Decreto nº 6364 DE 08/12/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 dez 2021
Altera o Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, que aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, e adota outras providências.
O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º A Ementa do Decreto nº 3.088 , de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aprova a regulamentação dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas."
Art. 2º O Anexo Único do Decreto 3.088 , de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088 , de 17 de julho de 2007.
Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário e Não Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas.
TÍTULO I .....
CAPÍTULO I .....
Seção X Da Restituição dos Indébitos Não Tributários
Art. 16-A. O procedimento de restituição dos indébitos não tributários, com exceção da fiança, seguirá as disposições estabelecidas neste Capítulo.
Seção XI Da Fiança
Art. 16-B. O procedimento de restituição da fiança é regulado pelo Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO e Portarias nº 2.555, de 12 de dezembro de 2018, e nº 136, de 3 de fevereiro de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 16-C. A restituição dos valores que estão sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, e que, comprovadamente, tenham sido recolhidos até a data de 7 de janeiro de 2019, através de Documento de Arrecadação Estadual - DARE, será requerida diretamente a essa Secretaria da Fazenda, através do Sistema de Gestão de Documentos - SGD, instruído com a decisão judicial autorizando a devolução da fiança.
Parágrafo único. No caso de o procedimento de restituição da fiança ser iniciado na Agência de Atendimento, o pedido terá o mesmo procedimento descrito no caput, sem necessidade de autuação de processo.
.....
..... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
Paulo Antenor de Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil