Decreto nº 3.088 de 17/07/2007
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 2007
Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 6364 DE 08/12/2021).
Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 85 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,
Decreta:
Art. 1º É aprovada a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de julho de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007.
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO, CONSULTA, APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR E LEILÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS. (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 6364 DE 08/12/2021).
Nota: Redação Anterior:REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO, CONSULTA, APREENSÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR E LEILÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS
TÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 1º São Procedimentos Especiais os relativos a:
I - Restituição do Indébito Tributário;
II -Consulta;
III - Regularização de Mercadoria em Situação Fiscal Irregular;
IV - Leilão de Mercadorias Abandonadas.
CAPÍTULO I - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 2º Procede-se à Restituição do Indébito Tributário quando:
I - ocorrer:
a) pagamento com valor superior ao que a lei determina ou em duplicidade;
b) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido;
c) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
d) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
II - houver o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária e:
a) não ocorrer a operação ou prestação subseqüente;
b) a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária;
c) a operação ou prestação subseqüente for imune ou isenta;
III - as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos forem decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - houver outras hipóteses em que se verifique o pagamento de tributo ou prestação indevida, não previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Seção I - Das Modalidades de Restituição
Art. 3º A Restituição do Indébito Tributário é realizada:
I - em moeda corrente, quando o requerente:
a) não for contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
b) for contribuinte do ICMS e:
1. não praticar operações ou prestações subseqüentes tributadas pelo ICMS;
2. estiver impedido de aproveitar quaisquer outros créditos, por determinação prevista em lei;
II - sob a forma de aproveitamento de crédito, desde que, cumulativamente:
a) ocorra qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Regulamento;
b) o requerente seja contribuinte regularmente inscrito, possua regime normal de escrituração e pratique operações ou prestações de saídas tributadas pelo ICMS;
c) o requerente apresente os comprovantes de pagamentos e provas que esclareçam o respectivo fato.
Art. 4º Não cabe restituição do ICMS recolhido por substituição tributária quando a operação ou prestação subseqüente se realizar com valor inferior àquele estabelecido pela legislação tributária estadual.
Seção II - Do Requerimento
Art. 5º O Procedimento de Restituição do Indébito Tributário tem início com o pedido formulado por sujeito passivo ou por pessoa autorizada para tal, dirigido ao:
I - Chefe do Contencioso Administrativo Tributário, quando o tributo, objeto do pedido, decorra de lançamento de ofício;
II - Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses de restituição em moeda corrente;
III - Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos.
§ 1º No requerimento de que trata este artigo, deve constar a informação de que o requerente é contribuinte do Imposto sobre:
I - Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
III - a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 2º O requerente, quando contribuinte do ICMS, deve informar:
I - se possui escrituração no Regime Normal de Apuração;
II - se a Escrituração está enquadrada no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
III - se a respectiva empresa é portadora de Termo de Acordo para fruição de benefício fiscal.
IV - o valor do indébito tributário;
V - o período em que ocorreu o indébito tributário;
VI - o motivo do pedido com esclarecimento detalhado;
VII - a forma de restituição, em moeda corrente ou sob a forma de aproveitamento de crédito.
§ 3º Na hipótese de pedido de restituição em moeda corrente, o sujeito passivo indica o nome da instituição financeira e os números da agência e conta bancária para depósito do valor restituível. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Na hipótese de pedido de restituição em moeda corrente, o requerente deve indicar o nome da instituição financeira e os números da agência e conta corrente para depósito do valor restituível."
§ 4º Inexistindo os dados bancários de que trata o parágrafo anterior, o ressarcimento é feito mediante ordem de pagamento disponível no Banco do Brasil, descontável em qualquer de suas agências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Art. 6º O pedido formulado pelo sujeito passivo ou por pessoa autorizada a requerer a quantia é instruído com:
I - documento de arrecadação ou outro meio comprobatório do pagamento efetivado;
II - prova de que o pagamento foi efetuado indevidamente e de que suportou o ônus tributário;
III - autorização expressa daquele a quem foi transferido o respectivo encargo financeiro.
IV - comprovante de titularidade da conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014).
§ 1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, devem ser apresentados, na hipótese de recolhimento:
I - superior ao devido do ICMS, quando se referir a erro de escrituração, em duplicidade ou indevido:
a) cópia do Livro de Apuração do ICMS, devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária, relativo ao período;
b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM correspondente ao período;
II - do Imposto referente à substituição tributária em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador presumido não ocorrer:
a) cópia da nota fiscal;
b) provas de que o fato gerador da operação ou prestação subseqüente não ocorreu;
III - do IPVA em duplicidade ou indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
§ 2º Nos recolhimentos do IPVA, o ônus tributário de que trata o inciso II do caput deste artigo, para todos os efeitos fiscais, é suportado pelo próprio contribuinte, assim entendido, aquele que consta do título próprio como contribuinte do tributo, não havendo a transferência do encargo financeiro em nenhuma hipótese. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
§ 3º O pedido de restituição de indébito tributário relativo ao IPVA é requerido por meio do formulário V constante do Anexo Único a este Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Seção III - Da Autuação
Art. 7º A autuação do pedido de Restituição do Indébito Tributário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 5º deste Regulamento, compete:
I - à Agência de Atendimento do domicílio fiscal do requerente;
II - a qualquer outra Agência de Atendimento, quando o requerente for domiciliado em outra unidade da federação.
§ 1º O responsável pela autuação do processo deve:
I - emitir junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT o espelho do Documento de Arrecadação Receitas Estaduais - DARE, referente ao comprovante de pagamento apresentado, anexando-o ao processo;
II - anexar ao processo o relatório de arrecadação, relativo ao período em que ocorreu o indébito.
§ 2º Nos processos referentes à restituição do IPVA, deve ser anexado ainda, o Demonstrativo de Débitos desse no momento da sua autuação.
§ 3º Após a formalização do pedido, o responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para que este:
I - determine a:
a) conferência da documentação;
b) verificação, em especial, da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem o fez é indivíduo legalmente habilitado para tanto;
c) realização, se for o caso, de diligências necessárias;
d) notificação do requerente para juntada de quaisquer dos documentos previstos no art. 6º deste Regulamento, no caso de não constar dos autos ou quaisquer outros que entender necessário para elucidar o fato;
e) manifestação, da parte do competente, quanto à procedência do pedido.
II - homologue a manifestação prevista na alínea e do inciso I do § 3º deste artigo;
§ 4º O Chefe da Agência de Atendimento indefere preliminarmente quaisquer processos desprovidos da documentação exigida no art. 6º deste Regulamento.
§ 5º Na hipótese de restituição de IPVA, o processo é autuado sempre em nome do contribuinte, mesmo que o pedido seja formulado por meio de seu representante legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Seção IV - Da Competência para Manifestação
Art. 8º A manifestação acerca do pedido de Restituição do Indébito Tributário é obrigatória e de competência do:
I - Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, na hipótese do inciso I do art. 5º deste Regulamento;
II - Delegado Regional e do Diretor de Tributação, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 5º deste Regulamento.
§ 1º Na manifestação do Delegado Regional deve conter:
I - demonstração dos cálculos, quando se referir a erro de escrituração ou cálculo do imposto;
II - fundamentação legal;
III - decisão sobre:
a) o direito à restituição;
b) quanto ao valor a ser restituído;
c) a forma de restituição.
§ 2º Quando a manifestação do Delegado Regional concluir pelo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Quando a manifestação de que trata o inciso I do caput deste artigo concluir pelo:"
I - deferimento do pedido, o Delegado Regional deve encaminhar o processo à Diretoria de Tributação, sem notificação do requerente;
II - indeferimento do pedido, o Delegado Regional deve:
a) determinar a notificação do requerente;
b) aguardar o prazo de 20 dias para a apresentação de recurso;
c) encaminhar o processo ao arquivo, expirado o prazo previsto na alínea "b" deste inciso, sem que seja apresentado recurso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:c) encaminhar o processo à Diretoria de Tributação para arquivamento, expirado o prazo previsto na alínea b deste inciso, sem que seja apresentado recurso.
§ 3º O recurso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2o deste artigo é dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º O recurso de que trata a alínea b do § 2º deste artigo deve ser dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte."
§ 4º O responsável pela Agência de Atendimento, após juntada do recurso, deve encaminhar o processo à Diretoria de Tributação.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo ou quando apresentado recurso, a Diretoria de Tributação deve emitir parecer nos termos do § 1º deste artigo.
§ 6º Quando a manifestação do Diretor de Tributação concluir pelo:
I - deferimento:
a) em moeda corrente, o processo é encaminhado ao Superintendente de Gestão Tributária para homologação e, posteriormente, à Assessoria Técnica para despacho autorizador por parte Secretário de Estado da Fazenda;
b) sob a forma de aproveitamento de crédito, o processo é encaminhado ao Superintendente de Gestão Tributária para homologação e, posteriormente, à Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, para que o titular desta determine que o responsável pela Agência de Atendimento:
1. dê ciência ao contribuinte, nos termos do art. 11 deste Regulamento;
2. substitua os comprovantes originais por cópias, se houver, entregando-os ao requerente;
3. encaminhe o processo à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.
II - indeferimento, o processo é encaminhado ao Superintendente de Gestão Tributária para homologação e, posteriormente, à Delegacia Regional de circunscrição do requerente para que o titular desta determine que o responsável pela Agência de Atendimento proceda na forma prevista no item 1 da alínea b do inciso I do § 6º deste artigo.
§ 7º Os valores devolvidos em moeda corrente devem ser estornados do conta corrente do contribuinte, devendo ser observado o número do processo de restituição e do parecer autorizador.
§ 8º O valor do indébito tributário restituído sob a forma de aproveitamento de crédito, é escriturado pelo contribuinte, no item 007 Outros Créditos, do Livro de Registro de Apuração do ICMS, de acordo com as normas e regras fixadas no Regulamento deste Imposto, mencionando o número do processo e parecer autorizador, respectivamente.
Seção V - Da Decisão
Art. 9º A decisão definitiva no pedido de Restituição do Indébito Tributário compete ao:
I - Chefe do Contencioso Administrativo Tributário - CAT, quando o tributo, objeto do pedido, decorrer de lançamento de ofício;
II - Secretário de Estado da Fazenda, quando a restituição for em moeda corrente;
III - Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos.
Seção VI - Da Notificação do Requerente
Art. 10. O sujeito passivo é notificado do teor da decisão definitiva proferida pelas autoridades previstas no art. 9º deste Regulamento.
Art. 11. A notificação é feita:
I - pela Agência de Atendimento de domicílio do requerente, por:
a) ciência direta ao requerente ou a seu representante legal;
b) via postal, mediante "Aviso de Recebimento - AR";
II - pela Agência de Atendimento que houver autuado o processo, via postal, quando o requerente não for domiciliado neste Estado.
§ 1º Considera-se notificado o contribuinte:
I - na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da manifestação ou decisão proferida nos autos do processo;
II - por via postal, na data de entrega no respectivo endereço.
§ 2º Quando realizada por via postal, a notificação é acompanhada de uma via da decisão definitiva das autoridades elencadas no art. 9º deste Regulamento, conforme o caso.
§ 3º Não cabe pedido de reconsideração da decisão definitiva proferida pelas autoridades citadas no art. 9º deste Regulamento.
Art. 12. Quando a restituição do indébito se der em moeda corrente, o valor do montante é depositado em conta bancária do próprio sujeito passivo, sendo dispensada a sua notificação.
Parágrafo único. A restituição do indébito tributário quando processada mediante ordem de pagamento, o destinatário deve ser notificado obrigatoriamente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. Quando a restituição do indébito se der em moeda corrente, o valor do montante é depositado em conta bancária do próprio requerente, sendo dispensada a sua notificação."
Seção VII - Do Montante do Indébito Tributário
Art. 13. Na Restituição do Indébito Tributário:
I - total ou parcial do tributo, a devolução do valor ocorre na mesma proporção dos juros de mora não capitalizáveis, à razão de um por cento ao mês ou fração, e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa de restituição;
II - São acrescidos juros de mora e correção monetária, calculados segundo os critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data do pagamento indevido.
Parágrafo único. Os juros de mora previstos no art. 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidem sobre o valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento.
Seção VIII - Do Prazo para Requerer a Restituição
Art. 14. O direito de requerer a restituição, extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
I - da data da extinção do crédito tributário, nas hipóteses das alíneas a, b e c do inciso I e dos incisos II, III e IV do art. 2º deste Regulamento;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese da alínea d do inciso I do art. 2º deste Regulamento.
Art. 15. A ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 2 anos.
Parágrafo único. Interrompe-se o prazo de prescrição com o início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação regular do representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Seção IX - Da Isenção da Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Art. 16. O pedido de Restituição do Indébito Tributário é isento do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
Seção X Da Restituição dos Indébitos Não Tributários (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6364 DE 08/12/2021).
Art. 16-A. O procedimento de restituição dos indébitos não tributários, com exceção da fiança, seguirá as disposições estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6364 DE 08/12/2021).
Seção XI Da Fiança (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6364 DE 08/12/2021).
Art. 16-B. O procedimento de restituição da fiança é regulado pelo Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO e Portarias nº 2.555, de 12 de dezembro de 2018, e nº 136, de 3 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6364 DE 08/12/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6364 DE 08/12/2021):
Art. 16-C. A restituição dos valores que estão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e que, comprovadamente, tenham sido recolhidos até a data de 7 de janeiro de 2019, através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE, será requerida diretamente a essa Secretaria da Fazenda, através do Sistema de Gestão de Documentos - SGD, instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança.
Parágrafo único. No caso de o procedimento de restituição da fiança ser iniciado na Agência de Atendimento, o pedido terá o mesmo procedimento descrito no caput, sem necessidade de autuação de processo.
CAPÍTULO II - DA CONSULTA
Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Seção I - Da Petição
Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida:
I - ao Superintendente de Gestão Tributária e protocolada:
a) na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente;
b) em qualquer Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outra Unidade da Federação;
II - à Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando formulada para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014):
§ 1º Acompanha a petição de que trata este artigo:
I - na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de:
a) constituição da empresa e da última alteração;
b) identidade do representante da empresa;
c) identidade do produtor rural;
II - comprovante de entidade representativa de categoria econômica ou profissional, se for o caso;
III - quitação da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o item 4.2 do Anexo IV da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014).
"Art. 18. A Consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão Tributária e protocolada:
I - na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente;
II - em qualquer Agência de Atendimento, quando o consulente for domiciliado em outra Unidade da Federação."
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I - exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II - informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III - data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§ 1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§ 2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.
Seção II - Dos Consulentes
Art. 20. Podem formular Consulta tributária:
I - os contribuintes de tributos estaduais;
II - os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Seção III - Da Competência para Manifestação
Art. 21. Manifestar-se obrigatoriamente nas consultas tributárias é de competência do:
I - Diretor de Tributação;
II - Chefe da Assessoria Técnica, quando houver recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.
Seção IV - Da Solução
Art. 22. Nos processos de Consulta, a solução compete ao:
I - Superintendente de Gestão Tributária;
II - Secretário de Estado da Fazenda, quando houver recurso voluntário sobre a solução proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária.
Parágrafo único. A consulta formulada por Micro Empresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS é solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Art. 23. As soluções dadas às Consultas são definitivas quando exaradas:
I - pelo Superintendente de Gestão Tributária, assim que expirado o prazo para apresentação de recurso voluntário;
II - pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Seção V - Do Recurso Voluntário
Art. 24. Cabe recurso voluntário à solução proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária, com efeito suspensivo, quando esta for contrária ao entendimento do consulente, no prazo de 20 dias, contados a partir da data da ciência do consulente.
Art. 25. O recurso voluntário é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolado:
I - na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do recorrente;
II - em qualquer Agência de Atendimento, quando o recorrente for domiciliado em outra Unidade da Federação.
Art. 26. Julgado o recurso voluntário, são observadas as disposições do art. 27 deste Regulamento.
Seção VI - Da Notificação
Art. 27. O consulente é notificado para conhecimento da solução dada e, quando for o caso, intimado a adotar o entendimento da Administração Fazendária e recolher o tributo porventura devido no prazo de 20 dias.
Art. 28. A notificação do consulente é feita:
I - pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do consulente por:
a) ciência direta ou por intermédio de seu representante legal;
b) via postal;
c) edital;
II - pela Agência de Atendimento de autuação do processo, via postal, quando o consulente for domiciliado em outra unidade da federação.
§ 1º Considera-se notificado o consulente:
I - na data em que este ou o respectivo representante legal assinar na via da decisão proferida;
II - por via postal, na data de entrega no respectivo endereço;
III - por edital, 5 dias após a publicação deste.
§ 2º A notificação é acompanhada de uma via da decisão quando for encaminhada por meio postal.
Art. 29. O não-cumprimento da solução definitiva sujeita o consulente às penalidades cabíveis, mediante a lavratura de Auto de Infração.
Seção VII - Dos Efeitos da Consulta
Art. 30. A Consulta regularmente formulada suspende o curso da mora em relação à matéria sobre a qual versar a inicial.
Parágrafo único. O curso da mora tem reinício a partir do dia seguinte àquele em que se tomar definitiva a solução dada à consulta.
Art. 31. Em relação à matéria consultada, nenhum procedimento fiscal é instaurado contra o consulente:
I - enquanto não solucionada definitivamente a Consulta;
II - se este proceder em estrita conformidade com a solução dada à Consulta que houver formulado.
Art. 32. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos nos arts. 23 e 29 deste Regulamento só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da resposta.
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
II - for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;
III - se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada pelo mesmo consulente;
IV - não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
V - estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;
VI - desacompanhada dos documentos a que se refere o § 1º do art. 18 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - desacompanhada do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o art. 19 deste.
Art. 34. A solução definitiva dada à Consulta produz efeito normativo, desde que publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 34. A critério da administração tributária, a solução definitiva da Consulta pode produzir orientação normativa, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 35. Quanto à Consulta que produzir orientação normativa e modificar orientação normativa anterior, as obrigações dela decorrentes devem ser cumpridas por todos aqueles a quem a mesma se aplicar, no prazo estabelecido no ato modificativo, e seus efeitos alcançam inclusive, os interessados que tiverem feito Consultas individuais.
CAPÍTULO III - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 36. Ao fisco estadual é permitido, como meio de prova do ilícito fiscal, a apreensão de:
I - mercadorias:
a) desacompanhadas da documentação fiscal exigida;
b) acompanhadas de documentação que:
1. não contenha todas as características e requisitos estabelecidos na legislação;
2. não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços;
3. o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, porte, mas que esteja desamparada por não estar o portador regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
4. especifique mercadoria ou descreva serviços em desacordo com o objeto da operação ou prestação;
5. consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;
6. tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;
7. não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;
8. embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;
9. comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios;
10. esteja desacompanhada de documento de controle, quando exigido pela legislação tributária;
11. se encontrem com prazo de validade vencido;
12. contenha declaração falsa quanto a origem ou destino das mercadorias ou serviços;
c) remetidas sem o comprovante do pagamento do imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquota ou serviços de transporte;
d) destinadas ao próprio território tocantinense e cuja operação seja simulada como interestadual;
II - livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal;
III - equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros utilizados de forma irregular;
IV - documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos, observado o disposto na legislação tributária;
V - outras situações que não as previstas neste artigo.
§ 1º Os documentos fiscais considerados inidôneos devem ser apreendidos juntamente com as mercadorias.
§ 2º Quando não for possível especificar todas as mercadorias apreendidas, o Agente do Fisco deve preencher o Documento de Conferência de Carga, Formulário II, modelo integrante do Anexo Único a este Regulamento.
Seção I - Do Termo de Apreensão
Art. 37. Quando constatada qualquer ação ou omissão decorrente de inobservância da legislação tributária, independentemente de dolo ou culpa, da natureza e da extensão dos efeitos do ato de infração às leis tributárias, o Agente do Fisco deve:
I - providenciar a apreensão das mercadorias, bens, livros e documentos fiscais;
II - lavrar o competente Termo de Apreensão:
a) manualmente, segundo o Formulário I, modelo integrante do Anexo Único a este Regulamento;
b) eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
Art. 38. O Termo de Apreensão deve ser preenchido com descrição clara, precisa, legível e resumida e conter:
I - o local, a data e hora da lavratura;
II - o ilícito fiscal;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - a base legal da apreensão;
V - a qualificação do detentor da posse, ou do remetente, ou destinatário, ou depositário, quando houver;
VI - os dados do veículo utilizado;
VII - a relação das mercadorias e documentos apreendidos;
VIII - o prazo para contestação, regularização das mercadorias ou pagamento da exigência;
IX - a intimação para o pagamento da exigência ou contestação;
X - a indicação da unidade fazendária onde deva ser cumprida a exigência;
XI - a assinatura do interessado ou de quem detiver, no momento, os bens apreendidos;
XII - a identificação funcional e assinatura do autor do procedimento.
Parágrafo único. Havendo recusa da parte do interessado em assinar o Termo de Apreensão, o servidor certifica o fato, presumindo-se correto o que dele constar.
Seção II - Da Autuação
Art. 39. O Procedimento Administrativo Tributário, iniciado com o Termo de Apreensão, é autuado na Agência de Atendimento do local da apreensão das mercadorias.
Parágrafo único. É de 3 dias o prazo máximo para o autor entregar o Termo de Apreensão à Agência onde deve ser preparado ou instruído o processo.
Art. 40. Cabe ao autuante do Termo de Apreensão:
I - verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe nas folhas, numeração e rubrica;
II - intimar o sujeito passivo para cumprimento da exigência tributária, exibição ou juntada de documento;
III - juntar contestações, recursos e documentos;
IV - conceder vista ao autor da apreensão e ao sujeito passivo ou seu representante legal, na própria repartição, quando um ou outro dever manifestar-se nos autos, inclusive sobre documento juntado.
Seção III - Das Nulidades
Art. 41. É nulo o Termo de Apreensão lavrado:
I - por autoridade não identificada, desprovida de competência para tal ou impedida;
II - com cerceamento de defesa;
§ 1º A nulidade é declarada de ofício pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
§ 2º As incorreções ou omissões do Termo de Apreensão não acarretam nulidade, devendo ser devolvido ao autor do procedimento ou substituto, para regularização.
§ 3º Constatadas incorreções ou omissões, o Termo de Apreensão deve ser devolvido ao autor do procedimento ou substituto, para regularização.
Art. 42. O Termo de Apreensão somente pode ser emendado por Termo de Aditamento, quando:
I - houver necessidade de alterar:
a) situação prevista no art. 38 deste Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.221, de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)
Nota: Redação Anterior:"a) situação prevista no art. 37 deste Regulamento;"
b) a tipificação legal da infração;
II - a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria a que se refere o procedimento, resultar na:
a) existência de fato sobre o qual o sujeito passivo não tenha tido oportunidade de manifestar-se;
b) modificação da base de cálculo de modo a tornar a obrigação tributária mais gravosa para o sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo é cientificado do aditamento, sendo-lhe concedido novamente o prazo de 20 dias para pagamento ou nova contestação.
§ 2º Proferida nos autos a decisão de primeira instância, preclui a oportunidade de aditar o Termo de Apreensão.
Seção IV - Da Apreensão
Art. 43. Efetuada a apreensão de mercadorias ou bens e lavrado o Termo de Apreensão, o remetente, o detentor, o destinatário ou quem legitimamente as reclamar, pode:
I - apresentar contestação;
II - regularizar a mercadoria, bem, documento ou equipamento apreendido, ou;
III - pagar a exigência.
Seção V - Da Regularização do Termo de Apreensão
Art. 44. O Termo de Apreensão pode ser regularizado no prazo de 20 dias contados da data da sua lavratura.
§ 1º O prazo para a regularização de mercadoria perecível ou deteriorável é fixado pelo Agente do Fisco autor da apreensão, verificado o caso concreto.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o § 1º deste artigo, as mercadorias devem ser doadas à instituição beneficente ou de assistência social, pelo Delegado Regional do local da apreensão.
Art. 45. O pagamento da exigência implica renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, reduzindo-se o valor da multa nos percentuais a seguir:
I - 80%, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil seguinte ao da constatação da infração;
II - 40%, até o vigésimo dia da lavratura do termo de apreensão.
Seção VI - Da Liberação das Mercadorias, Bens e Documentos Fiscais
Art. 46. Regularizado o Termo de Apreensão pelo pagamento da exigência ou em função de ordem judicial, as mercadorias apreendidas são liberadas a quem legitimamente as reclame, mediante recibo:
I - no campo IV, verso do Termo de Apreensão;
II - na respectiva nota fiscal;
III - por meio de documento confeccionado para este fim.
Parágrafo único. O responsável pela liberação da mercadoria ou bem apreendido emite nota fiscal avulsa para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem.
Art. 47. Os livros e documentos fiscais apreendidos podem ser restituídos antes da decisão definitiva, desde que substituídos por cópias autênticas, a critério da autoridade fiscal competente.
Seção VII - Do Contrato de Depósito Voluntário - CDV
Art. 48. Firma-se Contrato de Depósito Voluntário - CDV com contribuinte regularmente cadastrado, conforme Formulário III, modelo integrante do Anexo Único a este Regulamento, quando não for possível a remoção dos bens ou mercadorias apreendidos em situação irregular.
§ 1º Pelo Contrato de Depósito Voluntário - CDV, o depositário recebe a mercadoria ou bem apreendido pelo fisco, para guardar até que o depositante o reclame.
§ 2º O depositário é obrigado a ter, na guarda e conservação da mercadoria ou bem apreendido, cuidado e diligência, devendo restituí-la, quando for o caso e o exigir o depositante.
§ 3º Quando a mercadoria for entregue em invólucro fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado o depositário deve mantê-la.
Art. 49. O depositário não pode, sem autorização expressa do fisco, servir-se da mercadoria ou bem apreendido, nem os entregar em depósito a terceiros, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 50. As mercadorias apreendidas, que estejam sob CDV em estabelecimento que:
I - vier a falir, não são arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, por iniciativa da Administração Fazendária;
II - esteja em recuperação judicial ou tenha falência decretada, devem ser removidas para outro local, por iniciativa do administrador judicial ou da Administração Fazendária, denunciando-se o contrato.
Art. 51. O CDV é assinado pelo:
I - agente do Fisco ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos fatos, representando a Secretaria da Fazenda;
II - titular do estabelecimento ou seu representante legal devidamente habilitado, representando o contribuinte.
Seção VIII - Da Contestação
Art. 52. A contestação à apreensão é apresentada no prazo de 20 dias da data da ciência da lavratura do Termo de Apreensão e deve:
I - ser dirigida ao Delegado Regional e protocolada na Agência de Atendimento do local onde ocorreu a apreensão, devidamente instruída com os documentos em que se fundamentar;
II - conter a qualificação da parte, os motivos de fato e de direito em que se funde e, de forma justificada:
a) as diligências que pretenda que sejam efetuadas;
b) os quesitos referentes aos exames desejados.
§ 1º A contestação pode referir-se somente à parte da exigência, assegurando-se ao remetente, detentor, destinatário ou a quem legitimamente as reclamar, quanto ao restante, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em lei.
§ 2º Apresentada a contestação, os autos são encaminhados para decisão em primeira instância.
§ 3º Da contestação à apreensão de mercadoria, documento ou equipamento, é concedido vista ao autor da apreensão para manifestar-se sobre as razões apresentadas.
Seção IX - Da Revelia e da Perempção
Art. 53. Não sendo contestado o Termo de Apreensão nem efetuado o pagamento da exigência tributária, no prazo de 20 dias, contados da data de sua ciência, o sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, remetendo-se os autos ao Delegado Regional.
Art. 54. Contra o revel correm todos os prazos independentemente de intimação ou de notificação.
Parágrafo único. O revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 55. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - for entregue em local diferente do indicado no ato da intimação.
Parágrafo único. Compete privativamente à instância julgadora decidir sobre a tempestividade da contestação e do recurso voluntário.
Seção X - Do Recurso Voluntário
Art. 56. Das decisões de primeira instância, contrárias ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário, que deve ser:
I - apresentado no prazo de 20 dias, contados da data da ciência dessa decisão;
II - dirigido ao Diretor de Fiscalização;
III - protocolado na Agência de Atendimento do local onde ocorreu a apreensão;
IV - instruído com os documentos em que se fundamentar.
Parágrafo único. O recurso voluntário observa o disposto no inciso II do art. 52 deste Regulamento.
Art. 57. Apresentado o recurso voluntário, o responsável pela Agência de Atendimento efetua juntada de documentos e encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para que esta elabore parecer.
Parágrafo único. A Diretoria de Fiscalização pode, se necessário, exigir outros meios de prova capazes de esclarecer dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa de exibição.
Seção XI - Da Decisão
Art. 58. É competente para decidir:
I - o Delegado Regional, em primeira instância;
II - o Superintendente de Gestão Tributária, em segunda instância.
Subseção I - Da Decisão em Primeira Instância
Art. 59. Apresentada a contestação à apreensão, o Delegado Regional do local da apreensão das mercadorias profere a decisão, contendo:
I - relatório resumido dos fatos e das razões de contestação;
II - registro das principais ocorrências havidas no curso do processo;
III - fundamentos da análise das questões de fato e de direito;
IV - os dispositivos em que se apoiaram as questões submetidas à decisão, mencionando:
a) a legitimidade da representação da parte;
b) a tempestividade e legitimidade da contestação;
c) as razões do indeferimento de diligência ou perícia;
d) e definindo:
1. as questões preliminares argüidas;
2. a matéria de mérito da apreensão, abrangendo todos os pedidos formulados;
e) a ordem de intimação nas decisões desfavoráveis à parte ou notificação nas decisões totalmente favoráveis à parte.
Art. 60. Quando a decisão de primeira instância for favorável à Fazenda Pública Estadual, o Delegado Regional determina a intimação da parte contrária para, no prazo de 20 dias, contados da data de sua ciência:
I - apresentar recurso à decisão de primeira instância;
II - regularizar a mercadoria apreendida, documento, equipamento, ou;
III - pagar a exigência.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto neste artigo, sem que a parte contrária compareça aos autos, o Delegado Regional, procede em conformidade com os arts. 65 a 67 deste.
Art. 61. Quando o Termo de Apreensão for julgado improcedente, o Delegado Regional deve:
I - notificar a parte contrária da decisão;
II - preencher o Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes, Formulário IV, modelo integrante do Anexo Único a este Regulamento, notificando o autor da apreensão sobre a glosa de pontos da Produtividade Fiscal e do Ressarcimento de Despesas de Atividades Fiscais - REDAF;
III - apresentar à Coordenadoria de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda o Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes, preenchido na conformidade do inciso II deste artigo, para efeito de glosa de pontos;
IV - até o dia dez de cada mês, encaminhar à Diretoria de Fiscalização a relação dos Termos de Apreensão julgados improcedentes;
V - denunciar o Contrato de Depósito Voluntário;
VI - encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para arquivamento.
Parágrafo único. A informação prevista no Formulário IV do Anexo Único a este Decreto deve conter a identificação do contribuinte, o número e a data de emissão do termo de apreensão, o valor julgado improcedente, o mês e o resumo da decisão.
Subseção II - Da Decisão em Segunda Instância
Art. 62. Apresentado o recurso voluntário em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento, o Superintendente de Gestão Tributária, ouvida a Diretoria de Fiscalização, emite decisão definitiva, observando os mesmos requisitos previstos no art. 59 deste.
Art. 63. Quando a decisão de segunda instância for:
I - favorável à Fazenda Pública Estadual, o processo deve ser remetido à Agência de Atendimento do local da apreensão a fim que o responsável:
a) intime a parte contrária para, no prazo de 20 dias, efetuar o pagamento da exigência tributária;
b) notifique o depositário para devolução das mercadorias em depósito;
II - desfavorável à Fazenda Pública Estadual, o Diretor de Fiscalização deve:
a) encaminhar o processo à Agência de Atendimento do local da apreensão para que o responsável notifique a parte, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para resgatar o objeto apreendido;
b) preencher e apresentar à Coordenadoria de Administração de Pessoal da Secretaria da Fazenda o Demonstrativo Mensal de Termos de Apreensão Julgados Improcedentes, para efeito de glosa de pontos.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto na alínea a do inciso II, deste artigo, sem que a parte compareça para o resgate das mercadorias ou bens, estes são considerados abandonados e, a partir daí, levados a leilão pela Secretaria da Fazenda.
Seção XII - Da Notificação do Depositário
Art. 64. Notificado o depositário para a devolução da mercadoria ou bem apreendido e este não efetuar a entrega ao fisco no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da notificação, os autos são encaminhados à Diretoria de Fiscalização para remessa à Procuradoria - Geral do Estado, objetivando a propositura de Ação de Depósito.
TÍTULO II - DO LEILÃO DE MERCADORIAS OU BENS ABANDONADOS
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS OU BENS ABANDONADOS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014):
Art. 65. Para efeitos deste Decreto, considera-se abandonada a mercadoria ou o bem apreendido pela fiscalização estadual, quando não reclamado por quem de direito:
I - no prazo de trinta dias da ciência da apreensão;
II - no caso de decisão de última instância:
a) desfavorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em trinta dias da data da ciência;
b) favorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para o resgate em trinta dias da data da ciência.
Parágrafo único. Também serão considerados abandonados e encaminhados para leilão as mercadorias ou bens apreendidos que, regularizados ou quitados nos termos do art. 43, incisos II e III, deste Regulamento, não forem retirados no prazo de 30 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6254 DE 03/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 65. Considera-se abandonada e disponível para a venda em leilão a mercadoria ou bem apreendido pela fiscalização estadual, quando não reclamado pelo remetente, detentor, destinatário ou por quem legitimamente tenha o direito de o fazer:
I - no fim do prazo de 20 dias para apresentar contestação, estabelecido no item 1 da alínea d do inciso III do art. 26 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001;
II - no caso de ser a decisão de última instância:
a) desfavorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em vinte dias da data da ciência;
b) favorável ao recorrente e este, notificado, não comparecer para o resgate em vinte dias da data da ciência.
Art. 66. Decorrido o prazo de que tratam os arts. 64 e 65 deste Regulamento, o responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias ou bens apreendidos deve informar ao Delegado Regional os Termos de Apreensão, indicando quantidades, espécies, validades e valores das mercadorias ou bens correspondentes.
Parágrafo único. No caso de mercadorias ou bens em depósito voluntário, incumbe ao chefe da repartição fiscal prestar as informações tratadas neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 66. Decorrido o prazo do art. 64 deste, o responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias ou bens apreendidos deve fornecer ao respectivo Delegado Regional os números dos Termos de Apreensão, indicando quantidades, espécies e valores das mercadorias ou bens correspondentes.
Parágrafo único. No caso de mercadorias ou bens em depósito voluntário, incumbe ao chefe da repartição fiscal prestar as informações tratadas neste artigo."
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014):
Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta mensal da mercadoria ou bem abandonado e envia à sede da Secretaria da Fazenda, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º É responsabilizado pelo desaparecimento de mercadoria ou bem apreendido o respectivo detentor legal.
§ 2º A mercadoria ou bem abandonado pode ser incorporado ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária antes do procedimento de leilão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67. O Delegado Regional providencia a coleta mensal das mercadorias ou bens abandonados e envia à sede da Secretaria da Fazenda para leilão, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. São responsabilizados pelo desaparecimento de mercadorias ou bens apreendidos seus respectivos detentores legais.
CAPÍTULO II - DO LEILÃO
Art. 68. (Revogado pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 68. O leilão é precedido de edital e realizado em 30 dias da sua publicação no Diário Oficial."
Art. 69. (Revogado pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 69. O edital de leilão, contém os seguintes dados:
I - quantidade, espécie e qualidade das mercadorias a serem leiloadas;
II - preço de avaliação;
III - dia, a hora e o local do leilão.
§ 1º O edital do leilão é expedido em 3 vias, que tem os seguintes destinos:
a) a primeira é encaminhada à divulgação;
b) a segunda instrui o processo;
c) a terceira é encaminhada ao arquivo da Secretaria da Fazenda.
§ 2º O valor da avaliação, mencionado no inciso II do deste artigo, é o preço corrente da mercadoria apurado em pesquisa do leiloeiro no comércio atacadista da praça onde se realizar o leilão.
§ 3º O valor mínimo para o lance inicial não pode ser inferior a 50% da avaliação referida no § 2º deste artigo."
Seção I - Do Processo do Leilão
Art. 70. O processo de leilão de mercadorias ou bens apreendidos pela fiscalização estadual é instruído com os seguintes documentos:
I - primeira via do Termo de Apreensão;
II - relação inicial que identifique as mercadorias ou bens e sua avaliação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - primeira via do Contrato de Depósito Voluntário, quando for o caso;"
III - cópia do edital do leilão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - relação que identifique as mercadorias ou bens;"
IV - cópia da publicação no Diário Oficial do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"IV - cópia de página do Diário Oficial com a publicação do edital;"
V - instrumento de designação do leiloeiro oficial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"V - cópia da portaria que designar o leiloeiro."
Art. 70-A. A avaliação de bens, efetuada pela Comissão de Leilão, deve atender aos seguintes parâmetros e regras:
I - adoção da tabela FIPE, índices oficiais e preço de mercado, se for o caso;
II - identificação dos bens, inclusive veículos em condições de circulação e aqueles definidos como sucata, especificando detalhadamente todos os critérios decorrentes dessa classificação;
III - definição dos lotes a serem leiloados como sucata, tomando-se por base o valor de débitos e condições gerais, indicando todos os bens que os compõem;
IV - atribuição do valor proporcional de cada bem identificado como sucata;
V - junção ao processo administrativo do relatório em que constem os valores de cada bem, em lotes;
VI - lançamento de IPVA, TAXAS e demais encargos nos sistemas de controle, na forma do código tributário estadual e legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Seção II - Da Conferência das Mercadorias ou Bens
Art. 71. Antes da realização do leilão, é indispensável a conferência das mercadorias ou bens e a verificação se o estado de conservação está de acordo com o descrito no respectivo edital.
Art. 72. As mercadorias ou bens podem ser leiloados em lotes, por inteiro ou fracionados, a critério do realizador do leilão, devendo a circunstância constar do edital.
Parágrafo único. A mercadoria abandonada cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão pode ser entregue, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, entidade da Administração Pública, para uso e consumo, ou doada a instituição beneficente, mediante a emissão de nota fiscal.
Subseção Única - Da Doação de Mercadorias ou Bens (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Art. 72-A. As mercadorias perecíveis cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão podem ser entregues, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, a órgãos ou entidades da Administração Pública, para uso e consumo, ou doada a instituição beneficente, reconhecida na forma da lei.
§ 1º As mercadorias perecíveis ou medicamentos cujo prazo de validade já tenha expirado devem passar por análise da vigilância sanitária, para emissão de laudo circunstanciado, e ser, posteriormente, encaminhadas ao aterro sanitário, para descarte.
§ 2º O laudo circunstanciado deve ser juntado aos autos respectivos.
(Revogado pelo Decreto Nº 5142 DE 03/11/2014):
Art. 72-B. Os equipamentos de informática apreendidos pela fiscalização estadual, decorrido o prazo de que trata o art. 66 deste Regulamento, podem ser incorporados e utilizados por órgãos ou entidades da Administração Pública, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção III - Do Leiloeiro
Art. 73. O leilão é realizado por leiloeiro credenciado, inscrito na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS ou servidor do fisco ad hoc.
Parágrafo único. Quando o leilão for realizado por leiloeiro público, este percebe a comissão descrita na norma DNRC - Departamento Nacional de Registro do Comercio vigente, calculada sobre o valor do maior lance e deduzida de seu montante, descrita na nota de leilão, que se junta aos autos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 73. O leilão é realizado por leiloeiro credenciado, indicado pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS."
§ 1º Inexistindo leiloeiro no local, incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda designar servidor para o encargo ad hoc.
§ 2º Quando o leilão for realizado por leiloeiro público, este percebe a comissão de 5%, calculada sobre o valor do maior lance e deduzida de seu montante, paga com o uso de recibo, que se junta aos autos.
Art. 74. Ao leiloeiro incumbe devolver as mercadorias à Secretaria da Fazenda, certificando o fato, quando:
I - não houver licitante interessado;
II - os lances não alcançarem o valor mínimo.
Parágrafo único. As mercadorias não arrematadas comporão o rol do próximo leilão ou poderão ser entregues a órgãos ou entidades da Administração Pública, para uso e consumo ou doadas a instituição beneficente, reconhecida na forma da lei, mediante ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 74. Ao leiloeiro incumbe devolver as mercadorias ao Secretário de Estado da Fazenda, certificando o fato, quando:
I - não houver licitante interessado;
II - os lances não alcançarem o valor mínimo previsto no § 3º do art. 69 deste.
Parágrafo único. As mercadorias não arrematadas são entregues, mediante autorização e conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda, ao uso de entidades da Administração Pública ou são doadas a instituição beneficente."
Seção IV - Do Arrematante
Art. 75. O arrematante, no ato do arremate, deverá deixar cheque caução de 50% do lance ofertado, complementando o pagamento nas 24 horas seguintes, sem prorrogação.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o valor dado em caução, a título de arras, que será depositado na conta do tesouro do Estado do Tocantins, dando-se às mercadorias ou bens a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 75. O arrematante, no ato do arremate, deve dar um sinal de, no mínimo, 30% do valor do lance, complementando o pagamento nas 48 horas seguintes, sem prorrogação.
Parágrafo único. Não complementado o pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o sinal depositado em conta de receita eventual do Tesouro do Estado, dandose às mercadorias ou bens a destinação prevista no parágrafo único do art. 74."
Seção V - Da impossibilidade de Licitar
Art. 76. Não podem licitar em leilões de mercadorias ou bens apreendidos pela fiscalização:
I - pessoas físicas ou jurídicas em débito para com a Fazenda Pública Estadual;
II - servidores da área fazendária.
Seção VI - Da Entrega das Mercadorias ou Bens Arrematados
Art. 77. As mercadorias leiloadas são entregues ao arrematante, mediante emissão de comprovação do depósito do lanço na conta do tesouro estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 77. As mercadorias leiloadas são entregues ao arrematante, mediante emissão de nota fiscal avulsa, cujas vias tem destinação prevista no Regulamento do ICMS."
Art. 78. Enquanto não for efetuado o recolhimento do ICMS, referido nos artigos anteriores, pode o proprietário das mercadorias liberá-las mediante apresentação de prova de sua titularidade e desde que efetue o pagamento de todas as despesas decorrentes do procedimento, inclusive comissão de leiloeiro, acrescidas do imposto e multa, caso em que é devolvido ao arrematante qualquer valor recebido antecipadamente.
Art. 79. Do produto da realização do leilão são deduzidas as despesas suportadas pelo erário para sua realização, destinando-se o saldo às finalidades previstas em lei. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 79. Do produto da realização do leilão, são deduzidas as despesas e o restante é convertido em receita estadual e arrecadado em Agência de Atendimento ou agência bancária credenciada, à conta Receita de Leilão de Mercadorias Apreendidas."
Seção VII - Da Lavratura da Ata
Art. 80. Realizado o leilão, o leiloeiro deve apresentar relatório final que será juntado aos autos, mencionando: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 80. Realizado o leilão, deve ser lavrada Ata em livro próprio, mencionando-se prioritariamente:"
I - nome, endereço, CPF ou CNPJ do arrematante;
II - valor da arrematação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - se foram cumpridas as normas relativas ao leilão, estabelecidas no respectivo edital, e as obrigações tributárias decorrentes;"
III - lotes não arrematados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Nota: Redação Anterior:"III - a qualificação de no mínimo 3 testemunhas, se o leilão foi realizado na presença de outras pessoas;"
IV - outros fatos de relevância.
V - comissão do leiloeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.298, de 16.05.2011, DOE TO de 19.05.2011)
Art. 81. O processo relativo ao leilão, realizado ou não, é encaminhado, no prazo de 5 dias, ao Diretor de Fiscalização, devidamente instruído, para conferência e análise, e se considerado regular, determinado o respectivo arquivamento.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Ao Secretário de Estado da Fazenda incumbe expedir os atos necessários para se fazer cumprir este Regulamento.