Decreto nº 369 de 26/06/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jun 2007
Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:
I - revogado o subitem 1.20 do item 1;
II - alterado o subitem 2.1 do item 2, para dar nova redação ao descrito na coluna "Período", nos seguintes termos
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.1 | ... | ... | ... | A partir de 06.08.2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20.11.2001. |
... | ... | ... | ... | ..." |
III - alterado o subitem 3.1 do item 3, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Benefício", "Crédito Admitido" e "Período", nos seguintes termos:
"3 - GOIÁS | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
3.1 | ... | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III do Anexo IX do RICMS. | 9% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º.06.2001. | ||||
... | ... | ... | ... | ..." |
IV - alterado o subitem 7.1 do item 7, para dar nova redação ao descrito nas colunas "Mercadoria" e "Benefício", conforme abaixo indicado:
"7 - RIO DE JANEIRO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
7.1 | Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, lingerie, tecidos, roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura, além de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, recebidos de estabelecimentos industriais. |
Regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2,5% sobre a base de cálculo. Decreto 27.815/2001, Lei nº 4.182/2003, alterada pela Lei nº 4.542/2005 e Lei nº 4.531/2005. Obs.: No período de 21.09.2000 até 28.09.2003, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, em relação aos tecidos, lingerie e roupas em geral; e no período de 21.09.2000 até 30.03.2005, em relação aos calçados, bolsas, lingerie e bijuterias, conforme Decreto nº 27.158/2000. |
... | ... | ||||
... | ... | ... | ... | ..." |
V - incluído o item 11, com a seguinte redação:
"11 - ESPIRÍTO SANTO | ||||||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO | ||||
11.1 | Mercadorias oriundas desse Estado. | Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido, acrescido do incentivo cumulativo no montante de 2,2% da base de cálculo de que decorrer a saída da mercadoria. art. 926 das Disposições Transitórias, RICMS (Decreto nº 1.090-R de 25.10.2002). | 2,8 % sobre a base de cálculo. | A partir de 17.12.2003." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de junho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda