Consulta SEFAZ nº 192 DE 05/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 dez 2011
ICMS - incidência - Refeição/Bar/Restaurante/Similar
INFORMAÇÃO Nº 192/2011 – GCPJ/SUNOR
.........., estabelecida na ........., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .............. e no CNPJ sob o nº ........., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas saídas/vendas das mercadorias para os clientes, considerando o pagamento antecipado do ICMS Estimativa carga média nas aquisições interestaduais.
A consulente informa que a sua atividade operacional principal é a 5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.
Comenta, ainda, que está enquadrada no regime Estimativa carga média e paga ICMS sobre as aquisições interestaduais.
Para tanto, apresenta o seguinte questionamento:
O imposto (ICMS) é devido sobre as Notas Fiscais de vendas faturadas para seus clientes, ou há o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento do ICMS Estimativa carga Média quando das aquisições/compras interestaduais?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a mesma está enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica (principal) CNAE 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas.
Ainda na preliminar, cabe reproduzir o artigo 3º da Lei 7.098 de 30/12/1998, que descreve sobre o fato gerador:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
(...) destacou-se
Portanto, o legislador considera ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento.
Assim sendo, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o inciso II do artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, abaixo reproduzido:Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
(...). (Destacou-se).Conclui-se que constitui fato gerador o fornecimento de alimentação, e, com sua ocorrência, existe a incidência do imposto, ou seja, a hipótese de incidência do ICMS é sobre o fornecimento de alimentos.
Quanto ao tratamento tributário das aquisições interestaduais de produtos utilizados no preparo dos alimentos e do recolhimento antecipado do imposto, cumpre afirmar que, considerando que a CNAE da Consulente consta do Anexo XI, referidas operações estariam sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL, na forma prevista nos artigos 435-O-1 a 435-O-23 do Regulamento do ICMS, dentre os quais os artigos 435-O-1 e 435-O-2 dispõem: Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:
I – em relação às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense por contribuinte, atacadista ou varejista, enquadrado em CNAE arrolada no anexo XI;
(…)
Art. 435-O-2 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior, corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE do contribuinte no anexo XI.
(…)Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009 e com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelos Decretos nº 410/2011 e 661/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto.
Para melhor compreensão da matéria, merece reprodução o artigo 87-J-6 do RICMS-MT:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...). (Destacou-se). Assim, quando das aquisições interestaduais de produtos que submetem ao regime de recolhimento do ICMS Garantido Integral, o imposto será lançados pela GINF/SUIC à título de ICMS Estimativa Simplificado.
Quanto às aquisições interestaduais de produtos sujeitos ao regime de recolhimento por substituição tributária, ou o remetente for credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser recolhido conforme o determinado nos §§ 2º e 2º-A do artigo acima transcrito.
No tocante ao encerramento da cadeia tributária, o artigo 87-J-7 assevera:Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;
(...)
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...). (Destaques não constam do original) Logo, cumpre destacar, que, com base no preceito acima transcrito, pode-se dizer que haverá o encerramento da fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa Simplificado, ressalvado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
Deste modo, e diante do exposto, responde-se à consulente que há a incidência do imposto no fornecimento/venda de refeições aos clientes.
Não obstante, cabe evidenciar que, conforme acima descrito, as aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas para o preparo dos alimentos ficam sujeitas ao regime de recolhimento antecipado de ICMS Estimativa Simplificado, observando, ainda, quanto ao recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, o estabelecido nos §§2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.
Assim, a mercadoria cuja entrada foi submetida ao regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos remetem ao encerramento da cadeia tributária, observado a ressalva descrita na legislação acima mencionada; portanto, na nota fiscal de saída interna das refeições não haverá destaque de ICMS.
Não é demais informar que a Consulente deve observar as demais regras do regime ICMS Estimativa Simplificado no que se refere às obrigações principais e acessórias do imposto, dispostas na legislação pertinente e no artigo 435-O-1 e seguintes, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de dezembro de 2011.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, / /2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública