Decreto nº 2.009 de 22/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 2009
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
I - alterado o subitem 3.22 do item 3, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Benefício", "Crédito Admitido" e "Período", bem como acrescentado o subitem 3.34 ao mesmo item, conforme abaixo indicado:
3 - GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
3.22 | ... | Crédito outorgado de 30% do ICMS apurado no mês. (art. 11, XXVI, a do Anexo IX do Dec. nº 4.852/1997, alterado pelo Dec. nº 6.755/2008). | 8,4% sobre a base de cálculo. | A partir de 02.08.2008. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
3.34 | Açúcar: | |||||||
a) quando remetido de estabelecimento industrial destinado à comercialização, produção ou industrialização; | Crédito outorgado de 2% | 10% sobre a base de cálculo. | A partir de 26.06.2007. | |||||
b) quando remetido de estabelecimento comercial atacadista destinado a comercialização, produção ou industrialização. | Crédito outorgado de 3% | 9% sobre a base de cálculo. | A partir de 26.06.2007. |
II - alterados os subitens 4.3 e 4.5 do item 4, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Benefício", "Crédito Admitido" e "Período" do primeiro, e nas colunas "Mercadoria", "Benefício", "Crédito Admitido" e "Período" do segundo, conforme segue adiante:
4 - MATO GROSSO DO SUL | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
4.3 | ... | Crédito presumido de 100%. (art. 2º do Dec. nº 9.745/1999, alterado pelo art. 2º do Dec. nº 12.300/2007 c/c art. 1º, § 1º da Lei nº 1.292/1992). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 01.05.2007. | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
4.5 | Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível. | Crédito presumido de 9%. (art. 10 do Dec. nº 9.375/1999; Dec. nº 9.539/1999; Dec. nº 9.764/99; Dec. nº 9.900/00 e Dec. nº 12.300/07). | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 01.05.2000. | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
III - alterado o subitem 10.12 do item 10, para dar nova redação ao descrito na coluna "Mercadoria", conforme assinalado adiante:
10 - RONDÔNIA | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
10.12 | Álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e açúcar. | ... | ... | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ... |
IV - acrescentados os subitens 12.8 a 12.10 ao item 12, com as redações que seguem:
12 - SÃO PAULO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
12.8 | Malte para fabricação de cerveja ou chopp. | Crédito outorgado de 2,9%. (Art. 15, do Anexo III do RICMS). | 4,1% sobre a base de cálculo | A partir de 01.08.2007 | ||||
12.9 | Acetona e Bisfenol - NBM/SH: 2914.11 e 2907.23. | Crédito outorgado de 7% do valor da operação. (Art. 23 do Anexo III do RICMS). | 0% sobre a base de cálculo. | A partir de 11.06.2008. | ||||
12.10 | Saída de estabelecimento que efetue beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural. | Crédito outorgado de 6%. (Art. 25, II do Anexo III do RICMS). | 1% sobre a base de cálculo | A partir de 01.12.2008. |
V - acrescentados os subitens 14.2 a 14.7 ao item 14, com as redações que seguem:
14 - CEARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
14.2 | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência. | Crédito presumido de 3,4%. (Decreto nº 24.569/1997). | 8,6% sobre a base de cálculo | A partir de 15.06.2009. | ||||
14.3 | Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda. | Crédito presumido de 3 % - Decreto nº 24.569/1997 | 9% sobre a base de cálculo | A partir de 15.06.2009. | ||||
14.4 | Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista. | Crédito presumido de 50% sobre o montante do imposto Inciso II do art. 64, Seção III do RICMS | 6% sobre a base de cálculo. | A partir de 29.12.2003. | ||||
14.5 | Saída de ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor. | Crédito presumido de 100%. (Alínea a, inciso VI do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | A partir de 29.09.2003. | ||||
14.6 | Saída de suínos, quando realizadas por estabelecimento produtor. | Crédito presumido de 100%.(Alínea c, Inciso VI do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | A partir de 29.09.2003. | ||||
14.7 | Saída de flores naturais de corte e em vaso, quando praticadas por estabelecimento produtor. | Crédito presumido de 100%. (Inciso VIII do art. 64, Seção III do RICMS). | 0% s/ a base de cálculo | A partir de 01.01.2000 |
VI - acrescentados os subitens 15.11 e 15.12 ao item 15, com as redações que seguem:
15 - PERNAMBUCO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
15.11 | Álcool etílico hidratado combustível. | Crédito presumido de 12%, conforme alíneas a e b inciso I, parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.755/1999 | 0% s/ a base de cálculo | A partir de 31.12.99 | ||||
15.12 | Açúcar | Crédito presumido de 9%, conforme inciso II do art. 3º do Decreto nº 21.755/1999 | 3% s/ a base de cálculo | A partir de 01.10.99 |
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
VII - acrescentado o subitem 17.2 ao item 17, com a redação que segue:
17 - PARÁ | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ||||
17.2 | Mercadorias remetidas por estabelecimentos atacadistas. | Crédito presumido de 11% art. 126 do Anexo I do RICMS | 1% s/ a base de cálculo | A partir de 05.11.2004 |
VIII - acrescentado o item 18 com a redação adiante indicada:
18 - RIO GRANDE DO NORTE | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
18.1 | Álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico hidratado p/ outros fins. | Crédito presumido de 4% art. 2º, II, alíneas a e b do Decreto nº 18.312/2005 | 8% s/ a base de cálculo | A partir de 25.06.2005 | ||||
18.2 | Álcool etílico anidro combustível. | Crédito presumido de 2% art. 2º, II, alínea c, do Decreto nº 18.312/2005 | 10% s/ a base de cálculo | A partir de 25.06.2005 | ||||
18.3 | Açúcar. | Crédito presumido de 4% art. 2º, II, alínea"d" do Decreto nº 18.312/2005 | 8% s/ a base de cálculo | A partir de 25.06.2005 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda