Decreto nº 1.002 de 23/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 2012

Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - Ficam acrescentados os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto 4540/2004:

2 - DISTRITO FEDERAL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
2.22
Algodão; alho; animais vivos e pescados; cana de açúcar; melaço; mel de abelha; flores, frutas, grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); leite fluido, exceto UHT; ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não, sendo todos esses produtos provenientes exclusivamente de produtor rural.
Redução de base de cálculo de 8,33% de forma a constituir a carga tributária de 1%. Item 38, Caderno II, Anexo I, e Nota 1 do item 38 do Dec.18.955/1997 - RICMS/DF. (Lei nº 2.708/2001).
1%
A partir de 01.09.2004
3 - GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
3.37
Industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.416, de 26.04.2001)
7% s/BC
A partir de 27.04.2001
3.38
Telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.179, de 24.06.2005)
7% s/BC
A partir de 01.07.2005
3.39
Pedra-de-pirenópolis (pedra goiás).
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.629, de 11.06.2007)
7% s/BC
A partir de 11.06.2007
3.40
Industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização.
Crédito outorgado de 12% sobre a base de cálculo. Art. 11, LII do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.899, de 28.04.2009)
0%
A partir de 01.05.2009
3.41
Estabelecimento industrial, nas saídas com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial.
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 12, VII, Anexo IX do RICMS. (Decreto 7.078, de 15.03.2010).
3% s/BC
A partir de 17.03.2010
8 - SANTA CATARINA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
8.23
Produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM.
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. XXXI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.990, de 11.02.2010)
3% s/BC
A partir de 11.02.2010.
8.24
Cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, provenientes da fábrica
Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.533, de 29.09.2010).
2,1% s/BC
A partir de 29.09.2010.
8.25
Biodiesel
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XXXVI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.617, de 10.11.2010, alterado pelo Dec. 211, de 06.05.2011).
2% s/BC
A partir de 10.11.2010
8.26
Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, provenientes da indústria.
Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25.11.2010).
4% s/BC
A partir de 25.11.2010
8.27
Maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, proveniente da indústria.
Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVIII - do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25.11.2010).
4% s/BC
A partir de 25.11.2010
8.28
Suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda.
Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XL do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 01.03.2011, alterado pelo Dec. 235, de 13.05.2011).
2% s/BC
A partir de 01.02.2011
8.29
Medicamentos adquiridos diretamente do fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV do Art. 15 do anexo II do RICMS.
Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XLI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 01.03.2011, alterado pelo Dec. 235, de 13.05.2011).
5% s/BC
A partir de 01.02.2011
8.30
Produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, provenientes da indústria.
Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme inc. XII do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2692, de 20.10.2009).
4,25%
A partir de 20.10.2009
8.31
Produtos industrializados onde o vime represente, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante
Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto, conforme inc. XIV do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.176, de 15.04.2010, alterado pelo Dec. 006, de 03.01.2011
0%
A partir de 15.04.2010.
8.32
Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares
Crédito presumido de até 96,5% sobre o valor do imposto. Art. 196 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.530, de 24.09.2010)
0,25%
A partir de 24.09.2010.
9 - TOCANTINS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
9.21
Milho
Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, alínea "e", da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, "c", do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). Redação dada pelas Leis nº 2.134, de 12.08.2009 e nº 2.393, de 07.07.2010.
7% s/BC
De 13.08.2009 até 31.12.2010.
11 - ESPÍRITO SANTO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
11.20
Dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, provenientes da Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado.
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-G, III, Seção XI -G do RICMS/ES. (Decreto 2.643-R, de 27.12.2010)
7% s/BC
A partir de 28.12.2010
11.21
Produtos remetidos da Indústria de Temperos e Condimentos, relacionados no Anexo LXXXV (Anexo Único do Dec. 2.604-R de 13.10.2010).
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-H, III, Seção XI-H, Capítulo XXXIX-A, do RICMS/ES. (Decreto 2.604-R, de 13.10.2010)
7% s/BC
A partir de 14.10.2010
17 - PARÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
17.3
Gado bovino
Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art.19, § 1º do Anexo I do RICMS.
7% s/BC
A partir de 01.05.2008
17.4
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, provenientes de estabelecimento que possua controle de abate.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 1,8%. Art. 22 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 5.219/2002).
1,8% s/BC
A partir de 27.03.2002.
17.5
Carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 1%. Art. 27 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 2.283/2010).
1% s/BC
A partir de 26.05.2010
17.6
Estabelecimentos industriais que importarem do exterior trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.
Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Art. 119 do Anexo I do RICMS.
7 % s/BC
A partir de 01.03.2009
17.7
Produtos derivados do leite in natura, provenientes de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2%. Art. 146, § 2º, do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 539/2003).
2% s/BC
A partir de 30.09.2003
17.8
Pescado submetido a processo de industrialização, proveniente de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2%. Art. 154, § 2º, inciso I do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 539/2003).
2% s/BC
A partir de 30.09.2003
17.9
Peixe, exceto os provenientes de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7%. Art. 156 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.521/2009).
7% s/BC
A partir de 20.02.2009
17.10
Telhas; tijolos; combogó; pisos cerâmicos; e outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5%. Art. 161, parágrafos 1º e 4º do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 17/2007).
5% s/BC
A partir de 01.01.2008
17.11
Castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, proveniente de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2,4%. Art. 167, inciso II do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 5.122/2002).
2,4% s/BC
A partir de 16.01.2002
17.12
Produtos de MDF, de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal (móveis e suas partes ou componentes; carrocerias; cruzeta para rede elétrica; molduras; urnas mortuárias; casas pré-fabricadas; portas, janelas e caixilhos), provenientes de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5%. Art. 170 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 2.657/2010).
5% s/BC
A partir de 20.12.2010.
17.13
Produtos derivados da mandioca beneficiados e industrializados neste Estado.
Crédito presumido de 95%. Art. 180 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 876/2004).
0,6% s/BC
A partir de 20.02.2004
17.14
Mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense
Crédito presumido de 95%. Art. 187 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.597/2005).
0,6% s/BC
A partir de 18.04.2005
17.15
Palmito, in natura ou industrializado, proveniente de estabelecimento industrial.
Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7%. Art. 198 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.730/2005).
7% s/BC
A partir de 09.08.2005
17.16
Amêndoas de cacau
Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10,545%. Art. 227 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.252/2008).
10,545%
A partir de 10.09.2008
17.17
Produtos fitoterápicos e fitocosméticos oriundos da agricultura e da extração vegetal, provenientes de estabelecimentos industriais instalados neste Estado.
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Art. 3º c/c Art. 1º do Decreto nº 536, de 29.09.2003.
3% s/BC
A partir de 30.09.2003

II - Ficam alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto 4540/2004:

3 - GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
3.1
...
Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22.08.2000).
9%
A partir de 01.08.2000
3.2
Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.
Crédito outorgado de 2% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22.08.2000).
10%
A partir de 01.08.2000
3.3
...
Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.339, de 15.12.2000).
8% s/BC
A partir de 21.12.2000
3.4
Estabelecimento industrial, com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima.
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXV do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.939, de 01.07.2009).
7% s/BC
A partir de 01.06.2009
3.12
Arroz, exceto o em casca
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.090, de 25.02.2005).
3% s/BC
A partir de 28.02.2005
3.20
...
Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXIV, "b", do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.541, de 30.08.2006. Redação atual pelo Dec. 6.837, de 12.12.2008).
...
A partir de 29.06.2006
3.23
...
Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 5.587, de 16.04.2002).
...
A partir de 22.04.2002
3.35
...
Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação. Art. 11, XIII, do RICMS. (Decreto 6.460, de 23.05.2006.)
...
...
z
 
 
 
 
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
4.1
Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de:
??madeiras e artefatos de madeiras para construção;
??máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais;
??fumo;
??materiais elétricos, hidráulicos e para construção em geral;
??aparelhos elétricos;
??papel, papelão, bobinas e outros derivados de celulose;
??peças e acessórios para veículos automotores;
??mercadorias em geral (exceto agropecuária);
??móveis
...
...
...
4.12
Comércio atacadista ou centro distribuidor de calçados, bebidas e gêneros alimentícios
Crédito presumido de 91,66%. (Dec. 10.065/2000; Dec. 11.355/2003; Dec. 11873/2005; Art. 34 da LC nº 93/2001 c/c Art. 2º e Art. 7º da Lei nº 4.049 de 30.06.2011.
1% s/BC
A partir de 01.03.2012
4.37
??Fiação de algodão;
??Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
...
...
...
8 - SANTA CATARINA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
8.4
Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Lei 9.183, de 28.07.1993).
Crédito presumido 3,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, I, alínea a do Anexo II do RICMS.
3,5% sobre o valor da operação.
A partir de 01.09.2001.
8.5
Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Lei 9.183, de 28.07.1993).
Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, I, alínea b do Anexo II do RICMS.
4,2% sobre o valor da operação.
A partir de 01.09.2001.
8.6
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino recebidas de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, II do Anexo II do RICMS.
Crédito presumido de 5,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, II, parágrafo 5º do Anexo II do RICMS.
0% sobre a base de cálculo.
1,5% s/BC
A partir de 01.09.2001.
A partir de 01.01.2006.
8.9
Produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248/1991; produtos acabados de informática, importados do exterior do país.
Crédito presumido de 50% do valor do imposto. Art. 145 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.024, de 25.06.2004).
3,5%
A partir de 25.06.2004
8.14
Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador ao qual tenha sido concedido regime especial.
Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.334, de 12.08.2004).
...
A partir de 12.08.2004.
8.15
Sacos de papel com base superior a 40 cm classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm Cód. NCM 4819.40.00 provenientes da fábrica.
Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 422, de 03.07.2007)
...
A partir de 03.07.2007.
8.16
Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas.
Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 705, de 17.10.2007).
...
A partir de 17.10.2007.
8.17
...
...
...
A partir de 01.11.2007
8.18
...
...
...
A partir de 22.09.2003
8.19
...
...
...
A partir de 30.09.2003
8.20
Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, provenientes da indústria.
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto. Inciso IX, alínea "c" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. Dec. 1.669, de 08.09.2008.
Crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Dec. 30, de 04.02.2011).
3º s/BC
3% s/BC
A partir de 01.11.2008
A partir de 04.02.2011
8.21
...
Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.X, "a" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Dec. 2.437, de 06.07.2009
...
A partir de 06.07.2009.
8.22
...
...
4,25% s/BC
A partir de 28.09.2005
9 - TOCANTINS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
9.1
Couro curtido (wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis.
Crédito presumido de 75% do imposto. Art. 2º, V, da Lei 1.173/2000, (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.2004) e Art. 9º, XI do RICMS.
3% s/BC
A partir de 01.01.2004
9.2
...
Crédito presumido de 100% do valor do imposto. Lei 1.087, de 23.09.1999 e Art. 9º, XVIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006)
 
...
9.3
...
Crédito presumido de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%. Art. 1º, I, "b", da Lei 1.201/2000 (com alterações pela Lei 1.584/2005) e Art. 9º, XXIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
...
...
9.4
Derivados do leite, nas operações realizadas por estabelecimento industrial.
Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, c, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
7% s/BC
A partir de 20.03.2002.
9.6
Pescado de água doce, nas operações realizadas por produtores rurais.
Crédito presumido de 10%. Art. 3º, V, da Lei 1.303/2002 (Redação dada pela Lei 2.487, de 25.08.2011).
2% s/BC
A partir de 02.09.2011.
9.7
Produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, nas operações realizadas por estabelecimento industrial cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM.
Crédito presumido de 100%. Art. 2º da Lei 1.095/1999 (Redação dada pela Lei 1.747 de 18.12.2006) e Art. 9º, XIV, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
0% s/BC
A partir de 19.12.2006
9.8
...
Crédito presumido de 5%. Art. 2º, II da Lei 1.173/2000 e Art. 9º, XII, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
...
...
9.9
Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, realizadas por estabelecimento abatedor
Crédito presumido de 12%. Art. 2º, IV da Lei 1.173/2000 e Art. 9º, IX, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
...
...
9.10
Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração.
Crédito presumido de 11,5%. Art. 3º, II da Lei 1.695/2006 e Art. 9º, XVI, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
0,5% s/BC
A partir de 13.06.2006.
9.11
...
Crédito presumido de 9%. Art. 2º, VI, da Lei 1.173/2000, (com Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.2000) e Art. 9º, X do RICMS.
...
...
9.14
...
Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, b, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
...
...
9.15
Algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, provenientes de produtores rurais.
Crédito presumido de 100%. Art. 3º, III, "a", da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VII, "a", do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). Redação dada pela Lei 1.843, 08.11.2007.
0% s/BC
A partir de 09.11.2007
9.19
...
Crédito presumido de 50%. Art. 2º da Lei 1.086/1999 e Art. 9º, XIII, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006).
...
...
9.20
Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH: 7309.00.90; 8416.10.00; 8716.40.00; 8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90; 8701.90.00; 8704.10.00.
Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inciso XXXI, do Art. 9º do RICMS. (Decreto 3.600, de 29.12.2008, com alterações pelo Dec. 4.358 de 25.07.2011)
...
De 29.12.2008 até 31.12.2011
11 - ESPÍRITO SANTO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
11.1
...
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. Artigo 926 das Disposições Transitórias do RICMS. (Decreto nº 1.258-R de 18.12.2003).
...
A partir de 18.12.2003
11.7
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos;
a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e
b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.02.2012).
Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Decreto 1.643-R, de 23.03.2006).
1,2% s/BC
1,2% sobre a base de cálculo.
A partir de 01.02.2012
De 01.02.2006 até 31.01.2012.
11.9
Setores produtivos beneficiados pelo Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST/ES.
Crédito presumido de 70% sobre o Imposto a recolher, conforme Inc. II, Art. 3º do Dec.1.951-R, de 25.10.2007. (Alterado pelo Decreto 2.234-R de 19.03.2009).
3,6% s/BC
A partir de 20.03.2009.
11.10
Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate.
Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 107, XXIX do RICMS/ES. (Decreto 1.578-R, de 09.11.2005).
...
...
11.12
Aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos.
Aves e suínos.
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.02.2012).
Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Dec. 1.709-R, de 27.07.2006)
0%
0%.
A partir de 01.02.2012.
De 28.07.2006 até 31.01.2012
17 - PARÁ
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
17.2
Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas
Crédito presumido de 11%. Art. 126 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 4.850/2001).
...
A partir de 02.10.2001

III - Ficam revogados os subitens 2.1; 2.2; 2.4 a 2.15; 2.18 a 2.21; 3.17; 9.5; 9.6-A; 9.12; e 11.14 do Anexo Único do Decreto 4540/2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda