Decreto nº 1.394 de 11/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jun 2008
Introduz alterações no Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense, com o intuito de harmonizar o desempenho das atribuições regulamentares das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, atendida a capacidade operacional das mesmas e resguardada a celeridade dos procedimentos de controle, fiscalização e arrecadação do trânsito de mercadoria, sobretudo, quando cometidos a Postos Fiscais de divisa interestadual;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado § 2º do artigo 2º-A do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como acrescentados ao mesmo preceito os §§ 2º-A e 2º-B, conforme assinalado:
"Art. 2º-A ..................................................................
§ 2º O imposto devido em decorrência do disposto neste artigo deverá ser recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, localizado no Estado de Mato Grosso, por onde transitar a mercadoria originária de outra unidade federada.
§ 2º-A O lançamento do imposto na forma indicada neste artigo, poderá ser efetuado pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC, em conformidade com o disposto em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerados o volume de Notas Fiscais originárias da unidade federada remetente, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, a CNAE ou Segmento Econômico a que pertencer o destinatário, os Canais de Fiscalização ou a Faixa de Faturamento.
§ 2º-B Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido nos prazos fixados para o respectivo regime ou programa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em exercício
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda