Decreto nº 2041 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 2013
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício F iscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - alterados os subitens dos itens 4, 5, 6 e 8, conforme redação a seguir:
"4 - MATO GROSSO DO SUL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
4.4. | ..... | Crédito presumido de 95% sobre o valor do imposto devido, conforme art. 3º do Decreto 13.715, de 19.08.2013 (DOE 20.08.2013). | 0,6% s/a BC. | A partir de 01.08.2013 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
"5 - MINAS GERAIS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
5.1. | Peixe e produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, destinados à alimentação humana..... | ..... | ..... | A partir de 10.01.2013 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
"6 - PARANÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.4. | ..... | Crédito presumido de 7% sobre a base de cálculo. (item 33, Anexo III, RICMS/PR | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.10. | ..... | Crédito presumido de 50% (item 3, Anexo III, RICMS/PR. | ..... | ..... |
6.11. | ..... | Crédito presumido de 50% (item 7, Anexo III, RICMS/PR. | 3,5% s/BC | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.12. | CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos. | Crédito presumido de 7% sobre as saídas = 100% (item 15 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | A partir de 01.08.2013 |
6.13. | ...... | Crédito presumido de 10,32% sobre o valor das saídas, quando em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.(item 19 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ...... |
6.14. | ..... | Crédito presumido no valor de 6% (item 28 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ...... |
6.15. | Estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática. | Crédito presumido correspondente a 80% do valor do imposto destacado no documento iscal, na venda se seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 95 (item 30 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ...... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.17. | ..... | Crédito presumido de 3,5% sobre o valor das saídas. (item 36 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ...... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.20. | ..... | Crédito presumido de 5% sobre o valor das saídas. (item 44 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ...... |
6.21. | ..... | Crédito presumido no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais. (item 54 - Anexo III -RICMS/PR). | ..... | ..... |
6.22. | ..... | Crédito presumido de 5,25% - Item 50 do Anexo III do RICMS. | ..... | ..... |
6.23. | Crédito presumido de 8% sobre o valor das operações (conforme item 9 do Anexo III do RICMS) | 0% | ..... | |
6.24. | ..... | Crédito presumido de 3,5%(conforme item 39 do Anexo III do RICMS) | ..... | ..... |
6.25. | ..... | Crédito presumido de 4% (conforme item 46 do Anexo III do RICMS) | ..... | ..... |
6.26. | ..... | Crédito presumido de 6% nas saídas internas e interestaduais (item 2 do Anexo III -RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.27. | Arroz | Crédito presumido de 6% nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (item 6 do Anexo III -RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.28. | Crédito presumido de 70% sobre o valor do im- posto devido nas saídas (item 8 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ..... | |
6.29. | Carga tributária de 1% nas operações de saída (item 10 do Anexo III do RICMS/PR), | ..... | ..... | |
6.30 | ..... | Crédito presumido de 2% sobre o valor das opera- ções interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (item 16 do Anexo III - RICMS/PR), | ..... | ..... |
6.31. | ..... | Crédito presumido de 90% dos débitos do imposto (item 21 do Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.32 | ..... | Crédito presumido de 75% do valor do imposto (item 29 do Anexo III - RICMS/PR). | ..... | ..... |
6.33 | Estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização. | Crédito presumido de 7% sobre o valor das subseqüentes saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (item 33, Anexo III -RICMS/PR | ..... | ..... |
6.34 | ..... | Crédito presumido de 39,285% nas operações sujeitas à alíquota de 7% (item 37-RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.35. | ..... | Carga tributária correspondente a 4% por cento. (item 43 Anexo III do RICMS/PR) | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.37 | ..... | Crédito presumido de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Item 13, Anexo III, RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.38 | ..... | Crédito presumido de 5,0% (cinco por cento) (Item 23, do Anexo III,RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.39 | ..... | Crédito presumido de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações. (Item 34, Anexo III, RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.40 | ..... | Crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente na saída dos produtos (Item 45, Anexo III, RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.41 | ..... | Crédito presumido de 6,65%(seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) (Item 47, Anexo III, RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.42 | ..... | Crédito presumido de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) (Item 53, Anexo III, RICMS/PR) | ..... | ..... |
6.43 | ..... | Crédito presumido de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Item 56, Anexo III, RICMS/PR) | --- | --- |
..... | ..... | ..... | ..... | ....." |
"8 - SANTA CATARINA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
8.1.. | Pneus novos de borracha classiicados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classiicadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classiicados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial. | Crédito presumido de 42,86% sobre o imposto devido pela operação própria. Art. 15, VII, "c", do Anexo II - RICMS. | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.19 | Peixes, crustáceos ou moluscos. | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.24 | ..... |
Crédito presumido de 70% do valor do imposto, conforme inc. XXXV do Art. 15 do Anexo II do RICMS. (Decreto 3.533, de 29.09.2010). |
..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.27 |
Maionese, classiicada na NCM 21.03., proveniente da indústria. |
..... | ..... |
A partir de 22.11.2012 |
..... | ..... | ..... | ..... | ....." |
II - acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 6, 12, 13 e 16 conforme segue:
"6 - PARANÁ | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
6.44. |
11 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias : a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00); aveia em locos e locos inos (1104.12.2000); OAT BRAN ibras de aveia (1102.90.00); d) cevada tostada (1104.29.00); e) cevada em locos, centeio tostado, centeio em locos (1104.19.2000); f) linhaça (1204.00.1990); g) gergelim (1207.40.90). |
Crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação (Item 11, Anexo III, RICMS/PR) | 2,0% | A partir de 01.10.2012." |
"12 - SÃO PAULO | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
12.2. | I -....... | ..... | ..... | A partir de 01.01.2013 |
....... | ||||
XXIX - ecógrafos com análise espectral doppler - 9018.12.2010; | ||||
XXX - aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) - 9018.12.1990; | ||||
XXXI - aparelhos de tomograia computadorizada - 9022.12.2000; | ||||
XXXII - outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados - 8471.80.00; | ||||
XXXIII - placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) - 8473.30.41; | ||||
XXXIV - outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz - 8504.31.19; | ||||
XXXV - multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s - 8517.62.12; XXXVI - transcodiicadores ou conversores de padrões de televisão - 8543.70.40; | A partir de 29.05.2013 | |||
XXXVII - outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria - 8543.70.99; | ||||
XXXVIII - partes de máquinas e aparelhos ampliicadores de radio frequência e vídeo - 8543.90.10; | ||||
XXXIX - cartuchos de tinta - 8443.99.23; | ||||
XL - cartuchos de revelador (toners) - 8443.99.33. | ||||
XLI - aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transm. Inf. ou igual a 34 Mbits/s ("Smartwatch"), exceto os de sist.bidirecional de radiomen sagens de taxa de transm.inf.ou igual a 112 kbits/s - 8517.62.72. | ||||
"13 - RIO GRANDE DO SUL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
13.28 | carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino provenientes de estabelecimento abatedores integrantes do AGREGAR-RS CARNES | Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, XI, "c", RICMS-RS) | 3% | A partir de 01.09.2012 |
13.29 |
placas-mãe, classiicadas no código 8473.30.41 da NBM/SH- NCM; impressora de grande porte - traçador gráico ("plotter"), classiicada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classiicados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH- NCM, provenientes dos estabelecimentos fabricantes. |
Crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Art. 32, CIX, "c", RICMS-RS) | 3% | A partir de 22.10.2010 |
13.30 | Produtos industrializados na forma de locos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo. | Crédito presumido de 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXII, "c", RICMS-RS) | 4,25% | A partir de 11.11.2010 |
13.31 | Farelo de soja | Crédito presumido de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), sobre o imposto devido. (Art. 32, CXIV, RICMS-RS) | 2,8% | A partir de 01.10.2013 |
13.32 | poliestireno cristal, poliestireno de alto impacto e estireno, classiicados no código 3903.19.2000 e nas subposições 3903.90 e 2902.50, da NBM/SH-NCM, importados do exterior: | Crédito presumido de: | ||
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto; | a) 3,5% | a) A partir de 01.10.2010 | ||
b) ) 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto; (Art. 32, CXV, "a" e "b", RICMS-RS) | b) 2,80% | b) A partir de 01.08.2013 | ||
13.33 | Empresas fabricantes de pneumáticos que sejam beneiciárias do FUNDOPEM/RS | Crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido. (Art. 32, CXX, RICMS-RS) | 1,75% | A partir de 11.03.2011 |
13.34 | máquinas e equipamentos classiicados nos códigos da NBM/SH-NCM: 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.2010; 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.2010. | Crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. (Art. 32, CXXI, RICMS-RS) | 3,5% | A partir de 12.04.2011 |
13.35 |
As seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": Cabos de ilamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.2000; Cabos de ilamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00; Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00; Correntes de elos com suporte 7315.81.00; Outras correntes e cadeias 7315.89.00; Outras partes de correntes e cadeias 7315.90.00; Outros artefatos roscados 7318.19.2000; Outras obras de ferro ou de aço 7326.90.90; i) Outros diques lutuantes 8905.90.00. |
Crédito presumido que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento). (Art. 32, CXXXI, RICMS-RS) | 3% | A partir de 01.04.2013 |
13.36 | soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classiicado no código 0404.10.2000 da NBM/SH-NCM, albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classiicados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; composto lácteo, classiicado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. | Crédito presumido de 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação. (Art. 32, CXXXIX, RICMS-RS) | 4,48% | A partir de 01.11.2012 |
13.37 | calçados ou de artefatos de couro, oriundos de aos estabeleci- mentos fabricantes cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos CNAE 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00 | Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento). . (Art. 32, CXLI, RICMS-RS) | 0% | A partir de 01.09.2013 |
13.38 | motoventiladores, classiicados no código 8418.59.90 da NBM/SH-NCM; unidades condensadoras, classiicadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e condensadores e evaporadores frigoríicos, classiicados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, | Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto. (Art. 32, CXLV, RICMS-RS) | 0% | A partir de 01.06.2013 |
13.39 | elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classiicados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, originários de estabelecimentos fabricantes beneiciários do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS. | Crédito presumido em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo à operação. (Art. 32, CXLVII, RICMS-RS) | 2,59% | A partir de 08.10.2013 |
"16 - ACRE | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
16.3. | Boi gordo para abate |
Redução da base de cálculo em 60% (sessenta por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equiva lente a aplicação do percentual de 4,8% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) sobre o valor da operação. (art. 2º, I, Dec. 4.955, de 11.12.2012) |
4,8% | A partir de 12.12.2012 |
16.4. | Vaca gorda para abate | Redução da base de cálculo em 45,45% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 6,54%(seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), sobre o valor da operação. (art. 2º, II, Dec. 4.955, de 11.12.201200 | 6,54% | A partir de 12.12.2012" |
III - Revogado o inciso XXIII, do subitem 12.2., e os subitens 6.16; 8.14, 8.17, 8.29 e 13.6.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda