Lei nº 8059 DE 29/12/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2003
Institui o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT e dá outras providências. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019).
Dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, destinado à alavancagem de recursos financeiros para implementação das ações sociais do Governo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O FUS/MT será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC à qual compete todo o suporte técnico e material.
Nota: Redação Anterior:(Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006):
Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação das ações sociais do Governo do Estado.
Parágrafo único O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica instituído o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, destinado a auferir recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Governo do Estado.
Parágrafo único. O Fundo Partilhado de Investimentos Sociais é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, à qual compete a sua"
Art. 1º -A. A receita disponível, a que se refere o Art. 1º desta lei, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art. 1º-B. As receitas do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT serão depositadas obrigatoriamente na conta arrecadação do FUS/MT no ato do recolhimento, junto a banco oficial, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º -B. Os recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).
Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo devem ser destinados à implementação de medidas que contribuam para proporcionar à população de Mato Grosso acesso a níveis dignos de subsistência para exercício da cidadania e serão aplicados em ações de qualificação profissional e outras relevantes para melhoria da qualidade de vida. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outras ações de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Os recursos auferidos pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser destinados a permitir que todos os mato-grossenses possuam acesso a níveis dignos de subsistência, e serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida."
§ 1º Fica autorizada a utilização dos recursos do FUPIS para pagamento de pessoal e encargos sociais e as demais despesas de custeio. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 452, de 20.12.2011, DOE MT de 20.12.2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais para o pagamento de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio, do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social."
§ 2º Adotar-se-ão indicadores de resultados, como o Índice de Desenvolvimento Humano ou outros índices oficiais que venham a ser adotados pela Administração Pública.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):
Art. 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do FUS/MT será composto de 9 (nove) membros dispostos na seguinte forma:
I - Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, que presidirá o conselho;
II - quatro membros indicados pelo Governador do Estado;
III - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social;
IV - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - um membro indicado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social é o órgão responsável pela definição das ações sociais de interesse público. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006).
Art. 3º Mediante regulamento, será instituído um comitê para avaliar programas de investimentos sociais de interesse público, bem como para receber as prestações de contas e avaliar seus resultados.
§ 1º Será instituído, na forma do regulamento, o comitê para avaliar, mediante a análise da prestação de contas, os investimentos sociais de interesse público que foram realizados com recursos do FUPIS, pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006).
Parágrafo único O comitê de que trata o caput deste artigo será integrado por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania (coordenador);
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Fundação de Promoção Social de Mato Grosso;
V - Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM;
VI - dois representantes da sociedade civil (organizações não governamentais).
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006):
§ 2º O comitê de que trata o § 1º deste artigo será integrado por representantes das seguintes entidades:
I - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - Coordenador;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Associação dos Municípios de Mato Grosso - AMM;
V - dois representantes da sociedade civil (organizações não-governamentais).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):
Art. 3º-A. Ao Conselho Deliberativo do FUS/MT, observado o disposto no regulamento desta Lei, em conjunto com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, no âmbito das ações do Fundo, compete:
I - conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperação com outros órgãos e entidades de promoção e proteção social, programas e serviços de atendimento e assistência à população do Estado em situação de vulnerabilidade social, em consonância com a política estadual de assistência social, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
II - prestar, mediante convênio, apoio técnico, econômicofinanceiro e operacional aos fundos sociais e de solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado, bem assim às entidades sociais e às organizações da sociedade civil;
III - instituir programas e projetos sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, jovens e adultos, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
b) incentivar a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
c) implementar projetos voltados à ocupação social, à economia criativa e à geração de renda;
d) difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
e) apoiar entidades filantrópicas de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
f) reduzir vulnerabilidades sociais.
Parágrafo único. Os programas de que trata o inciso III deste artigo poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades filantrópicas ou assistenciais, sem fins lucrativos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):
Art. 4º Constituem receitas do FUS/MT:
I - pelo menos, 10% (dez por cento) dos valores recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo Fundo;
III-A - o produto de recolhimentos efetuados por contribuintes do ICMS como contrapartida para fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive decorrentes de regimes especiais de apuração, que eventualmente forem instituídos pelo Estado de Mato Grosso, após o início da eficácia deste preceito, quando expressamente determinado no ato que o instituir, alterar ou reinstituir; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11487 DE 04/08/2021).
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo;
VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais;
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disciplinará a forma em que será processado o recolhimento ao FUS/MT dos valores referidos no inciso I deste artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Constituem receitas do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais:
I - contribuições de empresas interessadas em participar das ações promovidas pelo fundo, observado o disposto nos arts. 6º e 7º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006)
Nota: Redação Anterior:
"I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;"
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em projetos e atividades de ações sociais financiados pelo fundo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006)
Nota: Redação Anterior:
"III - transferências da União;"
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006)
Nota: Redação Anterior:
"IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;"
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação em ações sociais financiados pelo fundo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006)
Nota: Redação Anterior:
"V - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;"
VI - recursos transferidos de outros fundos estaduais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006)
Nota: Redação Anterior:
"VI - doações e legados;"
VII - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao FUS/MT são aplicáveis as seguintes regras: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Independentemente da incidência de outras normas legais, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais são aplicáveis as seguintes regras:
I - os recursos do FUS serão movimentados na conta única ou em conta especial do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, mediante autorização do Presidente do Conselho Deliberativo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).
Nota: Redação Anterior:I - os recursos do FUPIS serão movimentados na conta única do Governo do Estado e obedecerão às regras que regulamentam o seu fundamento, através de autorização do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006). Nota: Redação Anterior:
"I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito, oficial ou não, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros;"
II - as receitas do Fundo não poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019).
Nota: Redação Anterior:II - as receitas do Fundo poderão ser remanejadas para outras unidades orçamentárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006). Nota: Redação Anterior:
"II - os recursos financeiros do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 199, de 17.12.2004, DOE MT de 17.12.2004)"
"II - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte."
III - os saldos financeiros verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício seguinte. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.471, de 18.04.2006, DOE MT de 18.04.2006)
(Revogado pela Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019 e pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):
Art. 6º As empresas que contribuírem ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais poderão reduzir, até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo.
§ 1º A contribuição referida no caput deste artigo dependerá de aprovação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2º As contribuições ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso.
(Revogado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):
Art. 7º À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe:
I - arrecadar os recursos recebidos em nome do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, com depósito direto dos valores na conta a que se refere o inciso I do art. 5º;
II - repassar aos Municípios os valores correspondentes ao percentual previsto no art. 9º desta lei;
III - disciplinar, em obediência ao disposto nesta lei e em seu regulamento:
a) os limites quantitativos, em percentuais ou diretamente em valores, das contribuições a que se referem os arts. 4º, I, e 6º, caput;
b) os segmentos econômicos aptos a contribuir;
c) os controles fiscais e contábeis necessários para a arrecadação dos recursos;
d) outros casos que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 215 DE 20/08/2019):
Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais, o monitoramento e a avaliação dos resultados, incumbem à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.
§ 1º Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo devem ser feitas, também, ao Conselho Deliberativo.
§ 2º Para observância ao princípio da publicidade, as ações provenientes do FUS/MT deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores, no site da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
Parágrafo único. Independentemente das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas, as prestações de contas dos recursos do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais devem ser feitas, também, ao comitê referido no art. 3º.
(Revogado pela Lei Nº 10932 DE 23/08/2019):
Art. 9º Do total dos recursos arrecadados na forma do inciso I do art. 4º desta lei, o montante de 25% (vinte e cinco por cento) será destinado aos Municípios, conforme percentual correspondente ao índice de participação destes na receita do Imposto Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Os Municípios deverão criar Fundos Municipais para investimentos sociais, vinculados ao Executivo Municipal, os quais serão fiscalizados por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Público Municipal e 3 (três) pela Sociedade Civil.
§ 2º Ao comitê de que trata o parágrafo anterior caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo Municipal.
§ 3º Os valores de que trata o caput deste artigo deverão ser repassados diretamente aos Fundos Municipais até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da contribuição de que trata o inciso I do art. 4º.
Art. 10. Independentemente do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo, diretamente ou por meio do comitê referido no art. 3º, autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado, para a realização de investimentos sociais a eles incumbidos.
(Revogado pela Lei Nº 10484 DE 28/12/2016):
Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil de forma que a carga tributária resulte em: (Redação dada pela Lei Nº 9773 DE 28/06/2012)
Art. 11. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, Pesada e Elétrica de forma que a carga tributária resulte em:
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
III - 0% (zero por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias ou serviços destinados às obras da Copa do Mundo FIFA, Copa das Confederações e Obras de Mobilidade Urbana.(Inciso acrescentado pela Lei Nº 9860 DE 27/12/2012).
(Redação do paragrafo dada pela Lei Nº 9862 DE 27/12/2012):
§ 1º-A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei.
I - a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;
II - caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;
III - as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010.
Nota: Redação Anterior:§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária.
§ 3º A redução de que trata este artigo alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte.
§ 4º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.428, de 03.08.2010, DOE MT de 03.08.2010)
§ 5º O disposto neste artigo se aplica de forma excepcional ao estabelecimento que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, desde que o referido estabelecimento seja detentor de licença de instalação expedida até 30 de setembro de 2012."(Redação dada pela Lei Nº 9773 DE 28/06/2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de construção civil, de forma que a carga tributária resulte em:
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-se do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.
§ 3º A redução de que trata este artigo não se aplica às operações ou prestações realizadas fora do canteiro de obra.
§ 4º A opção pela redução de que trata este artigo implica em renúncia do respectivo crédito.
§ 5º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.331, de 09.06.2005, DOE MT de 09.06.2005)"
"Art. 11. Fica reduzida a Base de Cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, deduzindo-o do ICMS resultante das operações e prestações de que trata este artigo.
§ 3º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral."
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2004, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, no limite do valor arrecadado, observado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais.
Art. 13. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda obrigada a informar mensalmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados, e sua respectiva aplicação, em decorrência desta lei.
Art. 14. O regulamento deve estabelecer as demais normas necessárias à operacionalização do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA