Decreto nº 369 de 26/06/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2007

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I - revogado o subitem 1.20 do item 1;

II - alterado o subitem 2.1 do item 2, para dar nova redação ao descrito na coluna "Período", nos seguintes termos

ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
2.1 ... ... ... A partir de 06.08.2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20.11.2001.
... ... ... ... ..."

III - alterado o subitem 3.1 do item 3, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Benefício", "Crédito Admitido" e "Período", nos seguintes termos:

"3 - GOIÁS
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
3.1 ... Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III do Anexo IX do RICMS. 9% sobre a base de cálculo. A partir de 1º.06.2001.
... ... ... ... ..."

IV - alterado o subitem 7.1 do item 7, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria" e "Benefício", conforme abaixo indicado:

"7 - RIO DE JANEIRO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
7.1 Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, lingerie, tecidos, roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura, além de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, recebidos de estabelecimentos industriais. Regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2,5% sobre a base de cálculo. Decreto 27.815/2001, Lei nº 4.182/2003, alterada pela Lei nº 4.542/2005 e Lei nº 4.531/2005.
Obs.: No período de 21.09.2000 até 28.09.2003, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, em relação aos tecidos, lingerie e roupas em geral; e
no período de 21.09.2000 até 30.03.2005, em relação aos calçados, bolsas, lingerie e bijuterias, conforme Decreto nº 27.158/2000.
... ...
... ... ... ... ..."

V - incluído o item 11, com a seguinte redação:

"11 - ESPIRÍTO SANTO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
11.1 Mercadorias oriundas desse Estado. Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. art. 926 das Disposições Transitórias, RICMS (Decreto nº 1.090-R de 25.10.2002). 2,8 % sobre a base de cálculo. A partir de 17.12.2003."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda