Consulta nº 2 DE 22/12/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 dez 2022
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
RELATO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Colinas do Tocantins - TO, é optante do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos de óptica, conforme BIC a fls. 09.
2. Aduz que adquiriu equipamentos de energia solar para o ativo imobilizado, em operação interestadual, de produtos com NCM 850133320, conforme NF-e n. 000.007.719, de 27-07-2019.
3. Destarte, formula a presente
CONSULTA:
3.1. Em se tratando de ICMS Diferencial de Alíquota, na aquisição de equipamento de energia solar para seu ativo imobilizado, a empresa optante pelo Simples Nacional usufrui também deste benefício, ficando assim isenta de recolher o Diferencial de Alíquota?
ANÁLISE PRELIMINAR:
4. A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto a interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
5. Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1]“ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)
6. O inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 prescrevem que:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)
III –versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores(Destaques não constantes do original)
7. No caso em testilha, a resposta à indagação encontra-se alicerçada no §14 do art. 5º
Art. 5º São isentos de ICMS até: (...)
XXXVIII – 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/97, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07, 124/10, 75/11 e 10/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14). (...)
§14. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).
8. Desta feita, indefiro preliminarmente à Consulta. Sugiro o recolhimento imediato do diferencial de alíquota incidente sobre a NFe nº 000.009.919, pela empresa requerente.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 22 de dezembro de 2021.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretora de Tributação