Decreto nº 1.002 de 23/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 2012
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - Ficam acrescentados os seguintes subitens ao Anexo Único do Decreto 4540/2004:
2 - DISTRITO FEDERAL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
2.22 | Algodão; alho; animais vivos e pescados; cana de açúcar; melaço; mel de abelha; flores, frutas, grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); leite fluido, exceto UHT; ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção; embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não, sendo todos esses produtos provenientes exclusivamente de produtor rural. | Redução de base de cálculo de 8,33% de forma a constituir a carga tributária de 1%. Item 38, Caderno II, Anexo I, e Nota 1 do item 38 do Dec.18.955/1997 - RICMS/DF. (Lei nº 2.708/2001). | 1% | A partir de 01.09.2004 | ||||
3 - GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
3.37 | Industrial e comerciante atacadista na operação de saída de óleo vegetal comestível, condicionado a que não haja indústria de processamento do produto no Estado de Goiás. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXV do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.416, de 26.04.2001) | 7% s/BC | A partir de 27.04.2001 | ||||
3.38 | Telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XL do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.179, de 24.06.2005) | 7% s/BC | A partir de 01.07.2005 | ||||
3.39 | Pedra-de-pirenópolis (pedra goiás). | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, LI do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.629, de 11.06.2007) | 7% s/BC | A partir de 11.06.2007 | ||||
3.40 | Industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização. | Crédito outorgado de 12% sobre a base de cálculo. Art. 11, LII do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.899, de 28.04.2009) | 0% | A partir de 01.05.2009 | ||||
3.41 | Estabelecimento industrial, nas saídas com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 12, VII, Anexo IX do RICMS. (Decreto 7.078, de 15.03.2010). | 3% s/BC | A partir de 17.03.2010 | ||||
8 - SANTA CATARINA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
8.23 | Produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM. | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc. XXXI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.990, de 11.02.2010) | 3% s/BC | A partir de 11.02.2010. | ||||
8.24 | Cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, provenientes da fábrica | Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.533, de 29.09.2010). | 2,1% s/BC | A partir de 29.09.2010. | ||||
8.25 | Biodiesel | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XXXVI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.617, de 10.11.2010, alterado pelo Dec. 211, de 06.05.2011). | 2% s/BC | A partir de 10.11.2010 | ||||
8.26 | Óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, provenientes da indústria. | Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25.11.2010). | 4% s/BC | A partir de 25.11.2010 | ||||
8.27 | Maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, proveniente da indústria. | Crédito presumido de 42,85% sobre o valor do imposto, conforme inc. XXXVIII - do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.655, de 25.11.2010). | 4% s/BC | A partir de 25.11.2010 | ||||
8.28 | Suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,fabricados pelo próprio beneficiário ou por sua encomenda. | Crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XL do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 01.03.2011, alterado pelo Dec. 235, de 13.05.2011). | 2% s/BC | A partir de 01.02.2011 | ||||
8.29 | Medicamentos adquiridos diretamente do fabricante, promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com o benefício previsto no inciso XXV do Art. 15 do anexo II do RICMS. | Crédito presumido de 2% sobre a base de cálculo do imposto, conforme inc. XLI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 062, de 01.03.2011, alterado pelo Dec. 235, de 13.05.2011). | 5% s/BC | A partir de 01.02.2011 | ||||
8.30 | Produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima, provenientes da indústria. | Crédito presumido de 39,285% sobre o valor do imposto, conforme inc. XII do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2692, de 20.10.2009). | 4,25% | A partir de 20.10.2009 | ||||
8.31 | Produtos industrializados onde o vime represente, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante | Crédito presumido de 100% sobre o valor do imposto, conforme inc. XIV do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.176, de 15.04.2010, alterado pelo Dec. 006, de 03.01.2011 | 0% | A partir de 15.04.2010. | ||||
8.32 | Na saída subseqüente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares | Crédito presumido de até 96,5% sobre o valor do imposto. Art. 196 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.530, de 24.09.2010) | 0,25% | A partir de 24.09.2010. | ||||
9 - TOCANTINS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
9.21 | Milho | Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, alínea "e", da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, "c", do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). Redação dada pelas Leis nº 2.134, de 12.08.2009 e nº 2.393, de 07.07.2010. | 7% s/BC | De 13.08.2009 até 31.12.2010. | ||||
11 - ESPÍRITO SANTO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
11.20 | Dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", classificada no código 2518.10.00 da NCM/SH; e carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, provenientes da Indústria de Moagem de Calcários e Mármores localizadas neste Estado. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-G, III, Seção XI -G do RICMS/ES. (Decreto 2.643-R, de 27.12.2010) | 7% s/BC | A partir de 28.12.2010 | ||||
11.21 | Produtos remetidos da Indústria de Temperos e Condimentos, relacionados no Anexo LXXXV (Anexo Único do Dec. 2.604-R de 13.10.2010). | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 530-L-R-H, III, Seção XI-H, Capítulo XXXIX-A, do RICMS/ES. (Decreto 2.604-R, de 13.10.2010) | 7% s/BC | A partir de 14.10.2010 | ||||
17 - PARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
17.3 | Gado bovino | Crédito presumido de 5% sobre o valor da operação. Art.19, § 1º do Anexo I do RICMS. | 7% s/BC | A partir de 01.05.2008 | ||||
17.4 | Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, provenientes de estabelecimento que possua controle de abate. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 1,8%. Art. 22 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 5.219/2002). | 1,8% s/BC | A partir de 27.03.2002. | ||||
17.5 | Carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 1%. Art. 27 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 2.283/2010). | 1% s/BC | A partir de 26.05.2010 | ||||
17.6 | Estabelecimentos industriais que importarem do exterior trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo. | Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. Art. 119 do Anexo I do RICMS. | 7 % s/BC | A partir de 01.03.2009 | ||||
17.7 | Produtos derivados do leite in natura, provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2%. Art. 146, § 2º, do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 539/2003). | 2% s/BC | A partir de 30.09.2003 | ||||
17.8 | Pescado submetido a processo de industrialização, proveniente de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2%. Art. 154, § 2º, inciso I do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 539/2003). | 2% s/BC | A partir de 30.09.2003 | ||||
17.9 | Peixe, exceto os provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7%. Art. 156 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.521/2009). | 7% s/BC | A partir de 20.02.2009 | ||||
17.10 | Telhas; tijolos; combogó; pisos cerâmicos; e outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5%. Art. 161, parágrafos 1º e 4º do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Decreto 17/2007). | 5% s/BC | A partir de 01.01.2008 | ||||
17.11 | Castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, proveniente de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 2,4%. Art. 167, inciso II do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 5.122/2002). | 2,4% s/BC | A partir de 16.01.2002 | ||||
17.12 | Produtos de MDF, de madeira, de fibras naturais e de madeira com metal (móveis e suas partes ou componentes; carrocerias; cruzeta para rede elétrica; molduras; urnas mortuárias; casas pré-fabricadas; portas, janelas e caixilhos), provenientes de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 5%. Art. 170 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 2.657/2010). | 5% s/BC | A partir de 20.12.2010. | ||||
17.13 | Produtos derivados da mandioca beneficiados e industrializados neste Estado. | Crédito presumido de 95%. Art. 180 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 876/2004). | 0,6% s/BC | A partir de 20.02.2004 | ||||
17.14 | Mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense | Crédito presumido de 95%. Art. 187 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.597/2005). | 0,6% s/BC | A partir de 18.04.2005 | ||||
17.15 | Palmito, in natura ou industrializado, proveniente de estabelecimento industrial. | Crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 7%. Art. 198 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.730/2005). | 7% s/BC | A partir de 09.08.2005 | ||||
17.16 | Amêndoas de cacau | Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10,545%. Art. 227 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 1.252/2008). | 10,545% | A partir de 10.09.2008 | ||||
17.17 | Produtos fitoterápicos e fitocosméticos oriundos da agricultura e da extração vegetal, provenientes de estabelecimentos industriais instalados neste Estado. | Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido. Art. 3º c/c Art. 1º do Decreto nº 536, de 29.09.2003. | 3% s/BC | A partir de 30.09.2003 |
II - Ficam alterados os seguintes subitens do Anexo Único do Decreto 4540/2004:
3 - GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
3.1 | ... | Crédito outorgado de 3% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22.08.2000). | 9% | A partir de 01.08.2000 | ||||
3.2 | Mercadoria remetida de estabelecimento industrial destinada à comercialização, produção ou industrialização, exceto petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda. | Crédito outorgado de 2% sobre o valor da operação. Art. 11, III do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.272, de 22.08.2000). | 10% | A partir de 01.08.2000 | ||||
3.3 | ... | Crédito outorgado de 4% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXIII do Anexo IX do RICMS. (Decreto 5.339, de 15.12.2000). | 8% s/BC | A partir de 21.12.2000 | ||||
3.4 | Estabelecimento industrial, com produto de fabricação própria, relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXV do Anexo IX do RICMS. (Decreto 6.939, de 01.07.2009). | 7% s/BC | A partir de 01.06.2009 | ||||
3.12 | Arroz, exceto o em casca | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.090, de 25.02.2005). | 3% s/BC | A partir de 28.02.2005 | ||||
3.20 | ... | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXXIV, "b", do anexo IX do RICMS. (Decreto 6.541, de 30.08.2006. Redação atual pelo Dec. 6.837, de 12.12.2008). | ... | A partir de 29.06.2006 | ||||
3.23 | ... | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art. 11, XXVIII do anexo IX do RICMS. (Decreto 5.587, de 16.04.2002). | ... | A partir de 22.04.2002 | ||||
3.35 | ... | Crédito outorgado de 75% sobre o valor da operação. Art. 11, XIII, do RICMS. (Decreto 6.460, de 23.05.2006.) | ... | ... | ||||
z | | | | | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
4.1 | Produtos provenientes de estabelecimento atacadista ou distribuidor de: ??madeiras e artefatos de madeiras para construção; ??máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais; ??fumo; ??materiais elétricos, hidráulicos e para construção em geral; ??aparelhos elétricos; ??papel, papelão, bobinas e outros derivados de celulose; ??peças e acessórios para veículos automotores; ??mercadorias em geral (exceto agropecuária); ??móveis | ... | ... | ... | ||||
4.12 | Comércio atacadista ou centro distribuidor de calçados, bebidas e gêneros alimentícios | Crédito presumido de 91,66%. (Dec. 10.065/2000; Dec. 11.355/2003; Dec. 11873/2005; Art. 34 da LC nº 93/2001 c/c Art. 2º e Art. 7º da Lei nº 4.049 de 30.06.2011. | 1% s/BC | A partir de 01.03.2012 | ||||
4.37 | ??Fiação de algodão; ??Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário | ... | ... | ... | ||||
8 - SANTA CATARINA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
8.4 | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, com até dois dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Lei 9.183, de 28.07.1993). | Crédito presumido 3,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, I, alínea a do Anexo II do RICMS. | 3,5% sobre o valor da operação. | A partir de 01.09.2001. | ||||
8.5 | Carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, com até quatro dentes incisivos permanentes, recebida de estabelecimento abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce (Lei 9.183, de 28.07.1993). | Crédito presumido de 2,8% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, I, alínea b do Anexo II do RICMS. | 4,2% sobre o valor da operação. | A partir de 01.09.2001. | ||||
8.6 | Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino recebidas de estabelecimentos abatedores, desde que estes tenham adquirido o produto de produtores catarinenses ou importadas de países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. | Crédito presumido de 10,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, II do Anexo II do RICMS. Crédito presumido de 5,5% sobre o valor da operação, conforme Art. 16, II, parágrafo 5º do Anexo II do RICMS. | 0% sobre a base de cálculo. 1,5% s/BC | A partir de 01.09.2001. A partir de 01.01.2006. | ||||
8.9 | Produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam as disposições contidas na Lei federal nº 8.248/1991; produtos acabados de informática, importados do exterior do país. | Crédito presumido de 50% do valor do imposto. Art. 145 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.024, de 25.06.2004). | 3,5% | A partir de 25.06.2004 | ||||
8.14 | Cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país promovidas por importador ao qual tenha sido concedido regime especial. | Crédito presumido de 57,14%, conforme inc. XI do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 2.334, de 12.08.2004). | ... | A partir de 12.08.2004. | ||||
8.15 | Sacos de papel com base superior a 40 cm classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm Cód. NCM 4819.40.00 provenientes da fábrica. | Crédito presumido de 45% do valor do imposto, conforme inc. XXII do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 422, de 03.07.2007) | ... | A partir de 03.07.2007. | ||||
8.16 | Produtos resultantes da industrialização de aves domésticas. | Crédito presumido de 2% da base de cálculo do imposto, conforme inc. XXIV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 705, de 17.10.2007). | ... | A partir de 17.10.2007. | ||||
8.17 | ... | ... | ... | A partir de 01.11.2007 | ||||
8.18 | ... | ... | ... | A partir de 22.09.2003 | ||||
8.19 | ... | ... | ... | A partir de 30.09.2003 | ||||
8.20 | Artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, provenientes da indústria. | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto. Inciso IX, alínea "c" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. Dec. 1.669, de 08.09.2008. Crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% do valor da operação. Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Dec. 30, de 04.02.2011). | 3º s/BC 3% s/BC | A partir de 01.11.2008 A partir de 04.02.2011 | ||||
8.21 | ... | Crédito presumido de 57,14% do valor do imposto, conforme inc.X, "a" do Art. 21 do Anexo II do RICMS. (Dec. 2.437, de 06.07.2009 | ... | A partir de 06.07.2009. | ||||
8.22 | ... | ... | 4,25% s/BC | A partir de 28.09.2005 | ||||
9 - TOCANTINS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
9.1 | Couro curtido (wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis. | Crédito presumido de 75% do imposto. Art. 2º, V, da Lei 1.173/2000, (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.2004) e Art. 9º, XI do RICMS. | 3% s/BC | A partir de 01.01.2004 | ||||
9.2 | ... | Crédito presumido de 100% do valor do imposto. Lei 1.087, de 23.09.1999 e Art. 9º, XVIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006) | | ... | ||||
9.3 | ... | Crédito presumido de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%. Art. 1º, I, "b", da Lei 1.201/2000 (com alterações pela Lei 1.584/2005) e Art. 9º, XXIII do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | ... | ... | ||||
9.4 | Derivados do leite, nas operações realizadas por estabelecimento industrial. | Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, c, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | 7% s/BC | A partir de 20.03.2002. | ||||
9.6 | Pescado de água doce, nas operações realizadas por produtores rurais. | Crédito presumido de 10%. Art. 3º, V, da Lei 1.303/2002 (Redação dada pela Lei 2.487, de 25.08.2011). | 2% s/BC | A partir de 02.09.2011. | ||||
9.7 | Produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, nas operações realizadas por estabelecimento industrial cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM. | Crédito presumido de 100%. Art. 2º da Lei 1.095/1999 (Redação dada pela Lei 1.747 de 18.12.2006) e Art. 9º, XIV, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | 0% s/BC | A partir de 19.12.2006 | ||||
9.8 | ... | Crédito presumido de 5%. Art. 2º, II da Lei 1.173/2000 e Art. 9º, XII, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | ... | ... | ||||
9.9 | Carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, realizadas por estabelecimento abatedor | Crédito presumido de 12%. Art. 2º, IV da Lei 1.173/2000 e Art. 9º, IX, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | ... | ... | ||||
9.10 | Ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração. | Crédito presumido de 11,5%. Art. 3º, II da Lei 1.695/2006 e Art. 9º, XVI, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | 0,5% s/BC | A partir de 13.06.2006. | ||||
9.11 | ... | Crédito presumido de 9%. Art. 2º, VI, da Lei 1.173/2000, (com Redação dada pela Lei 1.189 de 23.11.2000) e Art. 9º, X do RICMS. | ... | ... | ||||
9.14 | ... | Crédito presumido de 5%. Art. 3º, II, b, da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VI, a, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | ... | ... | ||||
9.15 | Algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, provenientes de produtores rurais. | Crédito presumido de 100%. Art. 3º, III, "a", da Lei 1.303/2002 e Art. 9º, VII, "a", do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). Redação dada pela Lei 1.843, 08.11.2007. | 0% s/BC | A partir de 09.11.2007 | ||||
9.19 | ... | Crédito presumido de 50%. Art. 2º da Lei 1.086/1999 e Art. 9º, XIII, do RICMS (Dec. 2.912, de 29.12.2006). | ... | ... | ||||
9.20 | Máquinas e equipamentos rodoviários, com os seguintes NCM/SH: 7309.00.90; 8416.10.00; 8716.40.00; 8419.50.21; 8419.50.90; 8421.39.90, 8429.11.90; 8429.20.90; 8429.40.00; 8429.51.99; 8429.51.90; 8429.52.19; 8429.59.00; 8433.90.90; 8474.32.00; 8474.39.00; 8479.10.10; 8479.10.90; 8701.90.00; 8704.10.00. | Crédito presumido de 10,5% do valor das operações, conforme inciso XXXI, do Art. 9º do RICMS. (Decreto 3.600, de 29.12.2008, com alterações pelo Dec. 4.358 de 25.07.2011) | ... | De 29.12.2008 até 31.12.2011 | ||||
11 - ESPÍRITO SANTO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
11.1 | ... | Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. Artigo 926 das Disposições Transitórias do RICMS. (Decreto nº 1.258-R de 18.12.2003). | ... | A partir de 18.12.2003 | ||||
11.7 | a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; b) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. | Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.02.2012). Crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do imposto. Art. 107, XXXII do RICMS (Decreto 1.643-R, de 23.03.2006). | 1,2% s/BC 1,2% sobre a base de cálculo. | A partir de 01.02.2012 De 01.02.2006 até 31.01.2012. | ||||
11.9 | Setores produtivos beneficiados pelo Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST/ES. | Crédito presumido de 70% sobre o Imposto a recolher, conforme Inc. II, Art. 3º do Dec.1.951-R, de 25.10.2007. (Alterado pelo Decreto 2.234-R de 19.03.2009). | 3,6% s/BC | A partir de 20.03.2009. | ||||
11.10 | Biscoito dos tipos Maria, maisena, cream cracker e água e sal e biscoito de polvilho; bolachas não recheadas; macarrão; massas de trigo não cozidas, recheadas ou não preparadas; pão de forma de todos os cereais, exceto aqueles com coberturas ou chocolate. | Crédito presumido de 5% do valor da operação, conforme Art. 107, XXIX do RICMS/ES. (Decreto 1.578-R, de 09.11.2005). | ... | ... | ||||
11.12 | Aves ou produtos resultantes do seu abate, desde que produzidos neste Estado, e com suínos. Aves e suínos. | Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Nova Redação dada pelo Decreto 2.929-R, de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.02.2012). Crédito presumido de 12% sobre o valor da operação, conforme Art. 107, XXXIV do RICMS. (Dec. 1.709-R, de 27.07.2006) | 0% 0%. | A partir de 01.02.2012. De 28.07.2006 até 31.01.2012 | ||||
17 - PARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
17.2 | Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas | Crédito presumido de 11%. Art. 126 do Anexo I do RICMS. (Redação dada pelo Dec. 4.850/2001). | ... | A partir de 02.10.2001 |
III - Ficam revogados os subitens 2.1; 2.2; 2.4 a 2.15; 2.18 a 2.21; 3.17; 9.5; 9.6-A; 9.12; e 11.14 do Anexo Único do Decreto 4540/2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda