Consulta SEFAZ nº 184 DE 30/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2008

FUPIS

Informação Nº 184/2008-GCPJ/SUNOR

1) A empresa acima identificada inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ... (fl. 10), por seu procurador, ..... (Fl. 09), com endereço na ....., mediante expediente de fls. 02, solicita a este órgão, esclarecimento sobre o procedimento a ser adotado pela consulente no que diz respeito ao Decreto n º 1312/2008, visto que está inscrita no FUPIS.

2) O interessado juntou ao processo, entre outros, cópias do(a):

2.1) Nota Fiscal Nº 399.498, de 21.06.208, emitida pela Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, Cordeirópolis/SP, com os seguintes dados (fl. 06):

Natureza da Operação Simples Remessa – Entrega Futura
IPI antecipado na NF. 376.637, de 21/01/2008
Mercadoria Piso esmaltado
Valor dos Produtos R$ 16.627,68
Base Cálculo do ICMS R$ 17.459,06
ICMS destacado (12%) R$ 2.095,09

2.2) Extrato do lançamento do DAR-1/Aut nº 999/02209328-85 (fl. 08) ICMS Substituição Tributária Transcrito FUPIS (fl.12), referente a Nota Fiscal acima, como segue:

Base de Cálculo R$ 16.627,68
Margem de Lucro 40% R$ 6.651,06
Base de Cálculo R$ 23.278,72
Alíquota 17% X R$ 23.278,72 R$ 3.957,38
Crédito de Origem considerada (R$ 16.627,68) R$ 1.163,94
ICMS lançado a título de "ICMS Substituição Tributária" (R$ 3.957,38 - R$ 1.163,94) R$ 2.793,45

2.2) Protocolo nº 471387/2008, de 13/08/2008 (Transferência DAR_ICMS nº Comércio Garantido Integral Normal para FUPIS) onde o contribuinte solicita que o DAR nº 999/02.209.328-85, emitido com o código 4685 (ICMS Substituição Tributária Transcrito) seja transferido e calculado para recolhimento no código 9563 (Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS) (fl.04);

2.3) Extrato de Movimentação do Processo 471387/2008, indeferido em 14/08/2008 pela Gerência de Outras Receitas – GIOR (fl. 03).

É o relatório.

3) O Decreto nº 1312/2008 citado pela consulente, introduziu alterações no RICMS, quanto à Base de Cálculo do ICMS Garantido, Garantido Integral e da Substituição Tributária, entre outras. Embora a consulente não tenha descrito objetivamente o fato objeto da dúvida, examinados os documentos juntados, verifica-se que o Decreto em referência não tem relação com o FUPIS; assim, entende-se que a consulente fez referência ao Decreto 1.362/20008, que introduziu alterações no Anexo XIV, do RICMS que trata das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos.

4) De acordo com os expedientes de fls. 07 e 10, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes:

4.1) A consulente é inscrita com a CNAE 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários, assim, quanto às mercadorias adquiridas para revenda, estará sujeita aos recolhimentos do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Substituição Tributária, como segue:

4.1.A) ICMS Garantido Integral, conforme RICMS, Anexo XI, se a mercadoria não estiver relacionada no Apêndice do Anexo XIV do RICMS:

"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, de acordo com o disposto no Capítulo VI-A do Título VII do Livro I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucr(...)IV – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes prestadores de serviços, enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

Ordem CNAE Descrição
Margem de lucro
Data
46) 4110-7/00
Incorporação de empreendimentos imobiliários
80%(*) 1º/03/2007

Nota(*): Esta Margem poderá ser reduzida à metade se cumpridas as condições previstas nos incisos I e II, do § 1º do Artigo 1º, do Anexo XI, do RICMS.

(...)"

4.1.B) ou do ICMS Substituição Tributária (a partir de 01/06/2008 como consta do Decreto 1.362/2008), se a mercadoria estiver relacionada no Apêndice a que se refere o artigo 6º do Anexo XIV do RICMS, sendo que a mercadoria piso encontra-se relacionada no item 8.3.27.

CAPÍTULO VIII
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

ITEM DESCRIÇÃO NCM

(...)

8.3. Mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 11/2008  
8.3.27 Pisos, azulejos, faixas, rodapés e outros revestimentos, todos de cerâmica 6908

4.2) A consulente é optante da Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS (fl. 07 e 10) de que trata o Decreto nº 4.314/2004; assim quanto aos bens, mercadorias e serviços destinados ao uso próprio, isto é, fora do canteiro de obras, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota, dependendo da região fornecedora, à alíquota de 10% ou de 5% aplicado sobre o Valor da Operação, conforme legislação abaixo:Decreto nº 4.314/2004:

"(...)

Art. 3º O contribuinte mato-grossense de ICMS que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, (..), podem optar por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social, a cada operação interestadual de aquisição de mercadorias, com o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS, observando as condições deste artigo.

§ 1º O interessado (...) fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo.(Nova redação dada pelo Decreto nº 8.392/06)

§ 2º . . .

§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.495/05)(...)"Cabe ressaltar que na aplicação do § 3º do Artigo 3º do Decreto nº 4.314/2004 acima reproduzido há que ser observada a restrição imposta pelo dispositivo abaixo da Lei nº 8.059/2003 (consolidado até Lei nº 8.471/2005):"Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada pela Lei nº 8.331/2005)

(...)

§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra".Ou seja, as operações ou prestações com bens, mercadorias e serviços consumidos fora do canteiro de obra, isto é, se consumidos dentro do estabelecimento da empresa sujeitam-se ao Diferencial de Alíquota de:

· 10% (se procedentes da região originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo) e de

· 5% (se procedentes das demais regiões e do Estado do Espírito Santo).4.3) Já aos optantes do FUPIS, quanto aos bens, mercadorias e serviços destinados ao uso ou aplicados no canteiro de obras, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota à alíquota de 3% (independentemente da Unidade Federada remetente), que será lançada como Receita de código 9563 – Contribuição ao FUPIS, se cumpridas as condições estabelecidas na Lei nº 8.059/2003 (consolidado até Lei nº 8.471/2006):Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada pela Lei nº 8.331/2005)

I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.

§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra.

§ 4º A opção pela redução de que trata este artigo implica em renúncia do respectivo crédito.

§ 5º Aplica-se5) Portanto, se a mercadoria – piso esmaltado - constante da Nota Fiscal Nº 399.498, de 21.06.208, emitida pela Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, Cordeirópolis/SP (fl. 06) foi adquirida para:

5.1) Revenda - será devido o ICMS Substituição Tributária no valor de R$ 2.793,45 como consta do DAR-1/Aut nº 999/02209328-85, conforme demonstrativo de cálculo de DAR (fl.08);

5.2) Uso fora do canteiro de obras, isto é, se consumido ou destinado ao uso próprio da consulente, será devido o ICMS Diferencial de Alíquota no valor de R$1.662,77 (ou seja, 10% porque procedente de SP sobre o valor da operação de R$ 16.627,68);

5.3) Uso no canteiro de obras – o contribuinte poderá optar pelo recolhimento da Contribuição ao FUPIS, Receita sob o código 9563 inerente ao ICMS Diferencial de Alíquota no valor de R$498,83 (ou seja, 3%, independente da região fornecedora, sobre o valor da operação de R$ 16.627,68).

6) Diante do exposto, cabe ao consulente comprovar a operação e a destinação dada à mercadoria (se revenda, se utilização no ou fora do canteiro de obras) junto à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF para possibilitar a revisão do lançamento constante no DAR-1/Aut nº 999/02209328-85, se for o caso, mediante apresentação, entre outros, de uma cópia:

6.1) da Nota Fiscal Nº 376.637, de 21/01/2008, Entrega Futura, IPI antecipado na NF e respectiva escrituração fiscal, emitida pela Indústria Cerâmica Fragnani Ltda, Cordeirópolis/SP;
6.2) escrituração fiscal da Nota Fiscal Nº 399.498, de 21.06.208;
6.3) outros documentos, que comprove a obra / construção em andamento que justifique a aplicação da mercadoria em referência.

7) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à:, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral.

Gerência Superintendência
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF
Superintendência de Informações do ICMS – SUIC
Gerência de Outras Receitas – GIOR
Superintendência Informações Sobre Outras Receitas – SIOR


É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá–MT, 30 de Setembro de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
Cuiabá – MT, ________/________/2008.
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 03/10/2008.Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública