Lei nº 9.428 de 03/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 2010
Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos relativos ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, bem como daqueles referentes à Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao contribuinte mato-grossense do ICMS, que explore a atividade de indústria ou incorporação na construção civil, pesada e elétrica, bem como de transmissão de energia elétrica, exclusivamente em relação à construção de linhas de transmissão, que optou ou que efetue a opção por contribuir para o Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, remissão referente aos débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que estão sendo objeto de execução fiscal, adiante arrolados, decorrentes de operações de entradas de bens, mercadorias e serviços, adquiridos em outras unidades da Federação, ocorridas no período de 1º de setembro de 2005 até a data de publicação desta lei:
I - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final;
II - contribuição ao FUPIS, na hipótese prevista no inciso anterior, também quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final;
III - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável à operação interestadual com contribuintes do ICMS, desde que o estabelecimento matogrossense efetue a correspondente contribuição ao FUPIS, nos termos dos arts. 2º e 3º, ainda que à época da ocorrência do respectivo fato gerador não fosse optante pelo referido tratamento.
§ 1º A remissão de que trata este artigo, alcança os débitos referentes:
I - ao ICMS - diferencial de alíquotas, lançado ou não pela administração tributária;
II - a Processo Administrativo Tributário em trâmite na Secretaria de Estado de Fazenda, que verse no todo ou em parte sobre o ICMS - diferencial de alíquotas;
III - ao ICMS - diferencial de alíquotas objeto de acordo de parcelamentos anteriormente pactuados;
IV - a contribuição ao FUPIS quando a operação de aquisição tenha sido tributada pela alíquota aplicável a consumidor final objeto de acordo de parcelamentos anteriormente pactuados;
V - as hipóteses em que o ICMS incidente na operação houver sido recolhido pelo regime de substituição tributária.
§ 2º A remissão de que trata este artigo, não alcança:
I - débitos lançados de ofício, apurados em decorrência de cruzamento de dados constantes dos sistemas fazendários, ainda que relativos a fatos geradores ocorridos dentro do período mencionado no caput;
II - o inciso anterior somente se aplica àqueles contribuintes, optantes do FUPIS, que no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei não tiverem declarado espontaneamente ao fisco a existência dos débitos referidos no inciso anterior;
III - as operações de aquisição de mercadorias ou bens, oriundos de outras unidades federadas, que foram empregados em obras cujo projeto de responsabilidade técnica não se encontra registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 3º A remissão de que trata este artigo:
I - é opcional, cabendo ao interessado requerê-la até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta lei;
II - fica condicionada a que o interessado:
a) quando não for optante, formalize sua opção pelo recolhimento da contribuição ao FUPIS, até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da publicação desta lei;
b) na hipótese do inciso III do caput deste artigo, aceite e se confesse devedor, reconhecendo os valores dos débitos pertinentes ao FUPIS correspondentes às operações que ensejaram o lançamento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas objeto de remissão, promovendo a respectiva regularização, mediante pagamento à vista ou celebração de acordo de parcelamento, na forma e condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, no mesmo prazo estabelecido na alínea anterior, sujeitando o estabelecimento à aplicação, para todos os fins, do tratamento de contribuinte do ICMS, inclusive no período em que ocorreram as operações que ensejaram o lançamento do ICMS devido a titulo de diferencial de alíquotas objeto da remissão.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I - como débito relativo ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, a soma dos valores correspondentes ao imposto, à correção monetária, aos juros de mora, às multas, inclusive penalidades, e os demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual;
II - como débito referente à contribuição ao FUPIS, a soma dos seguintes valores:
a) valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem, em relação à operação tributada pela alíquota de consumidor final;
b) valores correspondentes à correção monetária, aos juros de mora, às multas, inclusive penalidades, e aos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
III - como termo de início do cálculo dos acréscimos legais o vencimento da obrigação, considerado o período da ocorrência do respectivo fato gerador, inclusive em relação ao valor da contribuição ao FUPIS, devido em decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 1º e alínea "b", inciso II, § 3º do mesmo artigo.
Art. 3º Os eventuais débitos referentes à contribuição ao FUPIS, na hipótese do inciso III do art. 1º, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com acréscimo, exclusivamente, do valor correspondente à correção monetária, calculada até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação aos débitos pertinentes ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência de cruzamento de dados apurados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei.
Art. 4º Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados.
Art. 5º Os benefícios tratados nesta Lei não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas, compensadas, depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º Fica modificado o art. 17-F, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17-F Sem prejuízo do disposto no art. 17, as empresas construtoras ficam, também, obrigadas a efetuar a entrega à unidade fazendária competente, por meio eletrônico, de relatório de Notas Fiscais que acobertarem aquisição de mercadorias, dentro ou fora do território do Estado de Mato Grosso, para emprego nos respectivos canteiros de obra, respeitados os prazos e forma previstos em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. Fica dispensado o atendimento à exigência prevista no caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e".
(Revogado pela Lei Nº 10484 DE 28/12/2016):
Art. 7º Fica modificado o art. 11, da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, Pesada e Elétrica de forma que a carga tributária resulte em:
I - em 10% (dez por cento) nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.
II - 15% (quinze por cento), nas operações e prestações com bens, mercadorias e serviços originários das demais regiões e do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O tratamento tributário de que trata este artigo é opcional para o contribuinte e deverá ser regulamentado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º As empresas optantes farão o recolhimento total diretamente ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, encerrando-se a cadeia tributária.
§ 3º A redução de que trata este artigo alcança, inclusive, a aquisição de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo do contribuinte.
§ 4º Aplica-se, no que couber, o regramento tributário do ICMS Garantido Integral".
Art. 8º Nas operações de entrada de bens ou mercadorias pelo regime de substituição tributária não poderá ser acrescido o percentual de 3% (três por cento) relativo ao FUPIS.
Art. 9º Nas operações de aquisição de bens ou mercadorias pelo regime de substituição tributária será facultado ao contribuinte compensar o valor correspondente ao diferencial de alíquotas com débitos relativos ao FUPIS.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
ÉDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDER TORRES MAIA
OSMAR DE CARVALHO
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO