Decreto nº 2432 DE 10/07/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2014
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - alterado o subitem do item 9, conforme redação a seguir:
"9 - TOCANTINS | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
9.2. | óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial. | ..... | ..... | ..... |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
II - acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 1 e 8, conforme segue:
"1 - BAHIA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
1.69. | Charutos | Crédito presumido equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o valor da operação (art. 270, XV, RICMS/BA) | 1,20% | A partir de 02.03.2013." |
8 - SANTA CATARINA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
8.33 | Erva mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. | Crédito presumido de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC) | 4,1% | A partir de 01.01.2013. |
8.34 | Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, oriunda de reflorestamento. | Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC) | 4,4% | A partir de 01.01.2013." |
III - Revogado o subitem 1.5. do item 1.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário -Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda