187-R, 27.12.2012) |
5% s/o valor da operação. |
A partir de 28.12.2012 |
..... |
..... |
..... |
..... |
....." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda